| D.E. Publicado em 17/03/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012475-53.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | MADALENA SCHIRMANN GOETZ |
ADVOGADO | : | Neusa Ledur Kuhn |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. DÚVIDA. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA POR ESPECIALISTA.
1. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde do segurado, impõe-se a realização de nova perícia com médico especialista na patologia apresentada pelo demandante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular de ofício a sentença e determinar a realização de nova perícia por especialista em ortopedia e traumatologia, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de março de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8747110v3 e, se solicitado, do código CRC B14AA8D5. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012475-53.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
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APELANTE | : | MADALENA SCHIRMANN GOETZ |
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APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-doença, desde o indeferimento do pedido administrativo (25/11/2013), condenando-se o INSS a pagar as parcelas devidas a partir do vencimento de cada uma, corrigidas pelo IGP-M, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês. Diante da sucumbência recíproca, arcarão as partes recíproca e proporcionalmente com as custas processuais. A autora pagará honorários advocatícios ao patrono da ré os quais vão fixados em R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais). A parte ré, por sua vez, pagará honorários advocatícios ao procurador da autora, arbitrados em R$ 650,00, compensáveis na forma da Súmula 306 do STJ, suspensa a exigibilidade e face de litigar sob o pálio da AJG.
O INSS, e, suas razões, alega que a incapacidade é parcial, que não atrapalharia o exercício da atividade laboral da autora. Caso seja mantida, requer a alteração do julgado no que respeita aos consectários legais, bem como seja reconhecido direito à isenção do pagamento das custas processuais.
A parte autora, por sua vez, apela adesivamente, sustentando que o conjunto probatório indica estar ela incapacitada total e permanentemente para o trabalho na colônia, sendo o caso, portanto, de concessão de aposentadoria por invalidez. Quanto ao ônus sucumbencial, tratando-se de pedido alternativo, além do fato de ter o INSS dado causa à demanda, os honorários devem ser majorados e por ele suportados integralmente.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do Juízo de Admissibilidade do recurso
Inicialmente, importa referir que a apelação das partes deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do Novo CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
O caso presente encontra-se dentre aqueles considerados urgentes no julgamento, vez que se refere a benefício por incapacidade, estando a parte autora, hipossuficiente, hipoteticamente impossibilitada de laborar e obter o sustento seu e de familiares.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. (REsp 1101727/PR, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 04/11/2009, DJe 03/12/2009).
Ainda que o juízo a quo não tenha determinado a remessa oficial, considerando que não houve a liquidação da condenação, não é possível reconhecer a hipótese das causas de dispensa, razão pela qual far-se-á de ofício o reexame necessário.
Da nulidade da perícia médica
Embora a qualificação geral de médico habilite o profissional a emitir laudo conclusivo e suficiente, entendo o presente caso como peculiar, necessitando de nova investigação por expert na área da doença alegada. Esta Corte, aliás, frequentemente tem adotado esse posicionamento, com o fim de evitar injustiças em nome da celeridade e economia processuais:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA INSUFICIENTE. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter definitivo ou temporário da incapacidade. 2. Para averiguação do estado de incapacidade, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 3. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde do segurado, impõe-se a produção de nova perícia com médico especialista na patologia apresentada pelo demandante. (TRF4, AC 0007040-06.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 05/07/2013). (grifei)
No presente caso, foi lavrado laudo (fl. 25) pelo Dr. Luis Antonio Kerber, ortopedista e traumatologista, chegando-se às seguintes conclusões:
- quadro mórbido: lombalgia (CID M54.5)
- incapacidade: parcial e provisória (capacidade reduzida - limitação pesadas);
- início da incapacidade estimado (DII): novembro de 2013.
As conclusões periciais, conforme explicitado, devem ser analisadas sob o prisma das condições socioeconômicas da parte autora. Nesse norte, destacam-se os seguintes elementos:
- idade no momento da perícia: 48 anos (nascimento em 29/05/1966);
- atividades laborais: agricultora;
- escolaridade: 8ª série do ensino fundamental;
- histórico de requerimentos: auxílio-doença.
A inicial veio acompanhada de atestados médico emitidos pelo Dr. Hildo José Traesel, também ortopedista e traumatologista, dando conta da incapacidade laborativa da parte autora (fl. 14):
"Paciente portadora de severa artrose coluna lombar em vários níveis, artrose está bem acima de estar presente em pessoas da sua idade, como também já com artrose inicial quadril direito e alterações ósseas ortopédicas ao nível do pé direito, levando isto a possuir incapacidade de realizar suas atividades rurais." (grifei, laudo datado de 10/06/2014)
"Paciente portadora de severo trauma quadril direito, com lesão muscular e tendinosa. (...) Sem condições de trabalho. (...)" (grifei, laudo datado de 09/12/2013).
O expert, todavia, de forma lacônica (apresentada em todo o laudo, diga-se de passagem), conclui pela ausência de qualquer problema no quadril, assim como de severa artrose na coluna lombar, ao contrário do que diagnosticado pelo seu médico particular (fl. 25, quesitos 2 e 3).
Como visto, a conclusão da perita judicial diverge da informação fornecida pelos atestados médicos apresentados. O que, em justaposição às condições socioeconômicas do requerente, lança dúvida acerca do real estado de saúde da autora.
Há de se considerar, também, que diante da gravidade constatada pelo medido particular, o pedido da autora em sede de apelo é pela concessão da aposentadoria por invalidez.
Este egrégio Tribunal, em reiterados julgados, manifestou-se pela necessidade de renovação da prova pericial quando o laudo se mostra insuficiente para o deslinde do feito:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. DÚVIDA. anulação DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Anulada a sentença a fim de ser aberta a instrução, para que seja realizada nova perícia com médico ortopedista avaliando as implicações decorrentes da patologia e as influências desta na capacidade laborativa da parte autora. (AC nº 0000542-54.2014.404.9999, 5ª TURMA, Rel. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, unânime, D.E. 10-03-2015).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO LACÔNICO. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA(...) 2.Sendo a prova pericial lacônica, é necessária a complementação da prova, impondo-se a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a realização de nova perícia, juntados exames e autorizada a formulação de quesitos pelas partes. (TRF4, AC 0005591-47.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 21/06/2012)
Deste modo, parece-me que a melhor solução seja anular o julgamento para reabertura da instrução processual, desta feita para realização de perícia por especialista.
Destarte, anulo de ofício a sentença e determino a reabertura da instrução com a realização de nova perícia judicial por especialista (ortopedista/traumatologista), para avaliar, exaustivamente, a alegada incapacidade da parte autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por anular de ofício a sentença e determinar a realização de perícia por profissional especialista na área da moléstia que acomete a parte autora (ortopedia/traumatologia), nos termos da fundamentação.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012475-53.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00029349720148210124
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | MADALENA SCHIRMANN GOETZ |
ADVOGADO | : | Neusa Ledur Kuhn |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/03/2017, na seqüência 347, disponibilizada no DE de 14/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR DE OFÍCIO A SENTENÇA E DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR PROFISSIONAL ESPECIALISTA NA ÁREA DA MOLÉSTIA QUE ACOMETE A PARTE AUTORA (ORTOPEDIA/TRAUMATOLOGIA), NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8868612v1 e, se solicitado, do código CRC BE84C33C. | |
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