APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026778-84.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | TEREZINHA DE JESUS BENTA DA SILVA |
ADVOGADO | : | THAIS TAKAHASHI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Nas demandas previdenciárias, o bem buscado se insere nos direitos sociais da previdência, cuja garantia constitucional, também insculpida na legislação, determina à autarquia as diligências que assegurem o melhor benefício ao que o segurado tem direito.
2. O princípio da verdade real, nos processos previdenciários, implica em o magistrado valer-se de seus poderes instrutórios para encontrar algo que se aproxime da verdade dos fatos. Tal atuação não agride o princípio da imparcialidade judicial, na medida em que o resultado obtido servirá a melhor instrução da causa e à mais qualificada prestação de jurisdição.
3. O Código de Processo Civil autoriza o Magistrado, inclusive de ofício, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (artigo 130 do CPC/73 e artigo 370 do CPC/2015).
4. Configurado o cerceamento de defesa, devendo ser concedida a oportunidade de produção da prova que eventualmente tenha o condão de demonstrar o direito perseguido.
5. No caso, acolhida a preliminar, no sentido de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução probatória. Prejudicado o pedido de mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar Do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de setembro de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
Por ocasião da audiência de instrução e julgamento, o procurador da parte autora desistiu da oitiva das testemunhas por ele arroladas justificando que soube apenas naquela data que elas não possuíam conhecimento do período tido por controvertido. Requereu a redesignação da audiência para oportunizar à parte trazer testemunhas que tivessem conhecimento do período discutido. O Magistrado a quo, entendendo não se tratar de motivo justificável a autorizar a substituição, indeferiu o pedido, considerando preclusa a oportunidade de especificação de provas, proferindo sentença na audiência.
Em seu apelo, postula a autora (evento 81), Terezinha de Jesus Benta da Silva, preliminarmente, a anulação da sentença, por cerceamento de direito de produção de prova. No mérito, sustenta a necessidade de, no mínimo, ser extinto o feito sem julgamento do mérito, em razão da natureza da ação, possibilitando à autora, o ingresso de novo pedido de aposentadoria por idade pela via judicial.
Com as contrarrazões (evento 87), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Cerceamento de defesa
Considerando o bem buscado, que se insere nos direitos sociais da previdência, relacionado à concretização da cidadania e ao respeito da dignidade humana, bem como as peculiaridades do direito previdenciário, no qual, em geral o segurado é parte hipossuficiente e a autarquia tem o dever constitucional de tornar efetivas as prestações previdenciárias, dever também insculpido na legislação, a partir da interpretação extensiva do art. 105 da Lei de Benefícios (que determina à autarquia orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários a fim de conceder o melhor benefício ao que o segurado tem direito), deve ser concedida a oportunidade de produção de prova pericial ou oral, que eventualmente tenha o condão de demonstrar o direito perseguido.
Ademais, um dos princípios que norteia o processo civil previdenciário é o da verdade real. Segundo Savaris, "a busca pela verdade real nos processos previdenciários não consiste em uma liberalidade do juiz. Ele deve valer-se de seus poderes instrutórios para encontrar algo que se aproxime da verdade dos fatos. [...] A atuação do magistrado na busca da verdade real não agride o princípio da imparcialidade judicial, pois o resultado obtido servirá a melhor instrução da causa e à mais qualificada prestação de jurisdição (com o que deve atender aos interesses de ambas as partes)." (Savaris, José Antônio. Direito Processual Previdenciário. 6ª edição. Curitiba; Alteridade Editora, 2016, p. 97).
Além disto, o Código de Processo Civil autoriza o Magistrado, inclusive de ofício, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (artigo 130 do CPC/73 e artigo 370 do CPC/2015).
No mesmo sentido, precedente desta Corte:
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Mesmo que a parte autora fique inerte em relação à postulação de instrução probatória, é prematura a entrega da prestação jurisdicional quando não oportunizada a produção das provas necessárias ao julgamento da causa, diante do preceito contido no artigo 130 do CPC/73 (atual art. 370 do CPC/2015), em que é facultada ao magistrado, inclusive de ofício, a determinação das provas necessárias ao deslinde da questão posta em Juízo. Anula-se a sentença e determina-se o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. (TRF4 5008146-55.2013.404.7108, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 07/06/2017)
Com estes fundamentos, entendo que restou configurado o cerceamento de defesa, devendo ser concedida a oportunidade de produção da prova que eventualmente tenha o condão de demonstrar o direito perseguido.
Assim, acolho a preliminar, no sentido de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução probatória.
Prejudicado o exame do pedido de mérito.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026778-84.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00011556120148160152
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Ausente |
APELANTE | : | TEREZINHA DE JESUS BENTA DA SILVA |
ADVOGADO | : | THAIS TAKAHASHI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/09/2017, na seqüência 125, disponibilizada no DE de 18/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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