Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000149-43.2015.4.03.6113
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 05/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO - RMI - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA - APELAÇÃO DESPROVIDA
- Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações
jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade
com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
- Pleiteia a parte autora a revisão de sua aposentadoria por invalidez, precedida por auxílio-
doença, eis que a RMI foi calculada pelo INSS sem a exclusão dos 20% menores salários de
contribuição constantes do PBC.
- Quanto ao tema, em julgamento de recurso especial sob o rito dos recursos repetitivos (Tema
704), a Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça definiu que a aposentadoria por
invalidez, precedida de auxílio-doença e sem o retorno do segurado ao trabalho, deve ser
apurada mediante a simples transformação do auxílio-doença originário, calculada com base na
aplicação do coeficiente de cem por cento sobre o salário de benefício que serviu para o cálculo
da renda mensal inicial do referido auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices da correção
dos benefícios em geral, em observância ao art. 36, § 7° do Decreto n°3.048/99.REsp
1410433/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
11/12/2013, DJe 18/12/2013)
- Quanto à forma de cálculo da aposentadoria por invalidez oriunda da conversão do auxílio-
doença, a jurisprudência é uníssona em somente admitir o cômputo dos salários de benefício
como salários de contribuição, nos termos do artigo 29, II, e § 5º, da Lei 8.231/91 se, no período
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
básico de cálculo, houver contribuições intercaladas com os afastamentos ocorridos por motivo
de incapacidade.
- O entendimento foi cristalizado no enunciado nº 557 da Súmula do E. STJ, verbis: "A renda
mensal inicial (RMI) alusiva ao benefício de aposentadoria por invalidez precedido de auxílio-
doença será apurada na forma do art. 36, § 7º, do Decreto n. 3.048/1999, observando-se, porém,
os critérios previstos no art. 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, quando intercalados períodos de
afastamento e de atividade laboral."
- In casu, a aposentadoria por invalidez NB 32/502.402.014-2 foi precedida pelo auxílio-doença
NB 502.149.456-9, sem a existência de períodos de afastamento intercalados com atividade
laboral, não sendo o caso, portanto, de aplicação do artigo 29, § 5º, da Lei 8.213/91.
- Assim, a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez foi obtida mediante simples
transformação do auxílio-doença originário, calculada com base na aplicação do coeficiente de
cem por cento sobre o salário de benefício que serviu para o cálculo da renda mensal inicial do
referido auxílio-doença.
- Constata-se, em consulta ao CNIS do autor, que a renda mensal inicial do multicitado auxílio-
doença NB 502.149.456-9 foi calculada nos termos do artigo 29, § 5º, da Lei 8.213/91, com a
inclusão no PBC dos salários de benefício decorrentes de auxílio-doença anterior (NB
128.950.205-3) concedido no período de 29/06/1998 a 24/09/2003, já que entre ambos houve o
recolhimento de contribuições previdenciárias.
- A Contadoria judicial procedeu a conferência da RMI da aposentadoria por invalidez do autor,
que considerou correta a forma de cálculo levada a efeito pela autarquia.
- Apelação desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000149-43.2015.4.03.6113
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOSE LUIZ DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: SERGIO BARREZI DIANI PUPIN - SP288428-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000149-43.2015.4.03.6113
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOSE LUIZ DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: SERGIO BARREZI DIANI PUPIN - SP288428-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta por JOSÉ LUIZ DA SILVA contra a r. sentença que, nos autos da ação de
revisão de benefício previdenciário promovido em face do INSS, julgou improcedente o pedido,
condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o
valor da causa, suspensa a execução, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões de apelação, requer o autor a reforma do decisum, aduzindo que a RMI de sua
aposentadoria por invalidez deve ser revisada, pois não foram excluídos os 20% menores
salários de contribuição, nos termos do artigo 29, II, da Lei 8.213/91.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000149-43.2015.4.03.6113
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOSE LUIZ DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: SERGIO BARREZI DIANI PUPIN - SP288428-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Por ter sido a
sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as
situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em
conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº
13.105/2015.
Pleiteia a parte autora a revisão de sua aposentadoria por invalidez concedida em 21/05/2005 -
precedida por auxílio-doença - eis que a RMI foi calculada pelo INSS sem a exclusão dos 20%
menores salários de contribuição constantes do PBC.
Quanto ao tema, em julgamento de recurso especial sob o rito dos recursos repetitivos (Tema
704), a Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça definiu que a aposentadoria por
invalidez, precedida de auxílio-doença e sem o retorno do segurado ao trabalho, deve ser
apurada mediante a simples transformação do auxílio-doença originário, calculada com base na
aplicação do coeficiente de cem por cento sobre o salário de benefício que serviu para o cálculo
da renda mensal inicial do referido auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices da
correção dos benefícios em geral, em observância ao art. 36, § 7° do Decreto n°3.048/99.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-
DOENÇA. REVISÃO DA RMI. ART. 29, II E § 5º, DA LEI 8.213/91 ALTERADO PELA LEI
9.876/99. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA APURAÇÃO DO VALOR INICIAL DOS
BENEFÍCIOS. EXIGÊNCIA DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INTERCALADOS COM
PERÍODOS DE AFASTAMENTO POR INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal são
unânimes em reconhecer a legalidade da apuração da renda mensal inicial - RMI dos benefícios
de aposentadoria por invalidez oriundos de auxílio-doença.
2. Nos termos do disposto nos arts. 29, II e § 5º, e 55, II, da Lei 8.213/91, o cômputo dos
salários-de-benefício como salários-de-contribuição somente será admissível se, no período
básico de cálculo - PBC, houver afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há
recolhimento da contribuição previdenciária.
3. A aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença, sem retorno do
segurado ao trabalho, será apurada na forma estabelecida no art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99,
segundo o qual a renda mensal inicial - RMI da aposentadoria por invalidez oriunda de
transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de
base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices
de correção dos benefícios em geral.
4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC.
(REsp 1410433/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
11/12/2013, DJe 18/12/2013)
Nessa esteira, quanto à forma de cálculo da aposentadoria por invalidez oriunda da conversão
do auxílio-doença, a jurisprudência é uníssona em somente admitir o cômputo dos salários-de-
benefício como salários-de-contribuição, nos termos do artigo 29, II, e § 5º, da Lei 8.231/91 se,
no período básico de cálculo, houver contribuições intercaladas com os afastamentos ocorridos
por motivo de incapacidade.
O entendimento foi cristalizado no enunciado nº 557 da Súmula do E. STJ, verbis:
"A renda mensal inicial (RMI) alusiva ao benefício de aposentadoria por invalidez precedido de
auxílio-doença será apurada na forma do art. 36, § 7º, do Decreto n. 3.048/1999, observando-
se, porém, os critérios previstos no art. 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, quando intercalados
períodos de afastamento e de atividade laboral."
In casu, a aposentadoria por invalidez NB 32/502.402.014-2 foi precedida pelo auxílio-doença
NB 502.149.456-9, sem a existência de períodos de afastamento intercalados com atividade
laboral, não sendo o caso, portanto, de aplicação do artigo 29, § 5º, da Lei 8.213/91.
Assim, a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez foi obtida mediante simples
transformação do auxílio-doença originário, calculada com base na aplicação do coeficiente de
cem por cento sobre o salário de benefício que serviu para o cálculo da renda mensal inicial do
referido auxílio-doença.
Constata-se, em consulta ao CNIS do autor, que a renda mensal inicial do multicitado auxílio-
doença NB 502.149.456-9 foi calculada nos termos do artigo 29, § 5º, da Lei 8.213/91, com a
inclusão no PBC dos salários de benefício decorrentes de auxílio-doença anterior (NB
128.950.205-3) concedido no período de 29/06/1998 a 24/09/2003, já que entre ambos houve o
recolhimento de contribuições previdenciárias.
Demais disso, a contadoria judicial procedeu a conferência da RMI da aposentadoria por
invalidez do autor, que considerou correta a forma de cálculo levada a efeito pela autarquia,
como restou consignado pela r. sentença monocrática: "(...) Ademais, a contadoria judicial
elaborou planilha para verificação da evolução da renda mensal do benefício do autor às fls.
74/75 e não restou constatada qualquer inconsistência no tocante aos valores da renda mensal
atual recebida pelo requerente, mostrando-se impertinentes os argumentos apresentados na
exordial." (ID 89378867, p. 89).
Assim sendo, não assiste razão à parte autora, devendo ser mantida a r. sentença monocrática.
CONCLUSÃO
Por tais fundamentos, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, mantida a r. sentença
monocrática.
É COMO VOTO.
/gabiv/ifbarbos
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO - RMI - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA - APELAÇÃO DESPROVIDA
- Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as
situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em
conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº
13.105/2015.
- Pleiteia a parte autora a revisão de sua aposentadoria por invalidez, precedida por auxílio-
doença, eis que a RMI foi calculada pelo INSS sem a exclusão dos 20% menores salários de
contribuição constantes do PBC.
- Quanto ao tema, em julgamento de recurso especial sob o rito dos recursos repetitivos (Tema
704), a Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça definiu que a aposentadoria por
invalidez, precedida de auxílio-doença e sem o retorno do segurado ao trabalho, deve ser
apurada mediante a simples transformação do auxílio-doença originário, calculada com base na
aplicação do coeficiente de cem por cento sobre o salário de benefício que serviu para o cálculo
da renda mensal inicial do referido auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices da
correção dos benefícios em geral, em observância ao art. 36, § 7° do Decreto n°3.048/99.REsp
1410433/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
11/12/2013, DJe 18/12/2013)
- Quanto à forma de cálculo da aposentadoria por invalidez oriunda da conversão do auxílio-
doença, a jurisprudência é uníssona em somente admitir o cômputo dos salários de benefício
como salários de contribuição, nos termos do artigo 29, II, e § 5º, da Lei 8.231/91 se, no período
básico de cálculo, houver contribuições intercaladas com os afastamentos ocorridos por motivo
de incapacidade.
- O entendimento foi cristalizado no enunciado nº 557 da Súmula do E. STJ, verbis: "A renda
mensal inicial (RMI) alusiva ao benefício de aposentadoria por invalidez precedido de auxílio-
doença será apurada na forma do art. 36, § 7º, do Decreto n. 3.048/1999, observando-se,
porém, os critérios previstos no art. 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, quando intercalados períodos
de afastamento e de atividade laboral."
- In casu, a aposentadoria por invalidez NB 32/502.402.014-2 foi precedida pelo auxílio-doença
NB 502.149.456-9, sem a existência de períodos de afastamento intercalados com atividade
laboral, não sendo o caso, portanto, de aplicação do artigo 29, § 5º, da Lei 8.213/91.
- Assim, a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez foi obtida mediante simples
transformação do auxílio-doença originário, calculada com base na aplicação do coeficiente de
cem por cento sobre o salário de benefício que serviu para o cálculo da renda mensal inicial do
referido auxílio-doença.
- Constata-se, em consulta ao CNIS do autor, que a renda mensal inicial do multicitado auxílio-
doença NB 502.149.456-9 foi calculada nos termos do artigo 29, § 5º, da Lei 8.213/91, com a
inclusão no PBC dos salários de benefício decorrentes de auxílio-doença anterior (NB
128.950.205-3) concedido no período de 29/06/1998 a 24/09/2003, já que entre ambos houve o
recolhimento de contribuições previdenciárias.
- A Contadoria judicial procedeu a conferência da RMI da aposentadoria por invalidez do autor,
que considerou correta a forma de cálculo levada a efeito pela autarquia.
- Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
