Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5001812-47.2017.4.03.6120
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. TERMO INICIAL.
EFEITOS FINANCEIROS DEVIDOS DESDE A DATA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
REVISADO. CRITÉRIOS DOS JUROS. RECURSO AUTÁRQUICO IMPROVIDO. HONORÁRIOS
RECURSAIS DEVIDOS.
1. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta
a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
2. Considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar períodos
considerados especiais, por conseguinte, revisar a renda mensal inicial da aposentadoria por
tempo de contribuição desde o requerimento administrativo, 14 de julho de 2011,até o
deferimento do benefício, ocorrido em 20 de setembro de 2019,na r. sentença, o montante da
condenação não excederá a 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que o valor das diferenças
devidas fossem igual ao teto previdenciário.
3. Sendo assim, considerando (i) o termo inicial do benefício, 14.07.2011 e com observância à
prescrição quinquenal, e (ii) que a sentença foi prolatada em 20.09.2019,e supondo que a autora
fazia jus ao teto do benefício àquela época (R$ R$ 5.839,45), ou seja, 5,85 salários mínimos (R$
998,00), tem-se que a condenação não ultrapassará 65prestações mensais (incluindo o abono
anual) e aaproximadamente 380salários mínimos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Assim, a sentença não estásujeita ao reexame necessário, que não deve ser conhecido.
5. Ao contrário do postulado pelo apelante, s efeitos financeiros são devidos desde a data do
requerimento administrativo, ou seja, data de concessão do benefício a ser revisado, 14.07.2011,
quando a autarquia federal tomou conhecimento da pretensão e quando a autora já fazia jus
aotempo de contribuição, conforme vindicado, nos termos dosartigos 49, inciso II, e 57, §2º,
ambos da Lei 8.213/1991.
6. Ademais, este é entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização
de Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se
nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da
atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial
(STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7).
7.Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
8. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
9. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei. Assim,desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei,
os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo
85, parágrafo 11, do CPC/2015.
10. Remessa oficial não conhecida.
11. Recurso autárquico improvido.
12. Critérios de cálculo dos juros e honorários recursais estabelecidos de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001812-47.2017.4.03.6120
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VERA LUCIA GARCIA
Advogado do(a) APELADO: JOSE DANTAS LOUREIRO NETO - SP264779-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5001812-47.2017.4.03.6120
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VERA LUCIA GARCIA
Advogado do(a) APELADO: JOSE DANTAS LOUREIRO NETO - SP264779-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
reexame necessário e apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido
deduzido na inicial, nos seguintes termos (ID 120495984):
"(...)
De início, registro que a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação foi
acolhida na decisão Id 7048241.
(...)
Pretende a autora a comprovação de tempo especial no interregno de 01/11/1985 a 03/10/1990 e
de 06/03/1997 a 17/08/2010 (Santa Casa de Misericórdia Nossa Senhora de Fátima e
Beneficência Portuguesa de Araraquara/SP).
Para comprovação da especialidade, foi realizada a perícia técnica, com apresentação do laudo
judicial (16293057).
De acordo com o Perito Judicial, o estabelecimento hospitalar Santa Casa de Misericórdia Nossa
Senhora de Fátima e Beneficência Portuguesa de Araraquara/SP estava inativo, razão pela qual
foi tomada como paradigma a Santa Casa Misericórdia de Araraquara – SP, que possui o mesmo
ambiente de trabalho e estrutura física similar ao que a autora realizava o seu trabalho e,
consequentemente, expunha os funcionários aos mesmos agentes nocivos e em intensidades
similares.
Assim, conforme informado no laudo judicial, nos períodos de 01/11/1985 a 03/10/1990 e de
06/03/1997 a 17/08/2010, a autora exerceu a função de atendente de enfermagem, executando
atividades de rotinas no centro cirúrgico, como “higienização do ambiente, recolhimento dos
materiais e equipamentos utilizados nos procedimentos, cirúrgicos, auxiliava nos procedimentos
cirúrgicos, acompanhava os sistemas vitais e sintomas, realizava a administração de medicação
(Via injetável intravenosa e Oral) e demais cuidados de enfermagem, encaminhava o paciente
para a ala de repouso (quartos) ou UTI, relatava os sinais e sintomas observados e referidos
pelos pacientes, executava a esterilização dos equipamentos utilizados no centro cirúrgicos.”
(16293057 – fls. 04).
O expert afirmou que, na função de Atendente, a autora executava as mesmas atividades que as
de Auxiliar de Enfermagem, Atendente de Enfermagem (Enfermeira) ou Técnica de Enfermagem
na área do centro cirúrgico.
Nestas atividades, a autora mantinha-se exposta a agentes biológicos como “microrganismos,
geneticamente modificados ou não; as culturas de células; os parasitas; as toxinas e os príon
Vírus, bactérias, Fungos, Protozoários e Microorganismos vivos patogênicos”, prejudiciais à
saúde e à integridade física, decorrentes da exposição e contato direto com seres humanos,
seringas, etc., através de contato direto com os pacientes e materiais/equipamentos
contaminados e seu manuseio, causadores de diversas moléstias infectocontagiosas, causar
infecções, efeitos tóxicos, efeitos alergênicos, doenças autoimunes e a formação de neoplasias
entre outras, caracterizando o exercício de atividade especial (16293057 – fls. 04/05).
Ressalta-se que, embora a categoria profissional (auxiliar/atendente de enfermagem) não esteja
prevista especificamente no rol dos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79, item 2.1.3, que elenca
apenas a profissão de enfermeiro, essas também podem ser enquadradas como insalubres,
tendo em vista a similitude das atividades desenvolvidas pelos referidos profissionais da saúde.
As Leis nº 2.604/55 e nº 7.498/86, que regulamentam o exercício da enfermagem profissional,
atribuem aos auxiliares de enfermagem todas as atividades da profissão de enfermeiro, exceto as
atividades administrativas (artigo 3º da Lei nº 2.604/55), os casos graves que envolvam risco de
vida e os de maior complexidade (art. 11, inciso I, alíneas l da Lei n. 7.498/86), o que permite
concluir que a expressão ‘enfermeiros’ empregada pelos Decretos nº 53.831/64 e Decreto nº
83.080/79 deve ser interpretada em sentido amplo, de modo a significar também os profissionais
de enfermagem (atendente e auxiliar).
Assim, para o período anterior a 28/04/1995, o reconhecimento do labor especial é verificado com
base na atividade profissional ou grupo profissional do trabalhador, cujas profissões presumiam-
se a existência, no seu exercício, de sujeição a condições agressivas ou perigosas. Desse modo,
comprovado que a autora nas funções de auxiliar/atendente de enfermagem exercia atividades
próprias de enfermagem em ambiente hospitalar é possível o reconhecimento da especialidade
do labor em todos os períodos acima elencados.
Ademais, o fator de risco “agentes biológicos” encontra previsão de enquadramento como
especial no item 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 os “serviços de assistência médica, odontologia e
hospitalar em que haja contato obrigatório com organismos doentes ou com materiais infecto
contagiantes”. De igual forma, o item 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 estabelece como
insalubre o contato com “doentes ou material infecto-contagiante”.
Os Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99 classificaram como nocivos os agentes biológicos
incluídos no código 3.0.1 do anexo IV: microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas
toxinas, incluindo “a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes
portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados”.
Portanto, verificado por meio do laudo judicial (16293057), que o trabalho desenvolvido pela
autora inclui a prestação de atendimento a doentes e o manuseio com materiais contaminados,
com exposição a agentes biológicos, conclui-se que a autora faz jus ao reconhecimento dos
períodos de 01/11/1985 a 03/10/1990 e de 06/03/1997 a 17/08/2010 como especial.
(...)
Por fim, não socorre ao réu aduzir a eficácia do EPI, pois não foi medida, para que se
comprovasse eficiência bastante à redução da exposição a agentes nocivos.
Portanto, resta comprovada a permanência e habitualidade no exercício da atividade em
condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, referente aos períodos de 01/11/1985 a
03/10/1990 e de 06/03/1997 a 17/08/2010, fazendo jus ao reconhecimento do referido tempo
como especial.
2. Revisão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição
No tocante ao pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB
42/156.446.239-8), somando os períodos de atividade especial reconhecidos nesta ação,
convertidos em comum pela aplicação do fator 1,2 (art. 57, § 5º da Lei 8.213/91 e art. 64 do
Regulamento da Previdência Social), com os períodos de tempo comum e especial já
computados administrativamente pelo INSS, por ocasião da aposentadoria, temos o seguinte
quadro:
(...) tabela
Total 32 anos 3 meses 20 dias
Desse modo, a autora faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB
42/156.446.239-8) a partir de 14/07/2011– DIB.
Registro que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão
do benefício, uma vez que o cômputo de tempo especial representa o reconhecimento tardio de
um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação
posterior do tempo especial, observada a prescrição quinquenal.
Diante do exposto, julgo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de
Processo Civil, procedente o pedido, para declarar o tempo de atividade especial de 01/11/1985 a
03/10/1990 e de 06/03/1997 a 17/08/2010, devendo o réu a averbar referido período mencionado,
convertendo-o em tempo comum pela aplicação do fator 1,2, bem como para condenar o INSS a
revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/156.446.239-8), a partir de
14/07/2011 (DIB).
Condeno, ainda, ao pagamento das parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal,
descontando-se os valores recebidos administrativamente, corrigidas pelo Manual de Cálculos da
Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se, contudo, o
quanto decidido pelo C. STF no julgamento do RE 870947.
Considerando que as variáveis do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil não distam do
trabalho normal, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez
por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante
artigo 85, §3º, I do Código de Processo Civil e Súmula n. 111 do STJ. Sem custas a ressarcir,
pois a autora goza de gratuidade e o réu é isento de custas.
(...)
b. Ao reexame necessário, pois a condenação do réu não se deu de forma líquida (art. 496, § 3º
do CPC).
(...)
Araraquara, 20 de setembro de 2019."
Em suas razões de apelação, aduz o INSS que (ID 120495987):
- o termo inicial dos efeitos financeiros de eventual revisão devem ser fixado na data da citação
nestes autos, uma vez que a concessão foi baseada em documentos novos, não apresentados
anteriormente na sede administrativa.
Com contrarrazões da autora (ID 120495989), os autos vieram a esta E. Corte Regional.
Justiça gratuita deferida (ID 120495944).
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001812-47.2017.4.03.6120
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VERA LUCIA GARCIA
Advogado do(a) APELADO: JOSE DANTAS LOUREIRO NETO - SP264779-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Por primeiro,
recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
DO NÃO CABIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO
A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a
submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
In casu, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar períodos
considerados especiais, por conseguinte, revisar a renda mensal inicial da aposentadoria por
tempo de contribuição desde o requerimento administrativo, 14 de julho de 2011,até o
deferimento do benefício, ocorrido em 20 de setembro de 2019,na r. sentença, o montante da
condenação não excederá a 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que o valor das diferenças
devidas fossem igual ao teto previdenciário.
Sendo assim, considerando (i) o termo inicial do benefício, 14.07.2011 e com observância à
prescrição quinquenal, e (ii) que a sentença foi prolatada em 20.09.2019,e supondo que a autora
fazia jus ao teto do benefício àquela época (R$ R$ 5.839,45), ou seja, 5,85 salários mínimos (R$
998,00), tem-se que a condenação não ultrapassará 65prestações mensais (incluindo o abono
anual).
Vale frisar que, em 2019, quando da prolação da sentença, o salário mínimo era de R$ 998,00.
Assim, a condenação corresponderá a aproximadamente 380salários mínimos.
Logo, a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário, que não deve ser conhecido.
Nesse sentido, precedente desta C. 7ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA
CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NÃO CONHECIDA.
1. Exame da admissibilidade da remessa oficial prevista no artigo 496 do CPC/15.
2. O valor total da condenação não alcançará a importância de 1.000 (mil) salários mínimos.
3. Remessa necessária não conhecida.
(REO 0020789-78.2017.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Domingues,
28/09/2017)
Insurge-se o ente autárquico apenas quanto ao termo inicial do benefício, aduzindo queos efeitos
financeiros de eventual revisão devem ser fixado na data da citação nestes autos, uma vez que a
concessão foi baseada em documentos novos, não apresentados anteriormente na sede
administrativa
DO TERMO INICIAL
Os efeitos financeiros são devidos desde a data da concessão do benefício (fixada na DER),
14.07.2011, quando a autarquia federal tomou conhecimento da pretensão e quando a autora já
fazia jus aotempo de contribuição, conforme vindicado, nos termos dosartigos 49, inciso II, e 57,
§2º, ambos da Lei 8.213/1991.
Ademais, este é entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de
Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se
nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da
atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial
(STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7).
JUROS E CORREÇÃO
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Não houve irresignação, pelo que devem ser mantidos como fixados na r. sentença.
HONORÁRIOS RECURSAIS
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim,desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO AUTÁRQUICA e estabelecer, DE OFÍCIO, os critérios de cálculo dos juros de mora e
os honorários recursais, nos termos expendidos.
É COMO VOTO.
/gabiv/epsilva
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. TERMO INICIAL.
EFEITOS FINANCEIROS DEVIDOS DESDE A DATA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
REVISADO. CRITÉRIOS DOS JUROS. RECURSO AUTÁRQUICO IMPROVIDO. HONORÁRIOS
RECURSAIS DEVIDOS.
1. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta
a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
2. Considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar períodos
considerados especiais, por conseguinte, revisar a renda mensal inicial da aposentadoria por
tempo de contribuição desde o requerimento administrativo, 14 de julho de 2011,até o
deferimento do benefício, ocorrido em 20 de setembro de 2019,na r. sentença, o montante da
condenação não excederá a 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que o valor das diferenças
devidas fossem igual ao teto previdenciário.
3. Sendo assim, considerando (i) o termo inicial do benefício, 14.07.2011 e com observância à
prescrição quinquenal, e (ii) que a sentença foi prolatada em 20.09.2019,e supondo que a autora
fazia jus ao teto do benefício àquela época (R$ R$ 5.839,45), ou seja, 5,85 salários mínimos (R$
998,00), tem-se que a condenação não ultrapassará 65prestações mensais (incluindo o abono
anual) e aaproximadamente 380salários mínimos.
4. Assim, a sentença não estásujeita ao reexame necessário, que não deve ser conhecido.
5. Ao contrário do postulado pelo apelante, s efeitos financeiros são devidos desde a data do
requerimento administrativo, ou seja, data de concessão do benefício a ser revisado, 14.07.2011,
quando a autarquia federal tomou conhecimento da pretensão e quando a autora já fazia jus
aotempo de contribuição, conforme vindicado, nos termos dosartigos 49, inciso II, e 57, §2º,
ambos da Lei 8.213/1991.
6. Ademais, este é entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização
de Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se
nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da
atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial
(STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7).
7.Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
8. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
9. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei. Assim,desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei,
os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo
85, parágrafo 11, do CPC/2015.
10. Remessa oficial não conhecida.
11. Recurso autárquico improvido.
12. Critérios de cálculo dos juros e honorários recursais estabelecidos de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO AUTÁRQUICA e estabelecer, DE OFÍCIO, os critérios de cálculo dos juros de mora e
os honorários recursais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
