
| D.E. Publicado em 11/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038363-22.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, que deu parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta e à apelação do INSS, para limitar o reconhecimento da atividade rural no período de 01/01/1977 a 06/05/1986, bem como no tocante aos consectários legais, nos termos da decisão, mantendo, no mais, a douta decisão recorrida.
Em razões recursais, sustenta o embargante, inclusive para fins de prequestionamento, a existência de omissão e obscuridade na r. decisão, no tocante à motivação do reconhecimento da atividade especial no período de 01/08/1986 a 01/10/2008, em que o autor exerceu a função de auxiliar de topógrafo, ante a ausência de comprovação de habitualidade e permanência e da prévia fonte de custeio.
Manifestação da parte contrária nas fls. 332/340.
É o relatório.
VOTO
GILBERTO JORDAN
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