| D.E. Publicado em 11/05/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005755-75.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | Altair Jorge Rodrigues |
ADVOGADO | : | Paulo Roberto Vasconcelos Pedroso |
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA DE DÉBITO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. A competência para apreciar as ações de repetição de indébito previdenciário, sempre que a Comarca não for sede de Vara do Juízo Federal, é dos Juízes Estaduais investidos em competência delegada.
2. A cobrança de proventos indevidamente pagos pelo INSS ao segurado, seja por erro, seja por má fé deste, não pode ser admitida pela inscrição em dívida ativa e execução fiscal, por violar o princípio constitucional do devido processo legal, tornando-se indispensável processo civil condenatório para a formação do título executivo.
3. Não havendo nos autos elementos capazes de evidenciar a má fé do requerente a benefício na esfera administrativa, não é possível presumi-la.
4. Em face de sua natureza eminentemente alimentar, são irrepetíveis as parcelas indevidas de benefícios previdenciários recebidas de boa fé.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, excluir, de ofício, a proclamação de perda de objeto da ação de execução fiscal, e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 04 de maio de 2016.
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7940503v10 e, se solicitado, do código CRC 4DFDB4A6. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Paim da Silva |
| Data e Hora: | 05/05/2016 15:54 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005755-75.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | Altair Jorge Rodrigues |
ADVOGADO | : | Paulo Roberto Vasconcelos Pedroso |
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs apelação contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica de repetição de pagamento indevido e, em consequência, a perda de objeto da ação de execução fiscal, na forma dos artigos 586 e 616 do Código de Processo Civil de 1973, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios fixados me 10% sobre o valor da causa.
Em suas razões, sustentou a incompetência do juízo estadual, uma vez que a parte autora está pleiteando anulação de débito previdenciário inscrito em dívida ativa e já objeto de execução fiscal (ação nº 036/1.10.0003144-5, em trâmite na 1ª Vara da Comarca de Soledade). Alegou, também, a impossibilidade de rediscussão de débito já inscrito em Certidão de Dívida Ativa - CDA, pois a certeza e liquidez do título dão-se através de prévio procedimento administrativo, que foi observado pela autarquia previdenciária, em que apurada fraude para recebimento de benefício previdenciário. Aduziu que se encontra evidenciado o direito de cobrar a dívida em questão, que tem natureza de dívida não-tributária, através da via adequadamente eleita, qual seja o executivo fiscal, que somente pode ser discutido em embargos à execução, com a garantia da dívida. Argumentou, ainda, que a qualidade de segurado especial do autor para fins de percepção de aposentadoria por idade rural ficou descaracterizada pela existência de vínculo empregatício, pelo que é devido o ressarcimento dos valores percebidos.
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do art. 1.046 do Código de Processo Civil (CPC) em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5. 869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este art. 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu art. 14.
1. A preliminar de incompetência do juízo não merece acolhida.
O art. 109, § 3º, da Constituição Federal, dispõe que:
§ 3º. Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
A redação do texto é clara no sentido de que a jurisdição delegada abrange toda e qualquer causa que envolva segurado ou beneficiário que, nesta condição, pleiteia algo junto à autarquia previdenciária. Assim, quando a parte autora pleiteia o reconhecimento de que não deve restituir à Previdência Social valores recebidos a título de benefício previdenciário, a causa é de natureza estritamente previdenciária, inserindo-se, dessa forma, no âmbito de aplicação do citado § 3º do art. 109 da Constituição Federal.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a competência para apreciar as ações de repetição de indébito previdenciário, sempre que a Comarca não for sede de Vara do Juízo Federal, é dos Juízes Estaduais investidos em competência delegada, conforme preceitua o art. 109, § 3º, da Constituição Federal. Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO PROPOSTA CONTRA INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL MUNICIPAL. SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ ESTADUAL NÃO INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Consoante decidiu esta Seção, ao julgar o CC 94.822/RS (Rel. Min. Denise Arruda, DJe de 22.9.2008), a expressão "que se referirem a benefícios de natureza pecuniária", constante da parte final do inciso III do art. 15 da Lei 5.010, de 30 de maio de 1966, embora tenha sido recepcionada pelo § 3º do art. 125 da Constituição Federal de 1967, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 1/69, não o foi, de igual modo, pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal de 1988. Portanto, nas ações de repetição de indébito previdenciário em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, os juízes estaduais atuarão no exercício da competência federal da área de sua jurisdição, salvo se a instituição de previdência social não for entidade federal. Esta ressalva quanto às instituições de previdência social estaduais ou municipais justifica-se tendo em vista que os §§ 3º e 4º do art. 109 da Constituição Federal devem ser interpretados em sintonia com o inciso I do caput do mesmo artigo, segundo o qual compete aos juízes federais processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". (grifei)
2. No caso concreto, como bem observou o ilustre Subprocurador-Geral da República, "tratando-se de previdência do Município de Petrópolis, o INPAS, não há que se falar em competência por delegação e muito menos em nulidade de decisão, já que a ação de repetição de indébito foi julgada por juízo competente, sendo competente para julgar o reexame necessário o tribunal ao qual se encontra vinculado, qual seja o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro". Logo, não se aplica ao caso o art. 108, II, da Constituição Federal; muito pelo contrário, incide na espécie a Súmula 55/STJ, do seguinte teor: "Tribunal Regional Federal não é competente para julgar recurso de decisão proferida por juiz estadual não investido de jurisdição federal."
3. Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ora suscitado, para proceder ao reexame necessário da sentença proferida contra o Instituto de Previdência e Assistência Social do Servidor Público do Município de Petrópolis - INPAS.
(Conflito de Competência nº 111.911/RJ, 1ª Seção, Relator Min. Mauro Campbell Marques, DJe 20/10/2010) (grifei)
Também nesse sentido os precedentes da Corte Especial deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em processos versando sobre devolução de parcelas pagas indevidamente: Conflito de Competência nº 0003929-77.2014.404.9999/RS, Relator Des. Federal Márcio Antônio Rocha, D.E. 3/11/2014); Conflito de Competência n.º 2009.70.99.001028-9, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 13/9/2010, e CONFLITO DE COMPETÊNCIA n.º 0015807-28.2011.404.0000, Relatora Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, julgado em 22/3/2012).
Por tais razões, é facultado à parte autora ajuizar ação objetivando a declaração de irrepetibilidade dos valores recebidos, bem como a anulação do débito previdenciário cobrado pela Autarquia ré, perante a Justiça Estadual, já que a Comarca de Soledade/RS não é sede de Vara do Juízo Federal.
2. A alegação de impossibilidade de rediscussão de débito já inscrito em CDA também merece rejeição.
A cobrança de proventos indevidamente pagos pelo INSS ao segurado, seja por erro, seja por má fé deste, não pode ser admitida pela inscrição em dívida ativa e execução fiscal, por violar o princípio constitucional do devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal), tornando-se indispensável processo civil condenatório para a formação do título executivo.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 135.080-4, havido como representativo da controvérsia, pacificou o assunto ora tratado (Questão referente à possibilidade de inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário indevidamente recebido, qualificado como enriquecimento ilícito.) nestes termos:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, DO CPC). BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDAMENTE PAGO QUALIFICADO COMO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 154, §2º, DO DECRETO N. 3.048/99 QUE EXTRAPOLA O ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA POR AUSÊNCIA DE LEI EXPRESSA. NÃO INCLUSÃO NO CONCEITO DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA.
1. Não cabe agravo regimental de decisão que afeta o recurso como representativo da controvérsia em razão de falta de previsão legal. Caso em que aplicável o princípio da taxatividade recursal, ausência do interesse em recorrer, e prejuízo do julgamento do agravo regimental em razão da inexorável apreciação do mérito do recurso especial do agravante pelo órgão colegiado.
2. À míngua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil. Precedentes: REsp. nº 867.718 - PR, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 18.12.2008; REsp. nº 440.540 - SC, 1ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 6.11.2003; AgRg no AREsp. n. 225.034/BA, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 07.02.2013; AgRg no AREsp. 252.328/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18.12.2012; REsp. 132.2051/RO, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23.10.2012; AgRg no AREsp 188047/AM, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 04.10.2012; AgRg no REsp. n. 800.405 - SC, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 01.12.2009.
3. Situação em que a Procuradoria-Geral Federal - PGF defende a possibilidade de inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário indevidamente recebido por particular, qualificado na certidão de inscrição em divida ativa na hipótese prevista no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91, que se refere a benefício pago além do devido, art. 154, §2º, do Decreto n. 3.048/99, que se refere à restituição de uma só vez nos casos de dolo, fraude ou má-fé, e artigos 876, 884 e 885, do CC/2002, que se referem a enriquecimento ilícito.
4. Não há na lei própria do INSS (Lei n. 8.213/91) dispositivo legal semelhante ao que consta do parágrafo único do art. 47, da Lei n. 8.112/90. Sendo assim, o art. 154, §4º, II, do Decreto n. 3.048/99 que determina a inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário pago indevidamente não encontra amparo legal.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(STJ, REsp n. 135.080-4/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2/06/2013, DJe 28/6/2013) (grifei)
A questão também se encontra pacificada pela jurisprudência deste TRF4, de que são exemplo os seguintes precedentes: Apelação Cível nº 0003929-77.2014.404.9999/RS, Relatora Des. Federal Vânia Hack de Almeida, D.E. 6/3/2015, e Apelação Cível nº 5001098-48.2013.404.7107/RS, Relator Des. Federal Celso Kipper, julgado em 5/11/2014.
3. Para fins de ressarcimento dos valores indevidamente recebidos por erro administrativo, há que se verificar se a parte autora concorreu para o erro, agindo de má fé.
No caso, a aposentadoria por idade rural foi requerida em 11/1/1994, quando computado o período de atividade de 4/3/1988 a 24/2/1993 na condição de segurado especial. Posteriormente, o INSS apurou que o autor se encontrava aposentado desde 17/4/1984 como agente administrativo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (fl. 78). Assim, considerando que a percepção de outra renda descaracterizaria a qualidade de segurado especial, suspendeu o benefício, em 25/7/2006, e apurou o débito objeto da presente ação.
Entretanto, não há comprovação de que a percepção conjunta, pelo requerente, por um determinado período, de aposentadoria de regime próprio e de aposentadoria do regime geral de previdência social tenha decorrido de má fé.
O preenchimento incompleto do formulário padrão de requerimento de aposentadoria não esclarece de forma satisfatória se o demandante omitiu dolosamente que percebia aposentadoria do regime próprio, pois poderia ter entendido que a Autarquia Previdenciária desejava saber se estava em gozo de outro benefício previdenciário. Demais, havia informações e documentação que foram consideradas suficientes para a concessão da aposentadoria por idade rural, suspensa posteriormente face à circunstância de que a renda auferida com a aposentadoria concedida em 1984 afastaria a qualidade de segurado especial, sem que tenha a autarquia alegado má fé do autor.
Com efeito, a Décima Oitava Junta de Recursos do INSS assim decidiu (fls. 93/95):
CONSIDERANDO que não há amparo legal para isenção da devolução dos valores recebidos indevidamente, exceto quando ocorre a prescrição.
CONSIDERANDO que o recorrente argüiu no recurso que não usou da má fé, ao requerer o benefício, e o que ocorreu foi erro administrativo, versão não contestada pelo INSS, admitindo tacitamente o argumento de erro administrativo, por falta de manifestação contrária.
CONSIDERANDO que no requerimento do benefício, folha 05, o campo "tem outra atividade" e "está em gozo de benefício" não foram respondidos pelo requerente, tampouco aludida importância pelo conferente, ao permiti-los em branco.
CONSIDERANDO que não houve manifestação, nem ao menos contestação ao argumento do recurso, de que o ocorrido caracteriza erro administrativo, então, deve o instituto da prescrição ser admitido.
Em tais termos, não se pode exigir a devolução dos valores, pois o recebimento indevido deu-se por equívoco administrativo, sem qualquer elemento de prova que evidencie que o segurado para isso tenha concorrido. Nesse sentido, julgados do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. ERRO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR.
1. A Teoria da Encampação é aplicável quando haja hierarquia entre a autoridade que detém competência para praticar ou corrigir o ato impugnado e aquela apontada como coatora no mandado de segurança, que apesar de se dizer ilegítima defende o mérito do ato do subordinado. Isso por força do poder hierárquico inerente à organização da Administração, o qual possibilita, pela própria Administração, o controle e correção de atos administrativos praticados pelos subordinados.
2. Além da existência de vínculo hierárquico e de manifestação a respeito do mérito, a Primeira Seção do STJ, nos autos do MS 10.484/DF (Rel. Ministro José Delgado, DJU de 26/09/2005), entendeu que tal teoria apenas se aplica se a extensão da legitimidade não modificar regra constitucional de competência.
3. A decisão do STJ em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.401.560), que tratou da repetibilidade de valores recebidos por antecipação da tutela posteriormente revogada (tendo em vista o caráter precário da decisão antecipatória e a reversibilidade da medida), não alcança os pagamentos decorrentes de erro administrativo, pois nesses casos está presente a boa-fé objetiva do segurado, que recebeu os valores pagos pela autarquia na presunção da definitividade do pagamento.
4. Tratando-se de prestações previdenciárias pagas por erro administrativo, tem-se caracterizada a boa-fé do segurado, não havendo que se falar em restituição, desconto ou devolução desses valores ainda que constatada eventual irregularidade.
5. Incontroverso o erro administrativo, reconhecido pelo INSS na via administrativa e no curso da ação, levando em conta o caráter alimentar dos benefícios, e ausente comprovação de eventual má-fé do segurado, devem ser relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3048/99.
(Apelação/Reexame Necessário nº 5009159-63.2011.404.7107, Sexta Turma, Relatora Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, julgado em 22/7/2015)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCOMITANTE COM CARGO DE VEREADOR. RESTABELECIMENTO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. TUTELA ESPECÍFICA.
I. Evidenciado que as doenças geradoras da incapacidade do Autor, não se mostram incompatíveis com a atividade de vereador, descabida a suspensão do benefício.
II. Tratando-se de verba alimentar, não é dado ao INSS exigir a devolução de valores recebidos, ressalvados os casos de comprovada má-fé do segurado, o que não se verifica no caso específico.
III. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido.
(Apelação/Reexame Necessário nº 0005411-26.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Rogerio Favreto, D.E. de 17/8/2015)
Na mesma linha, precedente do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. BOA-FÉ DO ADMINISTRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N 07/STJ.
I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual é incabível a devolução de valores percebidos por servidor público ou pensionista de boa-fé, decorrente de interpretação equivocada ou má aplicação da lei pela Administração.
Rever o entendimento do Tribunal de origem demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
III - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1491270/RS, Primeira Turma, Relatora Ministra Regina Helena Costa, julgado em 18/8/2015, DJe 26/8/2015)
Por tais razões, está a parte autora dispensada da devolução dos valores percebidos em decorrência do benefício previdenciário suspenso.
4. A sentença sob exame declarou a inexistência de relação jurídica de repetição de pagamento indevido e, em consequência, a perda de objeto da ação de execução fiscal, na forma dos artigos 586 e 616 do Código de Processo Civil de 1973.
Uma vez que, na presente ação (nº 036/1.12.0000674-6), a parte autora pediu a anulação do débito cobrado pelo INSS, e que o processo de execução fiscal nº 036/1.10.0003144-5 não foi apensado para julgamento conjunto, encontrando-se, conforme consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, suspenso "até o julgamento definitivo do processo sob o nº 036/1.12.0000674-6", excluo, por indevida, a proclamação de perda de objeto da ação de execução fiscal, cabendo às partes, oportunamente, providenciar a juntada desta decisão naqueles autos.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Em face do que foi dito, voto por excluir, de ofício, a proclamação de perda de objeto da ação de execução fiscal, e negar provimento à apelação.
PAULO PAIM DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por PAULO PAIM DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7940502v17 e, se solicitado, do código CRC 6DCEA8A3. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Paim da Silva |
| Data e Hora: | 05/05/2016 15:54 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/12/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005755-75.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00015053920128210036
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | Altair Jorge Rodrigues |
ADVOGADO | : | Paulo Roberto Vasconcelos Pedroso |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/12/2015, na seqüência 1277, disponibilizada no DE de 02/12/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8057827v1 e, se solicitado, do código CRC E4C594A4. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 17/12/2015 19:45 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005755-75.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00015053920128210036
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | Altair Jorge Rodrigues |
ADVOGADO | : | Paulo Roberto Vasconcelos Pedroso |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/05/2016, na seqüência 994, disponibilizada no DE de 19/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EXCLUIR, DE OFÍCIO, A PROCLAMAÇÃO DE PERDA DE OBJETO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8301751v1 e, se solicitado, do código CRC DF6895CF. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 05/05/2016 11:52 |
