CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5034226-69.2015.4.04.0000/SC
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
SUSCITANTE | : | Juízo Federal da 1ª VF de Lages |
SUSCITADO | : | Juízo Substituto da 2ª VF de Lages |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | SERGIO ALMEIDA |
ADVOGADO | : | SANDRO LUÍS VIEIRA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LIMITE DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. RENÚNCIA AO QUE EXCEDER O TETO. RECONSIDERAÇÃO. NÃO CABIMENTO.
- Havendo renúncia expressa do autor da ação a valores excedentes a 60 salários mínimos, a demanda deve ser julgada pelo respectivo Juizado Especial Federal. Precedente.
- A renúncia expressa a qualquer valor excedente a sessenta salários mínimos, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/1995, é irrevogável. Trata-se de norma de direito material, e não somente de regra de fixação de competência. Precedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, declarar competente o Juízo Substituto de Lages/SC, o suscitado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de setembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9060664v4 e, se solicitado, do código CRC C2CCD4F0. | |
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5034226-69.2015.4.04.0000/SC
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
SUSCITANTE | : | Juízo Federal da 1ª VF de Lages |
SUSCITADO | : | Juízo Substituto da 2ª VF de Lages |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | SERGIO ALMEIDA |
ADVOGADO | : | SANDRO LUÍS VIEIRA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Cuida-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Lages/SC frente decisão do Juízo Federal Substituto da 2ª Vara Federal de Lages/SC.
O suscitante sustenta que, "Havendo renúncia expressa do autor aos valores excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos, a competência absoluta é do Juizado Especial Federal, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001". Aduz, também, que "não vislumbro na hipótese possibilidade de retratação à renúncia anterior na atual fase do processo, sob pena de burla à fixação absoluta da competência dos Juizados e de criação de um sistema processual híbrido".
O suscitado, por sua vez, destaca que, "havendo parcelas vencidas e vincendas, o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas mais doze vincendas, conforme o disposto no artigo 260 do Código de Processo Civil", referindo, ainda, que "não há dúvida que o valor da causa ultrapassaria, na data do ajuizamento, o teto do JEF, de acordo com o cálculo do autor no evento 01, CALC10".
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal opinou "pelo conhecimento do presente conflito negativo de competência para que se declare a competência do Juízo Substituto da 2ª Vara Federal de Lages, o suscitado" - grifo do original.
É o relatório.
VOTO
O parecer lançado pelo Ministério Público Federal bem apreciou a questão, razão pela qual peço vênia para a respectiva transcrição, que servirá de fundamentação para o voto:
Em primeiro lugar, registro que o presente conflito de competência reúne as condições para seu conhecimento. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 428, que prevê:
Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária.
Quanto ao mérito, entendo que deve ser reconhecida a competência do juízo suscitado. Isso porque a Lei 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal, tem como objetivo facilitar o julgamento de questões mais simples, permitindo que os litígios sejam julgados com maior celeridade, justamente pela questão posta não exigir maiores diligências.
E uma das maneiras de aferir a simplicidade da questão é o valor da causa, que deve ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Claro que é à parte autora que cabe definir esse valor, de acordo com o proveito econômico almejado. Tal proveito é objetivamente mensurável na maior parte das vezes.
Na presente hipótese, a parte autora pretende, por meio de ação ordinária, a averbação de atividade especial, a concessão de aposentadoria pro tempo de contribuição ou especial, e o consequente pagamento das parcelas atrasadas desde o pedido administrativo. Atribuiu à causa o valor de R$ 43.440,00 (processo originário, Evento 1 - INIC1).
Ainda, analisando o processo originário, se verifica, com efeito, a presença de documento firmado pelo próprio autor manifestando a renúncia a valores excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos. No documento (processo originário, Evento 1 - TERMREN6), externou a vontade de renunciar aos valores excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos a fim de que a ação fosse distribuída, processada e julgada no Juizado Especial Federal Cível, conforme se observa:
Eu, SÉRGIO ALMEIDA, Brasileiro, casado, eletricitário, inscrito no CPF nº 529.595.209-63, residente e domiciliado na Av. Santa Catarina nº 1.100, bairro Santa Helena, nesta cidade de Lages - SC, tendo sido informado que a competência do Juizados Especial Federal se restringe a causas de até 60 salários mínimos, renuncio expressamente a receber a título de valores vencidos até a data do ajuizamento da ação, o que exceder a esse limite, acrescido de atualização monetária e juros de mora, no total de R$40.680,00, em outubro/2013, considerando o valor do salário mínimo vigente nesta data, para o processo continue em trâmite neste Juizado. (g.n.)
Tal procedimento é válido, e enseja, por conseguinte, a competência dos Juizados Especiais Federais. Nesse sentido, recente caso análogo julgado pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. RENÚNCIA DO AUTOR AO EXCEDENTE A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. Havendo renúncia expressa do autor da ação a valores excedentes a 60 salários-mínimos, a demanda deve ser julgada pelo respectivo Juizado Especial Federal. Precedentes do STJ e dos TRFs.
(TRF4, 5016121-44.2015.404.0000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 14/07/2015, g.n.)
Assim, tendo em vista a renúncia acostada aos autos quando da propositura da ação, resta verificada a competência absoluta do Juízo Substituto da 2ª Vara Federal de Lages (JEF) para processar e julgar a demanda, nos termos do artigo 3º, § 3º, da precitada Lei.
A propósito, quanto à retratação à renúncia, juntada pelo procurador da parte autora (processo originário, Evento 34), tenho que esta, na fase atual em que se encontra o processo, não pode ser acolhida. A relação processual já foi angularizada, inclusive com a apresentação de contestação pelo réu. Conforme se extrai do evento 18 do processo originário, os autos estavam conclusos para sentença quando o juízo suscitado determinou a redistribuição do feito.
Ora, assim como bem pontuou o juízo suscitante, "Admitir a retratação na atual fase processual significa dar respaldo à criação de um sistema processual híbrido de burla da competência, onde a parte beneficia-se do rito célere do juizado, renunciando o excedente a 60 salários mínimos quando da propositura da ação, e, ao término do trâmite processual, se retrata da renúncia, forçando a remessa dos autos à Vara Comum para julgamento" (g.n.). Sobre a questão, julgado desta Corte:
EMENTA: processual civil. conflito de competëncia. juizado especial federal cível. renúncia a valor excedente a 60 salários mínimos. Caráter irrevogável. 1. A renúncia expressa a qualquer valor excedente a sessenta salários mínimos, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/1995, é irrevogável. Trata-se de norma de direito material, e não somente de regra de fixação de competência. 2. Ainda que o indébito suplante o teto de sessenta salários mínimos, conforme a simulação de cálculo realizada pela Contadoria Judicial, não é possível o autor requerer a redistribuição do feito à Vara Comum, visto que o requerimento é incompatível com a renúncia.(TRF4 5010662-66.2012.404.0000, Primeira Seção, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos Canalli, juntado aos autos em 09/10/2012, g.n.)
No caso, não há qualquer indício de vício na formalização da renúncia, a ensejar sua revogação neste momento processual. Da leitura dos documentos
acostados à inicial, depreende-se o autor é maior e capaz, nascido em 10/11/1955 (processo originário, Evento 1 - HABILITAÇÃO3).
Ante o exposto, voto por declarar competente o Juízo Substituto de Lages/SC, o suscitado.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/09/2017
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5034226-69.2015.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50041310620144047206
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère |
PROCURADOR | : | Dr. FLAVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON |
SUSCITANTE | : | Juízo Federal da 1ª VF de Lages |
SUSCITADO | : | Juízo Substituto da 2ª VF de Lages |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | SERGIO ALMEIDA |
ADVOGADO | : | SANDRO LUÍS VIEIRA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/09/2017, na seqüência 187, disponibilizada no DE de 11/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUBSTITUTO DE LAGES/SC, O SUSCITADO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor Substituto de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Paulo André Sayão Lobato Ely, Diretor Substituto de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9191868v1 e, se solicitado, do código CRC D5E753F4. | |
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