CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5001425-32.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
SUSCITANTE | : | Juízo Federal da 1ª VF de São Miguel do Oeste |
SUSCITADO | : | Juízo Federal da 1ª VF de Canoas |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | NEDIR DE SOUZA |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO. COMPETÊNCIA. ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO. PERPETUATIO JURISDICIONIS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. ImPOSSIBILIDADE.
1. A competência para o processamento e julgamento de determinada ação define-se no momento da distribuição de sua petição inicial, de modo que irrelevante posterior mudança de domicílio da parte autora, a teor do art. 43 do CPC/2015.
2. Sendo relativa a competência territorial, não pode dela o Juízo declinar de ofício, porquanto a questão fica ao alvitre privado das partes, e se prorroga, caso ausente exceção de incompetência veiculada pela parte ré.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito negativo, declarando a competência do Juízo Suscitado para o processamento e julgamento da ação originária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2017.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5001425-32.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
SUSCITANTE | : | Juízo Federal da 1ª VF de São Miguel do Oeste |
SUSCITADO | : | Juízo Federal da 1ª VF de Canoas |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | NEDIR DE SOUZA |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Miguel do Oeste-SC em face da decisão prolatada pelo Juízo Substituto da 1ª Vara Federal de Canoas-RS que determinou lhe fosse remetida a Ação nº 5003273-89.2016.4.04.7210.
O Suscitado declinou da competência para o processamento do mencionado feito sob o fundamento de que informado nos autos que a parte autora passou a residir no município de Caibi, que se encontra sob a jurisdição da Subseção Judiciária de São Miguel do Oeste.
Já o Suscitante pronunciou-se no sentido de que, quando alterado o domicílio do demandante, já se encontrava firmada a competência do Magistrado da 1ª Vara Federal de Canoas para o processamento e julgamento da causa.
O douto representante da Procuradoria Regional da República manifestou-se pela inexistência de circunstância que reclamasse a intervenção ministerial.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
A controvérsia consiste em verificar a competência entre Subseções Judiciárias para processar e julgar demanda promovida contra o Instituto Nacional do Seguro Social objetivando a concessão de aposentadoria especial, porquanto noticiada a mudança de domicílio da parte autora.
Compulsando-se os autos, observa-se que a alteração de residência do segurado - ocorrida, do quanto se sabe, em 01-02-2016 (ev. 27, PROCADM2) - veio a se efetivar após já estabilizada a competência para o processamento e julgamento da causa por ele proposta, uma vez que esta é definida no momento da distribuição da petição inicial (no caso, 23-11-2015), conforme prescrito pelo artigo 43 do CPC/2015 e artigo 87 do CPC/1973.
Logo, na espécie, não há que se admitir o deslocamento da competência, a teor da Súmula nº 58 do Superior Tribunal de Justiça, que, mutatis mutandis, estabelece que "proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada".
Ademais, a competência territorial, de natureza relativa, não pode ser declarada de ofício pelo Juízo, devendo ser arguida pelo réu através de exceção (Súmula nº 33 do STJ). A hipótese, pois, é de prorrogação da competência, na linha de remansosa jurisprudência desta 3ª Seção:
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA (ART. 109, § 3.º, DA CF/88). JUIZ DE DIREITO DO DOMICÍLIO DO SEGURADO E JUIZ FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRORROGAÇÃO. NORMA CONSTITUCIONAL ORIGINÁRIA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. INADMISSIBILIDADE. 1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado (STF, Tribunal Pleno, RE n. 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 02-04-2004; Súmula 689 do STF; Súmula 08 do TRF da 4.ª Região). 2. Sendo relativa a competência territorial, não pode dela o Juízo declinar de ofício, porquanto a questão fica ao alvitre privado das partes, e se prorroga, caso ausente exceção de incompetência veiculada pela parte ré. 3. Não se sustenta a tese do Juízo suscitado, de inconstitucionalidade superveniente do artigo 109, § 3º, da Constituição Federal, relativa à competência delegada, em virtude do princípio constitucional da justiça célere e ágil, previsto no artigo 5º, LXXVIII, incluído pela Emenda Constitucional n.º 45/2004, uma vez que não se admite, no sistema jurídico pátrio, o controle concentrado ou difuso de constitucionalidade de normas produzidas pelo poder constituinte originário. Precedente do STF.
(TRF4, 3ª Seção, CC nº 0001507-95.2010.404.0000, desta Relatoria, DE 16-04-2010)
Ante o exposto, voto por conhecer do conflito negativo, declarando a competência do Juízo Suscitado para o processamento e julgamento da ação originária.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/10/2017
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5001425-32.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50032738920164047210
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère |
PROCURADOR | : | Dr.PAULO GILBERTO COGO LEIVAS |
SUSCITANTE | : | Juízo Federal da 1ª VF de São Miguel do Oeste |
SUSCITADO | : | Juízo Federal da 1ª VF de Canoas |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | NEDIR DE SOUZA |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/10/2017, na seqüência 41, disponibilizada no DE de 09/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER DO CONFLITO NEGATIVO, DECLARANDO A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO ORIGINÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor Substituto de Secretaria
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