
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/12/2021 A 13/12/2021
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) Nº 5020158-07.2021.4.04.0000/RS
INCIDENTE: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
SUSCITANTE: LEOMAR SCHIMMELPFENNING
ADVOGADO: MANOELLA DA MAIA SOUZA (OAB RS106611)
ADVOGADO: WILLIAM SCHMITT WERLE (OAB RS106012)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/12/2021, às 00:00, a 13/12/2021, às 16:00, na sequência 63, disponibilizada no DE de 23/11/2021.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO ADMITIR O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, COM RESSALVA DE FUNDAMENTO DIVERSO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ E DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.
O i. Des. Penteado não admite IRDR em face da recente orientação do STJ que não admite tal incidente oriundo de processo que tramita nos JEFs. Também, porque não vê repetição de recursos sobre a matéria altercada. Trata-se de decisão monocrática do STJ, que, colegiadamente, já decidiu outros repetitivos oriundos dos JEFS, inclusive o IRDR 2 desta Corte, cujo processo de origem tramitava no microssistema dos Juizados. Quanto à repetição, observo que a cada sessão da TRS-SC têm-se inúmeros recursos discutindo a necessidade de especialização para o médico perito, com posições antagônicas. Portanto, me parece haver, muito mais do que a repetição, a necessidade de se pacificar esta matéria no âmbito da 4ª Região. Todavia, penso que a necessidade ou não de especialização para o períto médico judicial em perícias previdenciárias não se compreende como matéria de direito em sentido estrito. Não há qualquer norma de direito, ao que sei exigindo tal requisito técnico-científico ao profissional médico para realizar perícias judiciais. Embora seja recomendável a especialização em face do atual estágio superespecializado da medicina, sabemos que isso nem sempre é possível (por vários motivos). Então, o que vai definir se a perícia precisa ser realizada por um especialista é a natureza complexa do caso. Melhor, penso eu, que se analise caso a caso, e de acordo com a patologia, a necessidade de especialista. A TRS/SC, por exemplo, tem exigido especialista para doenças psiquiatricas e as vezes para doenças ortopédicas. Desse modo, acompanho o eminente relator pela inadmissão do incidente, esgrimindo com diverso fundamento, com a devida vênia.
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 102 (Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA) - Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA.
Acompanho o(a) Relator(a)
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Juíza Federal ADRIANE BATTISTI.
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.
Acompanho o(a) Relator(a)
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 103 (Des. Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI) - Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI.
Acompanho o(a) Relator(a)
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 101 (Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO) - Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO.
Acompanho o(a) Relator(a)
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO.
Comentário - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
Acompanho o Des. Paulo Afonso, no sentido de inadmissão do IRDR por fundamento diverso do Relator.
Considero que nos precedentes mencionados ainda não está claro se o STJ irá passar a considerar o Tribunal Regional Federal incompetente para julgar IRDR cuja causa tenha origem em Juizado Especial Federal. Penso ser prematura a adoção desse fundamento como razão para não apreciar os respectivos IRDRs, especialmente pela existência de outros casos em que o Recurso Especial de IRDR foi efetivamente conhecido e apreciado pelo STJ.
Ademais, caso se considere que exista potencial incompetência do tribunal para exame do IRDR em tela, precisaríamos também refletir sobre qual seria o órgão competente para apreciar a própria admissibilidade do incidente, já que não seria viável o exame dos seus pressupostos perantes esta 3ª Seção. Vale lembrar que o STJ sinalizou no sentido de ser possível o IRDR no sistema dos Juizados Especiais Federais, conforme inclusive mencionado no voto do Relator.
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 51 (Des. Federal ROGER RAUPP RIOS) - Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA.
Conferência de autenticidade emitida em 24/12/2021 04:02:12.
