| D.E. Publicado em 18/09/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013983-68.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NADIA CRISTINE DINIZ DE SOUZA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA MANDATO PROCURATÓRIO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 267, III, CPC/1973. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE DA SENTENÇA. CONTUMÁCIA. INEXISTÊNCIA.
1. A intimação prévia para fins de extinção do processo por não promover a parte autora diligência que lhe competia constitui requisito indispensável, e a sua inobservância determina a nulidade da sentença de extinção do processo, conforme inteligência do art. 267, parágrafo 1º, do CPC/1973.
2. Não confirmada a contumácia do autor, ante a ausência de intimação pessoal para a realização do ato.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de agosto de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9070792v8 e, se solicitado, do código CRC 17194B4E. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013983-68.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
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APELADO | : | NADIA CRISTINE DINIZ DE SOUZA |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por Nadia Cristine Diniz de Souza, postulando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
O magistrado de origem julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do disposto no art. 267, inciso III, do CPC/1973, ao fundamento de que, intimada para constituir novo procurador, a parte autora não se manifestou. Condenou, ainda, a requerente ao pagamento de honorários ao procurador da parte ré, arbitrados em R$ 500,00, verba com exigibilidade suspensa em razão da AJG (fl. 147).
O INSS interpôs apelação (fls. 148/151) sustentando que a sentença deveria ter sido proferida com a resolução do mérito, para que os pedidos fossem julgados improcedentes. Alega que ocorreu a contumácia no caso, tendo em vista que os advogados constituídos pela autora renunciaram ao mandato e a mesma não nomeou outro procurador, razão pela qual todos os prazos deveriam correr como se a requerente fosse revel. Afirma, ademais, que o juiz não poderia ter decretado de ofício a extinção do processo, com base no art. 267, III, do CPC, uma vez que é necessária a existência de solicitação do requerido neste sentido, conforme Súmula nº 240 do STJ. Prossegue asseverando que já foram realizadas duas perícias judiciais no processo, que concluíram que a demandante está apta para realizar as suas atividades laborais, bem como que o ônus da prova do fato constitutivo do direito incumbe à parte recorrida. Requer, afinal, o provimento do recurso, para que seja julgado improcedente o pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário.
Por força do apelo do INSS, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Da análise dos autos observa-se que os procuradores da parte autora renunciaram ao mandato, conforme Termo de Renúncia de fl. 132, assinado pela requerente, no qual consta a informação de que a mesma deveria constituir novo advogado, no prazo de 10 dias e que, após este prazo, os advogados não responderiam mais a nenhum ato do presente processo.
Verifica-se, outrossim, que à fl. 133 foi juntada petição da autora datada de 16/12/2014, requerendo a nomeação de defensor dativo, já que a Defensoria Pública não poderia atendê-la, o que restou indeferido em despacho com o seguinte teor (fl. 138):
"Vistos
Por tratar-se ação previdenciária, vinculada a Justiça Federal, a este Juízo não compete a nomeação de defensor dativo, pois, os honorários arbitrados não poderão ser cobrados na Justiça Estadual.
Assim, a autora deverá consultar junto a OAB desta Comarca, procuradores que atuam na área previdenciária e que poderão postular o benefício da AJG.
Intime-se.
Após, do laudo juntado, dê-se vista ao INSS.
Dil"
À fl. 139, consta a informação de que a autora entrou em contato telefônico com a 1ª Vara Judicial da Comarca de Teutônia em 07/01/2015, tendo sido intimada da decisão de fl. 138, ocasião em que informou que iria constituir novo procurador.
Após a juntada de petição do INSS de impugnação ao laudo pericial (fls. 140/144), foi proferida decisão pela magistrada de origem determinando o arquivamento da ação, extinguindo-a, com fulcro no art. 267, III, do CPC, em razão de ter a parte autora permanecido silente diante da intimação para que constituísse novo procurador (fl. 147).
Assim previa o art. 267 do CPC/1973:
"Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
VII - pelo compromisso arbitral;
Vll - pela convenção de arbitragem;
Vlll - quando o autor desistir da ação;
IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;
XI - nos demais casos prescritos neste Código.
§ 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2o No caso do parágrafo anterior, quanto ao no II, as partes pagarão proporcionalmente as custas e, quanto ao no III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e honorários de advogado (art. 28).
§ 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.
§ 4o Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Depreende-se da leitura dos dispositivos acima transcritos, que o magistrado de origem não poderia ter julgado extinta a ação, sem intimar a parte autora pessoalmente para, no prazo de 48 horas, suprir a falta, qual seja, proceder à juntada de nova procuração aos autos, sob pena de extinção. Resta caracterizada, portanto, a nulidade da sentença no caso.
Cabe aqui destacar, contudo, que ao contrário do que alega o INSS, não há que se falar em contumácia na hipótese, tendo em vista a ausência de intimação pessoal da autora.
Neste sentido:
"AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUTOR QUE NÃO PROMOVEU A CITAÇÃO DO REQUERIDO, MESMO APÓS SER INTIMADO PARA EMENDAR A INICIAL COMPROVANDO TAL PROVIDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 267, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL IMPRESCINDÍVEL. SUPEDÂNEO NO ART. 267, §1º DO CPC. AUSÊNCIA. NULIDADE PROCESSUAL RECONHECIDA. EXTINÇÃO AFASTADA.
A providência da intimação prévia para fins de extinção do processo por não promover a parte autora diligência que lhe competia constitui requisito indispensável, de modo que a sua inobservância determina a nulidade da sentença de extinção do processo, não confirmada a contumácia do autor (art. 267, parágrafo 1º, do CPC).
Sentença anulada. Recurso provido."
(TJ-SP, 32ª Câmara de Direito Privado - APL 9084420128260032 SP0000908-44.2012.8.26.0032), Rel. Luis Fernando Nishi, Publicado em 09/11/2012) (Grifei)
Nestes termos, deve ser anulada a sentença, e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem, para que proceda à intimação pessoal da parte autora, na forma da fundamentação supra, bem como para que promova o regular processamento do feito.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
À vista do parcial provimento do recurso do INSS, anulada a sentença, com o devido retorno dos autos ao juízo de origem, para que este proceda à intimação pessoal da parte autora, na forma da fundamentação, bem como promova o regular processamento do feito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013983-68.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00018121220128210159
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NADIA CRISTINE DINIZ DE SOUZA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/08/2017, na seqüência 284, disponibilizada no DE de 14/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9156150v1 e, se solicitado, do código CRC E523DDE3. | |
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