Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001379-07.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/08/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE
OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. Na hipótese de trabalhador rural, quanto à carência e qualidade de segurado, é expressamente
garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um
salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (art. 39 c/c art. 26, III, ambos
da Lei n.º 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS,
bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins
de carência.
3. Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência
consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do
trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser
complementada por prova testemunhal.
4. No caso dos autos, para comprovar o exercício de atividade rural, a parte autora apresentou
cópias de sua carteira de trabalho e previdência social, na qual constam anotações que indicam o
exercício de atividade laborativa como trabalhador rural (ID 158212790 – fls. 01/02), declaração
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do Sindicato de Trabalhadores Rurais de Anaurilândia/MS dando conta que a parte autora atuou
com segurada especial nos períodos de 1992 a 2007 e de 2008 a 2019 (ID 158212790 – fls.
03/05), recolhimento de contribuição confederativa de sua categoria profissional (FETAGRI/MS)
(ID 158212790 – fls. 06/09 e ID 158212791 – fls. 01/07), além de cadastro de pré-inscrição em
programa de reforma agrária (ID 158212791 – fl. 09).
5. Na prova oral produzida em Juízo, as testemunhas foram firmes e uníssonas, ratificando as
afirmações veiculadas na inicial, no sentido de que a parte autora sempre laborou no campo e
que, deixou de laborar em virtude das dificuldades advindas das enfermidades de que padece.
6. Assim, em relação aos requisitos da qualidade de segurada e carência restaram plenamente
satisfeitos.
7. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que: “• DIAGNÓSTICO: FRATURA DE FÊMUR
JÁ CONSOLIDADA COM ATROFIA DE MEMBRO INFERIOR. CID T931. • DATA DE INÍCIO
DOENÇA (DID): 01/06/2017. • HÁ INVALIDEZ TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. •
DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII): 27/08/2019, DATA DE ATESTADO MÉDICO
APRESENTADO. • SUGIRO 12 MESES DE AFASTAMENTO DO TRABALHO, A PARTIR DESTA
PERÍCIA, PARA ADEQUADO TRATAMENTO E RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE
FUNCIONAL. NECESSITA REALIZAR FISIOTERAPIA MOTORA REGULARMENTE.” (ID
158212792 – fls. 20/25).
8. Consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício por incapacidade temporária é
devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades
profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total,
isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
9. Deste modo, do exame do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício por
incapacidade temporária, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (28.08.2019),
pelo período de 12 (doze) meses, a contar da perícia judicial, conforme decidido.
10. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
13. Custas pelo INSS.
14. Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
15. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001379-07.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WILTON PEREIRA DE MACEDO
Advogado do(a) APELADO: PAULO CESAR VIEIRA DE ARAUJO - MS8627-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001379-07.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WILTON PEREIRA DE MACEDO
Advogado do(a) APELADO: PAULO CESAR VIEIRA DE ARAUJO - MS8627-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação objetivando a
concessão de benefício por incapacidade temporária ou por incapacidade permanente.
Sentença pela procedência do pedido, condenando o INSS a conceder o benefício por
incapacidade temporária, a partir da data de entrada do requerimento administrativo, em
28.08.2019, pelo período de 12 (doze) meses, a contar da realização da perícia judicial, com
parcelas em atraso corrigidas monetariamente e com a incidência de juros de mora, além de
honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) das prestações vencidas até sua
prolação, nos moldes da Súmula 111 do STJ (ID 158212793 – fls. 08/10).
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, postulando a reforma integral da sentença
uma vez que não restaram demonstrados os requisitos necessários à concessão dos benefícios
pleiteados, especialmente, pela ausência de período de carência (ID 158212793 – fls. 18/21).
Com as contrarrazões da parte autora (ID 158212793 – fls. 24/28), por meio das quais pleiteia a
majoração dos honorários advocatícios diante de eventual sucumbência recursal, vieram os
autos a esta Corte.
É o relatório
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001379-07.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WILTON PEREIRA DE MACEDO
Advogado do(a) APELADO: PAULO CESAR VIEIRA DE ARAUJO - MS8627-A
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício por incapacidade
permanente está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício por incapacidade temporária consta do art. 59 e seguintes do referido
diploma legal, a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e
art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no art. 27-A, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Art. 27-A. Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos
benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de
auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência
Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.”
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após
a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava
do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na
forma do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
Assim, podemos concluir que são requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a
qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do
art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
Na hipótese de trabalhador rural, quanto à carência e qualidade de segurado, é expressamente
garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de
um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (art. 39 c/c art. 26, III,
ambos da Lei n.º 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos
ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao
exigido para fins de carência.
Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência
consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do
trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser
complementada por prova testemunhal.
No caso dos autos, para comprovar o exercício de atividade rural, a parte autora apresentou
cópias de sua carteira de trabalho e previdência social, na qual constam anotações que indicam
o exercício de atividade laborativa como trabalhador rural (ID 158212790 – fls. 01/02),
declaração do Sindicato de Trabalhadores Rurais de Anaurilândia/MS dando conta que a parte
autora atuou com segurada especial nos períodos de 1992 a 2007 e de 2008 a 2019 (ID
158212790 – fls. 03/05), recolhimento de contribuição confederativa de sua categoria
profissional (FETAGRI/MS) (ID 158212790 – fls. 06/09 e ID 158212791 – fls. 01/07), além de
cadastro de pré-inscrição em programa de reforma agrária (ID 158212791 – fl. 09).
Na prova oral produzida em Juízo, as testemunhas foram firmes e uníssonas, ratificando as
afirmações veiculadas na inicial, no sentido de que a parte autora sempre laborou no campo e
que, deixou de laborar em virtude das dificuldades advindas das enfermidades de que padece.
Assim, em relação aos requisitos da qualidade de segurada e carência restaram plenamente
satisfeitos.
No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que: “• DIAGNÓSTICO: FRATURA DE FÊMUR
JÁ CONSOLIDADA COM ATROFIA DE MEMBRO INFERIOR. CID T931. • DATA DE INÍCIO
DOENÇA (DID): 01/06/2017. • HÁ INVALIDEZ TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. •
DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII): 27/08/2019, DATA DE ATESTADO MÉDICO
APRESENTADO. • SUGIRO 12 MESES DE AFASTAMENTO DO TRABALHO, A PARTIR
DESTA PERÍCIA, PARA ADEQUADO TRATAMENTO E RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE
FUNCIONAL. NECESSITA REALIZAR FISIOTERAPIA MOTORA REGULARMENTE.” (ID
158212792 – fls. 20/25).
Consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício por incapacidade temporária é
devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades
profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja
total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu
sustento.
Deste modo, do exame do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício por
incapacidade temporária, a partir da data de entrada do requerimento administrativo
(28.08.2019), pelo período de 12 (doze) meses, a contar da perícia judicial, conforme decidido.
A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Custas pelo INSS.
Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, fixando, de ofício, os consectários legais, tudo na
forma da fundamentação acima explicitada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS
LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e
a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei
nº 8.213/91.
2. Na hipótese de trabalhador rural, quanto à carência e qualidade de segurado, é
expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural,
ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (art. 39
c/c art. 26, III, ambos da Lei n.º 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos
recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo
equivalente ao exigido para fins de carência.
3. Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência
consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do
trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser
complementada por prova testemunhal.
4. No caso dos autos, para comprovar o exercício de atividade rural, a parte autora apresentou
cópias de sua carteira de trabalho e previdência social, na qual constam anotações que indicam
o exercício de atividade laborativa como trabalhador rural (ID 158212790 – fls. 01/02),
declaração do Sindicato de Trabalhadores Rurais de Anaurilândia/MS dando conta que a parte
autora atuou com segurada especial nos períodos de 1992 a 2007 e de 2008 a 2019 (ID
158212790 – fls. 03/05), recolhimento de contribuição confederativa de sua categoria
profissional (FETAGRI/MS) (ID 158212790 – fls. 06/09 e ID 158212791 – fls. 01/07), além de
cadastro de pré-inscrição em programa de reforma agrária (ID 158212791 – fl. 09).
5. Na prova oral produzida em Juízo, as testemunhas foram firmes e uníssonas, ratificando as
afirmações veiculadas na inicial, no sentido de que a parte autora sempre laborou no campo e
que, deixou de laborar em virtude das dificuldades advindas das enfermidades de que padece.
6. Assim, em relação aos requisitos da qualidade de segurada e carência restaram plenamente
satisfeitos.
7. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que: “• DIAGNÓSTICO: FRATURA DE
FÊMUR JÁ CONSOLIDADA COM ATROFIA DE MEMBRO INFERIOR. CID T931. • DATA DE
INÍCIO DOENÇA (DID): 01/06/2017. • HÁ INVALIDEZ TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O
TRABALHO. • DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII): 27/08/2019, DATA DE ATESTADO
MÉDICO APRESENTADO. • SUGIRO 12 MESES DE AFASTAMENTO DO TRABALHO, A
PARTIR DESTA PERÍCIA, PARA ADEQUADO TRATAMENTO E RECUPERAÇÃO DA
CAPACIDADE FUNCIONAL. NECESSITA REALIZAR FISIOTERAPIA MOTORA
REGULARMENTE.” (ID 158212792 – fls. 20/25).
8. Consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício por incapacidade temporária é
devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades
profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja
total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu
sustento.
9. Deste modo, do exame do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício por
incapacidade temporária, a partir da data de entrada do requerimento administrativo
(28.08.2019), pelo período de 12 (doze) meses, a contar da perícia judicial, conforme decidido.
10. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
13. Custas pelo INSS.
14. Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
15. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
