| D.E. Publicado em 14/09/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009305-10.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | EVANIR ANTONIO ZADINELO |
ADVOGADO | : | Giovani Ues |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. Não se conhece do recurso na parte que ventila matéria já decidida por acórdão transitado em julgado.
2. Não-comprovada a incapacidade laboral é indevido o benefício postulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer, em parte, do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de setembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009305-10.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | EVANIR ANTONIO ZADINELO |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando o restabelecimento de auxílio-doença desde a suspensão (20/12/2012), a ser convertido em aposentadoria por invalidez se constatada incapacidade total e permanente.
Contra a decisão da fl. 74, que indeferiu a realização de nova perícia judicial, a parte autora interpôs agravo de instrumento, improvido pela 6ª Turma na sessão de 26/11/2014 (fl. 100).
A sentença julgou a ação improcedente, condenando a parte autora em custas e honorários advocatícios, suspendendo a exigibilidade do pagamento por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
Apelou a parte autora, alegando, em síntese, que não tem condições de trabalhar por apresentar sequelas de acidente vascular cerebral (diminuição da acuidade visual), "além de problemas na mão direita (amputação de dedos)"; que o laudo foi incoerente ao considerar o autor apto ao trabalho, além de "fazer pouca menção aos dedos amputados." Requer a reforma da sentença, com a procedência dos pedidos nos termos da inicial ou, alternativamente, a anulação do feito até a realização de nova perícia.
Foram oportunizadas as contrarrazões.
É O RELATÓRIO.
VOTO
Nulidade da perícia
Em razões recursais a parte autora reitera o pleito de realização de nova perícia judicial, ao argumento de que a perícia seria nula pois incoerente o laudo pericial e indispensável nova perícia com especialista.
A questão relativa à realização de nova perícia judicial, contudo, encontra-se superada e atingida pela coisa julgada, tendo em vista o julgamento do agravo de instrumento interposto pela parte autora e decidido por esta 6ª Turma nos seguintes termos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NOVA PERÍCIA MÉDICA COM NEUROLOGISTA. DESNECESSIDADE.
1. Tendo o expert respondido de modo claro e coerente a todos os quesitos formulados, sendo conclusivo quanto ao atual estado de saúde do requerente, inexiste motivo a ensejar a realização de nova prova pericial.
2. Em determinados casos, é desnecessário que o perito judicial seja especializado na área médica correspondente à patologia do periciando, porquanto o que deve ser levado em conta é o conhecimento técnico suficiente para a avaliação proposta e a elaboração de laudo bem fundamentado e conclusivo.
3. A insurgência à nomeação do perito deve ser anterior à entrega do laudo médico, sob pena de se possibilitar ao periciando postular a realização de novo exame em razão de as conclusões do profissional designado terem-lhe sido desfavoráveis.
Assim, porque já examinada a matéria, por acórdão transitado em julgado (19/02/2015), não conheço do recurso, no ponto.
Mérito
A sentença julgou a ação improcedente, com base na perícia judicial que concluiu pela ausência de incapacidade laboral, nos seguintes termos:
" (...)
No ponto, observa-se que a perícia médica a que submetido o autor concluiu pela ausência de incapacidade para o trabalho, não havendo de se falar, portanto, no direito do mesmo ao recebimento dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, auxílio-doença.
Com efeito, realizada perícia médica, em resposta aos quesitos elaborados pelas partes, atestou o expert que "(...) apresenta sequelas de doenças cerebrovasculares, CID 10 I69.8 (...) a doença não produz, no estágio atual, incapacidade para o trabalho (...) Não há incapacidade (...) não há incapacidade laborativa para toda e qualquer atividade que lhe possa garantir a subsistência (...) não há perda da capacidade laborativa (...) Não há invalidez no caso em análise (...) Não há comprometimento atual da realização de atividades agrícolas" (fls. 58-62). (grifei)
Destarte, considerando as conclusões médicas, dando conta de que a parte segurada encontra-se capaz para o exercício de sua atividade laboral, a improcedência da ação é medida que se impõe. " (sublinhei)
Inicialmente, destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.
E exatamente nessa linha foi a conclusão do perito judicial, que embora reconhecendo a existência de sequelas de outras doenças cerebrovasculares e das não-especificadas (CID I69.8), foi categórico ao afirmar que a patologia não é incapacitante.
Segundo o próprio relato, o autor sofreu AVC em agosto de 2012, com "perda de movimentos dos membros inferiores e membro superior esquerdo"; não tem condições de trabalhar "porque tem cefaléia quando exposto ao sol;" e informou fazer uso de "AAS, Complexo B, Omeprazol e Sinvastatina".
Entretanto, com base na história clínica, no exame físico e na análise dos exames apresentados pelo segurado, o perito afirmou que "os membros superiores e inferiores não apresentam limitação de movimentos ou redução da força, tônus ou trofismo muscular.
Referiu que a mão direita apresenta amputação parcial do 2º e 4º dedos, e limitação funcional do 5º dedo, que permanece em flexão parcial, consignando que tais achados não possuem relação com o acidente vascular cerebral e não acarretam incapacidade laboral.
Vale referir que não há um documento sequer relativo ao acidente doméstico mencionado pelo autor, não se sabe quando ou em que circunstâncias teria ocorrido, se foi, de fato, a causa da amputação parcial, e não há notícia de que tenha ensejado ao menos um pedido de auxílio-doença.
Assim, ao contrário do que alega o recorrente, não vejo como incoerente o laudo pericial ao fazer pouca menção ao acidente e eventuais sequelas, seja porque o próprio segurado não produziu mínima prova do alegado, seja porque não referiu o infortúnio como causa da alegada incapacidade laboral, informando que "o afastamento do trabalho decorreu em virtude das sequelas do acidente vascular cerebral (cefaléia quando exposto ao sol).
O mesmo se verifica no tocante à alegada diminuição da acuidade visual - embora mera alegação, sem indicação de diagnóstico especializado -, porque corrigível com o uso de óculos, como pretende indicar a prescrição de lentes da fl. 46.
Em resposta à quesitação das partes, o perito esclareceu, ainda, que a doença não produz incapacidade; que realiza tratamento medicamentoso pelo SUS para prevenir a ocorrência de novo evento isquêmico; que tem condições de exercer sua atividade habitual na agricultura, bem como qualquer outra atividade; que não há comprometimento para realização de suas atividades agrícolas, e que não há perda da capacidade laborativa; ratificando ao final do laudo que o autor não apresenta incapacidade para o trabalho, nem mesmo temporária.
Por fim, a documentação médica trazida pela parte autora (atestados médicos, receita e prescrição de lentes das fls. 39 e 44/46), do mesmo modo, não se presta a comprovar a alegada incapacidade, seja porque receitas e prescrição de lentes não são documentos hábeis à aferição da incapacidade laboral, seja porque o atestado da fl. 39 é relativo ao período em que recebia auxílio-doença, seja porque único atestado médico (fl. 44), além de limitar-se a informar a diminuição de acuidade visual, sem nada referir acerca da capacidade para o trabalho, como documento unilateral não tem o condão de infirmar a perícia administrativa, que goza de presunção de legitimidade e foi corroborada pela perícia judicial.
Por derradeiro, tampouco é caso de auxílio-acidente em razão da referida amputação parcial de dois dedos da mão direita, seja porque não se sabe quando teria ocorrido o citado acidente doméstico, seja porque sequer deu ensejo a anterior auxílio-doença e, dessa forma, em que pese a fungibilidade dos benefícios por incapacidade, indispensável o prévio requerimento administrativo, o que na espécie não ocorreu.
Assim, não-comprovada a incapacidade laboral, é indevido o benefício postulado, pelo que mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Sucumbência
Mantida a condenação da parte autora em custas e honorários, fixados consoante o entendimento desta Corte, bem como a suspensão do pagamento por ser beneficiária da AJG.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
ANTE O EXPOSTO, voto por conhecer, em parte, do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
É O VOTO.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009305-10.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00022925620138210158
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | EVANIR ANTONIO ZADINELO |
ADVOGADO | : | Giovani Ues |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/09/2015, na seqüência 579, disponibilizada no DE de 19/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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