Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6093730-50.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
09/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. ERRO MATERIAL.
MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. CÔMPUTO
DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL.
1. Caso em que, de ofício, corrigido erro material, para que passe a constar na r. sentença a
procedência do “pedido formulado por ADELESIA CECHIN em face do INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL-INSS”.
2. De fato, o conjunto probatório se mostrou suficiente para o convencimento do magistrado, uma
vez que a parte autora juntou aos autos carta de concessão do benefício de pensão por morte e
extrato do CNIS do segurado falecido. Note-se, ainda, a ausência de prejuízo das partes diante
da juntada do processo administrativo após a sentença, considerando que eventuais valores
serão apurados em fase de execução.
3. No caso em tela, como se trata de revisão de benefício previdenciário, hipótese que se
enquadra nas exceções admissíveis, mostra-se desnecessário o ingresso na via administrativa,
merecendo a parte autora a tutela jurisdicional quanto à sua pretensão (RE 631.240/MG).
4. Ao cotejar os documentos apresentados pela parte autora, as informações constantes no CNIS
e a carta de concessão, verifica-se que o benefício de auxílio-acidente não foi considerado no
cálculo da renda mensal inicial do benefício de pensão por morte.
5. Quanto ao auxílio-acidente, o artigo 31 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº
9.528/97, fixa que o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário de contribuição, para fins
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria.
6. Além disso, o artigo 34, II, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95,
determina que no cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de
acidente do trabalho, serão computados o valor mensal do auxílio-acidente, considerado como
salário de contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria.
7. Dessa forma, cumpre confirmar a r. sentença, uma vez que a parte autora faz jus à revisão de
benefício de pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da concessão.
8. No tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros desta revisão, estes são devidos da data do
início do benefício de pensão por morte. Precedentes do STJ.
9. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas
que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução,
na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
10. De ofício, corrigido erro material. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente
provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6093730-50.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADELESIA CECHIN
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA PEDROSO CINTRA DE SOUZA - SP306781-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6093730-50.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADELESIA CECHIN
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA PEDROSO CINTRA DE SOUZA - SP306781-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, em que se pleiteia a revisão de renda mensal inicial de benefício de pensão por
morte (NB 160.753.804-8 - DIB 23/05/2012), nos termos da Lei 9.032/1995, com o pagamento
das diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais.
A r. sentença julgou procedente ”o pedido formulado JOSÉ FERNANDES em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS” e condenou o requerido a efetuar a revisão da pensão
por morte, incluindo no cálculo do benefício o valor do auxílio doença acidentário, com o
pagamento das diferenças em atraso, observada a prescrição quinquenal, acrescido de correção
monetária e juros de mora. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Apelou o INSS, alegando, preliminarmente, a nulidade da r. sentença, uma vez que não consta
dos autos cópias das principais peças que originaram o suposto benefício por incapacidade ao
falecido (de origem acidentária), o que dificulta a compreensão da controvérsia e a articulação da
defesa, observando que o processo administrativo só foi juntado após a prolação da sentença.
Aduz, ainda, a necessidade de prévio requerimento administrativo, nos termos do RE 631240 do
STF (art. 927 do CPC). Se esse não for o entendimento, requer a fixação da DIB na data da
citação, bem como a incidência de correção monetária e juros de mora, na forma da Lei
11.960/2009.
Com as contrarrazões, os autos vieram a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6093730-50.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADELESIA CECHIN
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA PEDROSO CINTRA DE SOUZA - SP306781-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso, ora analisado, mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
De início, ainda, corrijo, de ofício, erro material para que passe a constar na r. sentença a
procedência do “pedido formulado por ADELESIA CECHIN em face do INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL-INSS”.
Observo que a autarquia requer seja decretada a nulidade da r. sentença em razão de suposto
ausência de documentos necessários para o deslinde da demanda.
Contudo, penso não lhe assistir razão.
De fato, o conjunto probatório se mostrou suficiente para o convencimento do magistrado, uma
vez que a parte autora juntou aos autos carta de concessão do benefício de pensão por morte e
extrato do CNIS do segurado falecido. Note-se, ainda, a ausência de prejuízo das partes diante
da juntada do processo administrativo após a sentença, considerando que eventuais valores
serão apurados em fase de execução.
Não merece prosperar o argumento de ausência de interesse de agir, pela não existência de
prévio requerimento administrativo, posto que o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
Recurso Extraordinário 631.240/MG, assim decidiu "(...) Na hipótese de pretensão de revisão,
restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o
INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser
formulado diretamente em juízo - salvo se depender de análise de matéria de fato ainda não
levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já
configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão (...)"
No caso em tela, como se trata de revisão de benefício previdenciário, hipótese que se enquadra
nas exceções admissíveis, mostra-se desnecessário o ingresso na via administrativa, merecendo
a parte autora a tutela jurisdicional quanto à sua pretensão.
Nessa esteira, rejeito a matéria preliminar arguida e passo ao exame do mérito.
Como se observa, a pensão por morte foi concedida à parte autora com renda mensal inicial no
valor R$ 2.149,19, apurado na data do início do benefício, em 23/05/2012.
O segurado falecido recebeu o benefício de auxílio-acidente, no período de 19/03/2008 a
23/05/2012 (data do óbito), conforme informação constante no extrato do CNIS (ID 99097372),
juntado pela parte autora em data anterior à prolação da r. sentença.
Ao cotejar os documentos apresentados pela parte autora, as informações constantes no CNIS e
a carta de concessão, verifica-se que o benefício de auxílio-acidente não foi considerado no
cálculo da renda mensal inicial do benefício de pensão por morte.
Com efeito, de acordo com o artigo 86, §1º, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº
9.528/97, o auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário de benefício e
será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do
segurado, ou seja, o auxílio-acidente não se transforma em aposentadoria.
Quanto à pensão por morte, o artigo 85 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº
9.528/97, determina que o valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da
aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por
invalidez na data de seu falecimento.
Ressaltamos que o artigo 75 da Lei nº 8.213/91 foi alterado pela Medida Provisória 664, de
30/12/2014, entretanto, a pensão por morte recebida pela autora foi concedida a partir do óbito do
instituidor, anterior, portanto, a referida MP.
Dessa forma, tendo em vista que o segurado não recebia uma aposentadoria na data do óbito, é
necessário calcular a aposentadoria por invalidez na data de seu falecimento, nos termos do
artigo 85 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97.
Quanto ao auxílio-acidente, o artigo 31 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº
9.528/97, fixa que o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário de contribuição, para fins
de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria.
Além disso, o artigo 34, II, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95, determina
que no cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do
trabalho, serão computados o valor mensal do auxílio-acidente, considerado como salário de
contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria.
Desse modo, deve ser efetuado o cálculo de uma aposentadoria por invalidez na data do óbito,
de acordo com o artigo 44 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95,
considerando o período informado no CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais.
Dessa forma, cumpre confirmar a r. sentença, uma vez que a parte autora faz jus à revisão de
benefício de pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da concessão.
Todavia, quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros desta revisão, estes são devidos da data
do início do benefício de pensão por morte.
A propósito, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA
MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR PELO
EMPREGADO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
1. É assente no STJ o entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve
retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional
representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do
segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. Para o pagamento
dos atrasados, impõe-se a observância da prescrição quinquenal.
2. Agravo Regimental não provido.”
(STJ, AgRg no AREsp 156926/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe
14/06/2012)
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DO ATO REVISIONAL. TERMO INICIAL.
DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, inexiste a alegada violação do artigo 535 do CPC, pois o Tribunal de origem
se manifestou de forma clara e suficiente acerca do termo inicial dos efeitos financeiros da
revisão da renda mensal inicial.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário deve retroagir à
data da concessão, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento
tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes do STJ.
3. Agravo regimental não provido.”
(STJ, AgRg no REsp 1423030/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe 26/03/2014)
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA
CONCESSÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. A questão a ser revisitada em agravo regimental cinge-se à definição do termo inicial dos
efeitos financeiros da revisão da RMI do benefício aposentadoria por tempo de contribuição.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do
benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de
um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação
posterior do salário de contribuição.
3. Agravo regimental não provido.”
(STJ, AgRg no REsp 1467290/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe 28/10/2014)
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que
antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na
fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Ante ao exposto, de ofício, corrijo erro material, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou
parcial provimento à apelação do INSS, apenas para esclarecer os critérios de incidência de
correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. ERRO MATERIAL.
MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. CÔMPUTO
DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL.
1. Caso em que, de ofício, corrigido erro material, para que passe a constar na r. sentença a
procedência do “pedido formulado por ADELESIA CECHIN em face do INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL-INSS”.
2. De fato, o conjunto probatório se mostrou suficiente para o convencimento do magistrado, uma
vez que a parte autora juntou aos autos carta de concessão do benefício de pensão por morte e
extrato do CNIS do segurado falecido. Note-se, ainda, a ausência de prejuízo das partes diante
da juntada do processo administrativo após a sentença, considerando que eventuais valores
serão apurados em fase de execução.
3. No caso em tela, como se trata de revisão de benefício previdenciário, hipótese que se
enquadra nas exceções admissíveis, mostra-se desnecessário o ingresso na via administrativa,
merecendo a parte autora a tutela jurisdicional quanto à sua pretensão (RE 631.240/MG).
4. Ao cotejar os documentos apresentados pela parte autora, as informações constantes no CNIS
e a carta de concessão, verifica-se que o benefício de auxílio-acidente não foi considerado no
cálculo da renda mensal inicial do benefício de pensão por morte.
5. Quanto ao auxílio-acidente, o artigo 31 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº
9.528/97, fixa que o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário de contribuição, para fins
de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria.
6. Além disso, o artigo 34, II, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95,
determina que no cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de
acidente do trabalho, serão computados o valor mensal do auxílio-acidente, considerado como
salário de contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria.
7. Dessa forma, cumpre confirmar a r. sentença, uma vez que a parte autora faz jus à revisão de
benefício de pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da concessão.
8. No tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros desta revisão, estes são devidos da data do
início do benefício de pensão por morte. Precedentes do STJ.
9. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas
que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução,
na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
10. De ofício, corrigido erro material. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente
provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, corrigir erro material, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar
parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
