Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000012-65.2018.4.03.6110
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
19/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/01/2020
Ementa
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DESTINADA A
TERCEIROS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O
AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. DESCONSTITUIÇÃO
PARCIAL DA DÍVIDA FISCAL NÃO TORNA O TÍTULO ILÍQUIDO. NULIDADE INTEGRAL DO
TÍTULO. NÃO RECONHECIDA. ADEQUAÇÃO DA EXECUÇÃO PELO MONTANTE
SUBSISTENTE. DESCESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. MULTA MORATÓRIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
1. Nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, a remessa
necessária não se aplica aos casos de sentença proferida contra a União e as suas respectivas
autarquias, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não exceder a 1.000
(mil) salários-mínimos.
2. No caso, considerando que o valor da causa era de cerca de R$ 95.763,00 na data da
distribuição do feito executivo em 26.08.2016, o montante, mesmo atualizado, não alcança o
limite legal. Logo, não conheço da remessa necessária.
3. Na esteira do julgado REsp. n. 1230957/RS, afetado à sistemática dos recursos repetitivos, nos
termos do artigo 543-C do CPC/1973, é inexigível a exação sobre as verbas pagas a título de
terço constitucional de férias e nos primeiros quinze dias que antecedem a concessão de auxílio-
doença/acidente.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Não incide a contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas, nos termos do art. 28, §
9º, "d", da Lei n. 8.212/91. Precedentes.
5. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições
sociais destinadas a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de
salários.
6. Em sede de recurso repetitivo, o STJ pacificou entendimento segundo o qual não é nula a CDA
originada de lançamento fundado em lei posteriormente declarada inconstitucional em sede de
controle difuso, sendo possível o prosseguimento da execução fiscal para cobrança do valor
remanescente, constante do lançamento tributário ou do ato de formalização do contribuinte,
quando suficiente a realização de meros cálculos aritméticos para se obter o montante
exequendo, independentemente de emenda ou substituição da CDA.
7. Ora, se possível o prosseguimento de execução fiscal, mesmo quando o tributo é considerado
inconstitucional, na hipótese de averiguar-se saldo residual, a fortiori deve entender-se que a
simples retificação parcial de crédito constante em Certidão de Dívida Ativa não importa na
nulidade do título em sua integralidade, até porque as competências são discriminadas, sendo
mister apenas retificação por simples cálculo aritmético, de maneira que viável o prosseguimento
do feito executivo no que concerne aos débitos remanescentes. Precedentes.
8. In casu, a desconstituição parcial de dívida fiscal não torna ilíquido o título, possibilitando,
apenas, a adequação da execução às alterações impostas por meio do devido ajuste do valor da
execução ao montante subsistente. Nessa senda, não há de se falar em nulidade integral do título
exequendo.
9. Nesse viés, assiste razão à União no tocante à desnecessidade de substituição da CDA nº
12.666.169-3, porquanto as contribuições excluídas da referida CDA hão de ser decotadas do
cálculo global da dívida por simples operação aritmética.
10. Quanto ao pleito da embargante de inexigibilidade da multa moratória pela denúncia
espontânea do contribuinte não pode ser conhecido por importar em inovação recursal.
11. Remessa necessária não conhecida. Apelação da União parcialmente provida. Apelação da
embargante parcialmente conhecida e, na parte conhecida, não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000012-65.2018.4.03.6110
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: J O MARCON
Advogados do(a) APELANTE: MARCELO BARALDI DOS SANTOS - SP185303-A, DIOGO
GREGORIO BURILIO - SP259980-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000012-65.2018.4.03.6110
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: J O MARCON
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GREGORIO BURILIO - SP259980-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Trata-se de duplo recurso de apelação face sentença, integrada aos declaratórios, que JULGOU
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido dos embargos, com resolução do mérito, nos termos
do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, JULGOU PARCIALMENTE
EXTINTA a ação de execução fiscal, em relação aos créditos tributários relativos à contribuição
previdenciária e àquelas devidas a terceiros, arrecadadas e cobradas pela Fazenda Nacional,
incidente sobre: (i) aviso prévio indenizado; (ii) adicional de um terço constitucional de férias; (iv)
abono pecuniário de férias; (v) auxílio-doença e (viii) auxílio-acidente, estes dois últimos
relativamente aos primeiros quinze dias de afastamento do trabalhador de suas atividades, e,
consequentemente, para DETERMINAR a exclusão desses valores da CDA n. 12.666.169-3, bem
como a substituição da referida CDA na respectiva execução fiscal em apenso. Condenou a
União (Fazenda Nacional) ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual
mínimo do §3º do art. 85 do CPC/2015, de acordo com o inciso correspondente ao valor da
condenação/proveito econômico obtido pela embargante, correspondente à parcela do pedido
julgada procedente, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do §11 do mesmo
dispositivo, e observado, ainda, seu §5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. No
tocante aos débitos remanescentes, a embargante arcará com o pagamento da verba honorária
advocatícia, esta já incluída no valor do débito exequendo (Decreto-lei n. 1.025/1969 e Súmula
168 do extinto Tribunal Federal de Recursos - TFR). Custas na forma da lei. Sentença sujeita ao
reexame necessário, nos termos do art. 496 do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, a embargante, ora apelante, sustenta a nulidade integral das
inscrições em dívida ativa ora lançadas, tendo em vista a ausência de liquidez e certeza de tais
títulos, bem como, a inexigibilidade da multa moratória pela denúncia espontânea do contribuinte.
Contrarrazões da União.
A União apela. Requer o reconhecimento dalegalidade e exigibilidade da contribuição
previdenciária incidente sobre os valores pagos a título de férias indenizadas, terço constitucional
de férias e pelos primeiros quinze dias de afastamento do empregado doente – auxílio doença ou
auxílio doença acidentário.
Pugna, por fim, pela reforma da sentença, com julgamento de improcedência dos embargos à
execução, e caso seja mantida a exclusão de alguma das verbas elencadas na sentença, que
seja determinado o decotamento da mesma da CDA, sem necessidade de substituição.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000012-65.2018.4.03.6110
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: J O MARCON
Advogados do(a) APELANTE: MARCELO BARALDI DOS SANTOS - SP185303-A, DIOGO
GREGORIO BURILIO - SP259980-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (Relator):
Da remessa necessária
Nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, a remessa necessária
não se aplica aos casos de sentença proferida contra a União e as suas respectivas autarquias,
quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não exceder a 1.000 (mil)
salários-mínimos.
No caso, considerando que o valor da causa era de cerca de R$ 95.763,00 na data da
distribuição do feito executivo em 26.08.2016, o montante, mesmo atualizado, não alcança o
limite legal.
Salutar esclarecer que a aplicação imediata deste dispositivo encontra respaldo em escólio
doutrinário. A propósito, transcrevo os ensinamentos dos Professores Nelson Nery Junior e Rosa
Maria de Andrade Nery, na obra "Comentários ao Código de Processo Civil", Editora Revista dos
Tribunais, 2015, p. 1.174, in verbis:
"A remessa necessária não é recurso, mas condição de eficácia da sentença. Sendo figura
processual distinta do recurso, a ela não se aplicam as regras de direito intertemporal processual
vigentes para os eles: a) o cabimento do recurso rege-se pela lei vigente à época da prolação da
decisão; b) o procedimento do recurso rege-se pela lei vigente à época em que foi efetivamente
interposto o recurso - (...). Assim, por exemplo, a L 10352/01, que modificou as causas que
devem ser obrigatoriamente submetidas ao reexame do tribunal, após sua entrada em vigor, teve
aplicação imediata aos processos em curso. Consequentemente, havendo processo pendente no
tribunal, enviado mediante a remessa do regime antigo, no regime do CPC/1973, o tribunal não
poderia conhecer da remessa se a causa do envio não mais existia no rol do CPC/73 475. É o
caso, por exemplo, da sentença que anulou o casamento, que era submetida antigamente ao
reexame necessário (ex-CPC/1973 475 I), circunstância que foi abolida pela nova redação do
CPC/1973 475, da apela L 10352/01. Logo, se os autos estão no tribunal apenas para o reexame
de sentença que anulou o casamento, o tribunal não pode conhecer da remessa."
No mesmo sentido, é o magistério do Professor Humberto Theodoro Júnior:
"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau
para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos
pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo
§ 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem
sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro
grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida
anteriormente à sua vigência." (Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora
Forense).
Logo, não conheço da remessa necessária.
Da apelação da União
Da contribuição social sobre a folha de salários
O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de
financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da
entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
Na redação original do dispositivo, anterior à EC n. 20/98, a contribuição em tela podia incidir
apenas sobre a folha de salários. Vê-se, pois, que a ideia que permeia a hipótese de incidência
constitucionalmente delimitada para a contribuição social em exame é a abrangência daquelas
verbas de caráter remuneratório pagas àqueles que, a qualquer título, prestem serviços à
empresa.
O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da Lei
n. 8.212/91:
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no
art. 23, é de: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a
qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe
prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as
gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de
reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do
empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou
acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei n. 9.876, de
26/11/99).
Claramente, portanto, busca-se excluir a possibilidade de incidência da contribuição sobre verbas
de natureza indenizatória. Tanto é assim, que a tentativa de impor a tributação das parcelas
indenizatórias, levada a cabo com a edição da MP n. 1.523-7 e da MP n. 1.596-14, restou
completamente afastada pelo STF no julgamento da ADIN n. 1.659-6/DF, bem como pelo veto ao
§ 2º, do artigo 22 e ao item 'b', do § 8º, do artigo 28, ambos da Lei n. 8.212/91, dispositivos
incluídos pela Lei n. 9.528/97.
Contudo, a definição do caráter salarial ou indenizatório das verbas pagas aos empregados não
pode ser livremente atribuída ao empregador, o que impõe a análise acerca da natureza jurídica
de cada uma delas, de modo a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da contribuição
social em causa.
Terço constitucional de férias. Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-
doença/acidente.
O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do
CPC/1973, sobre a incidência, ou não, de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo
empregador a título de terço constitucional de férias e a importância paga nos quinze dias que
antecedem o auxílio-doença:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS:
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE;
AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O
AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA.
1.1 Prescrição.
O Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 566.621/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie,
DJe de 11.10.2011), no regime dos arts. 543-A e 543-B do CPC (repercussão geral), pacificou
entendimento no sentido de que, "reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da
LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações
ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005".
No âmbito desta Corte, a questão em comento foi apreciada no REsp 1.269.570/MG (1ª Seção,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.6.2012), submetido ao regime do art. 543-C do
CPC, ficando consignado que, "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º,
da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a
lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art.
150, § 1º, do CTN".
1.2 Terço constitucional de férias.
No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de
contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 -
redação dada pela Lei 9.528/97). Em relação ao adicional de férias concernente às férias
gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho
habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição
previdenciária (a cargo da empresa). A Primeira Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp
957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das
Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a seguinte orientação: "Jurisprudência das
Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a
contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por
empresas privadas" .
1.3 Salário maternidade.
O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do encargo à Previdência Social
(pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza.
Nos termos do art. 3º da Lei 8.212/91, "a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus
beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada,
tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de
quem dependiam economicamente". O fato de não haver prestação de trabalho durante o período
de afastamento da segurada empregada, associado à circunstância de a maternidade ser
amparada por um benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido de que o valor
recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de uma contingência
(maternidade), paga-se à segurada empregada benefício previdenciário correspondente ao seu
salário, possuindo a verba evidente natureza salarial. Não é por outra razão que, atualmente, o
art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que o salário maternidade é considerado
salário de contribuição.
Nesse contexto, a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, no
Regime Geral da Previdência Social, decorre de expressa previsão legal.
Sem embargo das posições em sentido contrário, não há indício de incompatibilidade entre a
incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e a Constituição Federal. A
Constituição Federal, em seus termos, assegura a igualdade entre homens e mulheres em
direitos e obrigações (art. 5º, I). O art. 7º, XX, da CF/88 assegura proteção do mercado de
trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei. No que se refere ao
salário maternidade, por opção do legislador infraconstitucional, a transferência do ônus referente
ao pagamento dos salários, durante o período de afastamento, constitui incentivo suficiente para
assegurar a proteção ao mercado de trabalho da mulher. Não é dado ao Poder Judiciário, a título
de interpretação, atuar como legislador positivo, a fim estabelecer política protetiva mais ampla e,
desse modo, desincumbir o empregador do ônus referente à contribuição previdenciária incidente
sobre o salário maternidade, quando não foi esta a política legislativa.
A incidência de contribuição previdenciária sobre salário maternidade encontra sólido amparo na
jurisprudência deste Tribunal, sendo oportuna a citação dos seguintes precedentes: REsp
572.626/BA, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 20.9.2004; REsp 641.227/SC, 1ª Turma,
Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 29.11.2004; REsp 803.708/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ
de 2.10.2007; REsp 886.954/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 29.6.2007; AgRg no
REsp 901.398/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008; REsp 891.602/PR,
1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 21.8.2008; AgRg no REsp 1.115.172/RS, 2ª
Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 25.9.2009; AgRg no Ag 1.424.039/DF, 2ª Turma, Rel.
Min. Castro Meira, DJe de 21.10.2011; AgRg nos EDcl no REsp 1.040.653/SC, 1ª Turma, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 15.9.2011; AgRg no REsp 1.107.898/PR, 1ª Turma, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 17.3.2010.
1.4 Salário paternidade.
O salário paternidade refere-se ao valor recebido pelo empregado durante os cinco dias de
afastamento em razão do nascimento de filho (art. 7º, XIX, da CF/88, c/c o art. 473, III, da CLT e o
art. 10, § 1º, do ADCT).
Ao contrário do que ocorre com o salário maternidade , o salário paternidade constitui ônus da
empresa, ou seja, não se trata de benefício previdenciário. Desse modo, em se tratando de verba
de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário
paternidade. Ressalte-se que "o salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença
remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários"
(AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de
9.11.2009).
2. Recurso especial da Fazenda Nacional.
2.1 Preliminar de ofensa ao art. 535 do CPC.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada
ofensa ao art. 535 do CPC.
2.2 Aviso prévio indenizado.
A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias
pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à
disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária. A CLT
estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que,
sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a devida
antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito
aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no
seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). Desse modo, o pagamento decorrente da falta de
aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao trabalhador que
não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na
Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte, não há como
se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda Nacional, por não
retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano. Ressalte-se que, "se o aviso prévio é indenizado,
no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição
do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância
de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba" (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma,
Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011).
A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam-se, na
doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento. Precedentes:
REsp 1.198.964/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.10.2010; REsp
1.213.133/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 1º.12.2010; AgRg no REsp
1.205.593/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 4.2.2011; AgRg no REsp
1.218.883/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 22.2.2011; AgRg no REsp
1.220.119/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 29.11.2011.
2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença.
No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do
afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do
seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 - com redação dada pela Lei 9.876/99). Não
obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é
destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos
ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo
empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ
firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os
primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição
previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de
natureza remuneratória. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.100.424/PR, 2ª Turma, Rel. Min.
Herman Benjamin, DJe 18.3.2010; AgRg no REsp 1074103/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira,
DJe 16.4.2009; AgRg no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 2.12.2009; REsp
836.531/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 17.8.2006.
2.4 Terço constitucional de férias.
O tema foi exaustivamente enfrentado no recurso especial da empresa (contribuinte), levando em
consideração os argumentos apresentados pela Fazenda Nacional em todas as suas
manifestações. Por tal razão, no ponto, fica prejudicado o recurso especial da Fazenda Nacional.
3. Conclusão.
Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA parcialmente provido,
apenas para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias (terço
constitucional) concernente às férias gozadas. Recurso especial da Fazenda Nacional não
provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 -
Presidência/STJ. (...). (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE
18/03/2014)
Assim, na esteira do julgado, afetado à sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do artigo
543-C do CPC/1973, é inexigível a exação sobre as verbas pagas a título de terço constitucional
de férias e nos primeiros quinze dias que antecedem a concessão de auxílio-doença/acidente.
Cumpre observar que no Recurso Extraordinário nº 565.160/SC, o Plenário do Supremo Tribunal
Federal deliberou sobre o alcance da expressão "folha de salários" para fins de instituição de
contribuição social sobre o total das remunerações (repercussão geral do Tema 20), fixando a
seguinte tese: "A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do
empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998".
No entanto, o Recurso Extraordinário nº 565.160/SC não abarcou a discussão sobre a natureza
jurídica das verbas questionadas (se remuneratórias ou indenizatórias). Restou consignado no
julgamento do Recurso Extraordinário nº 565.160/SC, a teor dos fundamentos dos Exmos.
Ministros, que a análise sobre a natureza jurídica das rubricas não cabe ao STF, por se tratar de
matéria adstrita ao âmbito infraconstitucional. Se não, vejamos excertos dos votos dos Eminentes
Ministros Luiz Fux, Marco Aurélio e Edson Fachin, respectivamente:
"Destaque-se, por fim, que descabe a esta Corte definir a natureza indenizatória ou remuneratória
de cada parcela, eis que tal discussão não possui status constitucional, conforme amplamente
vem sendo reconhecido pela jurisprudência. Compete tão somente a este colegiado a
interpretação dos dispositivos constitucionais em relação ao tema, de modo que deles só é
possível extrair a necessidade de pagamento com habitualidade e em decorrência da atividade
laboral, para fins de delimitação da base de cálculo da contribuição previdenciária do empregador
e consequente interpretação do conceito de "folha de salários"
"Dessa forma, não se busca aqui definir, individualmente, a natureza das verbas ou, mais
importante se foram pagas com habitualidade ou eventualidade, e quais delas estão habilitadas
ou não para compor a base de cálculo da contribuição. Isso, na esteira da jurisprudência desta
Corte, é matéria de índole infraconstitucional. De toda sorte, penso que não há aqui nenhuma
incompatibilidade desse entendimento expressado pelo Tribunal em diversos julgados, e ao qual
me filio, com o que estamos decidindo agora no presente caso. Embora guardem relação, penso
que são situações distintas e, de todo modo, fato é que tal análise sobre a natureza jurídica de
cada verba não é objetivo do acórdão que reconheceu a repercussão geral do tema."
"No tocante à segunda distinção proposta entre parcelas de natureza remuneratória e
indenizatória, entende-se que essa matéria não desafia a via do apelo extremo, pois inexiste um
conceito constitucionalizado de renda ou indenização. A esse respeito, veja-se que o Poder
Constituinte remeteu ao âmbito legal a definição dos casos em que os ganhos habituais do
empregado são incorporados ao salário para fins de contribuição previdenciária, consoante o
disposto no art. 201, §11, da Constituição da República.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal tem se manifestado iterativamente pela
infraconstitucionalidade de controvérsias relativas à definição da natureza jurídica de verba para
fins de tributação, seja por contribuição previdenciária, seja por imposto de renda."
Nesse sentido também o aresto emanado do Supremo Tribunal Federal:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES
1. A jurisprudência desta Suprema Corte entende ser de índole infraconstitucional a discussão da
natureza da verba (remuneratória ou indenizatória) para fins de incidência de tributo. 2. Nos
termos do art.85, §11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada
anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º,
do CPC/2015.
(RE-AgR 967780, ROBERTO BARROSO, STF.)
Outrossim, oportuno consignar que ao tratar da contribuição social em causa, estão excluídas de
sua incidência as verbas indenizatórias. Neste sentido, trago à baila o escólio da Exma. Ministra
Cármen Lúcia, quando do julgamento do aludido Recurso Extraordinário nº 565.160/SC:
"Ao tratar, em sede doutrinária, do conceito de salário extraído do art. 195, inc. I, al. a, da
Constituição da República, Leandro Paulsen defende a necessidade de ser essa norma
constitucional interpretada em conjunto com o § 11 do art. 201 da Constituição, para
compreender, mesmo antes do advento da Emenda Constitucional n. 20/1998, "os ganhos
habituais do empregado a qualquer título", com exclusão apenas das vantagens consideradas de
natureza indenizatória (PAULSEN, Leandro; VELLOSO, Andrei Pitten. Contribuições: teoria geral,
contribuições em espécie. 3. ed. rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015, p. 125-
126"
"Consideradas as expressões postas na Constituição da República ao tratar da contribuição
social, não se pode admitir que sua incidência se dê sobre verbas de natureza indenizatória, pois
essas não estão abrangidas pelas expressões "folha de salários e demais rendimentos do
trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço (...)" ou
"ganhos habituais do empregado, a qualquer título". Se a finalidade das verbas indenizatórias é a
simples recomposição do patrimônio do empregado, não há como enquadrá-las como salário,
rendimentos ou ganhos."
Infere-se, portanto, que o caráter habitual do pagamento, por si só, não é elemento suficiente
para determinar a incidência da contribuição previdenciária, sendo imprescindível a análise, no
âmbito infraconstitucional, acerca da natureza jurídica de cada uma das verbas discutidas.
Assim, não há relação de prejudicialidade entre a tese exarada pelo STF no RE nº 565.160/SC e
o Recurso Especial nº 1.230.957/RS que, afetado à sistemática dos recursos repetitivos,
reconheceu a natureza indenizatória das verbas pagas a título de terço constitucional de férias,
aviso prévio indenizado e nos quinze primeiros dias que antecedem a concessão de auxílio-
doença/acidente.
A propósito, vale mencionar o recente aresto emanado do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA
EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.230.957/RS (Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
DJe de 18.3.2014), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou orientação
no sentido de que não incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre o terço constitucional de
férias, ainda que gozadas.
2. No julgamento do RE 565.160, o STF concluiu que: "A contribuição social, a cargo do
empregador, incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à
Emenda Constitucional nº 20 de 1998." No referido julgado, a Suprema Corte ratificou a
orientação do STJ no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre os adicionais de
periculosidade, insalubridade e noturno. Contudo, a verba terço constitucional de férias não foi
objeto de discussão naquele recurso.
3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar eventual
contrariedade a preceito contido na CF/88, nem tampouco uniformizar a interpretação de matéria
constitucional, ainda que para fins de prequestionamento.
4. Agravo interno não provido. ..EMEN: (AIRESP 201701256077, MAURO CAMPBELL
MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:17/10/2017 ..DTPB:.) - g.n.
Férias indenizadas (abono pecuniário de férias)
Não incide a contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas, nos termos do art. 28, § 9º,
"d", da Lei n. 8.212/91. Nesse sentido: TRF3, AI n. 2008.03.00.035960-6, Rel. Des. Fed. ANDRÉ
NEKATSCHALOW, j. 24/09/2008; AMS n. 2011.61.10.003705-6, Rel. Des. Fed. ANTÔNIO
CEDENHO, j. 27/05/2013.
A jurisprudência dessa Corte segue o mesmo entendimento:
'AGRAVOS LEGAIS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 557 DO CPC. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE PAGOS NOS PRIMEIROS
QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO E SEUS REFLEXOS NO
DÉCIMO TERCEIRO. VALE-TRANPORTE. FÉRIAS INDENIZADAS. ABONO PECUNIÁRIO DE
FÉRIAS. FÉRIAS GOZADAS. VALE-ALIMENTAÇÃO. ARTIGOS 97 E 103-A DA CF/88. NÃO
PROVIMENTO. 1. Escorreita a decisão monocrática. A referência à jurisprudência dominante do
art. 557 do CPC revela que, apesar de existirem decisões em sentido diverso, acabam por
prevalecer, na jurisprudência, as decisões que adotam a mesma orientação invocada pelo relator.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de incidente de uniformização de
jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, modificou o
posicionamento, alinhando-se à jurisprudência já sedimentada por ambas as turmas do Supremo
Tribunal Federal, no sentido da não-incidência da contribuição previdenciária sobre o terço
constitucional de férias. 3. Tal benefício detém natureza "compensatória/indenizatória" e, nos
termos do artigo 201, parágrafo 11 da Lei Maior, somente as parcelas incorporáveis ao salário do
servidor, para fins de aposentadoria, sofrem a incidência da contribuição previdenciária. 4. Não é
devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado,
no período de quinze dias que antecedem o auxílio-doença/acidente, à consideração de que tal
verba, por não consubstanciar contraprestação a trabalho, não tem natureza salarial. 5. A verba
recebida de aviso prévio indenizado não possui natureza salarial, considerando que não há
contraprestação em razão do serviço prestado e sim o recebimento de verba a título de
indenização pela rescisão do contrato. 6. A revogação da alínea "f", do inciso V, § 9º, artigo 214
do Decreto nº 3.048/99, nos termos em que promovida pelo artigo 1º do Decreto nº 6.727/09, não
tem o condão de autorizar a cobrança de contribuições previdenciárias calculadas sobre o valor
do aviso prévio indenizado, vez que, face à ausência de previsão legal e constitucional para a
incidência, não caberia ao Poder Executivo, por meio de simples ato normativo de categoria
secundária, forçar a integração de tais importâncias à base de cálculo da exação. 7. O mesmo
entendimento é aplicável ao décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado,
como decorrência lógica da exclusão desta parcela da base de cálculo da exação. 8. De igual
sorte, não há a incidência da contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas. Isto porque
possui natureza indenizatória tendo em vista não se caracterizar como retribuição ao trabalhado
realizado ou à disposição do empregador. 9. De acordo com a redação atual do item 6 da alínea
'e' do parágrafo 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91, não integra o salário-de-contribuição a
importância recebida a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT, não
integrando, em consequência, a base de cálculo da contribuição previdenciária. 10. Ao julgar o
Recurso Extraordinário nº 478.410, o Relator Ministro Eros Grau ressaltou que a cobrança
previdenciária sobre o valor pago em dinheiro, a título de vale-transporte afronta a Constituição
em sua totalidade normativa, de modo que não se admite a incidência da contribuição previdência
em tal hipótese. 11. Revisão da orientação jurisprudencial do C. Superior Tribunal de Justiça, que
passou a inadmitir a incidência da contribuição previdência em tal hipótese. Precedente: RESP
200901216375. 12. A verba recebida a título de férias gozadas, ainda que não constitua
contraprestação ao trabalho do empregado, possui natureza salarial, nos termos dos artigos dos
artigos 7º, XVII, e 201, § 11 da Constituição Federal, e do artigo 148, da CLT, integrando o
salário-de-contribuição. Desse modo, tal verba está sujeita à incidência de contribuição
previdenciária. 13. O vale alimentação fornecido por força do contrato de trabalho tem caráter
salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais. 14. Não restou
configurada a afronta ao dispositivo constitucional de reserva de plenário (art. 97 da CF), isto
porque a decisão não declarou a inconstitucionalidade da exigência fiscal ora atacada, mas
apenas limitou-se a aplicar o entendimento firmado pelos C. Tribunais Superiores e por esta E.
Corte Regional, no sentido de que não deve incidir a exação em comento sobre terço
constitucional de férias, auxílio-doença/acidente pagos nos primeiros quinze dias de afastamento,
vale-transporte, aviso prévio indenizado e seus reflexos no décimo terceiro, férias indenizadas e
abono pecuniário de férias. 15. Conforme o artigo 557 do CPC, o relator negará seguimento a
recurso não só em confronto com súmula vinculante (artigo 103-A), como também contrário à
"jurisprudência dominante". 16. Agravos legais improvidos.' (TRF3, 5ª Turma, AI n. 511459, Rel.
Des. Fed. LUIZ STEFANINI; e-DJF3 Judicial 1 de 04/02/2014). - g.n.
No mesmo sentido, sendo eliminada do ordenamento jurídico a alínea 'b' do § 8º do art. 28,
vetada quando houve a conversão da MP n. 1.596-14 na Lei n. 9.528/97, é induvidoso que o
abono de férias, nos termos dos artigos 143 e 144 da CLT, não integra o salário-de-contribuição.
É inequívoco o teor do artigo 28, §9º, alínea "e", item 6:
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
e) as importâncias:
6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT;
A jurisprudência dessa Corte segue o mesmo entendimento:
'AGRAVOS LEGAIS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 557 DO CPC. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE PAGOS NOS PRIMEIROS
QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO E SEUS REFLEXOS NO
DÉCIMO TERCEIRO. VALE-TRANPORTE. FÉRIAS INDENIZADAS. ABONO PECUNIÁRIO DE
FÉRIAS. FÉRIAS GOZADAS. VALE-ALIMENTAÇÃO. ARTIGOS 97 E 103-A DA CF/88. NÃO
PROVIMENTO. 1. Escorreita a decisão monocrática. A referência à jurisprudência dominante do
art. 557 do CPC revela que, apesar de existirem decisões em sentido diverso, acabam por
prevalecer, na jurisprudência, as decisões que adotam a mesma orientação invocada pelo relator.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de incidente de uniformização de
jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, modificou o
posicionamento, alinhando-se à jurisprudência já sedimentada por ambas as turmas do Supremo
Tribunal Federal, no sentido da não-incidência da contribuição previdenciária sobre o terço
constitucional de férias. 3. Tal benefício detém natureza "compensatória/indenizatória" e, nos
termos do artigo 201, parágrafo 11 da Lei Maior, somente as parcelas incorporáveis ao salário do
servidor, para fins de aposentadoria, sofrem a incidência da contribuição previdenciária. 4. Não é
devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado,
no período de quinze dias que antecedem o auxílio-doença/acidente, à consideração de que tal
verba, por não consubstanciar contraprestação a trabalho, não tem natureza salarial. 5. A verba
recebida de aviso prévio indenizado não possui natureza salarial, considerando que não há
contraprestação em razão do serviço prestado e sim o recebimento de verba a título de
indenização pela rescisão do contrato. 6. A revogação da alínea "f", do inciso V, § 9º, artigo 214
do Decreto nº 3.048/99, nos termos em que promovida pelo artigo 1º do Decreto nº 6.727/09, não
tem o condão de autorizar a cobrança de contribuições previdenciárias calculadas sobre o valor
do aviso prévio indenizado, vez que, face à ausência de previsão legal e constitucional para a
incidência, não caberia ao Poder Executivo, por meio de simples ato normativo de categoria
secundária, forçar a integração de tais importâncias à base de cálculo da exação. 7. O mesmo
entendimento é aplicável ao décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado,
como decorrência lógica da exclusão desta parcela da base de cálculo da exação. 8. De igual
sorte, não há a incidência da contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas. Isto porque
possui natureza indenizatória tendo em vista não se caracterizar como retribuição ao trabalhado
realizado ou à disposição do empregador. 9. De acordo com a redação atual do item 6 da alínea
'e' do parágrafo 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91, não integra o salário-de-contribuição a
importância recebida a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT, não
integrando, em consequência, a base de cálculo da contribuição previdenciária. 10. Ao julgar o
Recurso Extraordinário nº 478.410, o Relator Ministro Eros Grau ressaltou que a cobrança
previdenciária sobre o valor pago em dinheiro, a título de vale-transporte afronta a Constituição
em sua totalidade normativa, de modo que não se admite a incidência da contribuição previdência
em tal hipótese. 11. Revisão da orientação jurisprudencial do C. Superior Tribunal de Justiça, que
passou a inadmitir a incidência da contribuição previdência em tal hipótese. Precedente: RESP
200901216375. 12. A verba recebida a título de férias gozadas, ainda que não constitua
contraprestação ao trabalho do empregado, possui natureza salarial, nos termos dos artigos dos
artigos 7º, XVII, e 201, § 11 da Constituição Federal, e do artigo 148, da CLT, integrando o
salário-de-contribuição. Desse modo, tal verba está sujeita à incidência de contribuição
previdenciária. 13. O vale alimentação fornecido por força do contrato de trabalho tem caráter
salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais. 14. Não restou
configurada a afronta ao dispositivo constitucional de reserva de plenário (art. 97 da CF), isto
porque a decisão não declarou a inconstitucionalidade da exigência fiscal ora atacada, mas
apenas limitou-se a aplicar o entendimento firmado pelos C. Tribunais Superiores e por esta E.
Corte Regional, no sentido de que não deve incidir a exação em comento sobre terço
constitucional de férias, auxílio-doença/acidente pagos nos primeiros quinze dias de afastamento,
vale-transporte, aviso prévio indenizado e seus reflexos no décimo terceiro, férias indenizadas e
abono pecuniário de férias. 15. Conforme o artigo 557 do CPC, o relator negará seguimento a
recurso não só em confronto com súmula vinculante (artigo 103-A), como também contrário à
"jurisprudência dominante". 16. Agravos legais improvidos.'
(TRF3, 5ª Turma, AI n. 511459, Rel. Des. Fed. LUIZ STEFANINI; e-DJF3 Judicial 1 de
04/02/2014).
Contribuições sociais destinadas a terceiros
As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições
sociais destinadas a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de
salários.
Desnecessidade de substituição da CDA
Em relação ao pedido da desnecessidade da substituição da CDA nº 12.666.169-3 será
apreciado no bojo do recurso de apelação da embargante.
Da apelação da embargante
A questão trazida a esta Corte consubstancia-se em saber se inexigibilidade parcial da Certidão
de Dívida Ativa (CDA nº 12.666.169-3) importa em nulidade do título extrajudicial em sua
integralidade.
Primeiramente, observo que o Superior Tribunal de Justiça, assentou entendimento, em recurso
representativo de controvérsia (REsp 1.045.475/BA), sobre a possibilidade de substituição da
CDA até a prolação de sentença em embargos, vedando-se apenas a substituição do sujeito
passivo, entendimento esse que foi transladado para o enunciado da Súmula 392 do STJ:
A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de
embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do
sujeito passivo da execução.
Outrossim, em sede de recurso repetitivo, pacificou o entendimento segundo o qual não é nula a
CDA originada de lançamento fundado em lei posteriormente declarada inconstitucional em sede
de controle difuso, sendo possível o prosseguimento da execução fiscal para cobrança do valor
remanescente, constante do lançamento tributário ou do ato de formalização do contribuinte,
quando suficiente a realização de meros cálculos aritméticos para se obter o montante
exequendo, independentemente de emenda ou substituição da CDA:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL . CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA
(CDA) ORIGINADA DE LANÇAMENTO FUNDADO EM LEI POSTERIORMENTE DECLARADA
INCONSTITUCIONAL EM SEDE DE CONTROLE DIFUSO (DECRETOS-LEIS 2.445/88 E
2.449/88). VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO PODE SER REVISTO.
INEXIGIBILIDADE PARCIAL DO TÍTULO EXECUTIVO. ILIQUIDEZ AFASTADA ANTE A
NECESSIDADE DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO PARA EXPURGO DA PARCELA
INDEVIDA DA CDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL POR FORÇA DA DECISÃO,
PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, QUE DECLAROU O EXCESSO E QUE
OSTENTA FORÇA EXECUTIVA. DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA.
1. O prosseguimento da execução fiscal (pelo valor remanescente daquele constante do
lançamento tributário ou do ato de formalização do contribuinte fundado em legislação
posteriormente declarada inconstitucional em sede de controle difuso) revela-se forçoso em face
da suficiência da liquidação do título executivo, consubstanciado na sentença proferida nos
embargos à execução, que reconheceu o excesso cobrado pelo Fisco, sobressaindo a higidez do
ato de constituição do crédito tributário, o que, a fortiori, dispensa a emenda ou substituição da
certidão de dívida ativa (CDA).
2. Deveras, é certo que a Fazenda Pública pode substituir ou emendar a certidão de dívida ativa
(CDA) até a prolação da sentença de embargos (artigo 2º, § 8º, da Lei 6.830/80), quando se tratar
de correção de erro material ou formal, vedada, entre outras, a modificação do sujeito passivo da
execução (Súmula 392/STJ) ou da norma legal que, por equívoco, tenha servido de fundamento
ao lançamento tributário (Precedente do STJ submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp
1.045.472/BA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25.11.2009, DJe 18.12.2009).
3. In casu, contudo, não se cuida de correção de equívoco, uma vez que o ato de formalização do
crédito tributário sujeito a lançamento por homologação (DCTF), encampado por desnecessário
ato administrativo de lançamento (Súmula 436/STJ), precedeu à declaração incidental de
inconstitucionalidade formal das normas que alteraram o critério quantitativo da regra matriz de
incidência tributária, quais sejam, os Decretos-Leis 2.445/88 e 2.449/88.
4. O princípio da imutabilidade do lançamento tributário, insculpido no artigo 145, do CTN,
prenuncia que o poder-dever de autotutela da Administração Tributária, consubstanciado na
possibilidade de revisão do ato administrativo constitutivo do crédito tributário, somente pode ser
exercido nas hipóteses elencadas no artigo 149, do Codex Tributário, e desde que não ultimada a
extinção do crédito pelo decurso do prazo decadencial qüinqüenal, em homenagem ao princípio
da proteção à confiança do contribuinte (encartado no artigo 146) e no respeito ao ato jurídico
perfeito.
5. O caso sub judice amolda-se no disposto no caput do artigo 144, do CTN ("O lançamento
reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente,
ainda que posteriormente modificada ou revogada."), uma vez que a autoridade administrativa
procedeu ao lançamento do crédito tributário formalizado pelo contribuinte (providência
desnecessária por força da Súmula 436/STJ), utilizando-se da base de cálculo estipulada pelos
Decretos-Leis 2.445/88 e 2.449/88, posteriormente declarados inconstitucionais pelo Supremo
Tribunal Federal, em sede de controle difuso, tendo sido expedida a Resolução 49, pelo Senado
Federal, em 19.10.1995.
6. Conseqüentemente, tendo em vista a desnecessidade de revisão do lançamento, subsiste a
constituição do crédito tributário que teve por base a legislação ulteriormente declarada
inconstitucional, exegese que, entretanto, não ilide a inexigibilidade do débito fiscal, encartado no
título executivo extrajudicial, na parte referente ao quantum a maior cobrado com espeque na lei
expurgada do ordenamento jurídico, o que, inclusive, encontra-se, atualmente, preceituado nos
artigos 18 e 19, da Lei 10.522/2002, verbis: "Art. 18. Ficam dispensados a constituição de créditos
da Fazenda Nacional, a inscrição como Dívida Ativa da União, o ajuizamento da respectiva
execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e a inscrição, relativamente: (...) VIII - à
parcela da contribuição ao Programa de Integração Social exigida na forma do Decreto-Lei no
2.445, de 29 de junho de 1988, e do Decreto-Lei no 2.449, de 21 de julho de 1988, na parte que
exceda o valor devido com fulcro na Lei Complementar no 7, de 7 de setembro de 1970, e
alterações posteriores;
(...) § 2o Os autos das execuções fiscais dos débitos de que trata este artigo serão arquivados
mediante despacho do juiz, ciente o Procurador da Fazenda Nacional, salvo a existência de valor
remanescente relativo a débitos legalmente exigíveis.
(...)" Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não
interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento
relevante, na hipótese de a decisão versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004) I -
matérias de que trata o art. 18;
(...).
§ 5o Na hipótese de créditos tributários já constituídos, a autoridade lançadora deverá rever de
ofício o lançamento, para efeito de alterar total ou parcialmente o crédito tributário, conforme o
caso. (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004)" 7. Assim, ultrapassada a questão da nulidade
do ato constitutivo do crédito tributário, remanesce a exigibilidade parcial do valor inscrito na
dívida ativa, sem necessidade de emenda ou substituição da CDA (cuja liquidez permanece
incólume), máxime tendo em vista que a sentença proferida no âmbito dos embargos à execução,
que reconhece o excesso, é título executivo passível, por si só, de ser liquidado para fins de
prosseguimento da execução fiscal (artigos 475-B, 475-H, 475-N e 475-I, do CPC).
8. Consectariamente, dispensa-se novo lançamento tributário e, a fortiori, emenda ou substituição
da certidão de dívida ativa (CDA).
9. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1115501/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe
30/11/2010)
Ora, se possível o prosseguimento de execução fiscal, mesmo quando o tributo é considerado
inconstitucional, na hipótese de averiguar-se saldo residual, a fortiori deve entender-se que a
simples retificação parcial de crédito constante em Certidão de Dívida Ativa não importa na
nulidade do título em sua integralidade, até porque as competências são discriminadas, sendo
mister apenas retificação por simples cálculo aritmético, de maneira que viável o prosseguimento
do feito executivo no que concerne aos débitos remanescentes.
Nesse sentido pronuncia-se o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ.
INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DE VALORES.
PROSSEGUIMENTO PELOS VALORES REMANESCENTES . VIABILIDADE. ENTENDIMENTO
FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.115.501/SP. SÚMULA 83/STJ.
(...)
4. In casu, a CDA descriminava valores relativos aos anos de 1999 a 2004, e a multa baseou-se
em preceito legal vigente somente a partir de 2002, o que levou as instâncias ordinárias a
reconhecerem a inexigibilidade dos valores relativos a 1999, 2000 e 2001, mantendo o título
executivo fiscal com relação aos valores de 2002 a 2004.
5. O entendimento se coaduna com a jurisprudência do STJ, que, em sede de recurso repetitivo
(art. 543-C do CPC), reconheceu a validade do prosseguimento da execução fiscal mesmo
quando seja necessária a adequação da CDA, com a elaboração de novos cálculos aritméticos
para a aferição do valor devido ao Fisco (REsp 1.115.501/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 30/11/2010. Súmula 83/STJ).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1488096/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MEDIDA CAUTELAR. RECURSO
ESPECIAL NÃO ADMITIDO NA ORIGEM. EXCEPCIONALIDADE NÃO RETIFICAÇÃO DO
VALOR EXECUTADO. ERRO MATERIAL NA TRANSCRIÇÃO DA RECEITA BRUTA.
CÁLCULOS ARITMÉTICOS. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. POSSIBILIDADE.
IMPENHORABILIDADE DOS BENS. ART. 730 DO CPC. MOTIVAÇÃO CONSTITUCIONAL.
SÚMULA 126/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ.
(...)
3. In casu, ao ser provocada a impugnar a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela
agravante, a Administração Tributária reconheceu que houve erro material na transcrição do valor
da receita correspondente ao mês de dezembro de 2006, o que motivou a retificação espontânea
e favorável ao contribuinte, por meros cálculos aritméticos.
4. Os critérios jurídicos empregados para a apuração da base de cálculo foram estritamente
preservados, de modo que a hipótese não configura novo lançamento tributário.
5. O decote do excesso encontrado favoreceu o contribuinte e resultou de provocação da defesa
em Execução Fiscal. A vingar a tese da agravante, sempre que a Administração Tributária
reconhecer, em juízo, a existência de erro de cálculo na apuração do crédito e admitir que o valor
devido é inferior ao constante na CDA, a Execução Fiscal deverá ser necessariamente extinta.
Tal conclusão, no entanto, não encontra amparo na ordem jurídica.
6. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que, sendo suficiente a realização de meros
cálculos aritméticos para adequação do título executivo montante cobrado, deve-se prosseguir
com a Execução Fiscal, até mesmo em hipóteses nas quais houver reconhecimento pelo STF de
inconstitucionalidade da base legal utilizada para a constituição do tributo (AgRg no REsp
1.366.564/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013; REsp
1.341.206/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/10/2012; AgRg no Ag
1.354.461/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 14/2/2011; AgRg no REsp
1.201.627/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/4/2011; AgRg no REsp
941.809/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15/10/2012).
7. Aparentemente, portanto, o acórdão recorrido não afronta a Súmula 392/STJ: "A Fazenda
Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos,
quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo
da execução".
8. No tocante ao pleito de aplicação do art. 730 do CPC, a decisão monocrática é pela aplicação
do óbice da Súmula 126/STJ, fundamento não impugnado no presente Agravo Regimental, o que
atrai o disposto na Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do Art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada".
9. Agravo Regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(AgRg na MC 21.924/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
14/10/2014, DJe 28/11/2014)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE TERRA AZUL FLORESTAL LTDA: PROCESSUAL CIVIL.
ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DA UNIÃO: OMISSÃO. SUPOSTA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EXAME
EXPRESSO NO ARESTO EMBARGADO.
1. A nulidade da CDA foi reconhecida apenas em parte, tão-somente quanto às contribuições
cobradas com o ITR, razão porque foi determinado o prosseguimento da execução quanto ao
saldo remanescente. As contribuições excluídas da CDA podem ser perfeitamente decotadas do
cálculo global da dívida por simples operação aritmética.
(...)
6. Embargos de declaração de ambas as partes rejeitados.
(EDcl no REsp 964.329/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em
11/11/2008, DJe 02/12/2008)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MEDIDA CAUTELAR PARA EMPRESTAR EFEITO
SUSPENSIVO ATIVO A RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DA EXECUTADA DE PROGRAMA
DE RECUPERAÇÃO FISCAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS
PENHORADOS. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. LIQUIDEZ QUE SE EVIDENCIA
POR CÁLCULOS ARITMÉTICOS. SÚMULA 07/STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE
DEFESA. EMBARGOS DO DEVEDOR.
(...)
4. A desconstituição parcial de dívida fiscal, consubstanciada em certidão de dívida ativa, não
afeta a sua liquidez quando é possível, através de simples cálculos aritméticos, apurar-se o saldo
remanescente, dando ensejo ao prosseguimento da execução fiscal (Precedentes: REsp n.º
674.343/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 23/11/2006; AgRg no AG n.º 637.436/PR,
Rel. Min. Humberto Martins, DJU de 01/09/2006; REsp n.º 538.840/SP, Rel. Min. Eliana Calmon,
DJU de 06/06/2005).
5. Assentando as instâncias de cognição plena que "a exeqüente apresentou planilhas contendo
as imputações em pagamento em razão do REFIS e do PAES" e, que"os demais pagamentos
dizem respeito a outras CDA's e são referentes a pagamentos de débitos posteriores aos inscritos
e ora exeqüendos", revela-se prescindível a substituição da CDA, o que só se poderia alterar a
partir do reexame do conjunto fático-probatório carreado nos autos, tarefa interditada à esta Corte
Superior na via especial e, consectariamente, no âmbito da presente medida cautelar, à luz do
disposto pelo enunciado sumular n.º 07/STJ.
(...)
9. Medida cautelar improcedente.
(MC 12.765/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2007, DJ
22/11/2007, p. 185)
PROCESSO CIVIL - ICMS - DIREITO DECORRENTE DA INCONSTITUCIONAL MAJORAÇÃO
DE ALÍQUOTA DE 17% PARA 18% PELA LEI 6.556/89.
1. A desconstituição parcial de dívida fiscal, consubstanciada em certidão de dívida ativa, não
afeta a sua liquidez quando é possível, através de simples cálculos aritméticos, apurar-se o saldo
remanescente. Desnecessidade de cancelamento da CDA. Precedentes.
2. Recurso especial improvido.
(REsp 810.787/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2006,
DJ 17/08/2006, p. 346)
In casu, a desconstituição parcial de dívida fiscal não torna ilíquido o título, possibilitando, apenas,
a adequação da execução às alterações impostas por meio do devido ajuste do valor da
execução ao montante subsistente. Nessa senda, não há de se falar em nulidade integral do título
exequendo.
Nesse viés, assiste razão à União no tocante à desnecessidade de substituição da CDA nº
12.666.169-3, porquanto as contribuições excluídas da referida CDA hão de ser decotadas do
cálculo global da dívida por simples operação aritmética.
Por fim, quanto ao pleito da embargante de inexigibilidade da multa moratória pela denúncia
espontânea do contribuinte não pode ser conhecido por importar em inovação recursal.
Dispositivo
Pelo exposto, não conheço da remessa necessária e dou parcialprovimento à apelação da União,
nos termos da fundamentação supra. Conheço parcialmente do recurso de apelação interposto
pela embargante e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
É como voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DESTINADA A
TERCEIROS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O
AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. DESCONSTITUIÇÃO
PARCIAL DA DÍVIDA FISCAL NÃO TORNA O TÍTULO ILÍQUIDO. NULIDADE INTEGRAL DO
TÍTULO. NÃO RECONHECIDA. ADEQUAÇÃO DA EXECUÇÃO PELO MONTANTE
SUBSISTENTE. DESCESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. MULTA MORATÓRIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
1. Nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, a remessa
necessária não se aplica aos casos de sentença proferida contra a União e as suas respectivas
autarquias, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não exceder a 1.000
(mil) salários-mínimos.
2. No caso, considerando que o valor da causa era de cerca de R$ 95.763,00 na data da
distribuição do feito executivo em 26.08.2016, o montante, mesmo atualizado, não alcança o
limite legal. Logo, não conheço da remessa necessária.
3. Na esteira do julgado REsp. n. 1230957/RS, afetado à sistemática dos recursos repetitivos, nos
termos do artigo 543-C do CPC/1973, é inexigível a exação sobre as verbas pagas a título de
terço constitucional de férias e nos primeiros quinze dias que antecedem a concessão de auxílio-
doença/acidente.
4. Não incide a contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas, nos termos do art. 28, §
9º, "d", da Lei n. 8.212/91. Precedentes.
5. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições
sociais destinadas a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de
salários.
6. Em sede de recurso repetitivo, o STJ pacificou entendimento segundo o qual não é nula a CDA
originada de lançamento fundado em lei posteriormente declarada inconstitucional em sede de
controle difuso, sendo possível o prosseguimento da execução fiscal para cobrança do valor
remanescente, constante do lançamento tributário ou do ato de formalização do contribuinte,
quando suficiente a realização de meros cálculos aritméticos para se obter o montante
exequendo, independentemente de emenda ou substituição da CDA.
7. Ora, se possível o prosseguimento de execução fiscal, mesmo quando o tributo é considerado
inconstitucional, na hipótese de averiguar-se saldo residual, a fortiori deve entender-se que a
simples retificação parcial de crédito constante em Certidão de Dívida Ativa não importa na
nulidade do título em sua integralidade, até porque as competências são discriminadas, sendo
mister apenas retificação por simples cálculo aritmético, de maneira que viável o prosseguimento
do feito executivo no que concerne aos débitos remanescentes. Precedentes.
8. In casu, a desconstituição parcial de dívida fiscal não torna ilíquido o título, possibilitando,
apenas, a adequação da execução às alterações impostas por meio do devido ajuste do valor da
execução ao montante subsistente. Nessa senda, não há de se falar em nulidade integral do título
exequendo.
9. Nesse viés, assiste razão à União no tocante à desnecessidade de substituição da CDA nº
12.666.169-3, porquanto as contribuições excluídas da referida CDA hão de ser decotadas do
cálculo global da dívida por simples operação aritmética.
10. Quanto ao pleito da embargante de inexigibilidade da multa moratória pela denúncia
espontânea do contribuinte não pode ser conhecido por importar em inovação recursal.
11. Remessa necessária não conhecida. Apelação da União parcialmente provida. Apelação da
embargante parcialmente conhecida e, na parte conhecida, não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, não
conheceu da remessa necessária e deu parcial provimento à apelação da União, nos termos da
fundamentação supra. Conheceu parcialmente do recurso de apelação interposto pela
embargante e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
