
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 26/11/2025
Reclamação (Seção) Nº 5030989-75.2025.4.04.0000/RS
RELATOR Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR(A) WALDIR ALVES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 26/11/2025, na sequência 90, disponibilizada no DE de 13/11/2025.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PROCEDENTE A RECLAMAÇÃO E, A TEOR DO ART. 992 DO CPC, DETERMINO A MANUTENÇÃO DO FEITO JUNTO AO JUÍZO COMUM.
RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
Votante Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Ressalva - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.
Voto por acompanhar o eminente Relator, com ressalva de entendimento em sentido diverso.
Compreendo que o valor atribuído à causa quanto ao pedido de indenização por danos morais pode ser ajustado de ofício, diante de contexto que revele a exorbitância de sua quantificação, o que não importa em contrariedade ao decidido no IAC 9. O valor de R$ 20.000,00 revela razoabilidade diante dos parâmetros jurisprudenciais atualmente adotados.
A recente Recomendação 159/24/CNJ, que indica medidas de identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, assegura aos magistrados a adoção de medidas como a que é objeto da presente reclamação. Entre as condutas que podem caracterizar a litigância abusiva, elencadas no anexo, que não esgotam as possibilidades já existentes, consta a "atribuição de valor da causa elevado, aleatório, sem relação com o conteúdo econômico das pretensões formuladas". A recomendação orienta os magistrados à "adoção de protocolos de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância predatória".
Conferência de autenticidade emitida em 08/12/2025 04:08:51.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
