
| D.E. Publicado em 20/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005561-93.2008.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido, para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa de 31/1/2008 (fls. 147, verso). Concedida antecipação de tutela. Sentença submetida ao reexame necessário.
A autora não recorreu.
O INSS apelou. Preliminarmente, pede revogação da tutela, ou a redução do valor da multa por seu descumprimento ou, ainda, a postergação do seu termo inicial. No mérito, pede a improcedência do pedido, por ausência de incapacidade total.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, passo ao exame da admissibilidade da remessa oficial prevista no seu artigo 475.
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (31/1/2008 - fls. 147), seu valor aproximado e a data da sentença (7/7/2010 - fls. 147, verso), que o valor total da condenação não alcançará a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, do reexame necessário.
Rejeito a preliminar aventada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, posto que é plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial. Precedentes (STF, Rcl 1067 / RS, Tribunal Pleno, Relatora Min. Ellen Gracie, j. 05/9/2002, v.u., DJ 14/02/2003, p. 60; STJ, RESP 539621, Sexta Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 26/5/2004, v.u., DJ 02/8/2004, p. 592)
Nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil/1973, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que exista prova inequívoca do alegado pela parte e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso, conforme avaliação do Juízo a quo, restaram configurados os requisitos autorizadores da concessão do benefício, pelo que mantenho seus efeitos.
A tutela antecipada foi concedida na sentença, pelo que a apelação é dotada apenas de efeito devolutivo, nos termos do inciso VII do artigo 520 do Código de Processo Civil /1973, vigente à época da sua interposição.
A multa por descumprimento foi fixada em prazo razoável de 30 dias, tendo em vista o caráter alimentar da prestação, e valor condizente com o entendimento desta Turma (R$ 100,00 por dia). Portanto, fica mantida como fixada em sentença. Nesse sentido:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. MULTA DIÁRIA RAZOÁVEL. AGRAVO IMPROVIDO. (...) Afigura-se juridicamente razoável, a fixação da multa diária em R$ 100,00 (cem reais), conforme precedente da Sétima Turma. 3. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 4. Agravo legal improvido." |
(AC 00308191720134039999, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/04/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (grifo meu) |
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. MULTA. POSSIBILIDADE. (...) A possibilidade da imposição de multa diária a pessoas jurídicas de direito público, como mecanismo hábil a constrangê-las a cumprir suas obrigações está prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil. 4. O valor da multa deve ser proporcional ao do benefício, pois a Constituição da República albergou, implicitamente, o princípio da razoabilidade, do qual deriva o princípio da proporcionalidade, cânones esses que controlam, em nível lógico, a atividade judicante. 5. Assim, o valor da pena aplicada é exacerbado, devendo ser reduzido, por conseguinte, ao razoável patamar de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, em caso de descumprimento é a medida suficiente para o atingimento do objetivo. 6. Recurso de Agravo legal a que se nega provimento." |
(AC 00382962820124039999, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/06/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (grifo meu) |
Passo ao exame da apelação.
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
A autora, doméstica, 61 anos, afirma ser portadora de patologia cardíaca.
De acordo com o exame médico pericial, a parte autora demonstrou incapacidade temporária para o trabalho no momento da perícia:
Item ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS (fls. 132): "(...) A análise dos documentos anexados, a entrevista e o exame físico permitem concluir que o periciando é portador de estenose aórtica. (...) Assim, a pericianda se encontra incapacitada para atividade profissional habitual (Doméstica) em caráter temporário, pois se trata de doença curável com cirurgia cardíaca. Enquanto não é indicada cirurgia, se encontra apta para profissões com menor esforço físico como: caixa (já trabalhou registrada nesta atividade), ascensorista, telefonista, auxiliar de escritório, etc." |
Os requisitos de Qualidade de Segurado e de Carência, assim como o termo inicial do benefício, não foram objetados pelo INSS, de modo que restam incontroversos.
Comprovada incapacidade, com possibilidade de reabilitação, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença.
O pedido autoral de restabelecimento do benefício não pode ser acolhido. A sentença determinou a manutenção do auxílio-doença por 6 meses a partir da intimação, facultando ao INSS a realização de nova perícia após aquele prazo. A parte autora não recorreu. Assim sendo, a cessação administrativa posterior, por meio de perícia, não viola o decidido.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, rejeito a preliminar e NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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