Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0011226-49.2020.4.03.6315
Relator(a)
Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
09/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 9 DA
EMENDA CONSTITUCIONAL 20 DE 1998. PRINCIPIO TEMPUS REGIT ACTUM. LEI 9876 DE
1999. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EM
DATA ANTERIOR AO IMPLEMENTO DA LEI. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0011226-49.2020.4.03.6315
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: ERALDO LIMA PEREIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: ANALICE LEMOS DE OLIVEIRA - SP186226-A, MARCOS
ALVES FERREIRA - SP255783-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0011226-49.2020.4.03.6315
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: ERALDO LIMA PEREIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: ANALICE LEMOS DE OLIVEIRA - SP186226-A, MARCOS
ALVES FERREIRA - SP255783-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação em que a parte autora requer a revisão de seu benefício
Prolatada sentença, julgando improcedente o pedido.
O recorrente requer, em síntese, a reforma da sentença.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0011226-49.2020.4.03.6315
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: ERALDO LIMA PEREIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: ANALICE LEMOS DE OLIVEIRA - SP186226-A, MARCOS
ALVES FERREIRA - SP255783-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Em juízo aprofundado, examinando cuidadosamente os autos virtuais, encontrei elementos
suficientes para manter integralmente a sentença recorrida.
Trata-se de pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição (NB 42/162.474.164-6), com DIB em 29/08/2012, mediante aplicação das regras
da EC 20/98.
Relata a parte autora em seu recurso:
“...É certo que, tal como demonstrado na exordial, o Recorrente preenche os requisitos para a
obtenção da Aposentadoria conforme o artigo 9º da Emenda Constitucional 20 de 1998, que
traz a seguinte previsão:
“Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a
aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é
assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de
previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender
aos seguintes requisitos:
I - contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se
mulher; e II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a. trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da
publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior...”.
Primeiramente, cumpre esclarecer que os requisitos legais que devem incidir quando do cálculo
do valor inicial do benefício previdenciário são aqueles vigentes à época de sua concessão,
consoante a regra tempus regit actum, aplicada ao Direito Previdenciário, nos termos, inclusive,
do entendimento predominante do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Dispôe o artigo 2º da Lei 9876/99:
"Art. 29. O salário-de-benefício consiste:"(NR)
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo."
Nos termos do 3º da Lei 9876/99: “Art. 3o Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia
anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a
concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-
benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição,
correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde
a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei
no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.”
Com efeito, analisando a contagem de tempo de serviço elaborada pelo INSS (fl. 74 do anexo
2), a parte autora não cumpriria tempo de serviço necessário para aposentadoria em data
anterior ao implemento da Lei 9876/99, visto que computado 35 anos, 3 meses e 25 dias em
2012, incluído período até agosto de 2012. Desta feita, o pedido da parte autora não merece
prosperar.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença prolatada pelos
fundamentos acima.
Condeno a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10%
sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Sem custas para o INSS, nos termos do art. 8º § 1º da Lei nº 8.620/93.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 9 DA
EMENDA CONSTITUCIONAL 20 DE 1998. PRINCIPIO TEMPUS REGIT ACTUM. LEI 9876 DE
1999. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EM
DATA ANTERIOR AO IMPLEMENTO DA LEI. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO
PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade negar provimento ao recurso, conforme voto do Relator, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
