
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 07/12/2020 A 16/12/2020
Agravo de Instrumento Nº 5046624-72.2020.4.04.0000/SC
RELATOR: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER
AGRAVANTE: LOURDES MARI DA SILVA
ADVOGADO: CHRISTIANE CAIRE (OAB SC020175)
AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/12/2020, às 00:00, a 16/12/2020, às 16:00, na sequência 357, disponibilizada no DE de 26/11/2020.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM RESSALVA DA DES. FEDERAL VIVIAN CAMINHA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA
Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Ressalva - GAB. 44 (Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA) - Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA.
Conquanto entenda ser possível a cumulação da percepção de benefício de pensão por morte de ex-combatente com benefício de natureza previdenciária, quando estes tiverem fatos geradores distintos (AI nº 5017097-75.2020.4.04.0000), no presente caso, há coisa julgada formada no mandado de segurança nº 5004566-95.2019.4.04.7208, reconhecendo a impossibilidade de cumulação dos benefícios recebidos pela autora. Ressalte-se que tal ponto, por tratar de fato superveniente, não foi objeto da ação ordinária que reconheceu o direito da autora ao pensionamento, não havendo, portanto, título executivo formado naquela ação nesse sentido, razão pela qual acompanho o relator, com ressalva.
Conferência de autenticidade emitida em 24/12/2020 20:01:12.
