
| D.E. Publicado em 22/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e dar-lhe parcial provimento tão somente para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, bem como reduzir o percentual dos honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0002763-49.2008.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença de procedência que reconheceu como tempo exercido em atividade especial os períodos de 02/05/1977 a 10/07/1981, 11/07/1981 a 22/10/1986, 03/11/1986 a 05/10/1990, 29/10/1990 a 15/07/1993, 06/08/1993 a 02/08/1994 e 04/09/1994 a 28/02/2007 e, mediante conversão em tempo comum, concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de serviço (fls. 737 a 746).
Não houve interposição de recurso voluntário.
É o relatório.
VOTO
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 04/03/2011, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º do CPC/73:
No caso, a r. sentença condenou o INSS a reconhecer como tempo exercido pelo autor em atividade especial os períodos de 02/05/1977 a 10/07/1981, 11/07/1981 a 22/10/1986, 03/11/1986 a 05/10/1990, 29/10/1990 a 15/07/1993, 06/08/1993 a 02/08/1994 e 04/09/1994 a 28/02/2007, bem como conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a partir da data do requerimento administrativo, em 28/02/2007, devendo efetuar o pagamento das prestações atrasadas, desde o vencimento de cada parcela, corrigidas monetariamente na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal aprovado pela Resolução 561/2007 do Conselho da Justiça Federal, acrescidas de juros de mora fixados à base de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação até 10/01/2003 e, após, à razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil e do artigo 161, § 1° do Código Tributário Nacional. Houve, ainda, condenação no pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% (dez por cento) sobre o total da condenação. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela.
Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (fls. 737 a 746):
Infere-se, no mérito, que houve o reconhecimento do trabalho prestado em condições especiais nos períodos de 02/05/1977 a 10/07/1981, 11/07/1981 a 22/10/1986, 03/11/1986 a 05/10/1990, 29/10/1990 a 15/07/1993, 06/08/1993 a 02/08/1994 e 04/09/1994 a 28/02/2007.
Acresça-se que até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
No presente caso, os dados constantes no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, emitido pela empresa Artex Indústria de Tintas Ltda. (fls. 195/198) demonstram que o autor ocupou as funções de Procurador, Sócio gerente, Engenheiro Civil e Administrador, nos períodos de 02/05/1977 a 10/07/1981, de 11/07/1981 a 22/10/1986, de 03/11/1986 a 02/08/1994 e de 04/09/1994 a 08/05/2007, respectivamente, sendo responsável pelo planejamento, operação, armazenamento e transporte da produção de tintas, bem como do controle das atividades de enchimento e armazenamento de latas e tambores inflamáveis líquidos, em período integral, exposto aos fatores de risco toluol e xilol, sendo que, a partir de 04/09/1994, também ao n-butanol, EEMEG e etilbenzeno.
Saliente-se que o exercício da atividade insalubre foi corroborada pelo depoimento de testemunhas que afirmaram que o autor passava a maior parte do tempo no laboratório e na produção, em contato com produtos químicos nocivos à saúde, inclusive risco de explosão (fls. 544/547).
Deste modo, observada a legislação vigente, a decisão está fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.
Conforme planilha, procedendo à conversão da atividade especial reconhecida nesta demanda (02/05/1977 a 10/07/1981, 11/07/1981 a 22/10/1986, 03/11/1986 a 05/10/1990, 29/10/1990 a 15/07/1993, 06/08/1993 a 02/08/1994 e 04/09/1994 a 28/02/2007), constata-se que o autor alcançou 41 anos, 5 meses e 4 dias na data do requerimento administrativo (28/02/2007), tempo esse suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Os juros de mora, entretanto, devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009."
Quanto aos honorários advocatícios, seu percentual deve ser reduzido para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
Diante do exposto, conheço da remessa necessária e dou-lhe parcial provimento tão somente para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, bem como reduzir o percentual dos honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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