AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5050744-03.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ADEMIR ANTONIO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | MARCELLA ESPOSTI PONTELO |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO. MULTA. REDUÇÃO.
1. Para efeito de concessão do benefício assistencial, a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, ou seja, aquela portadora de incapacidade que impede o exercício de atividade remunerada, o que deve ser analisado à luz do caso concreto.
2. Havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito almejado, como a vulnerabilidade social e a existência da incapacidade laborativa, bem como o risco pela demora na entrega da prestação jurisdicional, cabível a concessão da tutela de urgência para imediata concessão do benefício assistencial.
3. Não desconstituídos os fundamentos da decisão agravada que reputou atendidos os requisitos necessários para justificar a tutela de urgência, é de ser mantida a antecipação de tutela.
4. Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, razoável a fixação inicial de multa diária por descumprimento de decisão judicial no valor de R$ 100,00.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de abril de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8723318v5 e, se solicitado, do código CRC BFBD734F. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5050744-03.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ADEMIR ANTONIO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | MARCELLA ESPOSTI PONTELO |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Marilândia do Sul - PR que em ação objetivando a concessão de benefício assistencial, deferiu o pedido de antecipação de tutela nos seguintes termos (evento 1, PROCADM14, pg. 67/68):
''Trata-se de AÇÃO CONDENATÓRIA COM PEDIDO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por ADEMIR ANTONIO DOS SANTOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL com pedido liminar visando a concessão do benefício do amparo assistencial ao deficiente.
Alega o requerente que teve seu requerimento de amparo assistencial ao deficiente indeferido pelo INSS sob o argumento de ''Renda mensal bruta familiar, dividida pelo número de integrantes, igual ou superior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente da data do requerimento.''
Aduz o autor que possui grave deficiência congênita, consistente em oitite média crônica e hipoacusia severa bilateral, além de problemas ortopédicos e que reside sozinho em um imóvel precário aos fundos da casa da genitora.
Segundo alega, sobrevive de doações de terceiros e ''bicos'', sendo que tais valores são insuficientes para custear suas necessidades básicas.
A tutela de urgência, prevista no artigo 300, reclama a presença de determinados requisitos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Os documentos juntados aos autos, evidenciam a probabilidade do alegado uma vez que demonstrado reconhecimento administrativo pela requerida acerca da deficiência. Ademais, através das fotos juntadas sob seq. 1.3 presume-se que a renda do autor é realmente baixa. Não se pode olvidar que a jurisprudência majoritária vem flexibilizando o valor recebido per capta para a concessão do LOAS, então, ainda que o autor receba mais que 1/4 do salário mínimo, diante tais fotografias posso afirmar que não seriam muito além desse valor, permitindo a flexibilização da regra e assim impedindo o cometimento de injustiça.
Com relação ao perigo de dano à autora é evidente, uma vez que demonstrada a necessidade da percepção do benefício ante o estado de necessidade e precariedade demonstrados.
Nestes termos, DEFIRO a liminar pleiteada, determinando que o réu, providencie a imediata concessão do benefício do amparo assistencial ao deficiente ao autor sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), (artigo 497, NCPC), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), (artigo 497 do NCPC).
Oficie-se a requerida para que cumpra a presente decisão.
Paute-se audiência de conciliação.
Int. e dilig. necessárias.
Marilândia do Sul, datado e assinado digitalmente.
Stephanie Assis Pinto de Oliveira
Juíza de Direito.''
Inconformado, o INSS agrava alegando preliminarmente a existência de coisa julgada formada no âmbito de outras duas demandas. No mérito, sustenta não ter restado comprovado o preenchimento do requisito econômico nem de incapacidade. Sustenta a ausência de urgência do provimento. Por fim, pede e exclusão e, sucessivamente, a revogação da cominação da multa.
O recurso foi recebido e deferido parcialmente o ofeito suspensivo.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da inicial, assim me manifestei:
(...)
É o breve relato. Decido.
"Conquanto a prejudicial de coisa julgada ainda não tenha sido apreciada pelo Juízo a quo - a quem compete inicialmente se manifestar sobre o assunto - ao menos por ocasião de um exame preliminar não me parece que proceda a tal alegação. Isto porque as ações anteriores mencionadas pelo INSS se referiam também a requerimentos administrativos anteriores de benefício assistencial: NB 136312348-0, com DER em 05/11/2004; e NB 520636511-0, com DER em 16/04/2007.
Todavia, a ação de que ora se trata tem por objeto requerimento administrativo formulado em 24/06/2015, ou seja, com base em situação fática diversa.
Assim, em princípio, não vejo óbice em relação à coisa julgada formada no âmbito das demandas anteriores.
Em relação ao mérito, conquanto me pareça equivocado o argumento adotado pelo Juízo a quo - no sentido de que teria havido o "reconhecimento administrativo pela requerida acerca da deficiência", vez que do Sistema Plenus consta que o indeferimento se deu justamente porque o INSS considerou que o requerente não atende aos critérios de deficiência para acesso ao LOAS (motivo n.º 189) - entendo que a antecipação de tutela deve ser mantida por outros fundamentos.
A tutela previdenciária almejada consiste no benefício de prestação continuada devido à pessoa com deficiência previsto pelo art. 20 da Lei n.º 8.742/93 e pelo art. 203 da Constituição Federal a seguir transcritos:
Lei n.º 8.742/93:
"Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou maisque comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
(...)
§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
(...)
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS."
"Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei."
Logo, para efeito de concessão deste benefício, a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, ou seja, aquela portadora de incapacidade que impede o exercício de atividade remunerada, o que deve ser analisado à luz do caso concreto.
Na hipótese dos autos, o Agravado instruiu a inicial da ação com diversos documentos com data a partir de 04/2015 tais como audiometria e pareceres audiológicos que dão conta da perda auditiva mista, severa, profunda e bilateral, e incapacidade de fala, além do diagnóstico de otomastoide crônica bilateral, colesteatomatosa atical bilateral e hipoacusia severa bilateral, inclusive com indicação de cirurgia (evento 1, PROCADM14, pg. 51/56 e 60).
A presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS não é absoluta e cede diante de evidências em sentido contrário, como no caso concreto.
A partir de um exame preliminar do conjunto probatório dos autos, verifico a existência de elementos que apontam para a caracterização da incapacidade do Agravado.
Além disso, a necessidade econômica também está presente. Das informações colhidas por ocasião do requerimento administrativo, bem como de pesquisa feita em sede administrativa pelo INSS no local de moradia do Agravado, verifica-se que este não é alfabetizado, está desempregado e reside sozinho, num cômodo de madeira construídos nos fundos do terreno da casa de sua mãe, em precárias condições de habitabilidade.
Da cópia da CTPS e dos registros do CNIS constata-se que as atividades exercidas ao longo da vida foram essencialmente de auxiliar de serviços gerais e de servente de obras (evento 1, PROCADM14, pg. 40/44). Seu último vínculo laboral como empregado encerrou em 05/2013, sendo que depois disso há registro de recolhimento esporádicos de contribuição com contribuinte individual nos meses de 10/2013 e de 04-06/2014.
O exame conjunto desses elementos de prova remetem à conclusão de que o Agravado se encontra, efetivamente, sem condições de laborar e de prover suas necessidades básicas, em situação de vulnerabilidade social, ensejando a urgência da medida inclusive por se tratar de prestação de natureza alimentar.
Diante desse contexto, ao menos neste momento, reputo demonstrada a probabilidade do direito postulado, nada obstando que diante da instrução probatória se modifique tal entendimento e se revogue a tutela que tem natureza transitória.
Por outro lado, de acordo com a orientação adotada pela Quinta Turma desta Corte, entendo que o valor da multa para caso de descumprimento da determinação de restabelecimento do benefício deve ser reduzido para R$ 100,00 por dia (TRF4, AG 0002141-52.2014.404.0000, Quinta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, D.E. 19/08/2014; APELREEX 5029279-45.2015.404.9999, Quinta Turma, sob minha relatoria, juntado aos autos em 08/10/2015).
Ante o exposto, defiro parcialmente o efeito suspensivo apenas para reduzir a multa diária para R$ 100,00.
Vista ao Agravado para se manifestar.
Intimem-se.''
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/04/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5050744-03.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00015682320168160114
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ADEMIR ANTONIO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | MARCELLA ESPOSTI PONTELO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/04/2017, na seqüência 209, disponibilizada no DE de 23/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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