APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002901-67.2012.4.04.7118/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JULIO BOAVENTURA DA SILVA |
ADVOGADO | : | MÁRCIA ZUFFO |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. VIGILANTE. RECONHECIMENTO. CÔMPUTO PARA FINS DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS.
1. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional (vigilante, por equiparação a guarda), os períodos respectivos devem ser considerados tempo especial.
2. O acréscimo decorrente da conversão do tempo de serviço especial para comum não pode ser computado para fins de concessão de aposentadoria por idade urbana, uma vez que tal benefício privilegia as contribuições vertidas pelo segurado em detrimento do tempo de atividade, a teor do art. 50 da Lei n. 8.213/91. Precedentes desta Corte.
3. No caso concreto, somando-se o tempo incontroverso até a data do requerimento administrativo ao acréscimo decorrente da conversão do período especial ora reconhecido, a parte autora não implementa tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, razão pela qual o benefício não seria devido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 24 de agosto de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002901-67.2012.4.04.7118/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JULIO BOAVENTURA DA SILVA |
ADVOGADO | : | MÁRCIA ZUFFO |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Júlio Boaventura da Silva ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão de sua aposentadoria por idade ou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento da especialidade do trabalho desenvolvido entre 01/12/1980 e 22/10/2007, na função de vigilante; o reconhecimento e averbação dos períodos trabalhados na Prefeitura Municipal de Santa Bárbara do Sul, de 01/04/1992 a 01/05/1996 e de 01/01/1997 a 30/09/2007; a utilização, no cálculo da RMI, das contribuições recolhidas de 07/1994 a 10/2007. Postulou, ainda, o pagamento das parcelas vencidas desde a concessão do benefício (22/10/2007).
Na sentença (Evento 45) assim foi decidido:
Ante o exposto, com base no art. 267, VI, do CPC, extingo o processo sem resolução de mérito no que importa aos pedidos de reconhecimento de tempo de serviço e de especialidade do trabalho desenvolvido entre 01/04/1992 e 01/05/1996; e, com base no art. 269, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido apenas para reconhecer a especialidade do trabalho desenvolvido entre 01/12/1980 e 31/03/1992, sem repercussão no benefício de aposentadoria por idade.
Fixo os honorários advocatícios, considerando os critérios do art. 20, § 3º, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Há sucumbência recíproca, tendo a Parte Autora sucumbido em 90% (noventa por cento) e o INSS em 10% (dez por cento). Devidamente compensados os quinhões, resta à Parte Autora o pagamento de 80% (oitenta por cento) dos honorários advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, forte no art. 12 da Lei n. 1.060/50.
Partes isentas do pagamento de custas.
Inconformadas, as partes interpuseram recursos de apelação.
A parte autora postulando a reforma da sentença para reconhecer e averbar, como tempo de serviço especial, o período de 01/04/1992 a 01/05/1996, convertendo-o em tempo comum pelo multiplicador 1,4, revisando a RMI do benefício de aposentadoria por idade desde a DER (22/10/2007), condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, honorários advocatícios e custas processuais.
A autarquia previdenciária, por sua vez, sustentando que não restou comprovado o exercício de atividade especial no período reconhecido na sentença, uma vez que o autor desempenhou a função de vigilante sem utilização de arma de fogo.
É o relatório.
Com contrarrazões e por força da remessa oficial, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp. 934.642/PR, Relator Ministro Ari Pargendler, julgado em 30/6/2009; EREsp. 701.306/RS, Relator Ministro Fernando Gonçalves, julgado em 7/4/2010; EREsp. 600.596/RS, Relator Ministro Teori Zavascki, julgado em 4/11/2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta não ser aplicável a exceção contida no artigo 475, §2°, primeira parte, do Código de Processo Civil de 1973, aos recursos dirigidos contra sentenças, proferidas na vigência daquele código, que sejam (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas, insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, conheço a remessa oficial.
Ilegitimidade passiva do INSS
A questão referente à ilegitimidade passiva do INSS assim foi analisada na sentença:
Dentre os períodos que o Demandante pretende seja reconhecida a especialidade, apuro que entre 01/04/1992 e 01/05/1996 verteu contribuições para regime próprio de previdência do Instituto Municipal de Previdência e Assistência dos Servidores de Santa Barbara do Sul - IMPAS (evento 36, OFIC1, p. 5), do que decorre a ilegitimidade passiva do INSS.
De fato, o período em que o Autor contribuiu para regime próprio deve ser computado pelo INSS, em contagem recíproca, conforme critérios estabelecidos para aquele regime. Portanto, caberia o reconhecimento da especialidade não ao INSS, mas ao regime previdenciário dos servidores de Santa Bárbara do Sul.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AVERBAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Considerando que a parte autora, no período de 26/11/1990 a 30/06/1999, estava vinculada ao Regime Geral da Previdência Social (art. 99 da Lei n. 8.213/91), a Autarquia é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide quanto a este pedido. 2. A Justiça Federal não possui competência para analisar pedido de reconhecimento de atividade especial de trabalhador vinculado ao regime próprio de previdência. [...] (TRF4, APELREEX 5000830-71.2011.404.7007, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 19/12/2013)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. PROFESSOR. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM A ANTERIOR À EC N.º 18/81. 1. O INSS é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva o reconhecimento da especialidade de atividade de agente de saúde do Estado Rio Grande do Sul, filiado a regime próprio de previdência. [...] (TRF4, AC 5023700-68.2010.404.7000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, D.E. 26/09/2013)
Com efeito, no período de 01/04/1992 e 01/05/1996 o autor era servidor público municipal, com vinculação a regime previdenciário próprio, conforme Declaração da Prefeitura Municipal de Santa Barbara do Sul (evento 36, OFIC1, p. 5), não sendo, portanto, a Justiça Federal competente para processar e julgar o pedido de reconhecimento de especialidade do lapso temporal postulado.
Desse modo, confirma-se a sentença quanto à extinção do feito sem resolução de mérito no tocante ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado na Prefeitura Municipal de Santa Barbara do Sul (01/04/1992 e 01/05/1996).
Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU de 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. de 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe de 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
O período controverso de atividade exercida em condições especiais está assim detalhado:
Período: 01/12/1980 a 31/03/1992
Empregador: Prefeitura Municipal de Santa Bárbara do Sul
Função/Atividades: Vigilante / Guarda Municipal
Enquadramento legal: Código 2.5.7 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 (guardas/vigias/vigilantes).
Provas: CTPS e Certidão Narratória 089/2007 (evento 1, PROCADM12, fls. 3/4).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de seu enquadramento por categoria profissional.
Quanto à atividade de vigia/vigilante, resta ela caracterizada como especial em virtude de enquadramento, até 28/4/1995, por equiparação à categoria profissional de "guarda", no código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64, que trata da extinção de fogo, guarda, incluindo bombeiros, investigadores e guardas (EIAC n. 2001.04.01.010500-5/SC, Relator Desembargador Federal Rômulo Pizzolatti, D.E. de 29/6/2007; EIAC n. 1998.04.01.066101-6/SC, Terceira Seção, Relator Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJ de 19/2/2003; AC n. 2004.04.01.053408-2/PR, Sexta Turma, Relator para acórdão Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 03/11/2009; e APELREEX n. 2009.72.99.000769-6/SC, AC n. 2001.72.03.001619-7/SC, Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DJ de 29/6/2005).
De fato, cuida-se de atividade perigosa que expõe o trabalhador à possibilidade de ocorrência de algum evento danoso que coloque em risco a sua própria vida, notoriamente os crimes contra o patrimônio. Assim, cabe ao vigia/vigilante particular, guarda privado, evitá-los, o que caracteriza esta atividade como perigosa, expondo os profissionais a um risco constante e ao próprio estresse inerente a tal exercício profissional, ainda que sem a utilização de arma de fogo.
Portanto, deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 01/12/1980 a 31/03/1992.
Revisão da Aposentadoria por Idade Urbana
O entendimento da Sexta Turma desta Corte é no sentido de que o acréscimo decorrente da conversão do tempo de serviço especial para comum não pode ser computado para fins de concessão de aposentadoria por idade urbana, uma vez que tal benefício privilegia as contribuições vertidas pelo segurado em detrimento do tempo de atividade, a teor do art. 50 da Lei n. 8.213/91.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 142 DA LBPS. PREENCHIMENTO NÃO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS ETÁRIO E DE CARÊNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL OU ESPECIAL. CÔMPUTO PARA FINS DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA (ART. 48, § 3º, DA LBPS). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende do preenchimento da carência exigida e da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem. 2. É admitido o preenchimento não simultâneo dos requisitos de idade mínima e de carência para a concessão da aposentadoria por idade urbana, mesmo antes da edição da Lei n. 10.666/03, já que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente, vertidas as contribuições a qualquer tempo. Precedentes do STJ. 3. A perda da qualidade de segurado urbano não importa perecimento do direito à aposentadoria por idade se vertidas as contribuições e implementada a idade mínima. 4. Tendo a parte autora sido filiada ao sistema antes da edição da Lei n. 8.213/91, a ela deve ser aplicada, para fins de cômputo da carência necessária à concessão da aposentadoria, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios, independentemente da existência ou não de vínculo previdenciário no momento da entrada em vigor de dito Diploma. 5. O tempo de serviço rural e o acréscimo decorrente da conversão do tempo de serviço especial para comum não podem ser computados para fins de concessão de aposentadoria por idade urbana, uma vez que tal benefício privilegia as contribuições vertidas pelo segurado em detrimento do tempo de atividade, a teor do art. 50 da Lei n. 8.213/91. Precedentes desta Corte. 6. Hipótese em que não restaram preenchidos os requisitos para o deferimento da aposentadoria por idade urbana. 7. Implementado o requisito etário (65 anos de idade para o homem e 60 para a mulher), é possível o deferimento de aposentadoria por idade com a soma de tempo de serviço urbano e rural, na forma do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/91, incluído pela Lei n. 11.718/2008. 8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008679-93.2012.404.9999, 6ª TURMA, Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, D.E. 01/04/2014, PUBLICAÇÃO EM 02/04/2014)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CÔMPUTO PARA FINS DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não é devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, se ausente início de prova material. 2. O tempo de serviço rural e o acréscimo decorrente da conversão do tempo de serviço especial para comum não podem ser computados para fins de concessão de aposentadoria por idade urbana, uma vez que tal benefício privilegia as contribuições vertidas pelo segurado em detrimento do tempo de atividade, a teor do art. 50 da Lei n. 8.213/91. Precedentes desta Corte. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.72.99.000608-4, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 17/05/2011, PUBLICAÇÃO EM 18/05/2011)
Deste modo, o autor não faz jus à revisão da aposentadoria por idade concedida em 22/10/2007.
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
O fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/3/2011, DJe 5/4/2011).
Considerado o presente provimento judicial (acréscimo decorrente da conversão do tempo especial) e o tempo reconhecido administrativamente, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 20 | 9 | 5 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 20 | 9 | 5 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 22/10/2007 | 20 | 9 | 27 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Especial | 01/12/1980 | 31/03/1992 | 0,4 | 4 | 6 | 12 |
Subtotal | 4 | 6 | 12 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo Insuficiente | - | 25 | 3 | 17 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | - | 25 | 3 | 17 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 22/10/2007 | Tempo insuficiente | - | 25 | 4 | 9 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 1 | 10 | 17 | |||
Data de Nascimento: | 25/04/1934 | |||||
Idade na DPL: | 65 anos | |||||
Idade na DER: | 73 anos |
Portanto, não cumprindo todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito apenas à averbação do período de tempo acima considerado.
Mantida a sucumbência recíproca das partes, nos termos da decisão judicial recorrida.
Conclusão
Mantida a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade no período de 01/12/1980 a 31/03/1992, bem como quanto à extinção do feito sem resolução de mérito no tocante ao período de 01/04/1992 e 01/05/1996.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações e à remessa oficial.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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| Data e Hora: | 29/08/2016 15:23 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002901-67.2012.4.04.7118/RS
ORIGEM: RS 50029016720124047118
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JULIO BOAVENTURA DA SILVA |
ADVOGADO | : | MÁRCIA ZUFFO |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/08/2016, na seqüência 247, disponibilizada no DE de 08/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8548330v1 e, se solicitado, do código CRC FCAA2D87. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 24/08/2016 19:17 |
