| D.E. Publicado em 02/09/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007842-33.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris |
APELANTE | : | SIMONE CONCEIÇÃO PEREIRA |
ADVOGADO | : | Antonio Carlos Bernardino Narente |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL/BOIA-FRIA. ECONOMIA FAMILIAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Conquanto os honorários advocatícios em matéria previdenciária, como regra, devam ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, na espécie esta tem valor pouco expressivo, equivalente a 04 (quatro) salários mínimos mais acréscimos, de modo que justificada, excepcionalmente, a fixação em R$ 800,00 (oitocentos reais), até para não aviltar a atuação do advogado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de agosto de 2015.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
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RELATÓRIO
SIMONE CONCEIÇÃO PEREIRA ingressou com a presente Ação Ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (fl. 21), requerendo seja-lhe concedido o benefício de salário-maternidade.
Sentenciando (fl. 46/50), o MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento do benefício de 04(quatro) parcelas referentes ao salário-maternidade, devendo ser corrigidas monetariamente, e juros aplicados à caderneta de poupança. Condenou também ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, na forma do artigo 20, § 4º, do CPC.
O INSS não recorreu da decisão (fl. 53).
A parte autora interpôs Recurso de Apelação, no qual requereu a majoração dos honorários advocatícios (fls.55/56).
A autarquia não ofereceu as contrarrazões (fl.58v).
Após, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
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VOTO
No caso dos autos, a sentença, prolatada em 10.07.2013, reconheceu o direito à concessão do benefício de salário-maternidade, com o pagamento das diferenças devidas. Assim sendo, e considerando que a renda do benefício corresponde a um salário mínimo, é possível antever que a condenação, mesmo corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora, será inferior a 60 salários mínimos, razão pela qual não é o caso de remessa oficial.
Conforme consta na referida sentença (fls. 46/50), quando foi julgado procedente o pedido, o MM. Juízo a quo também condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, na forma do artigo 20, § 4º, do CPC.
A parte autora, por sua vez, recorreu à fl. 55, requerendo a majoração dos valores fixados pelo magistrado, para que sejam estipulados no valor equivalente a um salário mínimo, ou minimamente em 20%, nos termos da fundamentação.
Argumenta o pedido no fato de que a condenação não possui valor expressivo e, se adotada a regra de arbitrá-los em 10% sobre o montante devido, no caso, 04 (quatro) salários mínimos, os honorários de advogado resultariam irrisórios.
A pretensão encontra guarida nos precedentes deste TRF4:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Conquanto os honorários advocatícios em matéria previdenciária, como regra, devam ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, na espécie esta tem valor pouco expressivo, equivalente a 04 (quatro) salários mínimos mais acréscimos, de modo que justificada, excepcionalmente, a fixação em R$ 788,00, até para não aviltar a atuação do advogado.
(TRF4, AC 5014272-13.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 17/03/2015)
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. 1. Presente início de prova material do labor rural, complementada por direta prova oral, de período equivalente ao da carência, assim como a ocorrência do parto, é devido o salário-maternidade. 2. Em ações de salário-maternidade, o valor da condenação de apenas quatro salários mínimos exige ponderação para montante maior que o usual 10%, sob pena de aviltamento do trabalho técnico do patrono da parte autora. Honorários fixados em R$ 678,00, em consonância com o entendimento das turmas previdenciárias desta Corte. (TRF4, APELREEX 0018112-87.2013.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 22/05/2014)
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação.
Portanto, conquanto os honorários advocatícios em matéria previdenciária, como regra, devam ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, na espécie esta tem valor pouco expressivo, equivalente a 04 (quatro) salários mínimos mais acréscimos, de modo que justificada, excepcionalmente, a fixação em R$ 800,00 (oitocentos reais), até para não aviltar a atuação do advogado.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da autora, nos termos da fundamentação retro.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007842-33.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00012399520118160175
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Flavio Augusto de Andrade |
APELANTE | : | SIMONE CONCEIÇÃO PEREIRA |
ADVOGADO | : | Antonio Carlos Bernardino Narente |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 25/08/2015, na seqüência 443, disponibilizada no DE de 10/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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