| D.E. Publicado em 06/08/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014946-76.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | ANA MARIA ROSSI DALL ACQUA |
ADVOGADO | : | Felipe Bergamaschi |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. TELEFONISTA. AGENTES NOCIVOS. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO.
De acordo com a Lei 9.032/1995 até 28/4/1995 é possível a caracterização da atividade especial, pela categoria profissional de telefonista, ante a presunção de penosidade e insalubridade existente no desempenho das atividades diárias. Outrossim, a partir desta data (29/4/1995) não é mais viável o enquadramento como especial em razão de qualquer categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição a agentes agressivos, o que não restou demonstrado nos autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de julho de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9408759v10 e, se solicitado, do código CRC DAE2789F. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014946-76.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | ANA MARIA ROSSI DALL ACQUA |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Ana Maria Rossi Dall Acqua propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 8/10/2008 (fl. 2), postulando a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente percebido (NB 140.905.709-4), a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 9/4/2008 (fl. 10), mediante o reconhecimento do exercício de atividades em condições especiais no período de 29/4/1995 a 9/4/2008, prestado como telefonista na Prefeitura Municipal de Ilópolis/RS.
Em 1/6/2015 sobreveio sentença (fls. 178/181) que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:
"(...)
Isso posto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados por ANA MARIA ROSSI DALL ACQUA em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC.
Condeno a requerente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios ao patrono da Autarquia requerida, que fixo em R$ 800,00, dada a natureza da causa e o trabalho realizado, na forma do art. 20, § 4º do CPC. A exigibilidade dessa condenação permanece suspensa pelo prazo de 5 anos, eis que a demandante é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
(...)"
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (fls. 183/190) postulando, em síntese, o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período que restou indeferido na sentença, compreendido entre 29/4/1995 e 9/4/2008.
Sem contrarrazões ao recurso, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91. 2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
No caso em apreço a parte autora postulou o reconhecimento do exercício de atividades em condições especiais no período compreendido entre 29/4/1995 e 9/4/2008, prestado junto à Prefeitura Municipal de Ilópolis/RS, na condição de telefonista.
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, mantenho a sentença monocrática, por seus próprios fundamentos, os quais transcrevo adotando como razões de decidir, in verbis:
"No caso dos autos, restou incontroverso que a autora em toda a sua vida laboral exerceu atividade de telefonista, qual seja, de 02/02/1981 a 09/04/2008, data da sua aposentadoria concedida pelo réu por tempo de contribuição.
Também, não há controvérsia no tocante ao reconhecimento do período de segurada especial 02/02/1981 a 28/04/1995, pois reconhecido administrativamente pelo réu, estando em lide apenas o direito que a autora alega ter de 29/04/1995 a 09/04/2008, data de modificação da comprovação da atividade pela Lei 9.032/95.
Pela documentação acostada aos autos, especialmente aquela de fls. 39 (Perfil Profissiográfico Previdenciário), há o reconhecimento de exposição a agentes físicos pela autora, laudo este elaborado em 10/04/2008, qual seja, data de encerramento das atividades como telefonista.
O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, elaborado no local de trabalho de autora, dá conta de exposição à atividade de telefonista/recepcionista como insalubre em grau médio, conforme NR 15, anexo 13 (fls. 46).
O primeiro laudo pericial acostado aos autos não reconheceu a atividade da autora como insalubre após 13/10/1996. Em nova manifestação da perita reconheceu a atividade como insalubre de 02/02/1981 a 28/04/1995, diga-se data da modificação da lei anterior que qualificava a atividade como insalubre, independente de comprovação.
Ao ser questionada novamente, a perita esclareceu que embora as atividades da autora tenham sido as mesmas por toda a sua atividade laboral, não é caracterizada como insalubre.
Verifica-se, de tal forma, total consonância da perícia realizada com a previsão no Anexo 13-A da NR-15, o qual dispõe que é devido o adicional de insalubridade quando a atividade envolver "telegrafia e radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais em fones", sendo que, a atividade desempenhada pela autora - telefonista - não encontra amparo no acima exposto. Nesse sentido, precedente in verbis:
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 11.496/2007 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE- DEFERIMENTO COM BASE NO ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE NO ANEXO 13 DA NR 15. A jurisprudência desta SBDI-1 sedimentou o entendimento de que à telefonista, cuja atividade se restringe ao atendimento de chamadas telefônicas, é indevido o adicional de insalubridade, sendo inviável o seu enquadramento no Anexo 13 da NR 15, no que dispõe acerca de "Operações Diversas". Precedentes da Corte. Recurso de embargos conhecido e provido. (TST-ED-RR-3291400-75.2002.5.04.0900, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, SBDI-1, DEJT 25/09/2009).
Ademais, o próprio TST, já possuí entendimento sedimentado no sentido que segue:
O anexo 13 da Portaria nº 3.214/78 não classifica a atividade de telefonista como insalubre. A norma se refere apenas à atividade de "Telegrafia e radiotelegrafia, manipulação, em aparelhos tipo Morse e recepção de sinais em fone". Trata-se de atividade específica, técnica que nada tem a ver com a de telefonia. A recepção de sinais em fone envolve aparelhos especiais de comunicação através de sinais. O telefone, ainda que utilizado o head-fone, é outra atividade, é meio de comunicação direta que envolve a própria fala, e não sinais, em que, aí sim, se exige audição em nível extremo e, mais que isso, conhecimento específico para tradução de sinais".(TST - RR: 5361420115040026 , Relator: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 11/03/2015, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/03/2015).
Assim sendo, a função exercida pela autora de forma intermitente, ou seja, não de caráter contínuo e com uso da própria fala, não é atividade capaz de ensejar desgaste auditivo e caracterizar como especial, não merecendo prosperar o pedido da autora, portanto.
Deve ser levado em consideração que o laudo pericial judicial produzido em Juízo, goza de maior veracidade, pois realizado por perito idôneo, com formação técnica na área da perícia, sem qualquer vínculo com as partes e produzido de forma a disponibilizar a ambas as partes a intervenção na sua realização, do contrário da prova produzida e juntada de forma unilateral nos autos.
Ademais, importante destacar que na primeira época em que deseja a autora ver reconhecida a atividade especial de telefonista, este meio de comunicação era quase que excepcional de contato entre as pessoas, confirmando que seu uso não se dava de forma exagerada, bem como de atos passíveis de ensejar danos de qualquer natureza que fosse aos que dele necessitassem."
Cumpre destacar que de acordo com a Lei 9.032/1995 até 28/4/1995 é possível a caracterização da atividade especial, pela categoria profissional de telefonista, ante a presunção de penosidade e insalubridade existente no desempenho das atividades diárias. Outrossim, a partir desta data (29/4/1995) não é mais viável o enquadramento como especial em razão de qualquer categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição a agentes agressivos, o que não restou demonstrado nos autos uma vez que o formulário trazido a exame apenas refere genericamente o agente físico 'recepção de sinais em fones' e os laudos produzidos esclarecem que as atividades da autora sempre foram as mesmas ao longo de sua vida laboral e que como tal não a submeteram a agentes nocivos.
Mantida a sucumbência, nos termos da decisão judicial recorrida.
Conclusão
Negar provimento ao apelo da parte autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Altair Antonio Gregorio
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014946-76.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00104917720088210082
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | ANA MARIA ROSSI DALL ACQUA |
ADVOGADO | : | Felipe Bergamaschi |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/07/2018, na seqüência 42, disponibilizada no DE de 03/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ | |
: | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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