
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/12/2025 A 17/12/2025
Apelação Cível Nº 5003806-22.2023.4.04.7107/RS
RELATORA Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A) MAURICIO GOTARDO GERUM
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/12/2025, às 00:00, a 17/12/2025, às 16:00, na sequência 120, disponibilizada no DE de 28/11/2025.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL ADRIANE BATTISTI NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR E VÂNIA HACK DE ALMEIDA ACOMPANHANDO A RELATORA, A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Ressalva - GAB. 54 (Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA) - Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
Acompanho a eminente Relatora, com ressalva de fundamentação, pois entendo que o ajuizamento de nova demanda, com a comprovação de exposição a agente nocivo diverso daquele analisado na demanda anterior configura causa de pedir remota distinta, impedindo o reconhecimento da tríplice identidade e, portanto, a configuração da coisa julgada.
Tal exceção não se aplica, contudo, quando na inicial da ação há pedido de reconhecimento como tempo especial em decorrência de agentes nocivos genéricos ou por agente nocivo requerido e não apreciado no recurso, o que é o caso dos autos.
Assim, configurada a coisa julgada, acompanho a eminente Relatora, com ressalva.
Conferência de autenticidade emitida em 25/12/2025 06:10:21.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
