AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002495-84.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
AGRAVANTE | : | ADAO JOSE PEREIRA |
ADVOGADO | : | LUIZ CARLOS PERES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RMI. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PBC. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS.
O segurado empregado tem direito de incluir, nos salários-de-contribuição que compõem o período básico de cálculo do seu benefício, as verbas que tenham sido objeto de reclamatória trabalhista julgada procedente. Referidas verbas devem integrar os salários-de-contribuição que compuseram o período básico de cálculo do benefício, respeitando o limite máximo mensal (teto) do salário-de-contribuição (art. 28, §5º, da Lei nº 8212/91).
A vedação ao recebimento cumulativo de auxílio suplementar por acidente do trabalho com a aposentadoria não atinge os benefícios se ambos (benefício acidentário e de aposentadoria) forem concedidos antes da vigência da Lei nº 9.528/97, tendo em vista o princípio tempus regit actum, o que não se adequa a hipótese dos autos.
A má-fé do litigante deve sempre ser demonstrada, uma vez que não se admite a condenação ao pagamento da multa por mera culpa. Além disso, a condenação do litigante de má-fé ao pagamento de multa requer também a demonstração inequívoca do prejuízo sofrido pela parte contrária, o que não se verifica ter ocorrido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido parcialmente o Relator, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002495-84.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
AGRAVANTE | : | ADAO JOSE PEREIRA |
ADVOGADO | : | LUIZ CARLOS PERES |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto, em execução de sentença, contra decisão proferida nos seguintes termos:
"3. Face ao exposto, acolho parcialmente a impugnação para: 3.1. Excluir valores anteriores a DIB do benefício (que é 24/10/2007); 3.2. Determinar que, nos respectivos meses, os valores recebidos como auxílio-acidente ou auxílio-doença sejam abatidos daqueles devidos como parcela vencida da aposentadoria; 3.3. Determinar que a correção das parcelas vencidas se dê nos termos do acórdão, com a aplicação da Lei nº 9.494/97; 3.4. Reconhecer, na repercussão da decisão proferida pela Justiça do Trabalho no cálculo da RMI, a prescrição das parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos contados retroativamente do ajuizamento do cumprimento de sentença.
Além disso, nos termos do art. 80, II, IV e V, do CPC, condeno o impugnado por litigância de má-fé no pagamento de multa de 1% e indenização de 5%, devendo ambos os percentuais serem calculados sobre o valor da causa. Além disso, também condeno-o no pagamento de honorários no equivalente a 105 sobre o montante destas duas condenações."
Sustenta o agravante que a Autarquia não apresentou os salários de contribuição e o cálculo da RMI para validar sua pretensão, ônus que lhe competia, e que, transcorrido o prazo do art. 525 do NCPC, a questão está preclusa. Aduz, ainda, que o Juízo a quo é incompetente para deliberar sobre matéria trabalhista. Afirma, outrossim, que a lesão acidentária (26/03/1987) é anterior à Lei nº 9.528/97, possibilitando a cumulação do benefício de auxílio-acidente ou auxílio-doença com a aposentadoria por tempo de contribuição. Diz, também, que a RMI do benefício deve ser calculada com base nos 80% maiores salários. Pugna, por fim, pelo afastamento da condenação em litigância de má-fé.
Deferido em parte o pedido de efeito suspensivo, contraminutou o INSS.
É o relatório.
VOTO
Da impugnação aos cálculos
Inicialmente, cumpre registrar que o cumprimento de sentença é contra a Fazenda Pública, aplicando-se as disposições de que tratam os artigos 534 e seguintes do NCPC, e não o art. 523 do referido diploma processual.
Na inauguração da fase executiva, oportuniza-se à Autarquia apresentar, voluntariamente, o cálculo do valor que entende devido. Na sequência, em total sintonia com os preceitos do CPC/2015, decorrem três possibilidades: (a) se o INSS apresenta a conta e o credor manifesta concordância, os valores já poderão ser requisitados por meio de precatório ou RPV (art. 535, §3º); (b) se o INSS apresenta a conta e o credor discorda, deverá este apresentar os seus cálculos, iniciando-se o procedimento do art. 534 e determinando-se a intimação da Fazenda na forma do art. 535, sem prejuízo ao cumprimento da parcela incontroversa (art. 535, §4º); (c) se, decorrido o prazo ofertado pelo juiz, o INSS não apresenta a conta, incumbe à exequente promover o cumprimento da sentença pelo rito normal na forma dos arts. 534 e 535.
Da matéria trabalhista
Primeiramente, não se trata de deliberação da matéria trabalhista em si, mas apenas de análise da prescrição das parcelas integrantes do cálculo da RMI do benefício previdenciário.
Acerca das parcelas componentes das contribuições previdenciárias para cálculo dos benefícios da Previdência Social, confira-se o que dispõe a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 11:
Art. 201. (...)
§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.
A Lei nº 8.212/91, art. 28, I, dispõe:
Art. 28. (...)
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
Refiro, ainda, o § 3º do art. 29 da Lei nº 8.213/91:
Art. 29 (...)
§ 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina).
Resulta cristalino, pois, que o segurado empregado tem direito de incluir, nos salários-de-contribuição que compõem o período básico de cálculo do seu benefício, as verbas que tenham sido objeto de reclamatória trabalhista julgada procedente. Assim, a decisão trabalhista que efetivamente transitou em julgado reconheceu o direito da parte autora a verbas trabalhistas com natureza remuneratória. Referidas verbas devem integrar os salários-de-contribuição que compuseram o período básico de cálculo do benefício, respeitando o limite máximo mensal (teto) do salário-de-contribuição (art. 28, §5º, da Lei nº 8212/91). Todavia, como bem salientou o Julgador, deve ser respeitada a prescrição quinquenal, para o cálculo dos efeitos financeiros.
A respeito, precedente desta Quinta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PARCELAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO. 1. O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual. 2. O termo inicial da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. (TRF4, AC 5001489-84.2015.404.7122, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/03/2017)
Da cumulação de benefícios
No tocante à cumulação de auxílio acidentário com a aposentadoria por tempo de contribuição, explicito que a questão se resolve pela aplicação da lei vigente ao tempo do fato gerador do direito ao benefício. No caso dos autos, a concessão do benefício de auxílio-acidente ocorreu em 1987. Anterior, portanto, à alteração trazida pela a Lei nº 9.528/97, que veda a cumulação dos benefícios. Nestas situações, por incidência do princípio tempus regit actum, não seria vedada a indigitada cumulação. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça em 26/03/2014, editou a Súmula 507 que dispõe:
A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8213/91 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.
Em igual sentido, os precedentes desta Casa Julgadora:
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AMBOS ANTERIORES À LEI 9.528/97. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. ADEQUAÇÃO. I. A vedação ao recebimento cumulativo de auxílio suplementar por acidente do trabalho com a aposentadoria não atinge os benefícios se ambos (benefício acidentário e de aposentadoria) forem concedidos antes da vigência da Lei nº 9.528/97, tendo em vista o princípio tempus regit actum, hipótese dos autos. II. A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, APELREEX 0006972-85.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 10/09/2015)
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POSTERIOR À LEI 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE. A vedação ao recebimento cumulativo de auxílio suplementar por acidente do trabalho ou do auxílio-acidente com a aposentadoria apenas não atinge os benefícios se ambos (benefício acidentário e de aposentadoria) forem concedidos antes da vigência da Lei nº 9.528/97, tendo em vista o princípio tempus regit actum, o que não é o caso dos autos. (TRF4, AC 0008932-76.2015.404.9999, Sexta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 27/08/2015)
In casu, o benefício de aposentadoria foi percebido a partir de 24/10/2007, o que conduz à improcedência do pedido da parte agravante, pelo que não podem os valores ser percebidos de forma concomitante no período.
Da litigância de má-fé
A caracterização da litigância de má-fé não decorre automaticamente da prática de determinado ato processual; depende da análise de elemento subjetivo e da constatação do dolo ou culpa grave, necessários para afastar a presunção de boa-fé que norteia o comportamento das partes no desenvolvimento da relação processual. A presunção é no sentido de que as pessoas, de regra, procedem de modo probo, altivo e com boa-fé, valores positivos que pautam a conduta social em geral; a malícia, a má-fé, a improbidade e as demais deficiências de caráter moral são qualificações de menor incidência, que prescindem sempre de prova suficiente.
No caso dos autos, conforme referido pelo Juiz singular "o impugnado alterou a verdade dos fatos ao negar ter utilizado juros moratórios de 1% ao mês durante todo o período (penúltimo e último parágrafos de fl. 552) e ter repercutido a decisão da Justiça do Trabalho no cálculo do benefício (fl. 548 e 550/551)" - (Evento 1 - PROCADM6 - p.624).
Correta, portanto, a cominação de multa por litigância de má-fé no valor fixado pela sentença, em atenção ao disposto no artigo 80 do NCPC.
De acolher-se a tese do agravante, tão-somente para que seja observada a forma de cálculo da RMI, conforme referido.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002495-84.2017.4.04.0000/SC
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VOTO DIVERGENTE
O eminente Relator vota por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Peço vênia para divergir somente no que se refere a manutenção da multa por litigância de má-fé. O voto condutor, a tal respeito, assim dispôs:
"Da litigância de má-fé
A caracterização da litigância de má-fé não decorre automaticamente da prática de determinado ato processual; depende da análise de elemento subjetivo e da constatação do dolo ou culpa grave, necessários para afastar a presunção de boa-fé que norteia o comportamento das partes no desenvolvimento da relação processual. A presunção é no sentido de que as pessoas, de regra, procedem de modo probo, altivo e com boa-fé, valores positivos que pautam a conduta social em geral; a malícia, a má-fé, a improbidade e as demais deficiências de caráter moral são qualificações de menor incidência, que prescindem sempre de prova suficiente.
No caso dos autos, conforme referido pelo Juiz singular "o impugnado alterou a verdade dos fatos ao negar ter utilizado juros moratórios de 1% ao mês durante todo o período (penúltimo e último parágrafos de fl. 552) e ter repercutido a decisão da Justiça do Trabalho no cálculo do benefício (fl. 548 e 550/551)" - (Evento 1 - PROCADM6 - p.624).
Correta, portanto, a cominação de multa por litigância de má-fé no valor fixado pela sentença, em atenção ao disposto no artigo 80 do NCPC." (grifei).
Pois bem.
Sobre a litigância de má-fé, assim dispõe o art. 80 do NCPC:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Por sua vez, o art. 81 do NCPC estabelece o seguinte:
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Diante de tal previsão, tenho que, na hipótese, deve ser afastada a condenação à multa por litigância de má-fé, porquanto não se fazem presentes as hipóteses elencadas pela lei processual.
Importa destacar que a má-fé do litigante deve sempre ser demonstrada, uma vez que não se admite a condenação ao pagamento da multa por mera culpa.
Com efeito, quanto à condenação por litigância de má-fé, deve ser dito que tal não decorre automaticamente da prática de determinado ato processual, dependendo da análise do elemento subjetivo, sendo que, em razão da análise fática do feito, não fica evidenciada a atitude temerária ou desrespeitosa.
O magistrado de primeiro grau considerou como conduta passível da multa, o fato de o exeqüente ter sustentado e aplicado em seu cálculo, juros de mora de 1%, além de ter repercutido no cálculo do benefício (RMI) a decisão da Justiça do Trabalho.
De início, se o próprio voto do Relator reforma a decisão de primeiro grau para considerar que é correta a inclusão das verbas trabalhistas no cálculo da RMI, tal proceder não pode ser tomado como desrespeitoso ou não verdadeiro para justificar a aplicação da multa. Ora, se assim se entendesse, a conduta do INSS também o seria ao apresentar conta sem a incidência de tais verbas.
Em relação aos juros, por certo, não são aplicáveis na forma apresentada pela parte. Porém, incorreções na forma de cálculo e defesa da sua conta nas peças processuais apresentadas não podem gerar a multa. Se assim fosse, praticamente em todos os processos de execução haveria de incidir a litigância referida.
Além disso, a condenação do litigante de má-fé ao pagamento de multa requer também a demonstração inequívoca do prejuízo sofrido pela parte contrária, o que não ocorreu, considerando que foi afastado.
Tal é o entendimento do STJ e desta Corte:
AUSÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO DO ART. 18, § 2º, DO CPC. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO E DOS PREJUÍZOS. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LIMITES DA LIDE. COISA JULGADA. ART. 610 DO CPC.
(...)
2. A condenação prevista no Art. 18, § 2º, do CPC, pressupõe dolo da parte que litiga de má-fé, além de demonstração inequívoca do prejuízo causado à parte contrária.
(...) (STJ, REsp 756885, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU 17/09/2007).
EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELA APADECO. LEGITIMIDADE. ALCANCE DOS EFEITOS DA SENTENÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. (...) - Inexistência de prejuízo aos exeqüentes, restando ausente um dos requisitos necessários à imposição das penalidades por litigância de má-fé. (TRF4, AC 2006.70.13001527-5, 3ª Turma, Rel. Juíza Federal Vânia Hack de Almeida, DJU 22/08/2007).
Sendo assim, é de ser dado parcial provimento ao agravo em maior extensão, afastando-se a litigância de má-fé e com a observância da forma de cálculo da RMI.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento, em maior extensão que o Relator, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002495-84.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 03012031020168240004
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
AGRAVANTE | : | ADAO JOSE PEREIRA |
ADVOGADO | : | LUIZ CARLOS PERES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2017, na seqüência 742, disponibilizada no DE de 29/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO PARCIALMENTE O RELATOR, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 09/06/2017 11:43:04 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
Voto em 13/06/2017 12:07:34 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Acompanho a divergência, com a vênia do Relator.
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