
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5058794-74.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO SEBASTIAO DE ALMEIDA
Advogados do(a) APELADO: EMANUEL DE ALMEIDA - SP319739-N, JAIRO CARNEIRO DA SILVA FILHO - SP340432-N
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5058794-74.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO SEBASTIAO DE ALMEIDA
Advogados do(a) APELADO: EMANUEL DE ALMEIDA - SP319739-N, JAIRO CARNEIRO DA SILVA FILHO - SP340432-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de ação proposta em 30/09/2019, que tem por objeto a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo (15/01/2018).
O feito foi sentenciado em 14/10/2022. O pedido foi julgado procedente, para conceder aposentadoria por invalidez ao autor, a partir do requerimento administrativo (15/01/2018). Sobre as parcelas vencidas, determinou a incidência da correção monetária pelo INPC e de juros de mora, na forma da Lei nº 11.960/2009. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Anteciparam-se os efeitos da tutela perseguida.
O INSS interpôs apelação. Nas razões recursais, requer, preliminarmente, o recebimento do recurso no duplo efeito. No mérito, sustenta que na data de início da incapacidade fixada na perícia judicial, o autor não detinha a qualidade de segurado. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício seja fixado a partir da perícia judicial (27/10/2021) e a incidência da Selic nos critérios de correção monetária e juros de mora, conforme o disposto na EC nº 113/2021.
Sem contrarrazões do autor, acederam os autos a esta Corte.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5058794-74.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO SEBASTIAO DE ALMEIDA
Advogados do(a) APELADO: EMANUEL DE ALMEIDA - SP319739-N, JAIRO CARNEIRO DA SILVA FILHO - SP340432-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Por preencher os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Não é caso de revogar a tutela provisória deferida na sentença profligada.
A probabilidade do direito invocado entreviu-se manifesta. Isso somado à natureza alimentar do benefício leva a surpreender presentes, no caso concreto, os pressupostos do artigo 300 do CPC/2015. O juiz não dispõe de margem de liberdade para deferir ou não a medida que dá efetividade ao direito da parte. Deverá ser ela deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, não é caso de conferir efeito suspensivo ao recurso, em descompasso com o previsto no artigo 1012, § 1º, V, do CPC.
Passo à análise do mérito.
Pretende o autor, por intermédio da presente ação, benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença).
Nesse panorama jurídico é de passar em revista os artigos 42 e 59, ambos da Lei nº 8.213/91, os quais dão regramento à matéria, verbis:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição” (ênfases colocadas).
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos” (grifos apostos).
A EC 103/2019 rebatizou os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, passando a chamá-los de aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária, respectivamente.
Tratando-se de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade definitiva, os requisitos que os ensejam são os seguintes: (i) qualidade de segurado; (ii) carência de doze contribuições mensais (art. 25, I, da Lei n.º 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (iii) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração determinarão o benefício a calhar; e (iv) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão (§2º do primeiro dispositivo copiado e §1º do segundo).
Muito bem.
Percebo que o autor, nascido em 28/02/1958 (ID 272126548), formulou requerimento de benefício por incapacidade em 15/01/2018 (ID 272126550). Aludido pleito foi indeferido, porquanto não constatada incapacidade do autor para o trabalho em exame médico realizado pelo INSS.
Inconformado, intentou o autor a presente ação em 30/09/2019. Em suas dobras, aos rigores do devido processo legal, perícia médica foi realizada em 27/10/2021 (ID 272126647).
Os achados revelam que o autor – com histórico laboral como auxiliar administrativo, gerente de banco, “autônomo compra e venda” e proprietário de oficina de autopeças mecânicas de automóveis – padece de artrite reumatoide deformante e artrose.
No corpo do laudo, expôs o senhor Louvado: “Autor relata que começou a apresentar quadro de dores articulares com início dos sintomas em 2013. Com o passar do tempo seu quadro foi se agravando. Procurou atendimento médico e foi diagnosticado ser portador de artrite reumatoide deformante e artrose. Iniciou tratamento com antinflamatório, mas devido a alergia medicamentosa segue com fisioterapia. Resultados de exames demonstram quadro avançado de artrose e confirmado com exame físico no qual apresenta grave deformidade de falanges” (ID 272126647).
Prosseguiu o senhor Perito: “Como limitações, apresenta restrição absoluta para realizar suas atividades laborais mesmo que de menor esforço-administrativo. Observado importantes sinais flogísticos da doença. Levando em consideração a sua idade avançada, quadro clínico e prognóstico da doença concluo que sua incapacidade é irreversível. Está inapto a exercer atividades anteriores. Não pode ser readaptado. Verificado que sua incapacidade está relacionada a artrose avançada e grave deformidade de falanges. Sua incapacidade NÃO poderá ser minimizada, mesmo com tratamento. Verificado que o Autor não necessita de ajuda de terceiros para atividades cotidianas e prática de atos de vida diária” (ID 272126647 – Pág. 5).
Depois dessas considerações concluiu: “O Autor apresenta incapacidade total e definitiva para o trabalho” (ID 272126647 – Pág. 5).
Indagado sobre a data de início da doença e da incapacidade, respondeu o senhor Experto: “Início dos sintomas em 2013 e não tem como comprovar o início da incapacidade anterior a data da perícia realizada” (ID 272126647 – Pág. 6 – quesito 5).
Pese embora a conclusão pericial acerca da DII, o autor trouxe a lume atestado médico e de fisioterapeuta, passados em 21/02/2018 e 13/03/2018, consignando que já padecia de artrite reumatoide incapacitante desde 22/11/2017 (CID M139). Em razão da enfermidade, foi submetido a procedimento analgésico, anti-inflamatório, alongamento, mobilização passiva e ativa e fortalecimento dos membros, com diminuição da mobilidade dos dedos das mãos (ID’s 272126554 e 272126556). O conteúdo desses documentos revela que, já à época, estava ele acometido da artrite reumatoide incapacitante identificada na perícia judicial.
Seja registrado que o exame pericial não se esgota no exame clínico sobre a situação em que o segurado naquele momento se apresenta, devendo ser apreciada sua história clínica e ocupacional (Lazzari, João Batista [et al.]. "Prática Processual Previdenciária: administrativa e judicial", 21, p. 340).
Consigne-se, outrossim, que o juiz não está irremissivelmente adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o artigo 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o caudatário da prova relevante ao julgamento do feito, que deve ser complexamente considerada, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido à apreciação. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Com o painel probatório coligido, não há supor que a incapacidade tenha se instalado no segurado apenas no momento em que efetuada a perícia judicial. Veja-se que há no feito histórico clínico e atestados médicos informando que a doença diagnosticada já acometia e incapacitava o autor em momento anterior, o que autoriza a fixação da data de início da incapacidade haurindo escora em tais documentos (TNU, PEDILEF 201071650012766, DJ de 26/10/2012). Nesse sentido, também se colaciona precedente desta Nona Turma: AC nº 5007282-88.2022.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. 21/08/2024, DJEN 28/08/2024.
Dessa forma, é possível concluir que a incapacidade do autor remonta a 22/11/2017, isto é, à data indicada no atestado médico mais antigo, a relatar diversos tratamentos para o controle da artrite reumatoide que se confirmou incapacitante.
Logo, é em tal momento que as condições para a prestação previdenciária objetivada precisam estar presentes.
Consoante consulta atualizada ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, verifico que o autor possui vínculos laborais de 15/05/1979 a 14/08/1986 e de 1º/01/1997 a dezembro/2000. Registra, ainda, recolhimentos, como empresário, de 1º/07/1990 a 28/02/1991; como contribuinte individual (cooperativa), de 1º/04/2003 a 31/12/2016 e de 1º/01/2018 a 28/02/2018 e, como facultativo, de 1º/11/2017 a 30/11/2017 (sem anotações de recolhimentos extemporâneos ou abaixo do valor mínimo).
Conforme disposição inserta no § 4º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91 c.c. o artigo 14 do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término dos prazos previstos em lei para que se conserve filiação previdenciária.
Não custa remarcar que não perde filiação previdenciária o segurado que se encontra incapaz para o trabalho (STJ - AgRg no REsp 1245217/SP, Rel. o Ministro, Gilson Dipp, j. em 12/06/2012, Dje de 20/06/2012) e que ocorre a prorrogação do período de graça para 24 (vinte e quatro) meses, na forma do artigo 15, §1º, da Lei nº 8.213/1991, no caso da efetivação de 120 (cento e vinte) contribuições sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Nessa consideração, como facilmente se percebe, o autor não perdeu qualidade de segurado.
É assim que, verificada no autor incapacidade total e permanente para o trabalho, impõe-se a concessão, em seu favor, de aposentadoria por invalidez.
Perfilhando esse entendimento, já decidiu esta Nona Turma:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE REVELA-SE TOTAL E PERMANENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho diante do conjunto probatório, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
2. Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte ré nos termos fixados na r. sentença e majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015.
3. Apelação do INSS desprovida” (AC nº 5002128-19.2024.4.03.9999, Rel. a Juíza Federal Convocada Ana Lucia Iucker, j. 19/09/2024, DJEN 24/09/2024).
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECE. NULIDADE. SUSPEIÇÃO DO PERITO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE TOTAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- O artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
- A mera alegação de existência de imparcialidade do auxiliar da justiça pelo fato dele já ter atuado como perito em processo anteriormente ajuizado pelo advogado do autor não constitui motivo aceitável para declaração de sua suspeição, nos termos taxativamente elencados nos artigos 144 a 148 do Código de Processo Civil (CPC).
- São requisitos para a concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por incapacidade permanente) ou a incapacidade temporária (auxílio por incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade permanente da parte autora para as atividades laborais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devida a aposentadoria por incapacidade permanente.
- O termo inicial da concessão do benefício previdenciário por incapacidade laboral é a prévia postulação administrativa. Precedentes do STJ.
- Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de se adotar o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Considerado o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide no caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Não conhecer do reexame necessário e da apelação do autor.
- Apelação do INSS provida em parte” (AC nº 5076872-82.2024.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. 21/08/2024, DJEN 28/08/2024).
A data de início do auxílio-doença deve recair em 15/01/2018, dia em que foi apresentado o requerimento administrativo do NB 621.599.033-0, uma vez que o plexo probatório produzido nos autos conforta essa retroação (STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2080867 / PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/04/2024, DJe 11/04/2024; REsp nº 1910344/GO, Segunda Turma, j. 04/10/2022, DJe 10/10/2022, RSTJ vol. 267, p. 358).
Ao autor serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício fixada neste julgado, descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, aplicadas as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Juros de mora correm da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir de então, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil). Desde de julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 579.431.
A contar do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
Considerado o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Tema nº 1.059 do STJ).
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do INSS para fixar a correção monetária e os juros de mora na forma acima indicada.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL. EFEITO SUSPENSIVO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
- Não é caso de revogar a tutela provisória deferida na sentença profligada. A probabilidade do direito invocado entreviu-se manifesta. Isso somado à natureza alimentar do benefício leva a surpreender presentes, no caso concreto, os pressupostos do artigo 300 do CPC/2015. O juiz não dispõe de margem de liberdade para deferir ou não a medida que dá efetividade ao direito da parte. Deverá ser ela deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, não é caso de conferir efeito suspensivo ao recurso, em descompasso com o previsto no artigo 1012, § 1º, V, do CPC.
- Segundo os artigos 42 e 59 da Lei n° 8.213/91, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença depende da comprovação dos seguintes requisitos: (I) qualidade de segurado; (II) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (III) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração determinarão o benefício a calhar; e (IV) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão (§2º do primeiro dispositivo citado e §1º do segundo).
- O exame médico-pericial realizado concluiu pela incapacidade total e definitiva do autor para sua atividade habitual, existente já em 22/11/2017.
- O autor não perdeu a qualidade de segurado.
- A data de início do auxílio-doença deve recair em 15/01/2018, dia em que foi apresentado o requerimento administrativo do NB 621.599.033-0, uma vez que o plexo probatório produzido nos autos conforta essa retroação (STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2080867 / PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/04/2024, DJe 11/04/2024; REsp nº 1910344/GO, Segunda Turma, j. 04/10/2022, DJe 10/10/2022, RSTJ vol. 267, p. 358).
- Ao autor serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício fixada neste julgado, descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, aplicadas as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
- Juros de mora correm da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir de então, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil). Desde de julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 579.431.
- A contar do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
- Considerado o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Tema nº 1.059 do STJ).
- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
