REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5000719-36.2010.404.7003/PR
RELATOR | : | LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
PARTE AUTORA | : | MARIA FERREIRA DA COSTA |
ADVOGADO | : | MONICA CAMERON LAVOR FRANCISCHINI |
: | JAMISSE JAINYS BUENO | |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 149 DO STJ. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos 461 e 475-I, caput, do CPC, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de maio de 2015.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7476685v3 e, se solicitado, do código CRC 638C6AEF. | |
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| Signatário (a): | Luiz Carlos de Castro Lugon |
| Data e Hora: | 07/05/2015 10:54 |
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5000719-36.2010.404.7003/PR
RELATOR | : | LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
PARTE AUTORA | : | MARIA FERREIRA DA COSTA |
ADVOGADO | : | MONICA CAMERON LAVOR FRANCISCHINI |
: | JAMISSE JAINYS BUENO | |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder aposentadoria por idade rural à parte autora, a contar da data do requerimento administrativo, nos seguintes termos:
Ante o exposto, acolho parcialmente o pedido para condenar o INSS a conceder à autora o seguinte benefício:
- Segurada: Maria Ferreira da Costa;
- Benefício concedido: aposentadoria por idade rural;
- DIB: 26/07/2007 (NB 144.736.307-5);
. RMI: a ser apurada posteriormente.
Condeno o INSS, também, ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas do benefício, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, calculada de acordo com os mesmos índices utilizados na atualização dos benefícios, e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, na forma da Súmula 75 do TRF da 4ª Região. A partir de 30/06/2009, aplica-se o artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009.
Recíproca a sucumbência, cada parte arcará com os honorários de seu próprio advogado.
Sem custas, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e o réu é isento.
Submeta-se ao reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Sem recursos voluntários, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Da aposentadoria rural por idade
A concessão de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, pressupõe a satisfação da idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e a demonstração do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
Para o trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (art. 11, I, "a", IV ou VII), foram estabelecidas regras de transição, quais sejam: a) o art. 143 da Lei de Benefícios assegurou a possibilidade de ser requerida "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício"; b) o art. 142 previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural". Assim, àqueles filiados à Previdência quando da edição da Lei nº 8.213/91 que implementarem o requisito idade até quinze anos após a vigência desse dispositivo legal (24-7-2006), não se lhes aplica o disposto no art. 25, II, mas a regra de transição antes referida.
No cômputo do tempo de atividade rural, com a aplicação da tabela do art. 142, deverá ser considerado como termo inicial o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima, mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei. Nesse caso, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subseqüentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
Nas hipóteses em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-8-1994 (data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou a redação original do art. 143 referido, posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n° 8.213/91.
A disposição contida no art. 143 da Lei 8.213, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado; ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
O benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo; ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação (STJ, EREsp nº 964318-GO, Terceira Seção, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 05-10-2009).
Da comprovação do tempo de atividade rural
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, e na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
Cabe salientar que, embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo; ademais, não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas um documento que, juntamente com a prova oral, criando um liame com a circunstância fática que se quer demonstrar, possibilite um juízo de valor seguro.
Observa-se que as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
Da contemporaneidade da prova material
A Lei de Benefícios não exige que o início de prova material seja contemporâneo à época dos fatos cuja comprovação é pretendida, conforme se vê da transcrição do § 3º, do art. 55 da Lei 8.213, que segue:
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Não há justificativa legal, portanto, para que se exija prova material contemporânea ao período de carência, nos termos reiteradamente defendidos pela Autarquia Previdenciária; tal exigência administrativa implica a introdução indevida de requisito, impondo limites que não foram estabelecidos pelo legislador. As certidões da vida civil, documentos admitidos de modo uníssono pela jurisprudência como início probatório de atividade rural, no mais das vezes, registram fatos muito anteriores à implementação da idade de 55 ou 60 anos, e fora dos prazos constantes do art. 142 da Lei 8.213/91. O período de carência, em se tratando de aposentadoria por idade rural, correspondente a estágio da vida do trabalhador em que os atos da vida passíveis de registro cartorário, tais como casar, ter filhos, prestar serviço militar, ou inscrever-se como eleitor, foram praticados muito antes do início do marco para a contagem da carência prevista para tal benefício.
Por outro lado, a juntada de tais certidões é fixada expressamente como orientação pelo eminente Ministro Herman Benjamin, Relator do REsp 1.321.493-PR, submetido ao procedimento dos recurso repetitivos e julgado pela egrégia 3ª Seção do STJ em 10/10/2012. No recurso especial em comento, a decisão majoritária concluiu pela imprescindibilidade de prova material para fins previdenciários, ainda que o labor tenha sido exercido à margem da formalidade, relegando às instâncias ordinárias a verificação da condição de trabalhador:
"E, nesse aspecto, por mais que o trabalho seja informal, é assente na jurisprudência desta Corte que há incontáveis possibilidades probatórias de natureza material. Por exemplo, ainda que o trabalho tenha sido informal, constatando-se que o segurado tem filhos ou é casado, devem ser juntadas certidões de casamento e de nascimento, o que deve ser averiguado pelas instâncias ordinárias. "
Consequentemente, devem continuar a ser consideradas as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, sendo dispensável a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal, nada impedindo que sejam contemplados os documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.
Cumpre salientar, também, que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso, deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se optar pelas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantido o contraditório.
Registra-se, por fim, que, em se tratando de aposentadoria por idade rural, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições. Quanto à Carteira de Identificação e Contribuição, prevista no art. 106 da Lei 8.213/91 como necessária à comprovação do exercício de atividade rural a partir de 16.04.94, trata-se de documento voltado principalmente à esfera administrativa, sendo instrumento que visa a facilitar futura concessão de benefício ou reconhecimento de tempo de serviço e cuja expedição, via de regra, ocorre após a comprovação junto à entidade pública das alegadas atividades agrícolas. Uma vez expedida, é instrumento hábil, por si só, àquela comprovação. Todavia, a inexistência do referido documento não obsta ao segurado demonstrar sua condição de segurado especial por outros meios, mormente no âmbito judicial. Se a parte autora tivesse CIC expedida em seu nome não necessitaria postular o benefício em juízo, pois com base nesse documento é de supor-se que o próprio INSS já o concederia administrativamente, porque assim prevê a Lei de Benefícios.
Da prova da atividade em regime de economia familiar
O §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural . Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71.
Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não é "per se stante" para descaracterizar a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que irrelevante a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.
Do caso concreto
A autora, nascida em 21/04/1952 (RG, evento 1) implementou o requisito etário em 21/04/2007 e requereu o benefício na via administrativa cerca de dois meses depois, em 26/07/2007 (evento 69 - PROCADM 1). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 156 meses (13 anos) anteriores à implementação da idade ( 21/04/1994 - 21/04/2007) ou que antecederam o requerimento administrativo (26/07/1994 - 26/07/2007), mesmo que de forma descontínua.
Para a comprovação do trabalho rural, foram apresentados os seguintes documentos:
- certidão de casamento celebrado em 2009, com o Sr. Delfino Rodrigues da Costa, em que a demandante foi qualificada como lavradora e seu cônjuge como aposentado (evento 1- CERTCAS);
- cópia da CTPS da autora, em que consta contrato de trabalho na condição de empregado rural safrista na Agropecuária Santa Terezinha S.A., no ano de 1989 (evento 1 - CTPS10);
- Ficha Geral de Atendimento - FGA do Departamento de Saúde da Prefeitura de Dr. Camargo, em nome da demandante, qualificando-a como lavradora, com diversas anotações no período compreendido entre 1995 e 2005 (evento 1 OUT11);
- Ficha Geral de Atendimento - FGA do SUS - Sistema Único de Saúde em nome da demandante, em que aparece ela qualificada profissionalmente como lavradora, contendo anotações relativas aos anos de 2004, 2005 e 2006 (evento 1 - OUT12);
- declaração da empresa denominada VidaPrev Empreendimentos de Luto Ltda.- - Plano de Assistência Funeral Familiar, dando conta de que a demandante é sua cliente e aparece em seus arquivos como sendo trabalhadora rural (evento 1 - DECL13);
- declaração da Casa Agrícola São Luiz, datada de 2010, em que consta a qualificação profissional de autora como lavradora (evento 1 - DECL13).
Do depoimento pessoal da parte requerente, tomado na Justificação Administrativa realizada pelo INSS (evento 64 RESJUSTAMIN2), colhem-se as informações assim transcritas na sentença:
'nasceu no estado de Santa Catarina, e foi criada por uma família adotiva. Não chegou a conhecer seus pais, pois foi entregue a um casal ainda bebê. Quando tinha 11 anos de idade já trabalhava na roça, na região de Guarujá do Sul/SC. Nessa idade, trabalhava e morava com a família que lhe criava. Nessa idade, aos 11 anos, a senhora que a criava, faleceu. Então a justificante foi trabalhar na propriedade de João Jassão, um italiano, localizada na zona rural de uma cidade próxima a Guarujá do Sul/SC. Não se recorda no momento e nome da cidade. Que a justificante morava com essa família na propriedade deles. Era uma agregada, morava na mesma casa da família, e trabalhava com eles. Ela tinha em torno de cinco alqueires e nela produziam erva mate. Trabalhavam em regime de economia familiar, pois trabalhava a justificante com os proprietários e com os filhos destes. Ali, a justificante carpia, socava as ervas, enfim, participava de tudo. Com essa família morou e trabalhou até seus vinte anos de idade. Nessa idade, a justificante mudou-se, ainda solteira, sozinha, foi morar e trabalhar na propriedade de um casal de conhecidos seus, chamados, seu Luis e dona Tereza. Esse casal de conhecidos trouxe a justificante para o Estado do Paraná. A justificante então foi morar na casa deles, situada na periferia da cidade de Toledo/PR, onde cultivavam verduras e legumes. Que a justificante trabalhava na horta do casal preparando os canteiros, semeando, regando todos os dias, colhendo. Trabalhava todos os dias nessa horta, produzindo para a venda. Que por morar dentro da casa do casal, a justificante trabalhava com eles, em regime de economia família, sem contratar terceiro. A justificante não era diarista, nem empregada. Não recebia por mês. Trabalhava em regime de economia familiar, pois era considerada como um membro do grupo familiar, inclusive moravam na mesma casa. Após anos morando com este casal, quando a justificante tinha 30 (trinta) anos de idade mudou-se, sozinha, para a zona rural de Laranjeiras do Sul/PR, foi morar na propriedade de dona Rosa e seu Antonio, localizada a cerca de 13 quilômetros da cidade. Próximo havia um igrejinha, denominado de Erva Grande. Morava dentro da propriedade, na mesma casa, com seus proprietários. Que nada recebia em espécie. Que morava com a família, ía à roça com eles, trabalhava cultivando trigo, arroz, feijão. A propriedade tinha dois alqueires. Que não recebia por mês, nem por dia. Simplesmente trabalhava com o casal de idosos na propriedade de dois alqueires. Depois de cinco anos ali, a justificante, com cerca de 35/36 anos mudou-se para o distrito de Água Boa, Paiçandu/PR onde reside até os dias de hoje. Nessa cidade, com pouco tempo, passou a morar com Delfino Rodrigues da Costa, com quem, posteriormente veio casar-se. Reside numa casa no endereço acima, e vai trabalhar na roça, desde então. Que desde que se mudou para o distrito de Água Boa, em Paiçandu/PR o que se deu há mais de trinta anos, a justificante tem trabalhado na lavoura recebendo por dia ou por empreitada. Tem trabalhado em diversas propriedades sem vínculo de emprego, para quem bem lhe aprouver. Que vai à roça, às vezes a pé quando o local de trabalho fica próximo de sua casa, ou de carona na carroça de uma amiga. É sempre no distrito de Água Boa. Nessas condições trabalhou para seu Clovis Barreto, cuja propriedade localiza-se na Estrada Corote, próximo ao rio Corote, entre os município de Dr. Camargo e Paiçandu/PR. Nesta propriedade limpou mato da soja e milho. Trabalhou na propriedade de dona 'Dita', uma viúva, localizada na Água do Corote, entre o distrito de Água Boa e Dr. Camargo/PR. Do nome da estrada não tem conhecimento. Nesta propriedade limpou soja, milho, carpiu e cortou (colheu) vassoura, recebendo quarenta reais por dia. Atualmente ainda trabalha nesta propriedade. Trabalhou também para seu Valter Zeni, cuja propriedade situa-se na mesma região, ou seja, na Água do Corote, em Água Boa, Paiçandu/PR. Nesta carpiu mato do milho, da soja, arrancou amendoim. Que, ali, todos os anos tem colhido amendoim, recebendo quarenta reais (valor atual) por dia. Que, como já se disse, até os dias de hoje trabalha na roça. Que atualmente está recebendo quarenta reais por dia, pagos no final da semana, é o que se paga na região. Indagada se conhece algum ' gato' afirmou que o único que conhecia faleceu. Que nunca precisou de intermediação de gatos. Sempre conseguiu serviço por si. É conhecida entre os vizinhos por ser boia-fria. Que além destes proprietários, a justificante teria trabalhado, nestas condições para diversos outros, dos quais nem mais se recorda seus nomes, pois já se foram muitos anos. Em algumas propriedades nem chegou a saber quem era o proprietário. Ainda trabalha na roça. Embora seu esposo, Delfino da Costa, com quem vive há mais de vinte anos, tem noventa anos, mas não depende da justificante, está bem de saúde. Assim, a justificante vai à roça de segunda a sexta. Atualmente anda carpindo o mato da soja com a enxada, pois é o trabalho disponível no momento Que é órfã desde criança, foi sempre criada por família de agricultores. Não estudou, não sabe assinar seu nome. Que nunca trabalhou de empregada doméstica, ou qualquer emprego na cidade. Que mesmo após mudar-se para o distrito de Água Boa, nunca exerceu outra atividade que não a rural. Dada a palavra ao advogado ao questionamento afirmou que trabalhou para Juvenal Fernandes, cuja propriedade localiza-se na Água Mineral, próximo à Água do Corote, no distrito de Água Boa, Paiçandu/PR.
A prova testemunhal colhida na mesma ocasião (Evento 64, RESJUSTAMIN3,4 e 5) corrobora a pretensão exposta na inicial, confirmando que a parte autora trabalhava nas lides rurais, em terras de terceiros, com riqueza de detalhes, conforme se observa dos termos do "decisum":
As testemunhas disseram, "in verbis":
NEIDE MARIA NOGUEIRA DE SOUZA:
'Que conhece a justificante há cerca de vinte e cinco anos. A depoente reside no distrito de Água Boa, em Paiçandu/PR há cerca de cinquenta anos. Esse conhecimento deve-se ao fato que o distrito é pequeno, todos se conhecem. Segundo afirma a depoente, que por ser trabalhadora rural, trabalhar como 'boia-fria', em diversas propriedades, recebendo por dia, recebendo atualmente quarenta reais por dia. Indagada se presenciou a justificante trabalhando na roça, afirmou que teria presenciado a atividade rural da justificante. Que, segundo afirma, semana passada, a título de exemplo, trabalhou com a justificante na propriedade seu Valter Zene, carpindo soja. Ela situa-se numa estrada da qual a depoente não sabe o nome, mas que atravessando o asfalto (liga Dr. Camargo a Água Boa), já chega na Água do Corote, onde fica a propriedade. Nela sempre carpindo mato da soja. Que vão à propriedade -local de trabalho- de carroça pois, a depoente possui uma. Trabalharam juntas também na propriedade de dona 'Dita', conhecida por ser esposa do ' Zé Viúvo'. Ela e viúva, sua propriedade localiza-se na Água do Corote, entre o distrito de Água Boa e Dr. Camargo/PR. Do nome da estrada não tem conhecimento. Nesta propriedade a justificante quebrou milho e carpiram mato do milho e da soja. Que trabalharam juntas também na propriedade de Juvenal, situada próximo ao sítio do Valter Zeni, ou seja próximo à Água do Corote, em Água Boa, Paiçandu/PR. Para este quebraram milho e atualmente estão carpindo mato da soja, recebendo pelos dias trabalhados aos sábados. Que pode citar também seu Clóvis, cuja propriedade situa-se próximo ao córrego Bandeirantes, no distrito de Água Boa, onde as duas teriam trabalhado carpindo e quebrando milho. Que além destes proprietários, a justificante toda a vida, ou seja, desde que a depoente a conhece, tem sido trabalhadora rural volante, trabalhando para diversos proprietários, conforme encontra serviço, sempre na zona rural do distrito de Água Boa, em Paiçandu/PR. Que o marido da justificante também já foi trabalhador rural. Que enquanto presenciou, a justificante nunca foi empregada doméstica, ou exerceu outra atividade, ou qualquer emprego na cidade.'
BENEDITA DA SILVA KOVAL:
Que não são parentes. Que conhece a justificante há mais de vinte anos. Indagada, afirma que reside ininterruptamente no distrito de Água Boa, em Paiçandu/PR desde que tinha oito anos de idade. Inicialmente na zona rural, e atualmente reside dentro do distrito. Que devido ao pequeno tamanho do distrito, todos se conhecem; a depoente conhece a justificante desde que esta foi residir no distrito. Indagada se já teria trabalhado na roça junto com a justificante, ao que respondeu que não. Mas que presenciou a justificante trabalhando na roça porque são vizinhas, e, de passagem pela zona rural, avistou a justificante trabalhando. Ambas residem dentro do distrito: a depoente na rua Mandaguari, 110 (a uma quadra da casa da justificante). Que desde que conheceu a justificante, esta é trabalhadora rural. Trabalha em diversas propriedades, recebendo por dia. Indagada para quais proprietários a justificante teria trabalhado, afirmou que a justificante trabalha, nos dias atuais, para Valter Zene, Cuja propriedade situa-se próximo ao distrito de Água Boa. Indagada quanto à localização, afirmou que fica próxima a rodovia que liga Dr. Camargo a Água Boa, em Paiçandu/PR. Que pode citar também seu Clóvis. Esse senhor arrenda diversas propriedades da região de Água Boa. A depoente não sabe precisar em qual delas a justificante trabalhou. Que vê a justificante indo e vindo da roça, pois residem em casa próximas e, nas vezes em que a viu, ela ia a pé. Que a justificante é conhecida no distrito por ser trabalhadora rural; que recebe por dia; sem salário fixo. Que enquanto presenciou, e do que tem conhecimento, a justificante nunca foi empregada doméstica, ou exerceu outra atividade.
MIGUEL KOVAL:
Que não são parentes. É marido da segunda testemunha. Que conhece a justificante há cerca de vinte anos. O depoente, que já é aposentado, é trabalhador rural e reside no distrito de Água Boa desde 1977. Que devido ao pequeno tamanho do distrito, todos se conhecem; e por ser trabalhador rural, o depoente conhece a justificante e presenciou a atividade rural dela. Que não trabalharam juntos, mas presenciou a justificante na roça. Afirmou que a justificante trabalha para Valter Zene, cuja propriedade situa-se próximo ao distrito de Água Boa, em Paiçandu/PR. Que ela trabalha na lavoura de soja, amendoim, milho e vassoura. Que pode citar também o Clóvis, salvo engano, Clovis Barreto, morador do distrito e tem a propriedade situada a três quilômetros do distrito, na Água Colombo, em Água Boa. O depoente cita também Juvenal Fernandes (já falecido)- para o qual a justificante trabalhava até há cerca de três anos atrás, carpindo o mato da soja. Que quando conheceu a justificante ela já trabalhava na roça. Que além destes a justificante também trabalhou para outros proprietários, dos quais o depoente nem chegou a conhecer ou que, no momento, não lhe vêm os nomes na memória. Que pode afirmar, com certeza que a justificante é trabalhadora rural volante, conhecida como 'boia-fria',; sempre recebendo por dia; exercendo a atividade em diversas propriedades do distrito de Água Boa, em Paiçandu/PR. Que por serem vizinhos, vê a justificante chegando da roça, devido aos trajes típicos (roupas, marmita, etc.). Que enquanto presenciou, e do que tem conhecimento, a justificante nunca foi empregada doméstica, ou exerceu outra atividade que não a de trabalhadora rural volante.
Da análise do conjunto probatório, conclui-se que os documentos juntados consubstanciam-se em início de prova material do desempenho das lides rurícolas da autora, na condição de trabalhador rural boia-fria, e que a prova testemunhal é precisa quanto ao exercício da atividade rural no período de carência, razão porque a sentença merece confirmação pela Turma.
Da correção monetária e dos juros de mora aplicáveis aos valores em atraso
Guardava a 3ª Seção deste Tribunal o entendimento de que, a contar de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Deixo de aplicar aqui os índices previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (Taxa Referencial - TR).
Consoante decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29/06/2009, os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas (STJ, REsp nº 1.270.439/PR, Relator Ministro Castro Meira, 1ª Seção, 26/06/2013).
Portanto, até 29/06/2009, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula nº 75 e julgados; a partir de 30/06/2009, por força da Lei nº 11.960/09, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice de juros aplicado à caderneta de poupança.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, que refletem a inflação acumulada do período, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
É oportuno enfatizar que a alteração de juros e correção monetária, disciplinados em lei, em adaptação à decisão proferida pelo Egrégio STF, não caracteriza reformatio in pejus, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. A jurisprudência do STJ tem sido iterativa nesse entendimento:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. JUROS MORATÓRIOS. ALTERAÇÃO. CONSECTÁRIO LEGAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS.
1. Os juros de mora são consectários legais da condenação principal e possuem natureza eminentemente processual, razão pela qual as alterações do art. 1º-F da Lei 9.494/97, introduzidas pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001 e pela Lei 11.960/09, têm aplicação imediata aos processos em curso, com base no princípio tempus regit actum. (Confira-se: REsp 1205946/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 02/02/2012, representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ).
2. Consoante já decidido por esta Corte, não há falar em reformatio in pejus quando o Tribunal altera tão somente os consectários legais, por integrarem o pedido de forma implícita, justamente por serem matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. (A respeito: AgRg no AREsp 324.626/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no Ag 1074207/RS, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 04/09/2013)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO. INDENIZAÇÃO MATERIAL. JUROS MORATÓRIOS. ALTERAÇÃO. CONSECTÁRIO LEGAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. TERMO INICIAL. ART. 398 DO CC. PREVISÃO PARA ATOS ILÍCITOS. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ.
1. Inicialmente, verifica-se que a agravante não infirmou toda a fundamentação da decisão ora agravada. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada. Incidência pontual da Súmula 182 do STJ.
2. Esta Corte já definiu que não há falar em reformatio in pejus quando o Tribunal altera tão somente os consectários legais, por integrarem o pedido de forma implícita. É matéria de ordem pública, cognoscível de ofício.
Agravo regimental parcialmente conhecido e improvido.
(AgRg no AREsp 324.626/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 28/06/2013)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE DE FILHO. CIRURGIA BARIÁTRICA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULAS NºS 54 E 362/STJ. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONSECTÁRIO LÓGICO DA CONDENAÇÃO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais quando irrisório ou abusivo, sendo a primeira circunstância existente no presente caso.
2. Diante da gravidade da causa - a morte inesperada de um filho em decorrência de procedimento cirúrgico, vítima da atuação do embargante, solidariamente responsável pelo resultado -, verifica-se que o valor atribuído pelo tribunal de origem a título de dano moral, R$ 100.000,00 (cem mil reais), reduzindo a quantia fixada pelo juízo singular, não se mostra suficiente para acobertar a extensão do dano sofrido pelos pais (art. 944 do Código Civil).
3. No que tange à forma de atualização da quantia, a decisão hostilizada nada mais fez do que explicitar os critérios de liquidez da condenação, nos estritos termos em que preconizados pelas Súmulas nºs 54 e 362/STJ e dos sólidos precedentes jurisprudenciais desta Corte Superior.
4. A correção monetária e os juros moratórios são acessórios e consectários lógicos da condenação principal (danos morais) e não tratam de parcela autônoma de julgamento, de modo que sua incidência independe da vontade da parte.
5. A Taxa Selic não se trata de um índice escolhido aleatoriamente, mas, sim, do valor de referência acolhido pelo STJ.
6. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que os juros serão calculados à base de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil de 1916 até a entrada em vigor do Novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002). A partir da vigência do Novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002), os juros moratórios deverão observar a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (artigo 406). Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
7. Os juros de mora constituem matéria de ordem pública, de modo que aplicar, alterar ou modificar seu termo inicial, de ofício, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus quando já inaugurada a competência desta Corte Superior.
8. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que não objetiva suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
9. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no Ag 1160335/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 06/12/2012)
A adoção do entendimento exteriorizado pelo STF no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade independe da publicação do acórdão, conforme entendimento da própria Corte Suprema, no sentido de que o efeito vinculante e a eficácia erga omnes ocorrem desde a publicação da ata de julgamento e não da publicação do acórdão. Nesse sentido, o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROCESSAMENTO DA RECLAMAÇÃO CONDICIONADO À JUNTADA DA ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DITO VIOLADO. PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO DIÁRIO DE JUSTIÇA. REFORMA DO ATO QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. 1. O cabimento da reclamação não está condicionado a publicação do acórdão supostamente inobservado. 2. A decisão de inconstitucionalidade produz efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento e não da publicação do acórdão. 3. A ata de julgamento publicada impõe autoridade aos pronunciamentos oriundos desta Corte. 4. Agravo regimental provido.
(Rcl 3632 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 02/02/2006, DJ 18-08-2006 PP-00018 EMENT VOL-02243-01 PP-00116 RTJ VOL-00199-01 PP-00218 LEXSTF v. 28, n. 333, 2006, p. 247-249)
Adapta-se, pois o julgado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no que tange aos consectários legais.
Honorários advocatícios
Considerando que o r. Juízo a quo entendeu ser caso de sucumbência recíproca, eis que indeferido o pleito de indenização por danos morais, e que a parte autora não recorreu, mantém-se a sentença no ponto.
Implantação do benefício
A Terceira Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no art. 461 do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007).
Em razão disso, sendo procedente o pedido, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias, em consonância com os arts. 461 e 475-I, caput, do CPC.
Cumpre, também, esclarecer que, no caso da parte já receber outro benefício previdenciário, nada impede que, em face de sua natureza de verba de subsistência, o novo benefício seja implantado imediatamente.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial, determinando a imediata implantação do benefício.
É o voto.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/05/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5000719-36.2010.404.7003/PR
ORIGEM: PR 50007193620104047003
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
PARTE AUTORA | : | MARIA FERREIRA DA COSTA |
ADVOGADO | : | MONICA CAMERON LAVOR FRANCISCHINI |
: | JAMISSE JAINYS BUENO | |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/05/2015, na seqüência 207, disponibilizada no DE de 14/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
: | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7528696v1 e, se solicitado, do código CRC 2CEF0CDF. | |
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