| D.E. Publicado em 11/02/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015044-61.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
APELANTE | : | ROBERTO TRIPPE |
ADVOGADO | : | Anelise Leonhardt Porn |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SENTENÇA. CITRA PETITA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
1. A fundamentação é requisito essencial da sentença, impondo-se ao julgador a apreciação das questões de fato e de direito controvertidas, com indicação dos motivos que assentaram seu convencimento pelo deferimento ou indeferimento do pedido formulado na inicial. Inteligência do art. 458, inciso II, do CPC e art. 93, inciso IX, da CF.
2. É nula a sentença que viola os artigos 128 e 460 do CPC e contém julgamento divorciado da pretensão formulada pela parte ou aquém do pedido. Também se configura nulidade do julgado, por cerceamento de defesa, em virtude da ausência da prova pericial, tendo em vista a sua essencialidade para a comprovação das atividades desempenhadas pelo segurado e dos agentes nocivos a que estava exposto o segurado na prestação do labor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar prejudicada a apelação da parte autora e dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória e analisados, na integralidade, os pedidos formulados na inicial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de janeiro de 2016.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8019715v4 e, se solicitado, do código CRC 55B5F68F. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015044-61.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris |
APELANTE | : | ROBERTO TRIPPE |
ADVOGADO | : | Anelise Leonhardt Porn |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial pelo autor para DETERMINAR ao demandado que compute o tempo de serviço de atividade especial reconhecido na presente decisão ao tempo de contribuição já reconhecido pela autarquia, instituindo, via de conseqüência, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, de forma integral, bem como para CONDENAR o instituto réu ao pagamento dos valores devidos desde a data do pedido administrativo, devidamente corrigidas desde a data em que deveriam ter sido pagas e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, nos termos das Súmulas nºs 03 e 75 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça, e a partir de 30/06/2009 até o efetivo pagamento, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, diante da aplicação da Lei 11.960/2009. Defiro, outrossim, a antecipação de tutela pretendida pelo autor, para o efeito de determinar a pronta implantação do benefício. CONDENO, ainda, a autarquia-ré a arcar com metade das custas processuais (Súmula 02 do extinto TARS). Em relação a sucumbência, considerando tratar-se de feito afeto à competência delegada, por analogia à Justiça Federal, eis que o feito tramitaria no Juizado Especial Federal, pela Lei nº 9.099/95 e Lei nº 10.259/01, incabível verba honorária (fls. 139-140v).
A parte autora insurge-se contra o decisum, requerendo a concessão do benefício de aposentadoria especial, conforme requerido na exordial, uma vez que comprovado o exercício de atividades especiais por mais de 25 anos. Ainda, requer a condenação do INSS ao pagamento da verba honorária (fls. 155-158).
O órgão previdenciário, por sua vez, em preliminar, por violação ao artigo 93, inciso IX, da CF, aponta a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação. No mérito, defende a impossibilidade de reconhecimento da nocividade do labor, pois: (a) não provada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, na forma preconizada no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91; (b) quanto aos intervalos de 23/01/1980 a 17/08/1982, 26/10/1982 a 12/12/1982 e 11/10/1983 a 18/12/1983, não foram acostados aos autos quaisquer elementos de prova do exercício de atividades especiais; (c) em relação aos períodos de 26/09/1984 a 02/05/1996, 01/06/1998 a 07/08/1999, 21/09/1999 a 02/07/2007 e 16/10/2007 a 30/04/2012, foi neutralizada pela utilização de EPIs eficazes e, ainda que configurada a insalubridade, a sujeição aos agentes agressivos se dava de forma intermitente. Prequestiona ofensa à matéria altercada (fls. 159-169).
Com contrarrazões (fls. 172-176 e 177), subiram os autos a esta Corte para julgamento dos recursos.
VOTO
Reexame necessário
Considero interposta a remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula nº 490, EREsp nº 600.596, Corte Especial, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).
Preliminar de nulidade da sentença
Em suas razões recursais, o INSS postula a declaração de nulidade do decisum, por violação à regra do art. 93, inciso IX, da CF. Com razão.
De fato, compulsando os autos, forçoso reconhecer a ausência de motivação da sentença que julgou procedente o pedido articulado na inicial para reconhecer o exercício de atividades especiais pelo autor e deferir-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Não obstante, silenciou a magistrada com relação a questões fáticas e jurídicas sobre as quais deveria pronunciar-se, no afã de assentar as razões que firmaram seu convencimento pela procedência do pedido. Deixou a sentenciante de assinalar os intervalos de tempo em que entendia comprovada a prestação laboral em condições insalubres, os agentes nocivos a que a parte autora esteve exposta em seu ambiente de trabalho e se ultrapassados os limites de tolerância legais, o enquadramento da atividade em conformidade com a legislação de regência, bem como o somatório do tempo de serviço/contribuição.
A Constituição Federal exige, no art. 93, inciso IX, que o Juiz ou o Tribunal dê as razões de seu convencimento, ainda que sucintamente.
Os fundamentos integram os requisitos essenciais da sentença, pressupondo análise das questões de fato e de direito, conforme inteligência do art. 458, inciso II, do CPC.
Assim, é necessário que o julgador apresente as razões de seu convencimento, identificando as bases fáticas e jurídicas que justificam procedência ou a improcedência do pedido, sob pena de nulidade. Realmente, A Constituição Federal (art. 93, IX) e o CPC (art. 458) determinam que as decisões judiciais sejam fundamentadas, com explícita análise das questões de fato e de direito e exposição das razões consideradas para acolher ou rejeitar o pedido. A concisão, que no mais das vezes caracteriza virtude, não pode chegar ao ponto de sonegar às partes o conhecimento dos fundamentos da manifestação judicial. Ausente fundamentação, nula a sentença. (TRF4, APELREEX nº 0022438-56.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 25/06/2015).
Além disso, é citra petita a sentença que afronta ao princípio do dispositivo, consubstanciado nos artigos 128 e 460 do CPC, porquanto não examinada a possibilidade, ou não, de concessão da aposentadoria especial à parte autora, procedendo a juíza singular, desde logo, à apreciação do pedido alternativo de deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição. Em caso análogo, esta Corte já decidiu que A sentença citra petita é nula e, não estando o feito suficientemente instruído para que se possa cogitar eventual suprimento do vício (por interpretação extensiva do art. 515 do CPC), inclusive ante a constatação de que a instrução resultou incompleta, a solução é decretar-se a anulação da mesma e restituir-se o processo à origem para novo julgamento. Sentença anulada. (TRF4 - Reexame Necessário nº 5019455-97.2013.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Jr, juntado aos autos em 27/08/2015).
Não fosse isso o bastante, observo que, embora a juíza singular tenha reconhecido a especialidade dos períodos de 23/01/1980 a 17/08/1982, 26/10/1982 a 12/12/1982, 11/10/1983 a 18/12/1983 e 01/06/1998 a 07/08/1999, não foram apresentados documentos legalmente exigidos para a demonstração de tempo de serviço especial, indispensáveis à prova do direito sobre o qual se funda a ação, tais como os formulários preenchidos pela empresa empregadora e/ou laudos periciais, na forma preconizada no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
E se a prova é modesta ou contraditória toca ao julgador, de ofício, ou a requerimento das partes, determinar a sua suplementação para a correta elucidação dos fatos, na busca da verdade real, não apenas porque o processo civil cada vez mais tem sido permeado por ela, mas também para que se obtenha um pronunciamento mais equânime e rente à realidade.
É assente que a prova pericial não pode ser desprezada, vez que objetiva demonstrar as reais condições de trabalho do segurado, quais as atividades desempenhadas pelo mesmo e os níveis quantitativos e qualitativos de exposição aos agentes nocivos, requisitos necessários para obter-se um juízo de certeza a respeito da situação fática posta perante o juízo.
Nesse contexto, vale referir as disposições do artigo 130 do CPC:
"Caberá ao juiz de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente prolatórias."
Por ser pertinente ao caso, transcreve-se, também, a ementa de julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PROVA TESTEMUNHAL PRECÁRIA. PROVA GENÉTICA. DNA. NATUREZA DA DEMANDA. AÇÃO DE ESTADO. BUSCA DA VERDADE REAL. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA PARA O JUIZ. PROCESSO CIVIL CONTEMPORÂNEO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 130, CPC CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I - Tem o julgador iniciativa probatória quando presentes razões de ordem pública e igualitária, como, por exemplo, quando se esteja diante de causa que tenha por objeto direito indisponível (ações de estado), ou quando, em face das provas produzidas, se encontre em estado de perplexidade ou, ainda, quando haja significativa desproporção econômica ou sócio-cultural entre as partes. II - Além das questões concernentes às condições da ação e aos pressupostos processuais, a cujo respeito há expressa imunização legal ( CPC art. 267, § 3º), a preclusão não alcança o juiz em se cuidando de instrução probatória. III - Pelo nosso sistema jurídico, é perfeitamente possível a produção de prova em instância recursal ordinária. IV - No campo probatório, a grande evolução jurídica em nosso século continua sendo, em termos processuais, a busca da verdade real. V - Diante do cada vez maior sentido publicista que se tem atribuído ao processo contemporâneo, o juiz deixou de ser mero espectador inerte da batalha judicial, passando a assumir posição ativa, que lhe permite, dentre outras prerrogativas, determinar a produção de provas, desde que o faça com imparcialidade e resguardando o princípio do contraditório. (REsp 192.681, 4ª Turma, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU 24-03-2003).
Outrossim, bem observa Theotônio Negrão:
Art. 130: 4a. " O julgador de segunda instância, assim como o de primeira, em todas as questões que lhe são postas, tem o direito de formar sua livre convicção, tendo não só o direito como o dever de converter o julgamento em diligência sempre que assim entender necessário para uma apreciação perfeita, justa e equânime da questão que lhe é posta" (Lex-JTA 141/257).
(...) Art. 130:6 "Constitui cerceamento de defesa o julgamento sem o deferimento de provas pelas quais a parte protestou especificamente; falta de prova de matéria de fato que é premissa de decisão desfavorável àquele litigante (RSTJ 3/1.025). No mesmo sentido: STJ-3ª Turma, Resp 8.839-SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 29.4.91, deram provimento, v.u., DJU 3.6.91, p. 7.427. "Fazendo-se mister, ao deslinde da causa, a produção de provas oportuna e fundamentadamente requeridas, o julgamento antecipado da lide implica cerceamento de defesa (STJ-3ª Turma, Resp 45.665-7/RJ, Rel. Min. Costa Leite, j. 19-4-94, deram provimento, v.u., DJU 9.5.94, p.10.872)." (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. São Paulo: Ed. Saraiva, 2003, págs. 227/228).
Em empresa do mesmo ramo de atividade, com o exame de local de trabalho da mesma natureza daquele laborado pelo obreiro, o especialista terá condições de analisar se as atividades foram desenvolvidas em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.
Contudo, eventual desconfiguração da original condição de trabalho na empresa empregadora do autor não constitui óbice à produção da prova pericial, uma vez que a perícia realizada por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de trabalho) tem sido amplamente aceita em caso de impossibilidade da coleta de dados no efetivo local de trabalho do demandante.
Wladimir Novaes Martinez (in Aposentadoria especial, LTR, São Paulo, 2ª ed., 1999, p. 54), assim leciona acerca do tema comprovação por similaridade: Quando não mais existirem sinais do estabelecimento, se muitos anos passaram-se, se ele sofreu alterações, com novas instalações e modificações do meio ambiente, ou se a própria empresa materialmente desapareceu, somente restará ao segurado a prova por similaridade. (...) Entende-se por similaridade os peritos localizarem estabelecimento igual ou assemelhado, onde feita a inspeção, variando as conclusões alternativamente em conformidade com a identidade ou não dos cenários. Continua o doutrinador ensinando que a prova indireta entende-se quando inexistente ambiente similar ou análogo, socorrendo-se o perito de raciocínios indiciários, tabelas preexistentes, experiências históricas, balanços de ocorrências, repetições de acontecimentos, requerimentos de auxílio-doença, casos semelhantes, situações parecidas ou iguais.
Diante deste contexto fático, outra alternativa não há, senão anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para realização de perícia a fim de demonstrar os agentes nocivos a que estava exposto o autor no desempenho de suas atividades, nos intervalos de 23/01/1980 a 17/08/1982, 26/10/1982 a 12/12/1982, 11/10/1983 a 18/12/1983 e 01/06/1998 a 07/08/1999, e para a apreciação da integralidade dos pedidos formulados na inicial.
Por oportuno, deve ser proporcionada à parte autora a juntada de toda a documentação que entender necessária para a prova do tempo de serviço especial postulado, bem como a produção de prova pericial a demonstrar se houve sujeição do trabalhador a condições de trabalho insalubres.
Destarte, deve ser anulada a sentença, por ausência de observância de seus requisitos essenciais e por cerceamento de defesa, considerando-se que a produção da perícia é essencial ao deslinde do processo.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, voto por julgar prejudicada a apelação da parte autora e dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória e analisados, na integralidade, os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação.
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/01/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015044-61.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00051231120128210159
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | ROBERTO TRIPPE |
ADVOGADO | : | Anelise Leonhardt Porn |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/01/2016, na seqüência 56, disponibilizada no DE de 18/12/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA REABERTA A FASE INSTRUTÓRIA E ANALISADOS, NA INTEGRALIDADE, OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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