Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11181 / SP
0004164-27.2016.4.03.0000
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Órgão Julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
14/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/11/2019
Ementa
RESCISÓRIA - PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA
CAUSA REJEITADA - SEM COMPROVAÇÃO DE DISCREPÂNCIA NOS VALORES -
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - VIOLAÇÃO DE LEI NÃO COMPROVADA -
DECISÃO CONTRADITÓRIA - MANTIDA NULIDADE DO ATO - PROLAÇÃO DE NOVA
DECISÃO - ANÁLISE DE TODO PEDIDO INICIAL NÃO CONFIGURA REFORMATIO IN
PEJUS
1. Consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, o valor da causa nas
demandas rescisórias corresponderá àquele atribuído à ação originária, corrigido
monetariamente, salvo se comprovada discrepância entre o proveito econômico pretendido e o
valor atribuído à causa.
2. Ausente demonstração de que o proveito econômico desta rescisória supera o valor da causa
originária, deve ser considerado aquele apontado pelo INSS na quantia de R$ 8.955,21 (oito
mil, novecentos e cinquenta e cinco reais, vinte e um centavos), que corresponde ao valor da
ação subjacente atualizado monetariamente.
3. O INSS alega que a decisão rescindenda, ao anular a sentença e proferir nova decisão
reconhecendo atividade especial em período superior ao reconhecido na sentença anulada e ao
condená-lo ao pagamento de aposentadoria por tempo de serviço integral, acabou por violar o
disposto nos artigos 2º, 128, 467, 512 e 515, todos do CPC/1973.
4. Dado o caráter excepcional de que se reveste a ação rescisória, para a configuração da
hipótese de rescisão em questão, é certo que o julgado impugnado deve violar, de maneira
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
flagrante, preceito legal de sentido unívoco e incontroverso.
5. O relator da decisão rescindenda ao anular a sentença em razão de sua incoerência apenas
fez prevalecer o disposto no artigo 458, incisos II e III, do CPC/1973, sem incorrer em violação
de lei. Além disso, ao julgar o pedido nesta Corte, em aplicação analógica do artigo 515, § 3º,
do CPC/1973, apenas prestigiou os princípios da celeridade e da economia processual
preconizados em nossa Constituição Federal.
6. Com a anulação da sentença, o recurso de apelação do INSS restou prejudicado e com a
prolação de nova decisão houve a análise de todo o pedido inicial originário, qual seja,
reconhecimento de atividade urbana sem registro, reconhecimento de exercício de atividade em
condições especiais e sua respectiva conversão e concessão de benefício de aposentadoria por
tempo sem que isso implicasse em reformatio in pejus.
7. Rejeitada a impugnação ao valor da causa. Rescisória improcedente.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira
Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a impugnação ao
valor da causa e julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
