AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5048248-35.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ ANTONIO BONAT |
AGRAVANTE | : | MAURO TORMA SILVEIRA |
ADVOGADO | : | TATIANA DE SOUZA OLIVEIRA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/APOSENTADORIA ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO.
1. Caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
2. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que presentes a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano.
3. Demandando a hipótese dilação probatória, não há como se conceder a medida antecipatória em sede de cognição sumária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2016.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8027907v3 e, se solicitado, do código CRC 931ADE62. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5048248-35.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ ANTONIO BONAT |
AGRAVANTE | : | MAURO TORMA SILVEIRA |
ADVOGADO | : | TATIANA DE SOUZA OLIVEIRA |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária, indeferiu pedido de antecipação de tutela para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou especial, ao argumento de que 'é necessária a complementação do laudo pericial para o esclarecimento dos fatos controvertidos'.
Sustenta o agravante que é desnecessária a realização de prova técnica, de vez que já foram fornecidos os documentos hábeis à comprovação da atividade especial. Aduz, ainda, que se encontra com problemas de saúde, motivo pelo qual faz jus à imediata concessão de benefício previdenciário.
Recebido o agravo no efeito devolutivo próprio, contraminutou a Autarquia.
É o relatório.
VOTO
O art. 130 do Código de Processo Civil ("Art. 130. Caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias") faculta ao Juiz da causa determinar a produção de provas tão somente nos casos em que entender necessária a complementação da instrução do processo.
A jurisprudência está cristalizada há muito tempo no sentido de que, sendo o Juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não da sua realização. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao Magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta. Deste modo, a ele é dada a faculdade de determinar as diligências necessárias para dissipar as dúvidas que porventura persistam. O princípio inquisitório, ainda que adotado supletivamente no nosso sistema processual - visto que a regra é que as partes produzam as provas, segundo o princípio dispositivo -, denuncia que o juiz tem liberdade para definir as provas que entender necessárias ao deslinde da lide. Já decidiu esta Colenda Corte:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. De acordo com o art. 130, do Código de Processo Civil, é dada ao magistrado a tarefa de conduzir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito e indeferindo diligências que possam se revelar infrutíferas. A inconformidade da parte com o resultado da perícia realizada não configura justificativa bastante para a complementação da prova ou para a respectiva renovação. (TRF4, AG 5013199-30.2015.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Lugon) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 19/06/2015)
Ademais, no caso de antecipação de tutela, os pressupostos estão disciplinados no art. 273 do CPC, que dispõe: "O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I- haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu." Os mencionados requisitos devem ser satisfeitos cumulativamente.
Ainda que os documentos trazidos aos autos pela autora sirvam de início de prova material, e, apesar de os argumentos por ela explanados mostrarem-se relevantes, o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas em determinados períodos constituem matérias que requerem dilação probatória, a fim de se proceder a uma análise mais apurada dos fatos, não comportando, por ora, decisão in limine.
Em igual sentido, registro precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. O artigo 273 do Estatuto Processual Civil tratou de regular a antecipação de tutela, elencando alguns requisitos para sua concessão, sendo eles a verossimilhança e o fundado receio de dano irreparável. Não restando presente a verossimilhança, não há como ser deferida a antecipação de tutela. (TRF4, AG 5028211-21.2014.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 19/12/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA. 1. Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 2. Ausência de prova robusta quanto ao exercício de atividade em regime especial em todos os períodos requeridos. Necessidade de dilação probatória. (TRF4, AG 0005343-37.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 16/12/2014)
Por fim, cumpre referir que, do exame dos autos em sede de cognição sumária, também não se verifica a existência de receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/02/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5048248-35.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50584265420134047100
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
AGRAVANTE | : | MAURO TORMA SILVEIRA |
ADVOGADO | : | TATIANA DE SOUZA OLIVEIRA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/02/2016, na seqüência 831, disponibilizada no DE de 03/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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