AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027096-28.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
AGRAVANTE | : | PEDRO ALGEMIRO COSTA |
ADVOGADO | : | LIVIO ANTONIO SABATTI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. COMPLEMENTAÇÃO.
Se demonstrado que o propósito da parte não é somente esclarecer pontos controvertidos que a Corte entendeu necessário elucidar com a baixa dos autos, mas, sim, forçar resposta positiva em conformidade com o laudo particular, é de ser indeferido o pedido de resposta aos quesitos complementares.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de setembro de 2015.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027096-28.2015.4.04.0000/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação ordinária na qual se busca o restabelecimento de auxílio doença e sua consequente conversão em aposentadoria por invalidez, indeferiu o pedido de intimação do perito para responder quesitos complementares.
Sustenta o agravante, em síntese, haver ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa. Alega que a manifestação expressa do perito a respeito das questões formuladas mostra-se imprescindível, sob pena de violação dessas garantias constitucionais.
O pedido de antecipação da pretensão recursal foi indeferido (evento 03).
A parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027096-28.2015.4.04.0000/RS
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VOTO
Quando da apreciação do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão pelo eminente Juiz Federal Jose Antonio Savaris:
"Em percuciente análise dos autos constata-se que o presente feito, já tendo subido a esta Corte em virtude de apelação contra a sentença exarada pelo MM. Juízo monocrático (Apelação Cível nº 5068292-86.2013.4.04.7100), teve o julgamento do recurso convertido em diligência, com o único propósito de que o perito se manifestasse a respeito de documentação colacionada aos autos.
Todavia, prestado o devido esclarecimento pelo expert, a parte agravante formulou pedido de complementação da manifestação nos seguintes termos:
"(...) requer-se seja o Nobre Perito intimado para que expressamente justifique o desacerto do parecer do médico do Instituto de Cardiologia, que acompanha o autor há anos, bem como para que justifique se a parte autora esteve curada entre o perito (sic) que o próprio perito declarou o término de sua incapacidade e a nova incapacidade ora reconhecida."
Consoante se observa, o propósito do agravante não é esclarecer os pontos objetivos e controvertidos que esta Corte julgou necessário elucidar, mas, conforme registrado pelo magistrado a quo, eternizar o debate em primeira instância, na busca de forçar a expressa confrontação entre a manifestação de seu médico particular e as informações prestadas pelo perito judicial.
Sobre o tema, consulte-se o seguinte precedente desta Corte:
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE PERÍCIA. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. AÇÃO EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Considerando que, em princípio, foram respondidos os quesitos complementares apresentados pelo autor, não se verifica situação excepcional a justificar a admissão do agravo de instrumento. 2. Caso em que houve deferimento de tutela antecipada, posteriormente confirmada por sentença, tratando-se de ação previdenciária em curso, tendo em vista a conversão do julgamento do apelo em diligência. Nesse contexto, devido ao monopólio estatal da jurisdição, enquanto a matéria estiver sub judice e, portanto, pendente de solução definitiva, não é possível que, por meio de procedimento administrativo, sejam modificados fatos, decisões e questões fixados em Juízo. (AI nº 0004236-55.2014.404.0000/RS, 5ª Turma, Rel. Des. Rogério Favreto, pub. no DE em 17/12/2014)
Do exposto, indefiro o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/09/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027096-28.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50682928620134047100
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
AGRAVANTE | : | PEDRO ALGEMIRO COSTA |
ADVOGADO | : | LIVIO ANTONIO SABATTI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/09/2015, na seqüência 110, disponibilizada no DE de 08/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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