APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000529-16.2014.4.04.7009/PR
RELATOR | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
: | CAIXA SEGURADORA S/A | |
APELADO | : | MARA NAVARINI ROSSI |
ADVOGADO | : | WAGNER LUÍS STAROI |
EMENTA
SFH. SEGURO. INVALIDEZ. COBERTURA SECURITÁRIA.
É devida a cobertura securitária quando se constata incapacidade laborativa em relação à atividade usualmente desempenhada pelo mutuário, que inviabiliza o trabalho para o qual estava profissionalmente habilitado, independentemente da possibilidade de exercício de alguma outra eventual função. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de agosto de 2017.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9101555v3 e, se solicitado, do código CRC BB188557. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000529-16.2014.4.04.7009/PR
RELATOR | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
: | CAIXA SEGURADORA S/A | |
APELADO | : | MARA NAVARINI ROSSI |
ADVOGADO | : | WAGNER LUÍS STAROI |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido, com dispositivo exarado nos seguintes termos:
"(...) 3. Dispositivo
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para: (a) declarar o direito da parte autora à utilização do seguro compreensivo habitacional contratado para quitação do saldo devedor existente na data do início da incapacidade e invalidez permanente (6/5/2013) na proporção de 27,24%; (b) declarar a quitação da obrigação assumida pela autora frente ao contrato nº. 1.4444.0161752-4; (c) condenar a ré Caixa Econômica Federal a quitar o saldo residual da obrigação assumida pela autora junto ao contrato nº 1.4444.0161752-4, no percentual de 27,24%, devendo proceder à baixa parcial na hipoteca que grava o imóvel; (d) condenar a CEF a restituir à parte autora os encargos adimplidos a partir de 6/5/2013, com a incidência de correção monetária a partir do pagamento de cada parcela com base no IPCA-E e juros de mora no patamar de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno as rés ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios à parte autora, os quais, considerando o disposto no § 4° do art. 20 do Código de Processo Civil, fixo em 15% sobre o valor atribuído à causa, atualizáveis monetariamente desde a data da propositura da ação pelo IPCA-E. Cada uma das rés arcará com metade do valor da verba de sucumbência.
Publique-se e registre-se.
Eventuais apelações interpostas pelas partes serão recebidas no duplo efeito (art. 520, caput, do CPC), salvo no caso de intempestividade, que será oportunamente certificada pela Secretaria.
Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Transitada em julgado, certifique-se a secretaria e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa."
Em suas razões recursais a Caixa Seguradora S/A aduziu que, em se tratando de invalidez parcial, indevida a cobertura securitária, porquanto, a invalidez na qual o contrato de seguro vislumbra a possibilidade de indenização securitária é aquela na qual o mutuário fica permanentemente inválido para toda e qualquer atividade remunerada. Nesses termos postulou a reforma da sentença.
A CEF, por sua vez, sustentou a ausência de responsabilidade da CEF quanto à cobertura securitária e a ausência de invalidez permanente, razão pela qual não faz a autora jus à cobertura securitária postulada.
Com contrarrazões subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A r. sentença foi exarada nos seguintes termos:
"1. Relatório
Cuida-se de ação ajuizada por MARA NAVARINI ROSSI em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e CAIXA SEGURADORA S/A, por meio da qual pleiteia a indenização securitária em razão de suposta incapacidade permanente para o trabalho.
Alegou, para tanto, que:
'1.2. A aquisição do imóvel em tela pela autora e seus familiares, girou no valor total de R$ 275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil reais), sendo que deste valor, R$ 77.000,00 (setenta e sete mil reais) restaram adimplidos com recursos próprios da autora e familiares. Já o saldo residual, no importe de R$ 198.000,00 (cento e noventa e oito mil reais), foi adimplido pela autora e seus familiares junto às antigas proprietárias daquele imóvel, mediante a disponibilização de tal numerário pela primeira ré.
1.3. A liberação daquela quantia pela primeira ré em favor da autora e familiares para a aquisição do bem imóvel (R$ 198.000,00), ocorreu mediante a contratação de crédito habitacional, o que restou formalmente avençado através do 'CONTRATO POR INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRAE VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL QUITADO, MÚTUO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA, CARTA DE CRÉDITO COM RECURSOS DO SBPE NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFB' nº. 1.4444.0161752-4.
1.4. É de se destacar, que referido contrato restou averbado junto a matrícula nº. 10.208 do imóvel em comento (averbação R-4-10.208), inclusive, no que tange o prazo e a forma de pagamento daquela contratação de crédito (cópia da Cédula de Crédito Imobiliário e do respectivo contrato em anexo).
1.5. No momento em que avençaram a contratação do crédito junto à primeira ré, tanto a autora como seus familiares foram obrigados a aceitar como uma das condições de tal transação, o ônus de manter/pagar os prêmios de seguro residencial, conforme se pode depreender da CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA do contrato supracitado, do Anexo I que acompanha o mesmo, bem como, do item 08 da Cédula de Crédito Imobiliário, onde consta expressamente o valor a ser pago pelos mutuários no que tange a cobertura do seguro supracitado (cópia do referido termo de apólice denominado 'Anexo I' incluso).
(...)
1.16. A autora que é canhota, e que desde 06/05/2013 já estava incapacitada a praticar suas atividades laborais - o que ocorreu logo após a realização de procedimento cirúrgico para coleta de material -, com a realização do procedimento cirúrgico complexo supracitado, acabou perdendo totalmente o desempenho das funções de referido membro superior esquerdo, o que torna absolutamente impossível a prática de sua atividade profissional como gerente administrativa.'
Citada, a Caixa Seguradora S/A apresentou contestação no evento 25. Argumentou essencialmente que após averiguação do processo de sinistro, ficou constatado que "o quadro apresentado pela parte autora não caracteriza o estado de invalidez total", com negativa do seguro porque a invalidez não foi enquadrada como total e permanente, e a mutuária está apta a exercer outras atividades laborais. Alegou que o contrato vincula as partes.
Por sua vez, a CEF contestou ao evento 26, alegando, em preliminar, a ilegitimidade passiva. No mais, aderiu à resposta da corré.
A requerente juntou réplica no evento 29.
A decisão do evento 31 assentou a legitimidade passiva da CEF para a ação e determinou a produção de prova pericial.
Formulados quesitos pela partes.
A autora juntou documento (evento 41).
Laudo pericial no evento 53.
A autora falou sobre a perícia e juntou laudos particulares de médicos assistentes (eventos 56, 57 e 60).
As rés falaram sobre a perícia (eventos 63 e 64).
Relatei. Decido.
2. Fundamentação
Ilegitimidade passiva da CEF
A prefacial foi afastada na decisão do evento 31. Legitimidade passiva da CEF configurada. Rejeitada a preliminar.
Cobertura securitária
A cobertura securitária foi negada à autora porque a invalidez permanente para o trabalho alegada não foi enquadrada como tal pela parte ré.
A apólice do seguro habitacional atrelada ao contrato de financiamento firmado pela autora, seus familiares, e a Caixa, previu condições para a incidência da cobertura securitária, abrangendo os sinistros de morte e invalidez permanente:
"CLÁUSULA 5ª - COBERTURAS DE NATUREZA CORPORAL
5.1 Acham-se cobertos por este seguro os seguintes riscos de natureza corporal: (...) b) Invalidez total e permanente do segurado para o exercício da sua atividade laborativa principal, entendendo-se como invalidez permanente aquela para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, causada por acidente ou doença que determinou a incapacidade, após a assinatura do instrumento contratual de financiamento com o estipulante, salvo doença preexistente sem conhecimento do segurado e, portanto, não declarada naproposta de seguro."
Alega a autora que não é mais capaz de desempenhar as suas atividades de trabalho habituais, de gerente administrativa em escritório de contabilidade, que desempenhava antes de ser acometida pelo tumor maligno em seu braço esquerdo. Recebe benefício previdenciário do INSS - auxílio-doença, renovado; não há notícia de conversão do benefício em aposentadoria por invalidez (evento 1, out9; evento 3, lau2). Alega também que o braço direito está comprometido em razão da sobrecarga de esforço, dada a retirada do úmero esquerdo e implantação de endoprótese. O fato de ser canhota agrava as limitações.
A parte ré alega que a autora não é totalmente incapaz para o trabalho, vez que pode desempenhar atividades que não exijam destreza ou força bimanual, e que pode trabalhar nas funções administrativas porque o membro superior direito está preservado.
A doença que acomete a autora está comprovada em divesos laudos médicos juntados ao processo, inclusive laudos emitidos pelo órgão previdenciário oficial.
A prova técnica judicial, igualmente, demonstra a existência da enfermidade (neoplasia maligna de ossos e cartilagens no membro superior esquerdo) e comprometimento do exercício do trabalho pela autora. A data da incapacidade é compatível com os fatos afirmados na inicial, é superveniente à contratação do seguro habitacional e não existe cogitação de doença preexistente (laudo no evento 53):
Membros superiores em eixo, presença de atrofia do m. Deltoide esquerdo, com impossibilidade de movimentação ativa. Cotovelo sem movimentos. Punho com discreto movimento de extensão. Dedos da mão com movimento de oponência preservado, porém sem flexão dos dedos da mão esquerda, impedindo apreensão.
Ombro direito com boa amplitude de movimentos, com crepitação e dor a circunvolução. Abdução alcançando 110o, restrição em grau leve da rotação interna e externa. Cotovelo e punho direitos com movimentos de extensão, flexão, pronação e supinação preservados. Mão direita com movimentos de oponência, apreensão palmar preservados. Coordenação motora fina do membro superior direito preservada.
Em resposta aos quesitos, o perito consignou que a autora não tem mais capacidade plena para exercer suas atribuições como agente administrativa mas pode ainda exercer tais atribuições com maior esforço já que o braço direito supriria a limitação do braço esquerdo. Entretanto, ao tempo do exame físico, havia incapacidade temporária por conta dos sintomas importantes então verificados no braço direito, com necessidade de noventa dias para recuperação. Confira-se a quesitação:
3. Considerando que o fato de uma pessoa ser portadora de determinada doença não implica necessariamente na sua incapacidade para o trabalho, esclarecer se a doença diagnosticada torna a parte autora incapacitada para o exercício de sua atividade profissional habitual. Por quê? Justifique a resposta, descrevendo os fatos nos quais se baseou para chegar a tal conclusão (relatos do paciente, exames, laudos, etc.).
Sim. Devido a necessidade de retirada do tumor, houve remoção de parte do úmero que pertencia a articulação do ombro, tendo evoluído com perda funcional do membro superior esquerdo: Não consegue nenhum movimento do ombro e cotovelo esquerdos, apresenta discretos movimentos no punho e movimentos de flexão dos dedos da mão diminuídos de amplitude, resultando em incapacidade de preensão palmar.
4. Que exigências profissionais - exclusivamente ligadas à profissão exercida pela parte autora - a patologia encontrada (se foi encontrada) compromete?
A autora alega que era canhota, ou seja, que o membro superior esquerdo era o membro dominante. Devido ao comprometimento funcional descrito acima, ela é incapaz de escrever, digitar, segurar objetos com o membro superior esquerdo.
5. Pode a parte autora exercer tarefas que exijam esforço físico? Por quê?
Não pode exercer tarefas que exijam esforço físico com o membro superior esquerdo.
A autora encontra-se permanentemente incapacitada para atividades que exijam destreza bimanual, no entanto, a autora pode realizar suas atividades de auxiliar administrativa porém com necessidade de esforços suplementares.
Apresenta RMN do ombro direito com data de novembro de 2014 (item 5) mostrando alterações degenerativas com processo inflamatório acentuado. No entanto, o exame físico da autora revela amplitude de movimentos com restrição apenas para abdução (elevação lateral do membro superior) acima de 110o, rotação interna e externa com restrição em grau leve mas mantendo adução normal do ombro direito, cotovelo, punho e mão direitos com amplitude de movimentos normais, força muscular e coordenação motora em membro superior direito em grau adequado, o que não permite concluir pela perda funcional deste membro. Durante a anamnese e exame clínico, observa-se que a autora utiliza constantemente o membro superior direito para segurar, apoiar, direcionar e elevar o membro superior esquerdo, permitindo concluir que o membro superior direito é plenamente funcional.
O processo inflamatório descrito é responsável pelas restrições do ombro direito mas é passível de tratamento através de medicamentos, fisioterapia, repouso e eventualmente cirurgia. O tempo estimado para recuperação é de 90 (noventa) dias.
13. Em conclusão, portanto, a parte autora: a) não está incapacitada; b) está com sua capacidade laborativa reduzida, porém não impedida de exercer sua atividade profissional habitual; c) está incapacitada para o exercício de sua atividade profissional habitual, mas não para outras atividades capazes de lhe proporcionar sustento; d) está inválida para o exercício de qualquer atividade profissional.
Conclui-se por Capacidade laborativa reduzida porém não impedida de exercer suas atividades profissionais habituais. Esclareço que devido a existência de processo inflamatório do ombro direito, temporariamente, a autora não pode exercer suas atividades habituais, devendo realizar fisioterapia e medicamentos.
As observações do perito, cotejadas à hipótese concreta, permitem concluir que a autora é sim incapaz permanentemente para o trabalho. Tem razão a autora ao argumentar que, nada obstante a funcionalidade do membro superior direito, ainda assim prepondera a incapacidade, eis que a ocupação habitual e principal da autora, gerente administrativa no escritório de contabilidade, jamais voltará a ser exercida satisfatoriamente e integralmente. Isso se agrava pelo fato de ser a autora canhota, e o comprometimento do membro superior esquerdo, como dito, é total. E o perito atestou que a incapacidade para o exercício da atividade profissional habitual é total e irreversível. A incapacidade deve ser avaliada segundo a ativididade profissional principal e habitual do segurado, e não para os fins de qualquer atividade laborativa - essa é a compreensão de casos análogos no Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
EMENTA: SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO. ACIDENTE. INVALIDEZ PERMANENTE. COBERTURA. DANO MORAL. RECUSA EM QUITAR O CONTRATO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. ATUALIZAÇÃO.1. É devida a cobertura securitária quando se constata incapacidade laborativa em relação à atividade usualmente desempenhada pelo acidentado, que inviabiliza o trabalho para o qual estava profissionalmente habilitado, independentemente da possibilidade de exercício de alguma outra eventual função.2. Reconhecida a quitação do contrato pelo acionamento da cláusula do seguro pela invalidez permanente.3. Comprovado o prejuízo moral acarretado aos demandantes em decorrência da conduta da seguradora, que mesmo diante das claras evidências, obrigou os requerentes a ajuizar a demanda a fim de assegurar seu direito à quitação parcial do financiamento, revelando a negligência da ré em relação aos interesses legítimos dos mutuários, estes já abalados pelo grave acidente.4. Adequado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, para cada autor, devidos desde a data da sentença, conforme Súmula 362 do STJ.5. Valores pagos a maior devem ser devolvidos aos mutuários em espécie ou abatidos das parcelas vincendas, de acordo com o art. 23 da Lei n. 8.004/90.6. Considerando que a TR não reflete a verdadeiramente a inflação, todos os valores, pagos e/ou restituídos, devem ser atualizados pelo IPCA. (TRF4, AC 5027270-28.2011.404.7000, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 27/08/2015)
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SFH. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE FINANCEIRO E DA SEGURADORA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. COBERTURA SECURITÁRIA. QUITAÇÃO POR INVALIDEZ. RESTITUIÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.1. Nas ações em que se discute a cobertura securitária para quitação contratual de imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação em razão de invalidez, há repercussão direta no financiamento, estando legitimados passivamente para a causa tanto o agente financeiro como a seguradora, configurando-se hipótese de litisconsórcio passivo necessário.2. Constatada a incapacidade total e permanente da mutuária para sua atividade laborativa principal (e para qualquer atividade que exija a visão), e ausente qualquer possibilidade de recuperação, é de ser determinada a quitação do saldo devedor do contrato, na mesma proporção da participação da mutuária na renda familiar.3. Em aplicação do Princípio da Causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual deve arcar com os encargos dele decorrentes. No caso dos autos, ante a recusa da seguradora em quitar administrativamente o saldo devedor do contrato em razão da cobertura por invalidez permanente, a parte autora se viu compelida a comparecer em juízo, buscando provimento judicial que amparasse seu direito - motivo pelo qual deve a requerida CAIXA SEGURADORA arcar com a integralidade dos ônus sucumbenciais. (TRF4, AC 5003130-60.2012.404.7204, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 23/09/2013)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. FINALIDADE. ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. NEGATIVA DA SEGURADORA. DIREITO ASSEGURADO AO BENEFICIÁRIO APOSENTADO POR INVALIDEZ. ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO VINCULADO. PRECEDENTES.Nos contratos habitacionais, mesmo fora do âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a contratação do seguro é obrigatória, pois visa garantir o objeto do contrato, ou seja, a obrigação de pagamento do saldo devedor, de forma que, na hipótese de ocorrência de morte ou invalidez permanente do mutuário, e ainda, garantir a solidez do imóvel dado em garantia.'A controvérsia estabeleceu-se sobre a exigibilidade, ou não, de que a invalidez se deu, inclusive, para o exercício de qualquer outra atividade laborativa, e não apenas daquela costumeiramente realizada pelo segurado.Conceber a interpretação dada pela Seguradora, implicaria admitir a condição de invalidez prevista na apólice somente aos casos de estado vegetativo do segurado, e, assim, exclusivamente nestas hipóteses, reconhecer o direito à cobertura securitária, porque, desde que a pessoa conte com algum dos sentidos, haverá sempre, em tese, alguma atividade que possa praticar.' Tribunal Regional Federal da 4ª Região, AC 2001.70.05.003820-0/PR (4ª Turma, Rel. Des. Federal Valdemar Capeletti, j. 17/11/2004).O agente financeiro não ignora que todos os seus contratos estão sujeitos ao seguro habitacional obrigatório, seguro que tem como seu maior objetivo, exatamente, a cobertura do sinistro. Se assim não for, o seguro obrigatório terá perdido toda sua utilidade.Sentença mantida. (TRF4, AC 5004429-39.2011.404.7000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 23/08/2013)
Enfim, a prova dos autos demonstra a ocorrência da hipótese prevista na apólice compreensiva habitacional. A incapacidade total conduz à procedência da pretensão no tocante à quitação do saldo devedor do contrato na data do início da incapacidade (data do procedimento cirúrgido, 6/5/2013), na proporção da renda afeta à demandante, qual seja, 27,24%.
Quitação e restituição das parcelas adimplidas
Tendo em vista o direito à utilização do seguro compreensivo arcará a seguradora com o valor necessário para a liquidação de 27,24% do saldo devedor do financiamento existente na data do início da invalidez permanente, 6/5/2013, proporção esta designada pelo contrato (evento 1, contr6).
Quanto aos encargos mensais já adimplidos pela parte autora a contar de 6/5/2013 (inclusive), deverão ser restituídos pelas rés com a incidência de correção monetária com base no IPCA-E e juros de mora no patamar de 1% ao mês até o efetivo pagamento.
3. Dispositivo
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para: (a) declarar o direito da parte autora à utilização do seguro compreensivo habitacional contratado para quitação do saldo devedor existente na data do início da incapacidade e invalidez permanente (6/5/2013) na proporção de 27,24%; (b) declarar a quitação da obrigação assumida pela autora frente ao contrato nº. 1.4444.0161752-4; (c) condenar a ré Caixa Econômica Federal a quitar o saldo residual da obrigação assumida pela autora junto ao contrato nº 1.4444.0161752-4, no percentual de 27,24%, devendo proceder à baixa parcial na hipoteca que grava o imóvel; (d) condenar a CEF a restituir à parte autora os encargos adimplidos a partir de 6/5/2013, com a incidência de correção monetária a partir do pagamento de cada parcela com base no IPCA-E e juros de mora no patamar de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno as rés ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios à parte autora, os quais, considerando o disposto no § 4° do art. 20 do Código de Processo Civil, fixo em 15% sobre o valor atribuído à causa, atualizáveis monetariamente desde a data da propositura da ação pelo IPCA-E. Cada uma das rés arcará com metade do valor da verba de sucumbência.
Publique-se e registre-se.
Eventuais apelações interpostas pelas partes serão recebidas no duplo efeito (art. 520, caput, do CPC), salvo no caso de intempestividade, que será oportunamente certificada pela Secretaria.
Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Transitada em julgado, certifique-se a secretaria e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa."
Em que pesem as alegações dos apelantes, impõe-se o reconhecimento de que são irretocáveis as razões que alicerçaram a sentença, que resta mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Os apelantes afirmam que a incapacidade parcial, ainda que permanente, não dá direito à cobertura securitária, razão pela qual postulam a reforma da sentença.
Ainda que o contrato de seguro faça expressa menção ao grau de incapacidade permanente, total e permanente, é preciso atentar às circunstâncias do caso concreto, não se podendo condicionar a cobertura securitária, a partir de interpretação literal da cláusula contratual, à comprovação de invalidez total para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa.
A cláusula deve ser interpretada no sentido de que a invalidez total e permanente é exigida em relação à atividade principal do segurado, preservando-se, assim, o equilíbrio entre as partes e tendo em vista o princípio da boa-fé objetiva.
Nos termos do artigo 757 do Código Civil, na contratação do seguro, a seguradora deve garantir interesse legítimo do segurado de receber o prêmio, o qual deve se pautar, para efeito de cobertura de natureza corporal, à atividade profissional do segurado.
Ademais, de acordo com a jurisprudência desta Corte, é devida a cobertura securitária quando se constata incapacidade laborativa em relação à atividade usualmente desempenhada pelo acidentado, que inviabiliza o trabalho para o qual estava profissionalmente habilitado, independentemente da possibilidade de exercício de alguma outra eventual função.
Nesse sentido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. INVALIDEZ PERMANENTE. COBERTURA SECURITÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL. PRECEDENTES. (...) . É devida a cobertura securitária quando se constata incapacidade laborativa em relação à atividade usualmente desempenhada pelo acidentado, que inviabiliza o trabalho para o qual estava profissionalmente habilitado, independentemente da possibilidade de exercício de alguma outra eventual função; . Omisso o contrato em relação ao grau de incapacidade permanente do mutuário, se total ou parcial, a ensejar a quitação do saldo devedor mediante a utilização do seguro habitacional obrigatório por motivo de invalidez, não se pode interpretá-lo restritivamente a ponto de compreender que apenas a incapacidade total enseja o direito a tal cobertura. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013737-13.2013.404.7200, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/03/2016)
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO. ACIDENTE. INVALIDEZ PERMANENTE. COBERTURA. DANO MORAL. RECUSA EM QUITAR O CONTRATO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. ATUALIZAÇÃO. 1. É devida a cobertura securitária quando se constata incapacidade laborativa em relação à atividade usualmente desempenhada pelo acidentado, que inviabiliza o trabalho para o qual estava profissionalmente habilitado, independentemente da possibilidade de exercício de alguma outra eventual função. 2. Reconhecida a quitação do contrato pelo acionamento da cláusula do seguro pela invalidez permanente. (...) (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027270-28.2011.404.7000, 4ª TURMA, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/08/2015)
CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Constatada a incapacidade permanente da demandante, é devida a indenização. 2. O fato de se tratar de incapacidade parcial não afasta o direito à indenização, consideradas as peculiariedades do caso concreto. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.70.00.033093-3, 4ª TURMA, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, D.E. 28/07/2010, PUBLICAÇÃO EM 29/07/2010)
No caso concreto, é incontroverso nos autos que a incapacidade da autora, embora parcial, é definitiva para o exercício de sua profissão, como decidiu o magistrado singular, ao consignar que "as observações do perito, cotejadas à hipótese concreta, permitem concluir que a autora é sim incapaz permanentemente para o trabalho. Tem razão a autora ao argumentar que, nada obstante a funcionalidade do membro superior direito, ainda assim prepondera a incapacidade, eis que a ocupação habitual e principal da autora, gerente administrativa no escritório de contabilidade, jamais voltará a ser exercida satisfatoriamente e integralmente. Isso se agrava pelo fato de ser a autora canhota, e o comprometimento do membro superior esquerdo, como dito, é total. E o perito atestou que a incapacidade para o exercício da atividade profissional habitual é total e irreversível. A incapacidade deve ser avaliada segundo a ativididade profissional principal e habitual do segurado, e não para os fins de qualquer atividade laborativa"
Logo, nenhuma reforma merece a r. sentença.
Do prequestionamento
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9101554v3 e, se solicitado, do código CRC 11596D4B. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000529-16.2014.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50005291620144047009
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
: | CAIXA SEGURADORA S/A | |
APELADO | : | MARA NAVARINI ROSSI |
ADVOGADO | : | WAGNER LUÍS STAROI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/08/2017, na seqüência 131, disponibilizada no DE de 31/07/2017, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9155087v1 e, se solicitado, do código CRC E12FACDD. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Felipe Oliveira dos Santos |
| Data e Hora: | 30/08/2017 15:38 |
