APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031148-72.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | JOSIANE DE LOURDES PADILHA BATISTA |
ADVOGADO | : | TACIANA DIAS FLORES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA COMPROVADA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a segurada estava incapacitada temporariamente para o trabalho, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação administrativa até a data do segundo laudo judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9295283v3 e, se solicitado, do código CRC FFF00841. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031148-72.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | JOSIANE DE LOURDES PADILHA BATISTA |
ADVOGADO | : | TACIANA DIAS FLORES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, condenando-a ao pagamento dos honorários advocatícios de R$ 5.000,00, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.
Sustenta a apelante, em síntese, que restou comprovada nos autos a sua incapacidade laborativa ou requer a realização de outra perícia judicial.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
Na sessão de 24-02-16, a 6ª Turma deste TRF decidiu solver questão de ordem para converter o julgamento em diligência (E2-OUT82 a OUT86).
Os autos baixaram à vara de origem e, após a realização de perícia judicial, foi proferida outra sentença que julgou improcedente a ação (E2SENT122), que foi anulada pelo juiz a quo (E2DEC133), retornando os autos a esta Corte em junho/17.
É o Relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez por não ter restado comprovada a incapacidade laborativa da parte autora.
Não havendo discussão quanto à condição de segurada da Previdência Social e carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.
Conforme entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio- doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial, em audiência realizada em 15-04-15, da qual se extraem as seguintes informações sobre o quadro clínico da parte autora (E2-AUDIÊNCI56 - fls. 174/175):
1)Idade da parte autora:
R. 34 anos.
2)Profissão/ocupação atual:
R. Atividade laboral de "Ajudante de Serviços Gerais e Higienização" desde jovem, parou há aproximadamente 7 meses, permanecendo em auxilio doença no total de aproximadamente 8 anos, tendo alta do benefício do INSS há aproximadamente 8 meses.
3)A parte autora esta acometida de alguma doença? Qual (CID):
R. A parte Autora relata a patologia de "lombociatalgia bilateral mais a esquerda por protrusão discal, cervicobraquialgia esquerda, desidratação discal, hipersinal em sagital T2 com supressão de gordura comprometendo os ligamentos inter espinhosos".
De CIDs M 54.4 e M 53.1.
Apresenta como EXAMES auxiliares: uma RNM da Coluna Lombar - 08/09/2008, uma RNM da Coluna Lombar - 16/05/2011, uma Eletroencefalografia- 20/06/2011, um RX do Tórax- 16/11/2011, uma RNM da Coluna Lombar - 06/06/2012, um RX da Coluna Cervical - 25/03/2013, um US do Ombro Esquerdo - 25/03/2013, uma ENMG do Membro Superior Esquerdo - 27/03/2013, uma KNM da Coluna Lombar e Dorsal - 02/04/2013, uma RNM da Coluna Lombar- 02/10/2014, uma RNM dos Vasos Subclávios - 10/10/2014.
EXAME FÍSICO compatível a sua idade de 34 (trinta e quatro) anos, com a ausência de sinais neurológicos positivos para uma possível incapacidade ou limitação patológica da coluna cervical, lombar, membros superiores e membros inferiores.
Demonstra igualmente, pelo exame físico específico, Laségue Neg., Flexo-Extensão indolor da coluna cervical e lombar, Teste de Hoover, Kernig Neg., Fabere Neg.; Teste de Tinnel, Phalen, Adson Neg., Testes irritativos do manguito rotador Neg. e força dos membros superior e inferior preservada, referindo como membro superior dominante o direito, e impossibilidade de total mobilidade do esquerdo.
Observa-se ainda no estudo clínico uma musculatura hígida, definida e simétrica, nos membros superiores e inferiores, como sua ampla mobilidade, o que demonstra o exercício de atividade laboral variada recente e não revelada em avaliação pericial.
Alterações degenerativas encontradas nas descrições dos laudos de diagnóstico (US, RX e RNM) são de caráter fisiológico, as alterações de cunho inflamatório à época, de caráter temporário, equiparadas tecnicamente com seu exame físico atual, sustentam o concluído. Assim, segundo as informações colhidas da parte Autora, equiparação de seus exames apresentados e registrados, com seu exame físico atual, não houve a identificação de doenças manifestas e incapacitantes ao labor.
Da segunda perícia judicial, realizada em 01-07-16, extraem-se as seguintes informações (E2- LAUDPERI105 a 112):
(...)
CONCLUSÃO:
Conforme avaliação pericial atual fora concluído que mesmo a autora possuindo as patologias descritas acima, não apresenta incapacidade para suas atividades habituais de cuidadora/do lar, pois não há alterações importantes ao exame físico e aos demais documentos médicos que cheguem a impedir tal trabalho, nesse momento ou em data anterior, quando afastada, mas sem receber benefício. Realiza tratamento adequado e as doenças mostram-se compensadas, não havendo impedimentos. Dessa forma, conforme quadro atual, idade e grau de instrução da autora, não será sugerido seu afastamento do mercado de trabalho, sendo considerada APTA.
(...)
Sim. Possui Cervicobraquialgia - M53.1, Lombociatalgia - M54.4.
(...)
Não causam incapacidade, pois mostram-se estabilizadas pela avaliação atual.
(...)
Os documentos médicos não comprovam incapacidade atual ou na época mencionada.
(...)
Estão estabilizadas pelo tratamento já realizado.
(...)
Laborava como cuidadora, auxiliando de forma geral idosos e acompanhando nas tarefas comuns do cotidiano. Nas tarefas do lar realiza serviços domésticos.
(...)
Não há restrições para que realize seu trabalho.
(...).
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E2-OUT6 a OUT26, OUT38 e 39, OUT119 e 120):
a) idade: 37 anos (nascimento em 29-12-80 - fl. 12);
b) profissão: a autora trabalhou como ajudante de frigorífico/ajudante de produção/servente/ajudante de higienização (fls. 10/11, 129/130);
c) histórico de benefícios: a autora gozou de auxílio-doença de 14-08-08 a 18-06-14 e de 04-10-14 a 20-10-14 (fls. 13/109 e 127/153); ajuizou a presente ação em 10-11-14;
d) atestados médicos de 2008 (fls. 30, 32), de 2009 (fl. 44), de 2011 (fls. 56 e 58), de 2012 (fl. 66/67, 75, 78); atestado de neurocirurgião de 11-02-14 (fl. 107), sugerindo afastamento por tempo indeterminado por CID M54.4, M51.8, M54.2, G54.0, G58.0; idem o de 10-06-14 (fl. 108); atestado de neurocirurgião de 05-11-14 (fl. 109), sugerindo afastamento por tempo indeterminado por CID M54.4, M51.8; atestado de neurocirurgião de 29-06-16 (fls. 258/259) onde consta tratamento e que aguarda cirurgia de coluna pelo SUS, sugerindo afastamento por período indeterminado (CID 10 M54.4, M51.1, M52.3, M54.1, M54.2, G56.0);
e) exames/receitas de 2008 (fls. 31, 36, 39/40, 43), de 2010 (fl. 41), de 2011 (fl. 46/55, 59/64, 90/95), de 2012 (fl. 68/74, 81/85), de 2013 (fls. 86/89, 95/98), de 2014 (fls. 104/106) e de 2016 (fls. 260/262 e 264);
f) laudo do INSS de 26-08-08 (fl. 19), cujo diagnóstico foi de CID M54.4 (lumbago com ciática); idem o de 24-10-08 (fl. 134) e outros de 2009/14 (fls. 135/151); laudo de 20-10-14 (fl. 152), cujo diagnóstico foi de CID M54 (dorsalgia); idem o de 10-11-14 (fl. 153).
O magistrado a quo decidiu julgar improcedente a ação, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.
Diante de todo o conjunto probatório, entendo que restou comprovada a incapacidade laborativa temporária da parte autora no período entre a cessação administrativa do auxílio-doença em 18-06-14 e a data do segundo laudo judicial (01-07-16). Isso porque a autora gozou de auxílio-doença entre 2008 e 2014 em razão de seu problema na coluna, o segundo laudo judicial afirmou que Não causam incapacidade, pois mostram-se estabilizadas pela avaliação atual... Estão estabilizadas pelo tratamento já realizado e há atestados posteriores à cessação em 2014 no sentido de que estava em tratamento e incapacitada para o trabalho.
Dessa forma, dou parcial provimento ao recurso para condenar o INSS a restabelecer o auxílio-doença desde a sua cessação administrativa (18-06-14) até a data do segundo laudo judicial (01-07-16).
Dos consectários
A correção monetária e os juros de mora devem ser adequados aos parâmetros a seguir fixados:
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS no caso, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula n.º 20 deste regional), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031148-72.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03003902120148240014
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Edurado Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | JOSIANE DE LOURDES PADILHA BATISTA |
ADVOGADO | : | TACIANA DIAS FLORES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2018, na seqüência 279, disponibilizada no DE de 31/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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