APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004058-79.2010.4.04.7107/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ALIPIO ALCANTARA DE LEMOS |
ADVOGADO | : | LAUDIR GULDEN |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO.
1. Considerando-se o princípio da isonomia em relação à possibilidade de cobrança de créditos contra e em favor da Administração Pública, aplica-se ao caso a norma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que estabelece prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originaram, para a cobrança de créditos contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal.
2. A contagem do prazo prescricional deve ter como marco inicial a constituição do débito previdenciário, ou seja, a data da decisão administrativa definitiva.
3. No caso, como o INSS pretende cobrar as parcelas abarcadas entre 13/11/1995 a 25/04/2000, mas somente iniciou o processo de cobrança, na via administrativa, no ano de 2009, quando já havia ocorrido a prescrição de todas as parcelas percebidas pelo autor, são indevidos os descontos efetuados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial para reformar a incidência de correção monetária e juros e, de ofício, determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de maio de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8273917v6 e, se solicitado, do código CRC 594F04B5. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 19/05/2016 13:18 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004058-79.2010.4.04.7107/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ALIPIO ALCANTARA DE LEMOS |
ADVOGADO | : | LAUDIR GULDEN |
RELATÓRIO
Alípio Alcantara de Lemos ajuizou a presente ação ordinária contra o INSS, pretendendo a cessação de descontos efetuados em sua aposentadoria por idade (NB 145.423.532-0), concedido em 22/07/2009, bem como a devolução dos valores já descontados, desde a competência 07/2010. Alega, para tanto, ter obtido a concessão do benefício de aposentadoria especial em 13/11/1995 (NB 101.262.226-3), o qual restou suspenso em janeiro de 1996, e restabelecido por decisão judicial, em 12/03/1999, e por fim cessado definitivamente em 25/04/2000. Aduz que, em face disso, o INSS, após a concessão da aposentadoria por idade, passou a descontar os valores pagos em razão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Na sentença, acostada no evento 26-SENT1, o Juiz a quo julgou procedente o pedido inicial para determinar ao INSS que suspenda os descontos mensais de 30% (trinta por cento) incidentes sobre o benefício de aposentadoria por idade do autor (NB 41/145.423.532-0), referentes aos valores recebidos na constância do benefício de aposentadoria por tempo de serviço (NB 46/101.262.226-3). Condenou ainda o INSS ao ressarcimento dos valores indevidamente descontados, devidamente corrigidos pelo variação do INPC e acrescidos de juros de moratórios de 12% (doze por cento) a contar da citação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da publicação da sentença.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta a imprescritibilidade da ação de ressarcimento nos casos de má-fé (fraude). Aduziu que ficou comprovada a existência de irregularidade na documentação que embasou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor. Que, comprovada a má-fé do segurado, inclusive em processo de conhecimento, o ressarcimento dos valores recebidos por este não estará sujeito à prescrição.
Sustenta ainda a inaplicabilidade do instituto da decadência ao caso em questão, tendo em vista a data de revisão do benefício da parte autora. Aduz que é devida a restituição dos valores recebidos indevidamente, pois mesmo os valores recebidos indevidamente de boa-fé devem ser restituídos, sob pena de enriquecimento ilícito da parte. Subsidiariamente, se mantida a condenação, requer que a incidência de correção monetária e juros de mora observe o art. 1º-F da Lei nº 9494/97 com a redação dada pela Lei nº 11960/2009. Requer, por fim, o pré-questionamento do art. 102, III, "a", e art. 105, III, "a" e "c", ambos do CF/88.
Foram oportunizadas contrarrazões. Processados, subiram os autos a esta Corte.
É o sucinto relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto/remessa oficial em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Conforme já referido linhas acima, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Prescrição
A questão foi resolvida na sentença, sob a seguinte fundamentação:
"(...)
Esclarecidas essas questões iniciais, passa-se a analise, primeiramente, do prazo prescricional a ser observado no caso em apreço.
Com efeito, dispõe o parágrafo único do art. 103, da Lei n. 8.213/91, que o prazo para o particular receber valores impagos pela Previdência Social é de cinco anos, ressalvados os direitos dos menores, incapazes e ausentes:
Art. 103. (...).
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
Da mesma forma, o Decreto 20.910/32 prevê o prazo prescricional de cinco anos para o particular formular pretensão em face da Fazenda Pública.
Assim, conquanto não haja um prazo específico para que a Autarquia inicie, nos termos do art. 115, da LBPS, o desconto dos valores recebidos indevidamente, também é certo que não pode existir créditos imprescritíveis, sob pena de grave afronta ao princípio da segurança jurídica. Ora, permitir que o INSS inicie a cobrança de valores que entende devidos, a qualquer tempo, enseja tratamento desigual e injusto entre a Fazenda Pública e o particular, já que a pretensão deste em face daquela prescreve em cinco anos, ao passo que a pretensão inversa, diante da inexistência de norma específica, jamais sucumbiria.
Assim, afigura-se mais harmônico com o ordenamento jurídico brasileiro a prescrição quinquenal para o INSS iniciar a cobrança ou, então, o desconto dos valores recebidos indevidamente pelo segurado. Este é, portanto, o prazo a ser considerado.
Nesse sentido, aliás, já se manifestou o e. TRF da 4ª Região (grifos acrescidos):
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. 1. O prazo prescricional em favor da Fazenda Pública relacionado às dívidas passivas é de cinco anos, a teor do disposto no Decreto n. 20.910/32. 2. Decorridos mais de cinco anos entre a data de cancelamento do benefício do impetrado (16-05-92) e a notificação acerca da cobrança dos valores indevidamente recebidos no período de 15-02-90 a 16-05-92, datada em 29-09-2009, ou entre a data do trânsito em julgado da ação ordinária que restabeleceu a aposentadoria ao segurado (05-02-2002) e o início da cobrança de tais valores, devem ser suspensos os descontos mensais de 30% incidentes sobre o benefício de aposentadoria do impetrante. (TRF4 5003089-91.2010.404.7001, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Eliana Paggiarin Marinho, D.E. 04/08/2011)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. DESCONTO RELATIVO À CONCESSÃO IRREGULAR DE APOSENTADORIA AO SEGURADO FALECIDO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Se o prazo prescricional para o particular receber valores impagos pela Previdência Social é de 5 anos, também esse deve ser o prazo prescricional de que dispõe a Autarquia para cobrar seus créditos daquele, em razão do princípio da simetria. 2. A possibilidade de desconto do benefício pago indevidamente prevista no inciso II, do art. 115, da Lei nº 8.213/91, é aplicável somente ao segurado que recebeu a parcela indevida, sob pena de se instituir obrigação indevida à terceiro, mormente na hipótese peculiar dos autos em que a pensão decorreu de aposentadoria regularmente concedida. (TRF4, APELREEX 2008.70.00.025014-5, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 30/10/2009)
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. A Fazenda Pública sempre teve prazo prescricional de cinco anos em seu favor no que toca às dívidas passivas (Dec. 20.910/32 - no caso do INSS especificamente, CLPS, art. 98, e Lei 8.213/98, art. 103). Assim, a despeito de não ocorrer a decadência para desfazimento do ato concessório nos casos de fraude/má-fé, isso não afasta a ocorrência de prescrição, até porque a existência de créditos imprescritíveis atenta contra o princípio da segurança jurídica. 2. Como há e sempre houve prazo prescricional em favor da Fazenda Pública, só se pode concluir que também há e sempre houve prazo prescricional em favor do particular. E certamente não se deve aplicar à hipótese o prazo prescricional genérico atinente às ações pessoais, o qual, segundo o artigo 177 do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, era de 20 anos (no Código Civil atual o prazo geral de prescrição é de dez anos - art. 205 -, sendo de três anos o prazo aplicável às pretensões de ressarcimento de enriquecimento sem causa - art. 206, § 3º, IV). Assim, em se tratando de débitos de particulares para com a Fazenda Pública, deve ser aplicado, por uma questão de simetria e isonomia, o mesmo prazo prescricional previsto para as dívidas passivas desta última. (TRF4, AC 2005.71.18.000301-1, Turma Suplementar, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 13/12/2007).
No caso dos autos, o autor requereu administrativamente a concessão do benefício de aposentadoria especial (NB 46/101.262.226-2), o qual foi deferido em 13/11/1995 (p. 03, doc. PROCADM7, evento 01). Na data de 26/11/1997 foi encaminhado Ofício ao demandante comunicando a constatação de fraude no ato de concessão e conferindo o prazo de trinta dias para oferecimento de defesa (p. 19, doc. PROCADM9, evento 01), a qual foi apresentada em 12/12/1997 (p. 01, doc. PROCADM10, evento 01).
Na data de 14/09/1999 foi negado provimento ao recurso interposto pelo autor e determinado o cancelamento da aposentadoria e o ressarcimento dos valores indevidamente recebidos, sendo o demandante comunicado desta decisão em 29/12/1999 (págs. 23-4 e 27, doc. PROCADM14, evento 01). Todavia, apenas em 16/09/2009 foi enviado Ofício ao demandante, acompanhado de GPS, notificando da cobrança e comunicando para quitação da dívida (págs. 19-20, doc. PROCADM15, evento 01) e, em 20/01/2010 foi o autor notificado de que seriam procedidos descontos mensais de 30% no valor do seu benefício (p.06, doc. PROCADM16, evento 01).
De outra banda, verifica-se, na movimentação processual da ação n. 98.15.03174-0, na qual o demandante visava o restabelecimento do benefício de aposentadoria especial, disponível no site do e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que foi prolatada sentença, na data de 11/09/2000, julgando improcedente o pedido do autor, a qual transitou em julgado em 02/02/2001.
Observa-se, assim, que transcorreram mais de cinco anos entre a data do cancelamento do benefício e a notificação acerca da cobrança/desconto, ou, então, entre o trânsito em julgado da ação acima referida e o início da cobrança/desconto de tais valores (07/2010).
Resta claro, portanto, que a pretensão da Autarquia, de cobrar os valores recebidos indevidamente na constância do benefício de aposentadoria especial NB 46/101.262.226-3, foi fulminada pela prescrição quinquenal, devendo ser suspensos os descontos de 30% incidentes sobre o benefício n. 41/145.423.532-0, prejudicada a análise das demais questões ventiladas nestes autos.
Diante disso, merece trânsito o pedido da parte autora, para que sejam cessados os descontos mensais de 30% incidentes sobre seu benefício de aposentadoria por idade. Em razão disso, também faz jus o demandante ao ressarcimento das prestações indevidamente descontadas de sua aposentadoria a partir da competência de 07/2010 (...)"
No caso, verifica-se que o débito previdenciário refere-se a pagamento de aposentadoria especial, concedida em 13/11/1995 e suspensa em janeiro de 1996, restabelecido por decisão judicial, em 13/1999, e por fim cessado definitivamente em 25/04/2000, em decorrência de procedimento de auditoria do INSS, o qual constatou que havia irregularidade na documentação que embasou o benefício de aposentadoria. Em 26/11/1997 foi encaminhado ofício ao autor comunicando a irregularidade e conferindo o prazo de 30 (trinta) dias para o oferecimento de defesa (Evento 1 - PROCADM9), a qual foi apresentada em 12/12/1997 (evento 1 - PROCADM10)
O procedimento administrativo, em que oportunizada e exercida a defesa do segurado, foi concluído em 15 de maio de 1998, com a notificação do indeferimento do recurso do autor em 29 de dezembro de 1999 (Evento 1, PROCADM14). Em 16 de setembro de 2009 foi enviado ofício ao autor notificando-o do débito, e informando que, caso não efetuado o pagamento no prazo estabelecido na GPS - Guia da Previdência Social anexa, o INSS se utilizaria das prerrogativas do art. 115, da Lei 8.213/91 (evento 1 - PROCADM15).
Pois bem.
Considerando-se o princípio da isonomia em relação à possibilidade de cobrança de créditos contra e em favor da administração pública, aplica-se ao caso a norma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que estabelece prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originaram, para a cobrança de créditos contra a fazenda federal, estadual ou municipal.
A Lei nº 9.873/1999, por sua vez, também dispõe que:
Art. 1º. Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
Nesse sentido, segue a jurisprudência:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO FUNDADO EM PAGAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Sobre o tema da incidência do prazo prescricional nas ações contra particulares em que se busca o ressarcimento ao erário, o entendimento desta Turma é o de que se aplica o prazo quinquenal de que trata o Decreto 20.910/32. (v.g., TRF4, AC 5003286-44.2014.404.7118, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 07/07/2015)
2. Sentença que declarou prescrito o direito confirmada.
(TRF4, AC 5009354-80.2013.404.7009, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão José Antonio Savaris, juntado aos autos em 10/08/2015)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. DECRETO Nº 20.910/32. INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEI Nº 6.830/80.
1. É certo que o Instituto Nacional do Seguro Social tem direito de promover a execução dos seus créditos inseridos em dívida ativa. Todavia, para a cobrança de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, ou assistencial, em face do caráter alimentar dessas verbas e, em decorrência, da sua irrepetibilidade, é imprescindível a demonstração da má-fé do beneficiário em processo judicial próprio com a observância do contraditório e ampla defesa.
2. O direito da Fazenda Pública - no caso, o INSS - de cobrar a devolução dos valores supostamente pagos de forma indevida deve observar a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Embora o referido decreto prescreva a prescrição das dívidas da Fazenda Pública, tal prazo prescricional, por uma questão de isonomia, também deve ser aplicado em favor dos administrados, ou seja, em relação aos créditos da Fazenda Pública. (...)
(TRF4, AC 5029542-20.2010.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 13/03/2012)
O INSS, em sede de apelação, alega a imprescritibilidade da ação de ressarcimento nos casos de dolo, fraude ou má-fé, conforme art. 37, § 5º, da CF, o qual se refere a ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário. No entanto, tal artigo é inaplicável ao caso em comento, pois não se trata de pessoa investida em função pública.
Observa-se que, o entendimento desta 6ª Turma, é no sentido de que a ocorrência ou não da boa-fé do apelado no recebimento do benefício, para fins de verificação da adequação da via eleita, não afasta a incidência da prescrição quinquenal.
A propósito invoco o seguinte precedente, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DE PARCELAS RECEBIDAS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO PERÍODO DE 01-12-2006 A 16-05-2007 EM RAZÃO DO EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE ATIVIDADE REMUNERADA. COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO IMPETRANTE. DESCABIMENTO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE COBRANÇA DO INSS.
1. A eventual existência de má-fé pelo impetrante, no que tange ao recebimento dos valores os quais o INSS pretende restituir ao erário, não pode ser analisada por meio de mandado de segurança, pois exigiria dilação probatória. Porém, ainda que demonstrada a má-fé do impetrante, isso afastaria o prazo decadencial para o INSS anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, mas não o prazo prescricional. Precedentes da Corte. 2. In casu, como o INSS pretende cobrar as parcelas abarcadas entre 01-12-2006 e 16-05-2007, mas somente iniciou o processo de cobrança, na via administrativa, no ano de 2014, todas as parcelas foram abarcadas pela prescrição quinquenal, o que configura o direito líquido e certo do impetrante de obstar qualquer procedimento tendente à satisfação do alegado crédito.
- APELREEX nº 5004928-88.2014.404.7009, Rel. Marcelo Malucelli, j. em 06/05/2015.
A contagem do prazo prescricional deve ter como marco inicial a constituição do débito previdenciário, ou seja, a data da decisão administrativa definitiva, qual seja, 29 de dezembro de 1999.
Portanto, a partir de 1999 (conclusão do procedimento administrativo), o INSS possuía o prazo de cinco anos para promover a cobrança do débito, relativo às parcelas indevidamente pagas da prestação previdenciária de 13/11/1995 a 25/04/2000, sendo que somente em 16/09/2009 notificou o autor para quitação da dívida.
Assim, como o INSS pretende cobrar as parcelas abarcadas entre 13/11/1995 a 25/04/2000, mas somente iniciou o processo de cobrança, na via administrativa, no ano de 2009, quando já havia ocorrido a prescrição de todas as parcelas percebidas pelo autor, são indevidos os descontos efetuados.
Portanto, mantém-se a sentença que reconheceu a prescrição do débito objeto deste processo.
Consectários
Correção Monetária e Juros de Mora
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Reforma-se a incidência de juros e correção monetária.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do CPC/2015, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Mantenho os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Pré-questionamento.
Por derradeiro, dou por pré-questionados os dispositivos suscitados pela parte apelante, em especial ao art. 102, III, "a", e art. 105, III, "a" e "c", ambos do CF/88.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial para reformar a incidência de correção monetária e juros e, de ofício, determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8273916v7 e, se solicitado, do código CRC 4BC9C83D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 19/05/2016 13:18 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/05/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004058-79.2010.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50040587920104047107
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Dr(a) |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ALIPIO ALCANTARA DE LEMOS |
ADVOGADO | : | LAUDIR GULDEN |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/05/2016, na seqüência 304, disponibilizada no DE de 26/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8315159v1 e, se solicitado, do código CRC DE2DA7C9. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 11/05/2016 16:21 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/05/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004058-79.2010.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50040587920104047107
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasperini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ALIPIO ALCANTARA DE LEMOS |
ADVOGADO | : | LAUDIR GULDEN |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL PARA REFORMAR A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS E, DE OFÍCIO, DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8330220v1 e, se solicitado, do código CRC 878A51DF. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 19/05/2016 09:45 |
