Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5000588-89.2018.4.03.6136
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que"aos litigantes, em processo judicial
ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com
os meios e recursos a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o
direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os
fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture,"A lei instituidora de
uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu
direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional"(BARACHO, José Alfredo de Oliveira;Teoria
Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p.
135, Jan/2008).
III - Impositiva a anulação da sentença requerida pela parte autora, para que seja produzida a
prova pericial requerida.
IV - Agravo retido provido. Prejudicados, no mérito, o apelo da parte autora e o reexame
necessário.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000588-89.2018.4.03.6136
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ANTONIO LINO DE FARIA
Advogado do(a) APELANTE: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5000588-89.2018.4.03.6136
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ANTONIO LINO DE FARIA
Advogado do(a) APELANTE: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):Trata-se de ação
ajuizada em14/06/2013, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando
àconcessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do labor
exercido na lavoura, sem registro em CTPS, das atividades com anotação em carteira não
computadas em sede administrativa e dos períodos de atividade especial mencionados na inicial.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intimado a especificar provas, o autor requereu a realização da prova pericial (ID 7709189 – pág.
69/70)
Da decisão que indeferiu a realização da perícia, o requerente interpôs agravo retido (ID 7709195
págs. 80/91)
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer, para fins de
aposentadoria, os períodos de 01/06/1997 a 31/12/2008 e de 01/07/2009 até a DER e, para
considerar especiais os períodos de 18/11/2003 a 31/12/2008 e de 01/07/2009 até a DER.
Condenou o INSS a conceder ao autor, o benefício de aposentadoria integral por tempo de
contribuição. As parcelas em atraso deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros
de mora. Determinou que as despesas devem ser proporcionalmente divididas entre o autor e o
réu. Condenou o INSS ao pagamento da verba honorária fixada em 10% sobre o valor da
condenação, até a sentença. O autor deverá arcar com os honorários a favor dos advogados
públicos vinculados ao INSS, no importe de 10% sobre o valor da condenação, até a sentença,
observado, neste caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Inconformado, apelou o autor, requerendo a apreciação do agravo retido, com a anulação da r.
sentença por cerceamento de defesa, em face do indeferimento da prova pericial. No mérito,
sustenta que comprovou o labor no campo e o exercício de atividades com condições agressivas
em todos os períodos pleiteados.
Sem contrarrazões, submetida ao reexame necessário, subiram os autos a esta E. Corte.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5000588-89.2018.4.03.6136
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ANTONIO LINO DE FARIA
Advogado do(a) APELANTE: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):Conforme dispõe
o inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal:"aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório eampla defesa, com os
meiose recursosa ela inerentes"(grifei).
Por sua vez, o art. 370 do CPC/15 dispõe:
"Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao
julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente
protelatórias."
É de se recordar que o princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda
aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se
possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Eduardo Couture, revelando
profunda visão sobre o aspecto constitucional do direito processual, enunciou que"A lei
instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de
fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional"(BARACHO, José Alfredo de
Oliveira;Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e
Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
Sobre o direito à prova, esclarece Cândido Rangel Dinamarco:
"Direito à prova é oconjunto de oportunidades oferecidas à parte pela Constituição e pela lei, para
que possa demonstrar no processo a veracidade do que afirmam em relação aos fatos relevantes
para o julgamento.(...)
A imensa importância da prova na experiência do processo erigiu odireito à provaem um dos mais
respeitados postulados inerentes à garantia política do devido processo legal, a ponto de se
constituir em um dos fundamentais pilares do sistema processual contemporâneo. Sem sua
efetividade não seria efetiva a própria garantia constitucional dodireito ao processo.(...)
No plano infraconstitucional o direito à prova está indiretamente afirmado pelo art. 332 do Código
de Processo Civil (...)
Na Constituição, o direito à prova é inerência do conjunto de garantias dojusto processo, que ela
oferece ao enunciar os princípios do contraditório e ampla defesa, culminando por assegurar a
própria observância destes quando garante a todos odue processo of law(art. 5º, incs. LIV e LV -
supra,nn. 94 e 97).Pelo aspecto constitucional, direito à prova é a liberdade de acesso às fontes e
meios segundo o disposto em lei e sem restrições que maculem ou descaracterizem ojusto
processo."(Instituições de Direito Processual Civil, vol. III, 6ª ed., Malheiros : São Paulo, 2009, pp.
46/47, grifos meus)
Com efeito, incabível impedir que o segurado possa comprovar por perícia que efetivamente
houve a exposição a fatores de risco.
Assim, impositiva a anulação da sentença requerida pela parte autora, para que seja produzida a
prova pericial requerida.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo retido para anular a r. sentença, determinando o
retorno dos autos à Vara de Origem para fins de produção da prova pericial. Prejudicados, no
mérito, o apelo da parte autora e o reexame necessário.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que"aos litigantes, em processo judicial
ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com
os meios e recursos a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o
direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os
fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture,"A lei instituidora de
uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu
direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional"(BARACHO, José Alfredo de Oliveira;Teoria
Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p.
135, Jan/2008).
III - Impositiva a anulação da sentença requerida pela parte autora, para que seja produzida a
prova pericial requerida.
IV - Agravo retido provido. Prejudicados, no mérito, o apelo da parte autora e o reexame
necessário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo retido para anular a r. sentença, determinando o
retorno dos autos à Vara de Origem para fins de produção da prova pericial, restando
prejudicados, no mérito, o apelo da parte autora e o reexame necessário., nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
