AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014723-91.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | FABRICIO DA SILVA |
ADVOGADO | : | CRISTINA DIAS FERREIRA |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO.
1. Em um exame perfunctório, entendo presente a probabilidade do direito alegado (conclusão do estudo social). Ademais, o perigo de dano está presente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício e a ausência de renda capaz de assegurar a sobrevivência digna da parte autora.
2. Por fim, quanto à irreversibilidade econômica do provimento antecipatório, este não constitui fundamento bastante para obstar o deferimento ou a conservação da tutela de urgência de natureza alimentar quando aferida a probabilidade das alegações e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de julho de 2017.
Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9019326v6 e, se solicitado, do código CRC E67043CD. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014723-91.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de decisão que, em sede de ação previdenciária objetivando o benefício assistencial de prestação continuada ao portador de deficiência (LOAS), deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, para o fim de determinar ao INSS que conceda o benefício pleiteado, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00.
Sustentou a parte agravante, em síntese, que o provimento é irrecorrível, já que a parte recorrida, devido a sua hipossuficiência, com certeza não será capaz de restituir ao erário público eventual quantia que receber. Aduziu que não há nos autos elementos suficientes a indicar que os rendimentos percebidos pela família da demandante não sejam suficientes para atender os componentes familiares em suas necessidades básicas.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo postulado.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido de efeito suspensivo foi assim examinado:
"O benefício assistencial de prestação continuada, instituído pelo artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 8742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social/LOAS, alterada pelas Leis 12.435/2011 e 12.470/2011) é assegurado à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (idade de 65 anos ou mais, considerada partir de 01/01/2004) em situação de risco social, objetivamente indicada pela renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (LOAS, art. 20, § 3º), além de outros meios de aferição do estado de miserabilidade e hipossuficiência econômica do autor e de sua família.
Quanto à condição socioeconômica, tanto o Supremo Tribunal Federal, (RE 567.985/MT e RE 580.963/PR) como o Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.112.557/MG) entendem que é possível a aferição da miserabilidade do deficiente ou do idoso por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério objetivo preestabelecido previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
Há, ainda, precedentes jurisprudenciais indicando que do cálculo da renda familiar per capita deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima (AgRg no REsp 1178377/SP, Relator Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 19/03/2012).
Também deverá ser desconsiderado o benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade (EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, Terceira Seção, TRF4, Relator o Juiz Federal João Batista Lazzari, unânime, DE 20/07/2009).
Em ambos os casos, ressalto que tal pessoa, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerada na composição familiar, para efeito do cálculo da renda per capita.
Realizado o estudo social, chegou-se a seguinte conclusão (Evento1 - AGRAVO5-fls.10-11):
"(...) 7 - Análise da situação e parecer
Em análise ao pleito solicitado, a questão de renda da família é muito variável, dependendo de um conjunto de condições: climáticas, mercado, saúde. O que coloca o autor numa situação insegura e de vulnerabilidade no que se refere aos acompanhamentos necessários e estímulos para uma vida digna.
Quando se fala em dignidade da pessoa humana como princípio jurídico pressupõe o imperativo categórico da intangibilidade da vida humana e da origem, em sequência hierárquica das pessoas; 2 - consideração pelos pressupostos materiais mínimos para o exercício da vida; 3 - respeito pelas condições mínimas de liberdade e convivência social igualitária.
Não se pode cogitar uma vida digna, sem o mínimo de respeito à integridade corporal e psíquica do indíviduo, se assim fosse o louco e o presidiário não poderiam ser acobertados por este princípio maior, e tratados pelo Estado como sujeitos que merecem o respeito e a proteção deste. Quando se fala em mínimo a existência da vida, o termo dignidade precipuamente está interligado, no mínimo de saúde a ser prestada pelo Estado, na educação, no lazer, na assistência aos desvalidos, simplesmente o mínimo vital a existência do ser humano. Entretanto, convém que seja postas condições para a aplicabilidade deste mínimo, é onde surge o respeito às liberdades e convivência em sociedade.
Infringir um direito a esse benefício levando-se em conta apenas um cálculo aritmético é negar ao cidadão um direito seu, que no caso do deficiente se torna mais evidente ainda, haja vista sua deficiência aqui entendida em sentido amplo.
Ainda, cabe refletir que a maioria dos casos de pessoas com deficiência necessita do amparo de outro familiar, aqui no caso da genitora, sendo assim, a mesma se limita a acompanhá-lo e em consequência limita sua atividade laboral o que impacta diretamente na renda da família e na qualidade de vida. Se avalia favorável a concessão do benefício. (...)"
Nesse sentido, em um exame perfunctório, entendo presente a probabilidade do direito alegado. Ademais, o perigo de dano está presente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício e a ausência de renda capaz de assegurar a sobrevivência digna da parte autora.
Por fim, quanto à irreversibilidade econômica do provimento antecipatório, este não constitui fundamento bastante para obstar o deferimento ou a conservação da tutela de urgência de natureza alimentar quando aferida a probabilidade das alegações e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida.
ISTO POSTO, indefiro o efeito suspensivo postulado."
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014723-91.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00011555020148210143
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | FABRICIO DA SILVA |
ADVOGADO | : | CRISTINA DIAS FERREIRA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2017, na seqüência 205, disponibilizada no DE de 09/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/07/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014723-91.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00011555020148210143
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | FABRICIO DA SILVA |
ADVOGADO | : | CRISTINA DIAS FERREIRA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/07/2017, na seqüência 286, disponibilizada no DE de 11/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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