AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011191-80.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | LUIS ALBERTO RODRIGUES SAMPAIO |
ADVOGADO | : | RICARDO LUNKES PELIZZARO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. Havendo cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (CPC, art. 259, inciso II).
2. A Terceira Seção desta Corte manifestou entendimento no sentido de que a condenação por dano moral deve ter como limite o total das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas, relativas ao benefício pretendido.
3. No caso em apreço, o valor da causa, somado o montante relativo ao principal com idêntico valor a título de indenização por danos morais, não supera o limite de sessenta salários mínimos na data do ajuizamento da ação, motivo pelo qual a competência para processar e julgar o feito pertence ao Juizado Especial Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de novembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011191-80.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, nos autos de ação previdenciária, declinou da competência para uma das Varas do JEF, tendo em vista que o valor da causa corresponde a montante inferior a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento (Evento 03).
Sustenta a parte agravante que "tal limitação apenas poderia ser aplicada após a produção de provas, o que sequer ocorreu no presente caso, não sendo plausível a criação de uma tabela de indenizações por dano moral, eis que a extensão e gravidade de tais danos não são idênticas, variando de caso a caso. Sendo assim, tanto a condenação do INSS ao pagamento de danos morais, bem como o respectivo quantum indenizatório somente podem ser analisados em sentença, após o encerramento da instrução, e não no primeiro ato ordinatório que recebe a petição inicial".
É o relatório.
VOTO
Compulsando os autos, observo que o magistrado a quo procedeu à retificação do valor atribuído à causa quanto à verba relativa ao pedido de indenização por danos morais, a fim de que equivalesse ao valor das parcelas vencidas somadas a doze vincendas referentes ao benefício previdenciário pleiteado, adequando-o, assim, aos parâmetros utilizados por esta Corte.
Com efeito, as Turmas integrantes da Terceira Seção sedimentaram entendimento segundo o qual o montante postulado a título de danos morais deve ter como limite o total das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas, relativas ao benefício pretendido, conforme pode ser observado no seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA. ADEQUAÇÃO. FIXAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ.
1. Consoante o disposto no art. 292 do Código de Processo Civil, "é permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão", desde que os pedidos sejam compatíveis entre si, seja competente para conhecer deles o mesmo juízo e seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento (§ 1º). Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário (§ 2º).
2. Sendo possível a cumulação, ou o Juízo é competente para conhecer de ambos os pedidos, ou não (ainda que possa, de ofício, exercer controle acerca do valor estimado para as pretensões formuladas). Portanto, não pode o valor da causa ser cindido para fins de definição da competência.
3. A Terceira Seção desta Corte firmou o entendimento de que devem prevalecer, para fins de atribuição do valor da causa, as regras do Código de Processo Civil. Portanto, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles, consoante o disposto no art. 259, inciso II, do CPC, o que, in casu, efetivamente manteria a competência da Vara Federal, porquanto somando-se os valores dos pedidos de concessão de aposentadoria com o de indenização por danos morais seria ultrapassado o montante equivalente a 60 salários mínimos.
4. Reconhecida a possibilidade de cumulação dos pedidos, no caso em apreço, pois ambos os pleitos apresentam origem comum: concessão do benefício e condenação do INSS ao pagamento de danos morais em razão do suposto injusto indeferimento do benefício que se pretende ver concedido judicialmente.
5. É possível que o juiz aprecie, de ofício, a adequação do valor atribuído à causa, já que a competência do Juizado Especial Federal é pautada com base nesse critério.
6. Consoante a jurisprudência desta Corte, não se admite que a postulação de indenização por danos morais seja desproporcional ao proveito econômico a ser obtido com o resultado da pretensão principal, ou seja, o valor da compensação deve ter como limite o equivalente ao total das parcelas vencidas mais doze vincendas do benefício previdenciário pretendido, ao menos para o fim provisório de adequar o valor da causa, com vistas à fixação da competência para o julgamento do feito.
7. In casu, deve ser alterado, de ofício, o valor da causa para R$ 26.018,48, o que afasta a competência do Juizado Especial Federal para o processamento e julgamento do feito, já que o referido montante supera o equivalente 60 salários mínimos à época do ajuizamento.
(AC n. 2008.70.12.000192-6/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 18-01-2010) Grifou-se.
No mesmo sentido: AG n. 5024120-19.2013.404.0000, 6ª Turma, Relator Juiz Federal Alcides Vettorazzi, D.E. 23-01-2014; AG n. 5024212-94.2013.404.0000/RS, 6ª Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 23-12-2013; AG n. 5014662-12.2012.404.0000/RS, 5ª Turma, Juíza Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 25-10-2012.
No caso em apreço, o agravante pleiteia a concessão de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, tendo sido atribuída à causa o valor de R$ 60.000,00, dos quais R$ 10.000,00 corresponde às parcelas vencidas e vincendas, e o restante, de R$ 50.000,00, corresponde aos danos morais.
Destarte, o que se depreende é que o autor/agravante, a fim de evitar o trâmite do feito em um dos Juizados Especiais Federais, fixou a pretensão relativa ao pedido de indenização por danos morais acima dos padrões considerados corretos pela jurisprudência, pois deveria tê-lo fixado em R$ 10.000,00, de modo que o valor total atribuído à causa seria de R$ 20.000,00, inferior, pois, ao limite de sessenta salários mínimos na data do ajuizamento da ação.
Portanto, acertada a decisão recorrida, já que a competência para processar e julgar a ação pertence ao Juizado Especial Federal.
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/11/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011191-80.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50088900620154047100
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Jorge Luiz Gasparini da Silva |
AGRAVANTE | : | LUIS ALBERTO RODRIGUES SAMPAIO |
ADVOGADO | : | RICARDO LUNKES PELIZZARO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/11/2015, na seqüência 395, disponibilizada no DE de 09/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
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