| D.E. Publicado em 16/02/2016 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004427-66.2015.4.04.0000/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | JOAO FRANCISCO RODRIGUES |
ADVOGADO | : | Joao Morais do Bonfim |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CABIMENTO. VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO.
Demonstrada, satisfatoriamente, a incapacidade laborativa alegada, tem-se caracterizada a verossimilhança do direito a justificar, em cognição sumária, a antecipação dos efeitos da tutela.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004427-66.2015.4.04.0000/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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AGRAVADO | : | JOAO FRANCISCO RODRIGUES |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, deferiu o pedido de provimento antecipatório para a imediata implementação do benefício.
Sustenta o INSS, em síntese, a inexistência de elementos que permitam afirmar o implemento dos requisitos legais para a concessão imediata do benefício, porquanto os atestados médicos particulares não constituem prova inequívoca apta a afastar a presunção de veracidade e legitimidade da perícia médica autárquica.
Indeferido o efeito suspensivo postulado.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi assim examinado:
"[...] Inicialmente, cumpre registrar que a perícia médica realizada pelo INSS constitui ato administrativo e, como tal, possui presunção de legitimidade, somente sendo afastado por vigorosa prova em contrário.
Seria admissível desconsiderar a perícia administrativa ante (a) novos atestados médicos (que comprovariam situação diversa daquela presente quando da perícia no INSS); (b) atestado médico de especialista (quando esta especialidade não tinha o responsável pela perícia do INSS); ou (c) atestados médicos fornecidos por maior número de profissionais do que os signatários da perícia administrativa. Inviável é transformar a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a fé pública dos servidores públicos - situação equiparável em que se encontra o médico perito do INSS - em presumida desconfiança judicial dos critérios adotados no processo administrativo.
Destarte, objetivando comprovar sua incapacidade laborativa e infirmar a conclusão médico-pericial do INSS, o autor coligiu aos autos dois atestados médicos particulares (fls. 34/35).
No atestado médico de fl. 35, subscrito pelo Dr. Cláudio M. Voichcoski (CRM-PR n. 26.005), este afirma que o demandante "é portador das seguintes patologias: valvulopatia mitral com troca por válvula metálica (NYHA 3), em uso de anticoagulante, fazendo acompanhamento no serviço de cardiologia do Hospital Cruz Vermelha".
As informações contidas no atestado firmado pelo Dr. Jerônimo Antônio Fortunato Jr. (CRM-PR n. 11.596), especialista em cirurgia cardiovascular e cirurgia torácica, corroboram aquelas fornecidas pelo Dr. Cláudio, acrescentando que o autor está inapto para o trabalho: "necessitando do afastamento de suas atividades laborais por tempo indeterminado para tratamento ambulatorial" (fl. 34).
O atestado médico de fl. 34 é (a) posterior à negativa administrativa; (b) firmado por médico especializado na área correspondente à patologia da parte autora e (c) contundente quanto à existência de incapacidade laborativa, subsumindo-se, portanto, à hipótese "b" retromencionada.
Ademais, ressalte-se que em inúmeras ocasiões o INSS reconheceu a incapacidade do autor advinda de moléstias cardíacas (CID 10 I 35.1 - insuficiência da valva aórtica; I 49 - outras arritmias cardíacas), tendo o segurado sido examinado por diversos peritos da Autarquia (exames realizados em 24/09/2010, 26/11/2010, 13/04/2012, 26/02/2013, 27/08/2013, 12/05/2014, 17/09/2014 - fls. 36/42). Conquanto não se trate de uma ponderação meramente numérica, há que se reconhecer que uma quantidade maior de médicos peritos concluiu pela inaptidão laborativa.
Portanto, com a prova satisfatória da incapacidade laborativa, verifica-se a verossimilhança do direito alegado, razão pela qual deve ser mantida a decisão hostilizada.
ISTO POSTO, indefiro o efeito suspensivo [...]."
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004427-66.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00030299420158160104
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | JOAO FRANCISCO RODRIGUES |
ADVOGADO | : | Joao Morais do Bonfim |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2016, na seqüência 551, disponibilizada no DE de 15/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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