APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005717-55.2012.4.04.7107/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | ARI SCHUMANN ME |
ADVOGADO | : | NADIA ANDRADE NEVES MEDINA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PELA ADOÇÃO E OBSERVÂNCIA DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO À SEGURANÇA DO TRABALHADOR. NEGLIGÊNCIA. CULPA . sat.
1. Demonstrada a negligência do réu quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista nos arts. 120, 121 e 19, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/91
2. Para que seja caracterizada a responsabilidade da empresa, nos termos da responsabilidade civil extracontratual, imperioso que se verifique a conduta, omissiva ou comissiva, o dano, o nexo de causalidade entre esses e a culpa da empresa.
3. Caracterizada a culpa da empresa, deverá a demandada arcar com o ressarcimento dos valores pagos pelo INSS a título de benefício acidentário na proporção do dano causado.
4. O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não exclui sua responsabilidade nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da ré e negar provimento à apelação do INSS., nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de julho de 2015.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7657051v4 e, se solicitado, do código CRC B8BF4C5E. | |
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| Signatário (a): | Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle |
| Data e Hora: | 22/07/2015 12:43 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005717-55.2012.4.04.7107/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | ARI SCHUMANN ME |
ADVOGADO | : | NADIA ANDRADE NEVES MEDINA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação regressiva ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com base no art. 120 da Lei nº 8.213/91, em desfavor de ARI SCHUMANN ME, visando ao ressarcimento dos valores despendidos com o pagamento do benefício acidentário, em decorrência de acidente de trabalho ocorrido em 25/06/2008, quando trabalhava com uma serra circular, infortúnio que resultou na parcial amputação traumática de dois dedos da mão.
Assim sentenciou o MM. Juízo "a quo":
Ante o exposto, com base no art. 269, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido para o fim de condenar a ré ao pagamento dos valores despendidos com os benefícios previdenciários NB 515.515.335-9 (auxílio-doença) e NB 529.519.642-5 (auxílio-acidente) concedido ao segurado Adauto Pereira, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de correção monetária desde a data de cada pagamento, calculada com base no INPC, e juros de mora desde a data da citação até a data do pagamento, calculados de forma simples, no percentual de 1% ao mês;
Condeno a ré, ainda, a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerando o labor do representante do INSS e complexidade da causa.
O INSS apela, requerendo a reforma parcial da sentença recorrida, para condenar a empresa ré também no ressarcimento do benefício de aposentadoria por invalidez, pois o nexo causal direto entre o acidente de trabalho e a concessão do benefício referido está cabalmente demonstrado nos autos.
O réu apela, postulando:
1. A isenção da ora Apelante em ressarcir ao INSS os valores despendidos com o pagamento do benefício de auxílio-doença (NB 91/531.238.828-5, período de 11/07/2008 a 26/11/2009) ao falecido ex-empregado, Geraldo José Ludwig.
2. A isenção da Apelante de culpa pelo ocorrido, visto que a mesma não restou demonstrada;
3. Reconhecer, em último caso, a culpa concorrente entre a empresa demanda, ora Apelante, e o funcionário que, na época, assumiu o risco pelo acidente, nos termos da fundamentação;
4. Seja computada e considerada a cobertura do Seguro Acidente de trabalho (SAT), pago mensalmente pela empresa apelante ao INSS já na época do acidente ocorrido, em grau máximo, justamente para estarem cobertas em razão do risco natural do negócio.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da constitucionalidade do artigo 120 da Lei n° 8.213/1991
O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não exclui sua responsabilidade nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
Isto porque a contribuição para o financiamento de benefícios decorrentes de acidente de trabalho possui natureza tributária, não se tratando de seguro privado e não afastando a responsabilidade da empresa pela adoção das medidas individuais e coletivas de prevenção de acidentes.
Logo, o recolhimento do tributo não exclui a obrigação de ressarcir o INSS pelos gastos com o segurado em virtude de acidente de trabalho nas situações previstas no artigo 120 da Lei 8.213/1991.
O TRF da 4ª Região já rejeitou a argüição de inconstitucionalidade desse dispositivo:
CONSTITUCIONAL. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS ARTS. 120 DA LEI Nº 8.213/91 E 7º, XXVIII, DA CF.
Inocorre a inconstitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91 (Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a previdência social proporá ação regressiva contra os responsáveis.) em face da disposição constitucional do art. 7º, XXVIII, da CF (Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;), pois que, cuidando-se de prestações de natureza diversa e a título próprio, inexiste incompatibilidade entre os ditos preceitos. Interpretação conforme a Constituição. Votos vencidos que acolhiam ante a verificação da dupla responsabilidade pelo mesmo fato.
Argüição rejeitada, por maioria. (TRF4, Argüição de inconstitucionalidade da Apelação Cível nº 1998.04.01.023654-8, Rel. Des. Federal Volkmer de Castilho. Data julgamento 23/10/2002)
Em julgados mais atuais, a Corte Regional continua aplicando o artigo 120 da Lei de Benefícios:
ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS ARTS. 120 DA LEI Nº 8.213/91 E 7º, XXVIII, DA CF.
1. Consoante já decidiu a Corte Especial deste Tribunal, inocorre a inconstitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91 (Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.) em face da disposição constitucional do art. 7º, XXVIII, da CF (Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;), pois que, cuidando-se de prestações de natureza diversa e a título próprio, inexiste incompatibilidade entre os ditos preceitos. Interpretação conforme a Constituição. Votos vencidos que acolhiam ante a verificação da dupla responsabilidade pelo mesmo fato. - Argüição rejeitada, por maioria. (TRF4, INAC, processo 1998.04.01.023654-8, Corte Especial, relator Maria de Fátima Freitas Labarrère, publicado em 13/11/2002).
2. É dever da empregadora fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas. (TRF4, AC 1998.71.00.017005-3, Quarta Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, D.E. 29/03/2010)
O TRF da 1ª Região igualmente afirmou a constitucionalidade do dispositivo e o STJ já o aplicou para reconhecer a responsabilidade da empregadora perante o INSS:
PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA PELO INSS CONTRA O EMPREGADOR.
1. É constitucional a previsão de ressarcimento do INSS a que se refere o art. 120 da Lei 8.213/91.
2. O INSS é parte legítima para ajuizar ação contra o empregador que não observou as normas de segurança do trabalho, a fim de reaver as despesas decorrentes da concessão de benefício previdenciário aos filhos de empregado que se acidentou em serviço (art. 120 da Lei 8.213/91). Precedente desta Corte.
3. A empresa cujo empregado morreu em acidente de trabalho é parte legítima passiva em ação de regresso proposta pelo INSS. Precedente do STJ.
4. Como as provas juntadas aos autos comprovam que a Apelante agiu com culpa e nem ela mesma, em sua apelação, nega que tenha sido negligente, é de se entender que deva ressarcir o INSS pelo que a autarquia teve que pagar a título de pensão por morte aos filhos do empregado da empresa que se acidentou em serviço.
5. Nega-se provimento à apelação."
(TRF1, 6ª Turma. AC 1999.38.00.021910-0/MG Relatora Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues. DJ de 17.10.2005, p.79) (grifei).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DE PROVAS. NECESSIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 178, § 6º, II, DO CÓDIGO CIVIL/1916. FALTA DE PERTINÊNCIA ENTRE O DISPOSITIVO LEGAL E A MATÉRIA OBJETO DO RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF. ACIDENTE DO TRABALHO. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA COMPROVADA. AÇÃO REGRESSIVA. POSSIBILIDADE. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA CULPA. SÚMULA 07/STJ.
I - (...).
III - Nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/91, no caso de acidente de trabalho em que restou comprovada a negligência da empresa quanto à adoção das normas de segurança do trabalho, cabível ação regressiva pela Previdência Social. Precedentes.
IV - Tendo o e. Tribunal a quo, com base no acervo probatório produzido nos autos, afirmado expressamente que a culpa pela ocorrência do sinistro seria da empresa, a análise da quaestio esbarra no óbice da Súmula 07/STJ.
Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
(STJ, REsp 614.847/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2007, DJ 22/10/2007 p. 344)
Assim, é constitucional o artigo 120 da Lei n° 8.213/1991.
Da responsabilidade civil
A presente ação encontra previsão nos arts. 120 e 121 da Lei nº 8.213/91 - Lei de Benefícios da Previdência Social, verbis:
Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Art. 121. O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.
Ainda, dispõe o art. 19, caput e § 1º, da mesma lei, verbis:
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.
A procedência da ação regressiva, isto é, a responsabilização da empregadora pelos valores pagos pela Previdência Social em razão da concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, depende da comprovação da culpa, na modalidade de negligência, da empresa contratante quanto às normas padrão de segurança do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, e do nexo de causalidade entre a conduta omissiva do empregador e o infortúnio que deu causa ao pagamento do benefício previdenciário do qual se pretende o ressarcimento.
Do caso concreto
Visa o INSS, na presente demanda, ao ressarcimento de valores despendidos com o pagamento de benefício acidentário (auxílio-doença por acidente e aposentadoria por invalidez) concedido ao segurado Geraldo José Ludwig, em face de acidente de trabalho supostamente ocorrido por negligência/imprudência da empresa ré no cumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho.
Compulsando os autos, verifica-se que o acidente ocorreu quando o segurado/empregado operava a serra circular, resultando na amputação parcial de dois dedos da mão.
A partir da análise do conjunto probatório, conclui-se que a empresa ré deixou de atender às normas de segurança previstas na legislação de regência. Foi apurado por perícia judicial que, na operação então efetuada pelo empregado de corte de travessas, a serra deveria estar protegida por uma coifa, o que teria impedido a ocorrência do acidente. Ademais foi constatado que não houve treinamento adequado para o manejo do equipamento, bem como a falta de um ajudante patra a execução da tarefa. Veja-se que um efetivo treinamento poderia estimular maior cuidado, pelo empregado, no manuseio da máquina.
Logo, resta verificada a responsabilidade da ré no tocante aos danos relativos ao acidente em exame.
A fim de evitar desnecessária tautologia, adoto os fundamentos exarados na sentença recorrida como rtazões de decidir, verbis:
No caso dos autos, a lesão permanente - amputação de dois dedos da mão direita - ocasionada ao trabalhador em virtude de acidente de trabalho, é fato incontroverso. No entanto, considerando que há informações nos autos de que o segurado, já falecido, padecia de outras enfermidades em data anterior ao acidente, impõe-se analisar a existência de nexo causal entre este e os benefícios concedidos.
De acordo com os documentos acostados à inicial, pode-se afirmar que, em princípio, foram concedidos ao segurado os seguintes benefícios por acidente de trabalho (vide 'Informações do Benefício - INFBEN' - fls. 2-3 do PROCADM2, evento 1):
* Auxílio-doença por acidente de trabalho - NB nº 91/531.238.828-5 - durante o período de 11-07-2008 a 26-11-2009;
* Aposentadoria por invalidez acidente de trabalho - NB nº 92/538.492.211-3 - durante o período de 27-11-2009 a 16-01-2014 (data do óbito do segurado).
Em relação ao benefício de auxílio-doença (NB nº 91/531.238.828-5) originado face à amputação dos dedos do segurado Geraldo Ludwig, desnecessário questionar o nexo causal, pois tal benefício foi concedido logo após o acidente, ocorrido em 25-06-2008, em cujo 'Laudo Médico Pericial' foi constatada incapacidade laborativa em razão de 'Ferimento de dedo(s) com lesão da unha (CID S611), há limitação funcional e esta em fase de recuperação e convalescência pós-operatória DEC 3048, art. 71' (fl. 6 do PROCADM6, evento 1). A incapacidade, ainda que temporária, foi mantida por ocasião da perícia efetuada em 28-10-2008 (fl. 7 do PROCADM6, evento 1) e em 30-01-2009 (fl. 8 do PROCADM6, evento 1).
Já no exame efetuado na data de 03-06-2009, em que foi prorrogado o benefício de auxílio-doença, consta o seguinte relato (fl. 9 do PROCADM6, evento 1 - grifos acrescidos):
'PP EM 03.06.09 - Segurado comparece a exame em interior de automóvel onde é examinado, pois teve cirurgia de amputação da perna direito há 2 semanas por ter ocorrido trombose e foi inevitável a retirada de parte da perna. Refere que sente ter dores no local da amputação e sua mão segue da mesma maneira de dificuldade de movimentação. Apresenta sumário de encaminhamento de 26.05.09 ao ambulatório de cirurgia vascular e amputado ao nível da coxa direita realizada em 23.05.09'.
Em 27-11-2009, o segurado submeteu-se a outro exame perante o INSS, cuja conclusão foi no sentido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, conforme transcrições que seguem (fl. 10 do PROCADM6, evento 1 - grifos acrescidos):
'PP em 27.11.09 - Segurado comparece a exame deambulando com muletas devido amputação do membro inferior direito relatada na perícia anterior. Também apresenta amputação ao nível das falanges próximas do 3º e 4º dedos da mão direita em 25.06.08. Traz atestado de 25.09.09 CRM 31997 - paciente com lesão grave mão direita com sequelas definitivas. Solicito aposentadoria definitiva. CID S699'
Desse modo, verifica-se que a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ao segurado não foi motivada pelas lesões sofridas pelo segurado em virtude do acidente de trabalho. O fator determinante para a conclusão no sentido da incapacidade definitiva foi a amputação do membro inferior direito, o que demonstra a ausência de nexo causal direto entre o acidente de trabalho e a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Registre-se ainda, por oportuno, ter havido o falecimento do segurado Geraldo José Ludwig em 16-01-2014, conforme certidão de óbito acostada ao evento 75, na qual consta como causa da morte 'neoplasia maligna laringe. Tipo de morte: natural.'
Por outro lado, cabe salientar que o fato de o segurado haver recebido outros benefícios por incapacidade em data anterior ao acidente, bem como apresentar diversos atestados também relativos a período anterior (vide docs. juntados no evento 7), não retira o nexo causal existente entre o acidente e a concessão do benefício de auxílio-doença nº 531.238.828-5.
Esclarecidas essas questões, resta verificar se houve negligência do empregador quanto às normas padrão de segurança do trabalho e, em caso positivo, se tal negligência concorreu de alguma forma para o evento danoso.
Nesse passo, as provas carreadas aos autos comprovam que a ré foi negligente no que respeita à observância das normas necessárias à segurança dos empregados. Da perícia técnica realizada no âmbito da Reclamatória Trabalhista nº 00140-2009-351-04-00-0, convém transcrever os seguintes trechos (fls. 9-28 do PROCADM4, e fls. 1-14 do PROCADM5, evento 1 - grifos acrescidos):
'(...) 4.4) Exame das Condições de Trabalho
A empresa não designou um responsável pelo cumprimento dos objetivos da NR/5 no atendimento do item 5.6.4 desta NR, não implementou o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO da NR/7 e não implementou o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA da NR/9.
O autor atuava como Operador de Motosserra quando contratado e não foi atendido o item '6' da NR/12 que determina treinamento obrigatório para operadores de motosserra e igualmente não foi treinado ou orientado nos trabalhos com Trator.
As atividades do Autor na operação de Máquinas de Desdobrar Madeira como Serra Circular e Destopadeira foram apreendidas na MADESERRA e MADESUL observando outros funcionários e no caso do Trator aprendeu sua condução com o Sr. Wilmuth Webber da Madeserra, portanto não recebeu treinamentos na ré que informa contratar somente pessoas com experiência no seu ofício.
(...) No dia do acidente o Autor estava beneficiando uma peça de madeira que foi guardada pela ré e esta aferida no dia da inspeção nas medidas de 153 cm de comprimento, 12 cm de largura por 5,5 cm de espessura sendo esta peça inicialmente passada na Desempenadeira para então executar um refilo lateral.
Na execução do primeiro refilo lateral desta peça ocorreu o acidente e este quando estava quase concluso o corte no comprimento de 153 cm da peça de madeira, cabendo salientar que o Autor sempre atuava com um Ajudante para retirar a madeira na outra ponta.
No dia do acidente o Autor estava cortando a peça de 153 cm no sentido longitudinal, sozinho, quando ao final do corte sua mão foi atingida pela serra circular gerando amputação de dedos da mão direita e o próprio Autor fazendo o seu desligamento.
(...) 4.5) Descrição do Equipamento:
(...) O equipamento de fabricação caseira recebeu um motor de 5 CV - 3600 RPM - motor de indução trifásico dotado de chave liga-desliga colocada na lateral do equipamento e não junto ao operador no mesmo lado em que ocorre o abastecimento da madeira para seu corte na Serra.
Não há sistema de exaustão e a Serra Circular não tem coifa de proteção, não tem cutelo divisor mas apresenta régua com encosto dotada de regulagem conforme a largura da madeira a ser cortada.
(...) 4.7) Dos riscos de acidentes:
Os acidentes ocorrem devido ao contato direto com os dentes do disco, retrocesso da peça a cortar e por projeção do disco ou parte dele. No caso específico do Autor onde o acidente do trabalho foi gerado por contato com a parte superior da serra circular, abordaremos as causas de contato com a parte superior e inferior.
O contato inferior ocorre porque a serra está desprovida de sistema de aspiração (ausente o captor de serragem) dos resíduos de madeira, portanto está desprovida de coifa protetora, estando os dentes de serra a mostra e passíveis de corte aqueles que forem executar a limpeza interna.
A Sucção de tais materiais permite uma operação mais limpa sem dispensar poeiras no ambiente, protege as mãos do operador e do mecânico de manutenção quando for necessário alguma limpeza ou reparos do motor e/ou mancal de apoio bem como reduz, consideravelmente, os riscos de incêndio por impedir o acúmulo de resíduos.
O contato superior decorre pela ausência de capas de proteção da serra circular que devem encobrir o máximo possível a serra, obtendo-se com esta medida dois efeitos, o primeiro é o de evitar o contato fortuito do operador com a lâmina da serra a exemplo do ocorrido e, o segundo, o de minimizar a projeção de partículas nos olhos do operador que deverá sempre estar operando com óculos de proteção ou protetor facial.
Temos também que a ausência de um 'cutelo divisor', que consiste em um elemento metálico que pode adotar diversas formas (geralmente quarto de lua ou de trapézio misto), devendo ter, logicamente, uma espessura máxima igual ao disco, poderá gerar acidentes.
O retrocesso da madeira ocorre justamente pela ausência da coifa de proteção e do uso do cutelo divisor, este último com a função de impedir que o entalhe aberto na madeira por ação de disco, se feche permitindo que a madeira bloqueie o disco de corte, propiciando o rechaço da madeira, pelo disco, projetando-a contra o operário.
O cutelo divisor atua como uma cunha, impedindo que as partes da peça que está sendo serrada se fechem sobre o disco impedindo desta forma que ocorram lesões produzidas pelo impacto da peça contra o operário e o possível contato das mãos com o disco, desequilibradas de sua posição normal.
O retrocesso da peça geralmente ocorre quando a peça engasga devido a nervuras, nós ou outras irregularidades na madeira, ferramentas mal afiadas, etc., dando lugar a um brusco retrocesso da peça que pode ser atirada contra o Operador ou ensejar a projeção de sua mão sobre a serra circular (caso dos autos).
(...) 4.10) Da análise do acidente relatado pelo Autor:
(...) No caso do Autor este foi surpreendido no término do corte de uma peça longa com comprimento de 153 cm pois uma vez que não havia cutelo divisor para separar a peça cortada é provável que tenha ocorrido uma resistência ao final do corte ensejando maior força.
Não tendo ajudante para auxiliar a puxar a madeira e imprimindo maior força quando ao final do corte e este cedendo de modo abrupto no final acabou ensejando a projeção da mão direita do autor sobre a lâmina da Serra que estava sem coifa de proteção.
Mas o fundamental no corte destes, é que nesta operação de corte de travessas que a serra deveria estar protegida por uma coifa o que teria impedido a ocorrência do acidente.
(...) 9. CONCLUSÃO
Em decorrência da Inspeção Pericial com FULCRO no Art. 429 do CPC, realizada para fins de averiguação de condições insalubres em grau máximo e verificação das condições de segurança no ambiente de trabalho em que o Autor Geraldo José Ludwig atuava no exercício de suas tarefas, CONCLUI-SE com base nas não conformidades relatadas no item 4.11 do laudo que o equipamento, na época operado, não apresentava e continua não apresentando condições seguras de operação e está em desacordo com o que está previsto na NR/10, NR/12 e NR/18 da Portaria 3214/78 do MTE com riscos a integridade física do operador.
E conclui-se com base no item '7' do laudo pericial que o autor não faz jus ao adicional de insalubridade em Grau máximo nos termos da Legislação vigente. (...)'
Diante do exposto, verifica-se que o equipamento operado pelo funcionário Geraldo José Ludwig, na ocasião do acidente, 'não apresentava e continua não apresentando condições seguras de operação e está em desacordo com o que está previsto na NR/10, NR/12 e NR/18 da Portaria 3214/78 do MTE com riscos a integridade física do operador' (fl. 1 do PROCADM5, evento 1). De acordo com a perícia, uma das causas do acidente foi a 'ausência de capas de proteção da serra circular que devem encobrir o máximo possível a serra, obtendo-se com esta medida dois efeitos, o primeiro é o de evitar o contato fortuito do operador com a lâmina da serra a exemplo do ocorrido e, o segundo, o de minimizar a projeção de partículas nos olhos do operador que deverá sempre estar operando com óculos de proteção ou protetor facial'. Além disso 'a ausência de um 'cutelo divisor', que consiste em um elemento metálico que pode adotar diversas formas (geralmente quarto de lua ou de trapézio misto), devendo ter, logicamente, uma espessura máxima igual ao disco, poderá gerar acidentes'(fl. 16 do PROCADM4, evento 1).
Desta forma, não há como afastar a culpa do empregador, considerando que a empresa é responsável tanto pelo treinamento e conscientização de seus funcionários, como pela adoção de medidas eficazes na prevenção de acidentes. Nesse passo, é preciso recordar que a Consolidação das Leis do trabalho define a relação de trabalho como sendo de subordinação do empregado, cumprindo ao empregador dirigir e fiscalizar a execução dos serviços prestados: 'Artigo 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário'.
As normas de segurança são de caráter obrigatório, assumindo o empregador o risco pela sua negligência em cobrar de modo efetivo sua observância pelos empregados. Nesse sentido:
'ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA EMPREGADOR. DOCUMENTOS. AUTENTICAÇÃO. OMISSÃO. - Afastada a irregularidade no que diz respeito aos documentos juntados pela autarquia requerente por ausência de autenticação. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte entendem que os documentos públicos gozam de presunção de veracidade, mesmo quando apresentados em cópias não autenticadas, sendo invalidáveis por incidente de falsidade. - Correta a decisão, que presente a omissão da requerida no seu dever de prevenir acidentes do trabalho, descumpriu as normas legais que disciplinam a matéria. - Quanto as alegações de violação ao direito de propriedade e ao princípio da universalidade de jurisdição, não examinadas em face da ausente fundamentação.' (TRF 4ª Região, AC 2000.72.02.000688-9/SC, rel. Vânia Hack de Almeida, DJU-II de 27-07-2005, p. 686)
'PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA CONTRA EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA EXCLUSIVA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. ART. 602 DO CPC. 1. Pretensão regressiva exercitada pelo INSS face à empresa, com amparo na Lei nº 8.213/91, art. 120. 2. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever apenas estabelecendo referidas normas. 3. Os testemunhos confirmam que medidas de segurança recomendadas não foram adotadas. 4. A pessoa jurídica responde pela atuação desidiosa dos que conduzem suas atividades, em especial daqueles que têm o dever de zelar pelo bom andamento dos trabalhos. 5. Para avaliarmos, diante de um acidente de trabalho, se a eventual conduta imprudente de um empregado foi causa do evento, basta um raciocínio simples: se essa conduta imprudente fosse realizada em local seguro, seria, ela, causadora do sinistro? No caso, a forma como eram transportadas as pilhas de chapas de madeira (sem cintamento e uma distância razoável entre elas) denota a falta de prevenção da empresa. 6. Em se tratando de ressarcimento dos valores dispendidos pelo INSS em virtude da concessão de benefício previdenciário, é infundada a pretensão da apelante de limitar sua responsabilidade pelos prejuízos causados, visto que o pagamento daquele não se sujeita à limitação etária preconizada no apelo. 7. Pela mesma razão, não tendo sido a empresa condenada a prestar alimentos à dependente do de cujus, e sim ao ressarcimento do INSS, não cabe a aplicação da norma contida no art. 602 do CPC, que constitui garantia de subsistência do alimentando, para que o pensionamento não sofra solução de continuidade. 8. Parcialmente provido o recurso para excluir da condenação a constituição de capital. (TRF 4ª Região, AC 1998.04.01.023654-8/RS, Rel. Marga Inge Barth Tessler, DJU-II de 02-07-2003, p. 599)
'ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. CABIMENTO. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE. PROVA DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. É constitucional o art. 120 da Lei 8.213/91. O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. 2. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança do trabalho. Nesse prisma, a não-adoção de precauções recomendáveis, se não constitui a causa em si do acidente, evidencia negligência da empresa que, com sua conduta omissiva, deixou de evitar o acidente, sendo responsável, pois, pela reparação do dano, inclusive em ação regressiva ajuizada pelo INSS. 3. A efetiva execução da sentença condenatória proferida na ação regressiva (processo de conhecimento) se fará mediante comprovação dos pagamentos efetuados pelo INSS, vencidos e vincendos.' (TRF 4ª Região, AC 2000.72.02.000687-7, Rel. Francisco Donizete Gomes, DJU-II de 13-11-2002, p. 973)
Deste último acórdão, convém colacionar o seguinte excerto, extraído do voto proferido pelo relator:
'É fato incontroverso nos autos, por exemplo, a inexistência de ordens de serviço por escrito dando instruções ao operador sobre os riscos da atividades e como evitá-los, não se prestando a suprir tal exigência, que consta da Norma Regulamentadora nº 1, do Ministério do Trabalho, o fato dos trabalhadores terem recebido treinamento quanto à operação da máquina e procedimentos de segurança. (...)
Não há dúvida que o trabalhador foi imprudente ao não utilizar o pilão para pressionar a carne, isto sobre um piso escorregadio. Todavia, se houvesse uma fiscalização mais rigorosa para forçar o uso do pilão pelos empregados ou se houvesse um mecanismo de proteção que impedisse a mão de escorregar para dentro do moedor ou, ainda, se a plataforma estivesse fixada ao piso (escorregadio) certamente o acidente teria sido evitado. Ou seja, embora não constituam a causa única do acidente, se as medidas preventivas citadas tivessem sido adotadas, o acidente teria sido evitado. É aí que reside a culpa da ré pelo acidente, impondo-lhe o dever de ressarcir o INSS pelas despesas efetuadas.'
Em suma, não há como afastar a responsabilização da empresa ré pelo acidente que provocou as lesões irreversíveis na mão direita do funcionário Geraldo José Ludwig, já que, caso tivessem sido adotadas medidas de segurança eficientes, a lesão não teria ocorrido.
Ressalte-se que a relação de causalidade entre a concessão do benefício de auxílio-doença (NB nº 531.238.828-5) e o acidente de trabalho ora em questão já foi analisada (vide fundamentação supra).
Assim, uma vez comprovada a culpa da ré no evento danoso, condeno a empresa demandada a ressarcir ao INSS os valores despendidos com o pagamento do benefício de auxílio-doença (NB 531.238.828-5, período de 11-07-2008 a 26-11-2009, cfe. 'Informações do Benefício - INFBEN' - fls. 2-3 do PROCADM2, evento 1) ao segurado Geraldo José Ludwig.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 6% ao ano, desde a citação.
De outra parte, por se tratar de ressarcimento, via regressiva, dos valores despendidos pelo INSS em virtude da concessão de benefício previdenciário, não cabe a aplicação da norma contida no art. 475-Q do CPC. Isso porque a constituição de capital visa a garantir o cumprimento de prestação de alimentos, tratando-se, portanto, de garantia à subsistência do alimentando, para que o pensionamento não sofra solução de continuidade. Assim, como o pedido veiculado na presente demanda não é de condenação ao pagamento de prestação alimentícia, mas sim ao ressarcimento de valores pagos pelo INSS ao segurado, não há subsunção da norma invocada ao caso presente.
Dos benefícios
Inicialmente, é de ver-se que, como bem referiu o julgador "a quo": "a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ao segurado não foi motivada pelas lesões sofridas pelo segurado em virtude do acidente de trabalho. O fator determinante para a conclusão no sentido da incapacidade definitiva foi a amputação do membro inferior direito, o que demonstra a ausência de nexo causal direto entre o acidente de trabalho e a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Registre-se ainda, por oportuno, ter havido o falecimento do segurado Geraldo José Ludwig em 16-01-2014, conforme certidão de óbito acostada ao evento 75, na qual consta como cau.sa da morte 'neoplasia maligna laringe. Tipo de morte: natural".
Logo, improcede o pleito do INSS no ponto.
Por outro lado, no que diz respeito ao auxílio-doença por acidente, ao qual foi condenada a ré a indenizar, tenho que merece parcial reforma a sentença.
O benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 91/531.238.828-5) foi concedido durante o período de 11-07-2008 a 26-11-2009.
Para a elucidação da questão, mister considerar o longo histórico de doenças apresentado pelo empregado, pelo menos desde 2004, ocasião em que ele já padecia de Diabetes Mellitus, além de estenose e trombose na artéria da perna direita, a qual veio a ser amputada ainda na vigência do auxílio-doença em análise.
Em 30/01/2009 foi realizado exame médico por perito do INSS, onde consta que o paciente estava incapacitado temporariamente para suas atividades habituais em face da amputação das falanges. E, no exame médico subsequente, realizado em 03/06/2009, consta informação no tocante à amputação da perna.
Embora não seja possível, com a prova dos autos, apurar com exatidão em que momento a licença médica passou a ser motivada pela estenose e trombose da perna, pode-se estimar que entre a realização destes dois exames cessou a motivação do auxílio por acidente e iniciou-se o auxílio por doença.
Assim, tenho que deve ser parcialmente reformada a sentença, para condenar a empresa ré a ressarcir ao INSS os valores pagos em razão da concessão do benefício de auxílio-doença (NB 91/531.238.828-5) apenas no período entre 11-07-2008 e 31-03-2009.
Do SAT
O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não exclui sua responsabilidade nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. Isto porque a contribuição para o financiamento de benefícios decorrentes de acidente de trabalho possui natureza tributária, não se tratando de seguro privado e não afastando a responsabilidade da empresa pela adoção das medidas individuais e coletivas de prevenção de acidentes.
Logo, o recolhimento do tributo não exclui a obrigação de ressarcir o INSS pelos gastos com o segurado em virtude de acidente de trabalho nas situações previstas no artigo 120 da Lei 8.213/1991.
Importa referir que o seguro contra acidente de trabalho é destinado para atuar na faixa de risco natural do negócio, só sendo admitida a ação regressiva quando houver comprovação plena da negligência empresarial em atender as normas de segurança.
Da sucumbência
Mantida a sucumbência recíproca total, sem condenação em custas e honorários, uma vez que tal medida seria inócua diante da compensação prevista no art. 21 do CPC.
Conclusão
Merece parcial provimento o apelo da ré, para reduzir a condenação ao ressarcimento dos valores despendidos com auxílio-doença apenas no período de 11-07-2008 e 31-03-2009.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da ré e negar provimento à apelação do INSS.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005717-55.2012.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50057175520124047107
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Fabio Bento Alves |
APELANTE | : | ARI SCHUMANN ME |
ADVOGADO | : | NADIA ANDRADE NEVES MEDINA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/07/2015, na seqüência 568, disponibilizada no DE de 08/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA RÉ E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
: | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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