AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002648-20.2017.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | IDALINA VITORINO RADAELI |
ADVOGADO | : | BRUNA GOMES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). TUTELA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO RECURSO.
Mostra-se indispensável dilação probatória a fim de se aferir as reais condições financeiras do grupo familiar, mormente a elaboração de laudo socioeconômico, sem o qual a verificação da alegada precariedade sócio-econômica restará prejudicada.
Portanto, inviável, em juízo perfunctório, determinar a imediata implementação do benefício assistencial de prestação continuada, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada neste ponto.
Entretanto, em decorrência do caráter alimentar do benefício pleiteado e do fato de não ter sido definido data para elaboração do laudo, determino a realização de laudo socioeconômico detalhado, no prazo de 60 (sessenta) dias, para a verificação do risco social da parte autora.
4. Tendo a beneficiária agido de boa-fé, a devolução pretendida pelo INSS não tem fundamento. A boa-fé, ademais, é presumida, cabendo ao INSS a prova em contrário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para determinar que o INSS se abstenha de cobrar da parte autora a devolução do valor de seu benefício até julgamento final do processo e, de ofício, determino a realização de laudo socioeconômico detalhado, no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de maio de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002648-20.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | IDALINA VITORINO RADAELI |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido antecipação de tutela, interposto em sede de ação previdenciária objetivando o restabelecimento de benefício assistencial de prestação continuada, contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de não estarem presentes os requisitos do art. 300 do NCPC.
Sustentou a parte agravante, em síntese, que a autora, atualmente com 83 (oitenta e três) anos de idade, sobrevive apenas com a aposentadoria de 01 (um) salário mínimo do seu marido, hoje com 81 (oitenta e um) anos de idade. Aduziu que, na época do requerimento administrativo, 'a agravante, já com 72 anos de idade, outorgou procuração a uma advogada, a fim de encaminhar o seu benefício de aposentadoria', representante esta que 'encaminhou benefício previdenciário de amparo assistencial, nº88/514.023.183-9 tendo realizado todas as declarações e preenchido todos os documentos'. Assim, diante desses fatos, evidencia-se o desconhecimento, por parte da beneficiária, das declarações realizadas à Autarquia Previdenciária, bem como demonstram que não houve a intenção de burlar os requisitos necessários ao deferimento do benefício. Defendeu que, ainda que resida com seu marido, faz jus ao benefício assistencial, assim como ao seu deferimento em liminar, uma vez que estão presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência. Pugnou pelo restabelecimento do benefício de amparo assistencial e para que o INSS seja impedido de cobrar o suposto débito até o julgamento final do processo.
Deferido parcialmente o pedido de tutela de urgência.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido de tutela de urgência foi assim examinado:
"Primeiramente, destaco que nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil/2015, em vigor desde 18 de março de 2016, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/1973, não se aplicando retroativamente, contudo, aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
No caso em tela, a decisão agravada foi publicada na vigência do CPC/2015, portanto, necessária a análise do instituto da tutela segundo os requisitos disciplinados pela lei atualmente em vigor.
O benefício assistencial de prestação continuada, instituído pelo artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 8742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social/LOAS, alterada pelas Leis 12.435/2011 e 12.470/2011) é assegurado à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (idade de 65 anos ou mais, considerada partir de 01/01/2004) em situação de risco social, objetivamente indicada pela renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (LOAS, art. 20, § 3º), além de outros meios de aferição do estado de miserabilidade e hipossuficiência econômica do autor e de sua família.
Quanto à condição socioeconômica, tanto o Supremo Tribunal Federal, (RE 567.985/MT e RE 580.963/PR) como o Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.112.557/MG) entendem que é possível a aferição da miserabilidade do deficiente ou do idoso por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério objetivo preestabelecido previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
Logo, a análise da situação fática é que irá determinar se o postulante efetivamente não possui condições financeiras de prover a própria subsistência nem de tê-la provida por sua família. Para tanto, deve-se lançar mão de todos os meios de prova admissíveis em direito, como as provas documental e testemunhal, e sobretudo, a elaboração do laudo socioeconômico.
No caso em apreço, a suspensão administrativa deu-se em razão de declarações contraditórias para o recebimento do benefício assistencial (Evento 01 - Agravo peças/comunicações/decisões 7 - fl. 04/05).
Destarte, mostra-se indispensável dilação probatória a fim de se aferir as reais condições financeiras do grupo familiar, mormente a elaboração de laudo socioeconômico, sem o qual a verificação da alegada precariedade sócio-econômica restará prejudicada.
Portanto, inviável, em juízo perfunctório, determinar a imediata implementação do benefício assistencial de prestação continuada, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada.
Entretanto, em decorrência do caráter alimentar do benefício pleiteado e do fato de não ter sido definido data para elaboração do laudo, determino a realização de laudo socioeconômico detalhado, no prazo de 60 (sessenta) dias, para a verificação do risco social da parte autora.
ISTO POSTO, nego provimento ao efeito suspensivo, e, de ofício, determino a realização de laudo socioeconômico detalhado, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Ainda, em sede de embargos de declaração foi proferida a seguinte decisão:
"Está consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido de que em se tratando de valores percebidos de boa-fé pelo segurado, seja por erro da Administração, seja em razão de antecipação de tutela, não é cabível a repetição das parcelas pagas.
Os princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana, aplicados à hipótese, conduzem à impossibilidade de repetição das verbas previdenciárias. Trata-se de benefício de caráter alimentar, recebido pelo beneficiário de boa-fé.
Deve-se ter por inaplicável o art. 115 da Lei 8.213/91 na hipótese de inexistência de má-fé do segurado. Não se trata de reconhecer a inconstitucionalidade do dispositivo, mas que a sua aplicação ao caso concreto, não é compatível com a generalidade e a abstração de seu preceito, o que afasta a necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal). Neste sentido vem decidindo o STF, em diversos julgados (RE 734.199/RS, Rel. Min. Rosa Weber; AI 820.685-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie; AI 746.442-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia).
No caso concreto, tendo a beneficiária agido de boa-fé, a devolução pretendida pelo INSS não tem fundamento. A boa-fé, ademais, é presumida, cabendo ao INSS a prova em contrário.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para suprir a omissão apontada, determinando que seja deferido em parte o efeito suspensivo postulado, a fim de que o INSS se abstenha de cobrar da embargante a devolução do valor de seu benefício até o julgamento final do processo e, de ofício, determino a realização de laudo socioeconômico detalhado, no prazo de 60 (sessenta dias)."
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para determinar que o INSS se abstenha de cobrar da parte autora a devolução do valor de seu benefício até julgamento final do processo e, de ofício, determino a realização de laudo socioeconômico detalhado, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002648-20.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00055546020168210044
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
AGRAVANTE | : | IDALINA VITORINO RADAELI |
ADVOGADO | : | BRUNA GOMES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 302, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA DETERMINAR QUE O INSS SE ABSTENHA DE COBRAR DA PARTE AUTORA A DEVOLUÇÃO DO VALOR DE SEU BENEFÍCIO ATÉ JULGAMENTO FINAL DO PROCESSO E, DE OFÍCIO, DETERMINO A REALIZAÇÃO DE LAUDO SOCIOECONÔMICO DETALHADO, NO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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