APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047134-66.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NELIO ELIO GOLDONI |
ADVOGADO | : | EDUARDO BERKENBROCK |
: | GERSON REMI TECCHIO | |
: | CESAR REITER |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A improcedência da ação previdenciária ajuizada contra o INSS impõe ao autor a condenação em honorários advocatícios.
2. De acordo com os parâmetros do artigo 85 do CPC e considerando o valor atribuído à causa, a simplicidade da matéria, o tempo de duração do feito, bem como os demais precedentes deste Regional, fica mantida a verba honorária fixada na sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de outubro de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047134-66.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NELIO ELIO GOLDONI |
ADVOGADO | : | EDUARDO BERKENBROCK |
: | GERSON REMI TECCHIO | |
: | CESAR REITER |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o INSS, em que a parte autora objetiva a renúncia ao benefício de aposentadoria que percebe e a concessão de um novo benefício, mais vantajoso, mediante a soma do tempo de contribuição anterior e posterior à aposentadoria que titulariza.
A ação foi julgada improcedente, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$500,00, na forma do artigo 85, § 8º, do CPC, valor a ser atualizado pelo INPC a partir da data da sentença, com juros de mora de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado (artigo 85, § 16, CPC).
O INSS interpôs apelação (PET36), insurgindo-se contra a verba honorária arbitrada. Argumenta não ser compatível com o proveito econômico almejado pelo autor que ultrapassaria R$40.000,00, "caso fixado corretamente". Requer a majoração para, no mínimo, um salário mínimo.
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Na hipótese dos autos, incide a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Prescreve o artigo 85 do CPC/2015 (grifos meus):
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
(...)
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
(...)
De acordo com os parâmetros do referido artigo, considerando o valor atribuído à causa (R$2.000,00), a simplicidade da matéria, o tempo de duração do feito (ajuizamento em 11/11/2015 e sentença proferida em 15/12/2016), bem como os demais precedentes deste Regional, entendo adequado o arbitramento da verba honorária em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos da sentença.
Ressalto que o INSS não impugnou o valor da causa, devendo este ser considerado para fins de aplicação do citado § 8º.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047134-66.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03013784620158240066
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NELIO ELIO GOLDONI |
ADVOGADO | : | EDUARDO BERKENBROCK |
: | GERSON REMI TECCHIO | |
: | CESAR REITER |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2017, na seqüência 995, disponibilizada no DE de 02/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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