APELAÇÃO CÍVEL Nº 5066211-61.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | FRANCISCA MUNHOS DA SILVA |
ADVOGADO | : | CRISTINA DIAS FERREIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SUBSTITUIÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS.
1. De acordo com o artigo 370 do Código de Processo Civil, o magistrado pode determinar até mesmo de ofício as provas necessárias ao deslinde do feito. 2. Tanto mais, quando se trata de ação ordinária visando benefício previdenciário mediante reconhecimento de atividade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para a reabertura da instrução do feito, a fim de que seja colhida a prova testemunhal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de abril de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5066211-61.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de Aposentadoria por Idade Rural, fulcro no art. 481, inciso I do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, no ternos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade do pagamento por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Tempestivamente, a parte autora recorre postulando a reforma da decisão recorrida. Preliminarmente, alega cerceamento de defesa diante da decisão do juiz "a quo" que indeferiu o pedido de substituição das testemunhas arroladas, pelo novo rol apresentado, cancelando a audiência anteriormente aprazada. Sustenta haver início de prova material hábil a comprovar o efetivo exercício da atividade rural, a ser corroborado pela prova testemunhal. Requer, a seja anulada a sentença e produzida a prova testemunhal essencial a deslinde do feito.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Dispõe o art. 451 do CPC:
Art. 451. Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4º e 5º do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha:
I - que falecer;
II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor;
III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.
O excessivo formalismo, todavia, no atendimento de regras processuais não deve ser erigido em obstáculo à apuração da verdade ou à formação do convencimento. A melhor política de prestação jurisdicional é a elucidação dos fatos; por isto o art. 370 do Código de Processo Civil propicia seja a testemunha ouvida mesmo apontada ex officio pelo juiz.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROVA TESTEMUNHAL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DO ROL DE TESTEMUNHAS. 1. Em matéria previdenciária, as regras processuais devem ser aplicadas tendo em mira a busca da verdade real. 2. Sendo a prova testemunhal indispensável para a comprovação de tempo de serviço sem registro em CTPS, mera formalidade relativa ao prazo de apresentação do rol de testemunhas não se presta, no caso, para justificar o cancelamento da audiência de instrução e julgamento, devendo ser determinada a realização do referido ato processual, a fim de que não seja causado prejuízo à parte autora. (TRF4, AG 5024662-37.2013.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 09/12/2013)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS. DISPOSIÇÃO DE COMPARECIMENTO INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO. 1. A intempestividade na apresentação de rol de testemunhas não obsta sua oitiva pois, de acordo com o artigo 130 do Código de Processo Civil, o magistrado pode determinar até mesmo de ofício as provas necessárias ao deslinde do feito, mesmo com eventual descumprimento dos prazos estabelecidos pelo artigo 407 do mesmo diploma legal. 2. Tanto mais assim o é quando se trate de ação ordinária visando benefício previdenciário incluso mediante reconhecimento de atividade rural. Precedentes. 3. Em reforço, a parte interessada se dispõe a apresentar em audiência as testemunhas, independentemente de intimação, o que labora em favor da pretensão recursal. (TRF4, AG 0005965-53.2013.404.0000, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 03/12/2013)
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS. A alegada intempestividade do rol tampouco impede a realização de nova audiência, pois, de acordo com o art. 130 do CPC, o magistrado pode determinar até mesmo de ofício as provas necessárias ao deslinde do feito, mesmo que tal implique eventual descumprimento dos prazos estabelecidos pelo art. 407 do diploma processual civil. Precedente deste E. Tribunal. (TRF4, AG 0016267-15.2011.404.0000, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 24/02/2012)
Ainda, ressalte-se que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso, conforme entendimento já sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e ratificado pela recente decisão da sua Primeira Seção, no julgamento do REsp n.º 1.321.493-PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, não se pode eximir até mesmo o "boia-fria" da apresentação de um início de prova material, a ser complementado por idônea e robusta prova testemunhal. Evidente, assim, a necessidade de realização de prova testemunhal para averiguar as questões levantadas pela parte autora.
Assim, resta configurado, no presente caso, o cerceamento de defesa, acarretando a necessidade de anulação da sentença e reabertura da fase instrutória.
Frente ao exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para a reabertura da instrução do feito, a fim de que seja colhida prova testemunhal.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5066211-61.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00021023420148210134
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Ricardo Luis Lenz Tatsch |
APELANTE | : | FRANCISCA MUNHOS DA SILVA |
ADVOGADO | : | CRISTINA DIAS FERREIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/04/2018, na seqüência 343, disponibilizada no DE de 27/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO DO FEITO, A FIM DE QUE SEJA COLHIDA PROVA TESTEMUNHAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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