APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014460-39.2012.4.04.7112/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
REL. ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | CLOVIS DE JESUS DIAS DA SILVA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
: | ELISANGELA LEITE AGUIAR | |
: | MIRELE MULLER | |
: | Mariana de Medeiros Flores Nunes | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO.
Mesmo que a parte autora fique inerte em relação à postulação de instrução probatória, é prematura a entrega da prestação jurisdicional quando não oportunizada a produção das provas necessárias ao julgamento da causa, diante do preceito contido no artigo 130 do CPC/73 (atual art. 370 do CPC/2015), em que é facultada ao magistrado, inclusive de ofício, a determinação das provas necessárias ao deslinde da questão posta em Juízo.
Determina-se a baixa dos autos em diligência para reabertura da instrução processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, suscitar questão de ordem e solvê-la no sentido de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução probatória, procedendo-se a realização de prova testemunhal quanto aos períodos de 06/10/1978 a 01/08/1980 (Vacchi S/A. Ind. e Com.), 04/09/1980 a 27/10/1981 (SBI-MONTA Soc. Bras. de Inst e Mont. Ltda.), 02/07/1984 a 16/01/1986 (Divani S/A. Embalagens) e 01/02/1988 a 03/08/1990 (Van Leer Embalagens Industriais do Brasil Ltda.), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de agosto de 2017.
Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora para Acórdão
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9201296v2 e, se solicitado, do código CRC B76FB1B9. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 05/10/2017 18:30 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014460-39.2012.4.04.7112/RS
RELATOR | : | BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
APELANTE | : | CLOVIS DE JESUS DIAS DA SILVA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
: | ELISANGELA LEITE AGUIAR | |
: | MIRELE MULLER | |
: | Mariana de Medeiros Flores Nunes | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e recurso de ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para reconhecer e determinar a averbação de tempo de serviço urbano comum nos períodos de 05/05/1983 a 03/07/1983 e de 07/02/1984 a 07/03/1984, bem como reconhecer a especialidade das atividades laboradas nos interstícios de 24/01/1978 a 04/09/1978, 06/10/1978 a 01/08/1980, 04/09/1980 a 27/10/1981, 19/12/1981 a 06/01/1983, 02/07/1984 a 16/01/1986, 17/03/1986 a 05/08/1986, 01/02/1988 a 03/08/1990, 11/10/1990 a 26/12/1991, 29/11/1993 a 17/11/1994, 21/11/1994 a 26/01/1996, 02/12/1996 a 25/02/1997, 12/09/2005 a 02/06/2008 e 10/03/2005 a 05/09/2005, também determinando sua averbação e possibilidade de conversão para tempo comum pelo multiplicador 1,4.
O autor insurge-se quanto ao não reconhecimento dos intervalos de 07/08/1986 a 07/10/1987, 16/01/1998 a 07/11/2002, 01/03/2003 a 01/09/2004, 14/07/2008 a 09/01/2009 e 03/02/2009 a 14/06/2011. Alega, sucintamente, a exposição permanente e habitual a agentes nocivos nos interregnos, citando as provas produzidas nos autos. Ainda, opõe-se à decisão de inviabilidade de conversão do tempo comum em especial pelo fator 0,71. Por fim, apela contra a sua condenação ao pagamento da metade das custas judiciais em razão da sucumbência recíproca. Requer a reforma da sentença noas pontos elencados, concedendo-se a aposentadoria especial postulada, desde a DER (14/06/2011).
O INSS insurge-se quanto ao reconhecimento de atividade especial por enquadramento em atividade profissional após 28/04/1995. Ainda, opõe-se ao fato de que não houve comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos, uma vez que a utilização de EPIs e EPCs é capaz de elidir a especialidade. Também defende a aplicação da Lei 11.960/09 no tocante ao cálculo dos consectários legais. Requer a reforma da sentença nas questões suscitadas.
Com contrarrazões, e por força da remessa necessária, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto/remessa oficial em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às disposições normativas, sendo o processo constituído por um conjunto de atos dirigidos à consecução da composição do litígio, entendo que a Lei a ser aplicada é aquela vigente no momento do ato.
Assim, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Conforme já referido linhas acima, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Destarte, e com a mais recente doutrina:
"A nova lei processual ampliou o valor que não excedesse a 60 (sessenta) salários mínimos para um valor inferior a 1.000 (mil), 500 (quinhentos) ou 100 (cem) salários mínimos como limite mínimo para que uma condenação líquida e certa ou o proveito econômico obtido na causa em face da Fazenda Pública (da União, Estados e Municípios, respectivamente) se submeta ao duplo grau de jurisdição obrigatório, antes de transitar em julgado.
Vale como marco temporal a lei vigente ao tempo da publicação da sentença, regra geral fixada nesta obra.
Convergente com esse entendimento, o enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis. Enunciado 311 (FPPC): A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da publicação em cartório ou disponibilização nos autos eletrônicos da sentença ou, ainda, quando da prolação da sentença em audiência, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica as remessas determinadas no regime do art. 475 do CPC/1973 (art. 496 do CPC/2015).
Assim, pendente o reexame necessário quando da entrada em vigor do CPC/2015, o tribunal dele deverá conhecer, obrigatoriamente, mesmo que situado em valores inferiores aos fixados nos incisos do § 3.º do art. 496. Por evidente, caso seja ilíquida a condenação, incidirá a Súmula 490 do STJ, desaparecendo o problema de direito intertemporal."(MARANHÃO, Clayton. Comentários ao Código de Processo Civil: artigos 1045 ao 1072. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. Comentários ao Código de Processo Civil, v. 17, coordenação Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero).
Nestes termos, aliás, a decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR). Por ela, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, tenho como interposta a remessa oficial.
Competência da Justiça do Trabalho
Como bem considerado na sentença, o objeto da demanda não recai sobre a relação de trabalho, mas sobre questão afeta à concessão de benefício previdenciário pelo INSS, o que atrai a competência da Justiça Federal .
Prescrição
Em sendo caso de obrigação de trato sucessivo em que a fazenda pública figura como devedora, verifica-se a prescrição quinquenal, conforme previsto no § único do art. 103, Lei 8.213/91, pelo que restam prescritas as parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação (Súmula nº 85-STJ).
Da atividade urbana
Possível o reconhecimento e averbação dos períodos urbanos de 05/05/1983 a 03/07/1983 e de 07/02/1984 a 07/03/1984 na contagem de tempo de contribuição da parte autora, uma vez que as anotações constantes da CTPS (Evento 1, CTPS11, Página 15 e CTPS10, Página 4) gozam de presunção de veracidade. Há, nestes casos, a inversão do ônus da prova, cabendo ao réu a comprovação de que os contratos foram registrados de forma fraudulenta, autorizando sua desconsideração, ônus do qual não se desincumbiu a Autarquia.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS - PROVA PLENA. VÍNVULO DE PARENTESCO ENTRE EMPREGADO E EMPREGADOR. CNIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. (...)
3. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados.
4. Não logrando o INSS desincumbir-se do ônus da prova em contrário às anotações da CTPS do autor, o tempo ali registrado deve ser computado para fins de benefício previdenciário.
5. A existência de vínculo de parentesco entre empregado e empregador não faz presumir fraude no contrato de trabalho, incumbindo ao INSS prová-la o que não ser verificou no presente feito.
6. Por mais relevante que seja o fato de não constarem contribuições no CNIS, o segurado não pode ser responsabilizado pelo fato de não terem sido recolhidas contribuições pelo empregador a quem compete efetuar o devido recolhimento (art. 30, inciso I, alínea a, Lei nº 8.212/91). Ademais, a fiscalização e a cobrança de tais calores cabe, justamente, à Autarquia Previdenciária junto ao empregador, não podendo ser penalizado o segurado.7. (...)
(AC n. 2002.70.05.009267-3, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, DE de 07-12-2007)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE URBANA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DEFERIDA. 1. A atividade urbana é comprovada mediante início de prova material, contanto que seja corroborado por prova testemunhal idônea. 2. A anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social goza de presunção juris tantum de veracidade, nos termos da Súmula 12 do Tribunal Superior do Trabalho, constituindo prova plena do trabalho prestado ainda que esta seja feita posteriormente à prestação laboral, admitindo, contudo, prova em contrário. 3. A Autarquia em nenhum momento ilidiu por meio de provas a anotação do contrato de trabalho da ctps do segurado, resumindo-se a reproduzir em suas razões as supostas irregularidades levantadas na via administrativa, sendo que lhe competia o ônus da prova, a teor do art. 333, inciso II, do CPC. 4. O Segurado não pode ser penalizado pela ausência de recolhimento de contribuições devidas à Previdência Social, porquanto o encargo de responsabilidade do empregador (previsão do art. 30 e incisos da Lei nº 8.212/91). 5. (...)
(AC n. 2001.71.00.027772-9, Rel. Juiz Federal (convocado) Luiz Antônio Bonat, Quinta Turma, DE de 16-03-2007)
Cabe referir, ainda, que mesmo a ausência de recolhimentos previdenciários correspondentes, os quais estavam a cargo do empregador, não pode obstar o reconhecimento do labor prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o interregno vem regularmente anotado em CTPS, respeitando a ordem cronológica, como no caso em tela.
Desta feita, a sentença deve ser mantida para fins de reconhecimento da atividade urbana supramencionada.
Da atividade Especial
O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR nº 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24-09-2008; EREsp nº 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08-03-2004; AGREsp nº 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp nº 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003), que passou a ter expressa previsão legislativa com a edição do Decreto nº 4.827/2003, o qual alterou a redação do art. 70, §1º, do Decreto nº 3.048/99.
Feitas essas considerações, necessário definir qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
1) até o advento da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade pela categoria ou grupo profissional do trabalhador, tendo-se como parâmetros os anexos dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 (Súmula n. 04 da antiga Turma Recursal Única de Santa Catarina). A partir da edição da lei, o reconhecimento da especialidade das atividades passou a demandar a comprovação da exposição a agentes nocivos de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
2) até o advento do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, o qual regulamentou a MP 1.523/96, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, é possível o reconhecimento da especialidade pelo agente nocivo à saúde ou perigoso, desde que apresentado formulário próprio descritivo da atividade do segurado (SB-40, DSS-8030) e do agente nocivo. Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente.
3) a partir de 05/03/1997 passou a ser necessária a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico, o que continuou a ser exigido com o advento do Decreto nº 3.048/99 (atualmente em vigor). A comprovação da exposição a ruído e calor sempre demandou o embasamento em laudo técnico, por se tratar de agentes que necessitam de medição técnica.
4) a partir de 01.01.2004 o PPP substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo (TNU, PEDILEF 200651630001741, Relator Juiz Federal Otávio Henrique Martins Port, DJ 15/09/2009).
5) no caso do agente físico ruído, firmou-se no STJ o entendimento de que devem ser observados os seguintes limites: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64 (1.1.6), superior a 90 decibéis durante a vigência do Decreto nº 2.172/97 (DOU 06/03/1997), e superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto nº 4.882/03 (DOU 19/11/2003).
6) o uso de EPI descaracteriza a especialidade a partir de 03/12/1998, data da publicação da MP 1.729/98, posteriormente convertida na Lei 9.732/98, quando comprovada a eficácia na proteção ao trabalhador, consoante atestado em laudo técnico ou PPP que preencha os seguintes requisitos: a) seja elaborado por pessoa habilitada; b) contenha descrição do tipo de equipamento utilizado; c) demonstre a intensidade de proteção proporcionada ao trabalhador; d) certifique o uso efetivo do equipamento e a fiscalização pelo empregador. Entendimento nesse sentido vem sendo adotado por esta Corte, em consonância com o que foi recentemente firmado pelo STF no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555) - (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015).
No que concerne ao uso de equipamento de proteção individual ou coletiva pelo segurado, o Supremo Tribunal Federal, nesse julgado, definiu que no caso específico de exposição ao agente físico ruído a níveis acima dos limites de tolerância previstos na legislação, ainda que comprovada a utilização de EPI (protetores auriculares), resta mantida a especialidade da atividade. Com efeito, a tese fixada pela Corte Constitucional é no sentido de que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria", pois, ainda que os protetores auriculares reduzam o nível de ruído aos limites de tolerância permitidos, a potência do som "causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas".
Quanto aos demais agentes nocivos, é pacífico o entendimento deste Tribunal e também do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 462.858/RS, Rel. Min. Paulo Medina, 6.ª T, DJU de 08/05/2003), no sentido de que a mera utilização de equipamentos de proteção individual não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser se comprovada a real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o correto uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
Também, a jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à desnecessidade de exposição permanente aos agentes nocivos, sejam físicos, químicos, biológicos ou afins, para a caracterização de atividade especial. É dizer, para configuração da especialidade, não se exige que o segurado trabalhe exposto a agentes nocivos de forma contínua durante toda a jornada de trabalho, bastando que se sujeite a condições insalubres em parte razoável de sua prática laboral, salvo quando sua ocorrência se der apenas de modo eventual ou ocasional. Outro não poderia ser o entendimento, haja vista o caráter protetivo da norma, voltado a preservar a saúde do trabalhador. Nesse sentido os seguintes precedentes - EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 8/1/2010 e EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 3/3/2004.
No tocante aos hidrocarbonetos, o entendimento consolidado nesta Corte é de que o reconhecimento da especialidade de atividade que envolva o seu manuseio não demanda uma análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, mas tão somente uma avaliação qualitativa; e que a exposição habitual, ainda que intermitente, após 28/04/1995, é suficiente para caracterizar a especialidade do labor. Ademais, deve ser esclarecido que o fornecimento e até mesmo o uso de creme protetor de segurança e luva para proteção contra óleos e graxa são equipamentos destinados apenas à proteção das mãos e dos braços, promovendo tão somente proteção cutânea. O mesmo se diga quanto aos óculos de proteção e guardapó. A exposição do trabalhador a hidrocarbonetos aromáticos causa danos ao organismo que vão além de patologias cutâneas, pois, conforme o posicionamento desta Turma, "o contato com esses agentes (graxas, óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, combustíveis, solventes, inseticidas, etc.) é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo. Isto para não mencionar problemas hepáticos, pulmonares e renais" (TRF4, APELREEX 0002033-15.2009.404.7108, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12/07/2011).
Oportuno registrar que entendimento dominante nesta Corte, em se tratando de agentes biológicos, é no sentido de que o mero contato eventual com agentes infecto-contagiosos gera risco de contaminação ou contração de doenças, não sendo necessária a exposição ao longo de toda a jornada de trabalho para que a atividade seja considerada especial (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05-10-2005, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011). Outrossim, tem-se que a utilização de EPI, nos caso dos agentes biológicos, não é capaz de afastar, em caráter absoluto, o risco proveniente do exercício de atividades em ambiente hospitalar.
Em se tratando de eletricidade (atividade periculosa), é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente (TRF4, EINF nº 2007.70.05.004151-1, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 11/05/2011), vez que sujeita o segurado à ocorrência de acidentes que poderiam causar danos à sua saúde ou à sua integridade física. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/96. (TRF4, EINF n.º 2007.70.00.023958-3, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 15/12/2010; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1119586/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 21/11/2011).
Ademais, entendo que o laudo técnico, ainda que não contemporâneo ao exercício das atividades, é documento apto à comprovação de sua especialidade, visto que a evolução nas condições de trabalho vieram apenas para beneficiar o trabalhador (TRF4. 5ª Turma. Apelação Cível 2002.04.01.048922-5/RS. D.E. 21/06/2007. Rel. Celso Kipper).
Por fim, ressalte-se que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme determina o art. 370, do NCPC/2015. Como consolidado por esta Corte, somente ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, nos termos do artigo 130 do CPC, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada prova pericial, para comprovar a exposição ou não a agentes insalubres no período laboral, dando-se provimento ao agravo retido (APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.72.09.000480-1/SC, TRF4a Região, Publicado em 30/11/2007).
Do caso concreto
O autor ajuizou a presente demanda visando obter a concessão de aposentadoria especial, mediante a conversão de períodos comuns em especiais pelo fator 0,71, o reconhecimento de trabalho comum já mencionado e analisado, e o reconhecimento da especialidade dos períodos de 24/01/1978 a 04/09/1978, 06/10/1978 a 01/08/1980, 04/09/1980 a 27/10/1981, 19/12/1981 a 06/01/1983, 02/07/1984 a 16/01/1986, 17/03/1986 a 05/08/1986, 07/08/1986 a 07/10/1987, 01/02/1988 a 03/08/1990, 11/10/1990 a 26/12/1991, 29/11/1993 a 17/11/1994, 21/11/1994 a 26/01/1996, 02/12/1996 a 25/02/1997, 16/01/1998 a 07/11/2002, 01/03/2003 a 01/09/2004, 12/09/2005 a 02/06/2008 e 10/03/2005 a 05/09/2005, 03/02/2009 a 14/06/2011 e 14/07/2008 a 09/01/2009. Todos os interregnos especiais foram laborados com exposição a ruído acima do limite legal, de acordo com suas alegações.
Requereu, ainda, a declaração de seu direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, computando-se os períodos especiais como comuns, mediante o fator de conversão 1,4.
De acordo com as provas dos autos, foi demonstrada a exposição aos seguintes agentes nocivos:
- 24/01/1978 a 04/09/1978: ruído de 89 dB(A) (ev..1, PROCADM7, p. 2; ev.28, OFÍCIO/C1, p. 2), superior ao limite de tolerância (80 dB(A)).
- 06/10/1978 a 01/08/1980: ruído de 85,8 dB(A), superior ao limite de tolerância (80 dB(A)), e agentes químicos, conforme laudo juficial (Evento 112, LAUDO1, Página 4 e 16)
- 04/09/1980 a 27/10/1981: ruídos de 97 a 107,1 dB(A), conforme laudo judicial (Evento 112, LAUDO1, Página 16), superiores ao limite de tolerância (80 dB(A))
- 19/12/1981 a 06/01/1983: ruídos de 97 a 107,1 dB(A), conforme laudo judicial (Evento 112, LAUDO1, Página 16), superiores ao limite de tolerância (80 dB(A))
- 02/07/1984 a 16/01/1986: ruído de 82,5 dB(A), conforme laudo judicial (Evento 112, LAUDO1, Página 18), superior ao limite de tolerância (80 dB(A))
- 17/03/1986 a 05/08/1986: ruído de 90 a 92 dB(A) ((ev..1, PROCADM7, p. 6 e 8), superior ao limite de tolerância (80 dB(A)).
- 07/08/1986 a 07/10/1987: a existência de laudo próprio da empresa pretere a utilização do laudo judicial, vez que mais distanciado no tempo e, dessa forma, menos fiel às condições de trabalho á época. No documento próprio, foi constatado ruído de 78,5 dB(A) (Evento 1, PROCADM7, Página 17), inferior ao limite de tolerância (80 dB(A)).
- 01/02/1988 a 03/08/1990: de acordo com o laudo judicial (Evento 112, LAUDO1, Página 8 e 19), esteve exposto a hidrocarbonetos e ruído de 89,8 dB(A), superior ao limite de tolerância (80 dB(A)).
- 11/10/1990 a 26/12/1991: ruído de 87,7 dB(A), conforme laudo judicial (Evento 112, LAUDO1, Página 20), superior ao limite de tolerância (80 dB(A))
- 29/11/1993 a 17/11/1994: ruído de 80 a 90 dB(A) (Evento 1, PROCADM7, Página 28 e 29), habitualmente superior ao limite de tolerância (80 dB(A).
- 21/11/1994 a 26/01/1996: ruído de 86,2 dB(A) (Evento 1, PROCADM7, Página 31, Evento 112, LAUDO1, Página 21), superior ao limite de tolerância (80 dB(A)).
- 02/12/1996 a 25/02/1997: Ruído de 95 dB(A) (Evento 1, PROCADM8, Página 1), superior ao limite de tolerância (80 dB(A)).
- 16/01/1998 a 07/11/2002: inicialmente, saliento que descabe a pretensão do uso de média de ruído, vez que não há comprovação dos períodos de uso de cada equipamento. Por outro lado, foi aferido ruído de 84,5 dB(A) na perícia judicial realizada diretamente na empresa (Evento 112, LAUDO1, Página 21), inferior ao limite de tolerânica (90 dB(A)). Quanto aos químicos, a própria natureza da atividade é prova de que o contato, se houve, ocorreu de forma meramente ocasional, não ensejando o reconhecimento da especialidade.
- 01/03/2003 a 01/09/2004: Havendo laudo da própria empresa, não se justifica a pretensão de uso de laudo de empresa distinta ou mesmo de laudo judicial. De acordo com o documento técnico da empresa, contemporâneo à prestação do serviço (Evento 112, LAUDO1, Página 22), ruído de 84 dB(A), inferior ao limite de tolerância. A exposição a agentes químicos, se havia, se dava de modo absolutamente ocasional, conforme consignado em sentença.
- 12/09/2005 a 02/06/2008: ruído de 89,6 dB(A) (Evento 37, LAUDO2, Página 5), superior ao limite de tolerância (85 dB(A).
- 10/03/2005 a 05/09/2005 e 14/07/2008 a 09/01/2009: Havendo documentação corretamente emitida pela empresa, tais como os formulários apresentados, não se justifica a pretensão de uso de laudo de empresa distinta ou mesmo de laudo judicial. Os formulários demonstram exposição a ruído superior ao limite de tolerância aplicável (85 dB(A)) apenas no intervalo de 10/03/2005 a 05/09/2005, que deve ser reconhecido como especial. A exposição a agentes químicos, se havia, se dava de modo absolutamente ocasional, conforme consignado em sentença.
- 03/02/2009 a 14/06/2011: Do mesmo modo como acima referido, tanto o formulário quanto o laudo apresentados (Evento 1, PROCADM9, Página 13), suficientes à comprovação da especialidade, demonstram exposição a ruído inferior ao limite de tolerância aplicável (85 dB(A)) não sendo possível o reconhecimento da especialidade. A exposição a agentes químicos, se havia, se dava de modo absolutamente ocasional, conforme consignado em sentença.
Da Conversão do tempo comum em especial
Diante do entendimento confirmado pelo STJ no âmbito do EDcl no REsp 1310034/PR, julgado em 26/11/2014, em sede de recurso representativo de controvérsia, entendo pela impossibilidade da conversão pelo fator 0,71 dos períodos comuns, já que, com a Lei 9.032/95, que extinguiu a possibilidade de conversão do tempo comum em especial, a aposentadoria especial a partir de então ficou reservada ao segurado que efetivamente exercer todo o tempo de atividade exigido (15, 20 ou 25 anos) em condições especiais, sem possibilidade de aproveitamento de períodos comuns convertidos.
Nesse sentido, a parte não tem direito à conversão, já que só preencheria os requisitos para a concessão da aposentadoria especial após a Lei 9.032/95.
Assim, a sentença deve ser mantida, obstando-se a conversão dos períodos comuns em especial, com a utilização do fator 0,71 para fins de concessão de aposentadoria especial.
Da aposentadoria especial
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tenha trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei.
Conforme os decretos legislativos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/1999, a exposição ao(s) agente nocivo(s) em questão enseja a aposentadoria especial do trabalhador quando este contar com 25 anos de tempo de serviço em condições nocivas à saúde.
No caso, considerando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, tem-se que o autor não atinge mais de 25 anos de tempo em atividade especial, conforme contagem na sentença, razão pela qual faz não jus à concessão de aposentadoria especial.
Do benefício de aposentadoria
A aposentadoria por tempo de serviço (integral ou proporcional) somente é devida se o segurado não necessitar de período de atividade posterior a 16/12/1998, sendo aplicável o artigo 52 da Lei nº8.213/91.
Em havendo contagem de tempo posterior a 16/12/1998, somente será possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ,conforme alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98.
Para o segurado filiado ao RGPS antes da publicação da Emenda 20/98, o artigo 9º da referida Emenda estabeleceu uma regra de transição para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na form aproporcional, com os seguintes requisitos: I) idade mínima de 53 (homem) e 48(mulher); II) soma de 30 anos (homem) e 25 (mulher) com período adicional de contribuição de 40% do tempo que faltava, na data de publicação da Emenda, para alcançar o tempo mínimo acima referido (EC 20/98, art. 9º, § 1º, I).
Caso o segurado some como tempo de contribuição 35 anos (homem) e 30 (mulher) após 16/12/1998, não se exige do segurado a idade mínima ou período adicional de contribuição, pois pode se aposentar por tempo de contribuição de acordo com as novas regras introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98 (EC 20/98, art. 9º, caput, e CF/88, art. 201, § 7º, I).
Feitas essas considerações, verifica-se no presente caso que, com o acréscimo legal decorrente da conversão dos períodos ora reconhecidos como especiais em juízo ao tempo já computado pelo INSS, a parte autora não atinge o tempo mínimo para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral. Quanto ao benefício proporcional, não preenchia, na DER, o requisito etário. Assim, não é devida a concessão de aposentadoria.
Custas e honorários advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do CPC/2015, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Todavia, não há que falar em condenação em honorários face a sucumbência recíproca.
Ressalte-se que o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e aos recursos das partes, e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, diferindo, de ofício, para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicados o recurso e a remessa oficial no ponto.
Bianca Georgia Cruz Arenhart
Relatora
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Apelação Cível Nº 5014460-39.2012.4.04.7112/RS
RELATOR | : | BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
APELANTE | : | CLOVIS DE JESUS DIAS DA SILVA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
: | ELISANGELA LEITE AGUIAR | |
: | MIRELE MULLER | |
: | Mariana de Medeiros Flores Nunes | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
VOTO-VISTA
Peço vênia para divergir da eminente Relatora no que se refere ao reconhecimento de tempo de serviço especial nos interregnos em que o demandante desenvolveu funções genéricas como servente/ajudante/auxiliar de fábrica/ajudante de produção perante as empresas Vacchi S/A. Ind. e Com. (06/10/1978 a 01/08/1980), SBI-MONTA Soc. Bras. de Inst e Mont. Ltda. (04/09/1980 a 27/10/1981), Divani S/A. Embalagens (02/07/1984 a 16/01/1986) e Van Leer Embalagens Industriais do Brasil Ltda. (01/02/1988 a 03/08/1990), apenas com base nas declarações prestadas pelo próprio requerente.
É que a CTPS do autor foi anotada com cargos genéricos (evento1 - CTPS10, fl. 3 e CTPS11, fls. 03-06), não especificando as atividades efetivamente desempenhadas e o local onde eram exercidas.
É de se considerar, em casos como o da espécie, a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são exercitadas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional, devendo ser concedida a oportunidade de produção de prova pericial ou oral, que eventualmente tenha o condão de demonstrar as condições em que exercida a atividade.
Neste contexto, cabe ressaltar que mesmo que a parte autora fique inerte em relação à postulação de instrução probatória, é prematura a entrega da prestação jurisdicional quando não oportunizada a produção das provas supracitadas, diante do preceito contido no artigo 130 do CPC/73 (com cópia no art. 370 do CPC/2015), em que é facultada ao magistrado, inclusive de ofício, a determinação das provas necessárias ao deslinde da questão posta em Juízo.
Desta forma, a fim de esclarecer os fatos do processo, entendo pela necessidade de anulação da sentença, a fim de que sejam os autos remetidos à origem e reaberta a instrução processual.
Necessária se faz a oitiva de testemunhas que tenham presenciado o labor da parte autora durante os interregnos citados, a fim de complementar o início de prova material.
É que, inobstante a existência de prova pericial, no caso em exame, esta perde sua razão de ser sem que, antes, seja realizada a prova testemunhal, na medida em que, não havendo indicações acerca das atividades efetivamente desempenhadas pelo autor, e o local onde eram exercidas, os maquinários utilizados, o expert não dispunha de substrato fático para proceder à análise técnica.
Todavia, ressalte-se que a prova testemunhal não se presta à comprovação da especialidade do trabalho da demandante, mas apenas à verificação das atividades por ele exercidas, razão pela qual deverá ser analisada, após a oitiva das testemunhas, em conjunto com a prova pericial já efetivada.
A propósito, colaciono precedentes desta Turma asseverando a necessidade de se proceder à prova oral em casos análogos ao tratado no presente recurso:
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. PROVA TESTEMUNHAL PARA VERIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES EXERCIDAS PELO SEGURADO.
1. No caso em tela, considerando-se que consta dos autos início de prova material referente aos períodos durante os quais o autor afirma ter laborado como serralheiro autônomo, mostra-se necessária a produção de prova testemunhal, a fim de verificar quais as atividades desenvolvidas pelo demandante durante ditos intervalos e analisando-se, após isso, a possibilidade ou não de produção de prova pericial.
2. Cumpre referir que a prova testemunhal não se presta à comprovação da especialidade do trabalho do autor, mas apenas à verificação das atividades por ele exercidas.
(AG n. 5023261-03.2013.404.0000, Rel. Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI, D.E. 23/01/2014). Grifou-se.
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE DESENVOLVIDA. PROVA ORAL. PROVA TÉCNICA. LAUDO POR SIMILARIDADE.
1. Com relação aos períodos trabalhados junto às empresas Calçados Orquídea LTDA. (20-10-1986 a 28-05-1991) e Jofema Indústria de Calçados LTDA. (11-05-1992 a 30-04-1993), atualmente inativas, consta da cópia da CTPS juntada aos autos que, nestes locais, a autora laborou como auxiliar de serviços gerais, revelando-se necessária a produção de prova testemunhal a fim de verificar quais as atividades por ela desenvolvidas nos discutidos períodos, analisando-se, após isso, a possibilidade ou não de produção de prova pericial. Cabe apenas ressaltar que a prova testemunhal não se presta à comprovação da especialidade do trabalho da demandante, mas apenas à verificação das atividades por ela exercidas.
2. Quanto ao período laborado junto à empresa Manivarj Indústria de Beneficiamento de Calçados LTDA. (03-05-1993 a 24-05-1994), onde se sabe que autora trabalhou como costureira, entende-se necessária a produção de prova pericial por similaridade, tendo em vista que a empresa se encontra inativa.
3. Admite-se a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado. Precedentes da Terceira Seção desta Corte.
(AG n. 0006367-71.2012.404.0000, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, D.E. 17/09/2012). Grifou-se.
Dispositivo
Ante o exposto, renovando vênia ao Relator, voto por suscitar questão de ordem e solvê-la no sentido de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução probatória, procedendo-se a realização de prova testemunhal quanto aos períodos de 06/10/1978 a 01/08/1980 (Vacchi S/A. Ind. e Com.), 04/09/1980 a 27/10/1981 (SBI-MONTA Soc. Bras. de Inst e Mont. Ltda.), 02/07/1984 a 16/01/1986 (Divani S/A. Embalagens) e 01/02/1988 a 03/08/1990 (Van Leer Embalagens Industriais do Brasil Ltda.), nos termos da fundamentação.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014460-39.2012.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50144603920124047112
RELATOR | : | Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dra. Elisangela Leite Aguiar. |
APELANTE | : | CLOVIS DE JESUS DIAS DA SILVA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
: | ELISANGELA LEITE AGUIAR | |
: | MIRELE MULLER | |
: | Mariana de Medeiros Flores Nunes | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 2466, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AOS RECURSOS DAS PARTES, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, DIFERINDO, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, RESTANDO PREJUDICADOS O RECURSO E A REMESSA OFICIAL NO PONTO, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA. AGUARDA O JUIZ FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JR.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2017
Apelação Cível Nº 5014460-39.2012.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50144603920124047112
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | CLOVIS DE JESUS DIAS DA SILVA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
: | ELISANGELA LEITE AGUIAR | |
: | MIRELE MULLER | |
: | Mariana de Medeiros Flores Nunes | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2017, na seqüência 179, disponibilizada no DE de 09/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9053781v1 e, se solicitado, do código CRC B8C495C9. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/07/2017
Apelação Cível Nº 5014460-39.2012.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50144603920124047112
RELATOR | : | Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | CLOVIS DE JESUS DIAS DA SILVA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
: | ELISANGELA LEITE AGUIAR | |
: | MIRELE MULLER | |
: | Mariana de Medeiros Flores Nunes | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 26/07/2017, na seqüência 491, disponibilizada no DE de 12/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DA DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA NO SENTIDO SUSCITAR QUESTÃO DE ORDEM PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, PROCEDENDO-SE A REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL QUANTO AOS PERÍODOS DE 06/10/1978 A 01/08/1980 (VACCHI S/A. IND. E COM.), 04/09/1980 A 27/10/1981 (SBI-MONTA SOC. BRAS. DE INST E MONT. LTDA.), 02/07/1984 A 16/01/1986 (DIVANI S/A. EMBALAGENS) E 01/02/1988 A 03/08/1990 (VAN LEER EMBALAGENS INDUSTRIAIS DO BRASIL LTDA.), NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 30-8-2017, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
VOTO VISTA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9105460v1 e, se solicitado, do código CRC C2D3CC7. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 27/07/2017 14:52 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014460-39.2012.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50144603920124047112
RELATOR | : | Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Cláudio Dutra Fontella |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | PRESENCIAL - DRA. ELISÂNGELA LEITE AGUIAR |
APELANTE | : | CLOVIS DE JESUS DIAS DA SILVA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
: | ELISANGELA LEITE AGUIAR | |
: | MIRELE MULLER | |
: | Mariana de Medeiros Flores Nunes | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/08/2017, na seqüência 116, disponibilizada no DE de 14/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS JUÍZES FEDERAIS ALTAIR ANTONIO GREGORIO E GISELE LEMKE ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, NOS TERMOS DO VOTO DA DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Sustentação Oral - Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 31/05/2017 (ST6)
Relator: (Auxilio Salise) Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
Pediu vista: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AOS RECURSOS DAS PARTES, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, DIFERINDO, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, RESTANDO PREJUDICADOS O RECURSO E A REMESSA OFICIAL NO PONTO, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA. AGUARDA O JUIZ FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JR.
Data da Sessão de Julgamento: 21/06/2017 (ST6)
Relator: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
RETIRADO DE PAUTA.
Data da Sessão de Julgamento: 26/07/2017 (ST6)
Relator: (Auxilio Salise) Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DA DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA NO SENTIDO SUSCITAR QUESTÃO DE ORDEM PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, PROCEDENDO-SE A REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL QUANTO AOS PERÍODOS DE 06/10/1978 A 01/08/1980 (VACCHI S/A. IND. E COM.), 04/09/1980 A 27/10/1981 (SBI-MONTA SOC. BRAS. DE INST E MONT. LTDA.), 02/07/1984 A 16/01/1986 (DIVANI S/A. EMBALAGENS) E 01/02/1988 A 03/08/1990 (VAN LEER EMBALAGENS INDUSTRIAIS DO BRASIL LTDA.), NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 30-8-2017, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
Comentário em 29/08/2017 18:25:32 (Gab. Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO)
Acompanho a divergência uma vez que se trata de funções genéricas e só veio aos autos a CTPS do autor.
Voto em 29/08/2017 15:44:25 (Gab. Juíza Federal GISELE LEMKE)
Peço vênia à Relatora para acompanhar a divergência.
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