APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044963-39.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | ELVENI SANAGIOTTO MARTINELLO |
ADVOGADO | : | SANDRO SPRICIGO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício. Art. 59, parágrafo único da Lei nº 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de junho de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9400225v5 e, se solicitado, do código CRC F9D804C2. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gisele Lemke |
| Data e Hora: | 28/06/2018 16:03 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044963-39.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | ELVENI SANAGIOTTO MARTINELLO |
ADVOGADO | : | SANDRO SPRICIGO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
ELVENI SANAGIOTTO MARTINELLO, nascida em 28/07/1957, ajuizou ação ordinária contra o INSS em 04/11/2009, postulando restabelecimento de auxílio-doença (desde 10/10/2008) e/ou aposentadoria por invalidez.
Após sentença de improcedência (Evento 2, SENT153-SENT155), a parte autora apelou (Evento 2, APELAÇÃO158-APELAÇÃO165). O apelo foi provido por este Regional, o qual determinou a anulação da sentença e a produção de nova prova pericial (Evento 2, OUT172-OUT176).
A sentença (Evento 2, SENT211), datada de 16/08/2016, julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, verbas cuja exigibilidade foi suspensa pelo deferimento da AJG.
A autora apelou (Evento 2, PET216), reiterando estar incapacitada, e requerendo a concessão de benefício por incapacidade.
Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
A sentença não está submetida ao reexame necessário.
AGRAVO RETIDO
Não se conhece do agravo retido, porquanto não requerida sua análise por esta Corte, descumprindo o art. 523, § 1º do CPC de 1973, em cuja vigência o recurso foi apresentado.
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Nesta demanda previdenciária a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade,dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
CASO CONCRETO
Em relação à incapacidade para o trabalho, o laudo pericial, realizado por médico perito em audiência (Evento 5, VÍDEO1), informa que a autora é portadora de doença cardiovascular aterosclerótica, infarto agudo transmural da parede anterior do miocárdio, dor articular e diabetes mellitus não-insulino-dependente (CID 10 I25, I21, M25.5 e E11), e que de tais moléstias, a diabetes mellitus gera incapacidade total e temporária para o labor, por um prazo de 180 dias, uma vez que a moléstia se encontra descompensada. Sobre a data de início da incapacidade, o médico perito fixou em 07/03/2016, conforme exame médico apresentado.
Ainda que a patologia seja diversa da alegada na petição inicial, e a incapacidade seja superveniente, conforme entedimento deste Regional, é possível a concessão do benefício neste caso:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. INCAPACIDADE. PATOLOGIA DIVERSA E SUPERVENIENTE EM RELAÇÃO À ALEGADA NA INICIAL. IRRELEVÂNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).2. 3. O fato gerador das prestações previdenciárias por incapacidade não é a existência de uma moléstia em si, mas sim de um quadro de impedimento ao trabalho, que deve ser verificado através de exame médico-pericial. Nesse ínterim, a constatação de impedimento laboral decorrente de patologia diversa da alegada na inicial não obsta a concessão do benefício.3. A constatação de incapacidade decorrente de patologia diversa da alegada na inicial em momento posterior ao ajuizamento da ação não obsta a concessão do benefício - porque possível o acolhimento, de ofício, do fato superveniente à propositura da ação, nos termos do art. 462 do CPC.4. Nos casos em que precedida, a aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença.5. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. (TRF4, AC 0003838-50.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 12/12/2016)
Em relação à qualidade de segurada e carência, conforme consulta no site do CNIS, é possível verificar que a autora laborou na Lavanderia Elmasa Ltda no período de 01/03/2004 até 31/05/2007. Após este período, a autora foi titular de beneficio de auxílio-doença, entre 30/05/2007 a 10/10/2008. A autora voltou a contribuir ao INSS em 01/03/2016. Assim, verifica-se que entre a data de cessação do benefício da parte autora, e o retorno das contribuições previdenciárias, a mesma já havia perdido a qualidade de segurada. Ainda, a autora voltou a realizar as contribuições na mesma data em que foi diagnosticada a incapacidade laborativa da mesma, razão pela qual o benefício deve ser indeferido diante da expressa vedação legal para sua concessão, a teor do parágrafo único, do art. 59, da lei nº 8.213/91, o qual estabelece:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que sefiliar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesãoinvocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo deprogressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Dessa forma, deve ser mantido o dispositivo da sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora, porém por fundamento distinto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9400224v14 e, se solicitado, do código CRC C648A4EE. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gisele Lemke |
| Data e Hora: | 28/06/2018 16:03 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044963-39.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00024999520098240066
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
APELANTE | : | ELVENI SANAGIOTTO MARTINELLO |
ADVOGADO | : | SANDRO SPRICIGO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/06/2018, na seqüência 181, disponibilizada no DE de 11/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9432457v1 e, se solicitado, do código CRC 34B79788. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 26/06/2018 19:22 |
