Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0008526-08.2017.4.03.6315
Relator(a)
Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SIMULTANEIDADE DE PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 72
DA TNU. PRECEDENTE DO STJ. PREVISÃO DE MULTA COMINATÓRIA. CUMPRIMENTO
ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. recurso do inss PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESTA PARTE, IMPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0008526-08.2017.4.03.6315
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: AMELIA FUMIKO IRYODA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: JULIANA SIMAO DA SILVA - SP327866-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0008526-08.2017.4.03.6315
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: AMELIA FUMIKO IRYODA
Advogado do(a) RECORRIDO: JULIANA SIMAO DA SILVA - SP327866-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de recurso interposto pelo INSS, em que se discuti: i) a compatibilidade, ou não, de
recebimento simultâneo de benefício por incapacidade e remuneração resultante de trabalho
remunerado desempenhado ou recolhimento de contribuições previdenciárias; ii)
subsidiariamente, a necessidade de afastamento da multa prevista na sentença.
É o relatório. Decido.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0008526-08.2017.4.03.6315
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: AMELIA FUMIKO IRYODA
Advogado do(a) RECORRIDO: JULIANA SIMAO DA SILVA - SP327866-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O exercício de atividade laborativa remunerada ou o recolhimento de contribuições
previdenciárias não constituem óbices para a concessão, em período concomitante,
debenefícioporincapacidade.
Comungar entendimento diverso seria beneficiar a autarquia previdenciária de sua própria
torpeza. O exercício do trabalho, enquanto o segurado aguarda o trâmite do processo de
concessão do benefício requerido, a despeito do quadro de incapacidade reconhecido nos
autos, configura estado de necessidade, por não haver outra alternativa para o seu sustento.
Além disso, é razoável supor que, diante do caráter social das normas que regulamentam os
benefícios previdenciários, a regra da vedação da percepção simultâneadebenefício
previdenciário com remuneração provinda de atividade laborativa decorre justamente da
necessidade de proteger o trabalhador, a fim de evitar que este continue trabalhando para
garantir sua própria subsistência, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, e, com isso,
coloque em risco sua integridade física e agrave suas enfermidades.
A Turma Nacional de Uniformização (TNU) perfilha a mesma orientação. Confira-se:
“O trabalho remunerado em período em que atestada incapacidade não pressupõe aptidão
física, mormente quando o laudo pericial é categórico em afirmar a data de início da
incapacidade. Muito ao contrário, trabalhar doente prejudica a saúde do obreiro e o próprio
trabalho, influenciando negativamente na sua remuneração, se fundada em produtividade, ou
no seu conceito profissional. Assim, apenas quando há dúvida a respeito da data de início da
incapacidade, o trabalho pode ser considerado como indício de capacidade. Se dúvida não
existe, o trabalho sem condições de saúde não pode prejudicar o segurado.
Por outro lado, não obstante a natureza substitutiva do benefício por incapacidade, a
remuneração eventualmente percebida no período em que é devido o auxílio-doença/
aposentadoria por invalidez não implica abatimento do valor do benefício, pois o segurado seria
duplamente prejudicado: a uma porque trabalhou doente e, a duas, porque não receberia nada
em contraprestação ao seu labor.
Sem embargo, a prática de quaisquer descontos, com aval do Judiciário, redundaria em
recompensar a falta de eficiência do INSS na hipótese dos autos, pois, inegavelmente, o
benefício foi negado erroneamente pela perícia médica da Autarquia.” (PEDIDO
200872520041361, Relator JUIZ FEDERAL ANTÔNIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL
E SILVA, DOU 13/05/2011 SEÇÃO 1)
Tal entendimento foi cristalizado no Enunciado nº 72 da Súmula da Jurisprudência da TNU,
verbis: “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve
exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as
atividades habituais na época em que trabalhou”. (TNU, Súmula 72, DOU 13-03-2013; PG.
0064).
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos representativos da
controvérsia, por ocasião da análise do Tema 1.013/STJ, firmou a tese de "No período entre o
indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por
invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto
das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do
respectivo benefício previdenciário pago retroativamente." (REsp 1786590/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2020, DJe 01/07/2020).
Devido, pois, a concessão de benefício por incapacidade, quando preenchidos os requisitos
legais necessários, não obstante haja coincidência entre os períodos de gozo aludido benefício
com recolhimentos previdenciários ou recebimento de salário pelo segurado.
Sobre a previsão de multa cominatória ao INSS, entendo que ocorreu carência superveniente
do interesse recursal. Isso porque a tutela concedida em sentença já foi cumprida pelo INSS
espontaneamente, consoante se extrai do ofício anexado aos autos (evento 52 do processo
eletrônico – ID 209142895). Com efeito, há "perdadeobjeto" quando a pretensão (objeto)
deduzida no recurso não mais subsiste, ensejando a absoluta ausência de necessidade e/ou
utilidade da tutela jurisdicional invocada.
Ointeresse recursal é matéria de ordem pública, ontologicamente semelhante aointeressede
agir, e deve ser mensurado à luz do benefício prático que o recurso pode proporcionar ao
recorrente.Calha lembrar, ainda, a lição de José Carlos Barbosa Moreira no sentido de que a
noção de interesse de recorrer é mais prospectiva do que retrospectiva, vale dizer, a ênfase
incidirá mais sobre o que é possível ao recorrente esperar que se decida, no novo julgamento,
do que sobre o teor daquilo que se decidiu, no julgamento impugnado (MOREIRA, José Carlos
Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil, 12ª ed. p. 299 apud DIDIER JR., Fredie e
CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso De Direito Processual Civilvolume 3. 10ª Edição,
Salvador: Editora JusPODIVM, 2012, p. 52).
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso interposto pelo INSS e, nesta parte,
NEGO-LHE PROVIMENTO.
Condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez
por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei Federal nº 9.099/1995
(aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data
do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei Federal nº 6.899/1981), de acordo com
os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na
Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº
267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SIMULTANEIDADE DE PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. POSSIBILIDADE. SÚMULA
72 DA TNU. PRECEDENTE DO STJ. PREVISÃO DE MULTA COMINATÓRIA.
CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. recurso do inss
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso do INSS e, nesta parte, negar-lhe provimento,
nos termos do voto da Juíza Federal Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos
Juízes Federais Marisa Regina Amoroso Quedinho Cassettari, Danilo Almasi Vieira Santos e
Márcio Rached Millani., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
