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D.E. Publicado em 18/12/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021726-03.2013.4.04.9999/PR
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RELATOR |
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Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | TEREZINHA DIRCÉLIA ROSA |
ADVOGADO | : | Marcelo Martins de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE WENCESLAU BRAZ/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Havendo fundada dúvida acerca dos tempos rurais e especiais cujo reconhecimento se pretende, necessária a produção de mais provas.
2. É faculdade do magistrado, garantida pela legislação processual, o determinar, inclusive de ofício, a realização das provas necessárias ao deslinde da questão posta em Juízo.
3. Anulação da sentença e retorno dos autos à origem, para reabertura da instrução.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar prejudicados os apelos e a remessa oficial, anular a sentença e determinar o retorno do processo à vara de origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9203051v7 e, se solicitado, do código CRC A6CB1BC9. | |
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| Signatário (a): | Artur César de Souza |
| Data e Hora: | 11/12/2017 20:16 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021726-03.2013.4.04.9999/PR
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RELATOR |
: |
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | TEREZINHA DIRCÉLIA ROSA |
ADVOGADO | : | Marcelo Martins de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelações de sentença que julgou procedente o pedido, reconhecendo períodos rurais e especiais, como professora, concedendo a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, desde a DER (30/03/2009), e condenando o INSS em custas processuais e honorários advocatícios de R$ 300,00.
A parte autora, no seu apelo, sustentou: (1) ter direito ao cômputo de tempo rural anterior aos 12 anos de idade; (2) ter direito à correção monetária pelo INPC e aos juros de mora de 1% ao mês, ou, subsidiariamente, sejam estes calculados na forma composta; e (3) que os honorários advocatícios devem ser de 10% sobre a verba condenatória.
O INSS, no seu apelo, sustentou: (1) ter havido erro material, na sentença, em relação ao início do período rural reconhecido, já que a parte autora completou 12 anos de idade apenas em 31/05/1965; (2) que o fator de conversão deve ser o 1,2, no caso de segurado do sexo feminino; (3) não haver restado comprovado o tempo rural deferido; (4) que a atividade de professor não dá direito à contagem de tempo especial; e (5) que os juros de mora devem obedecer à sistemática prevista na Lei 11.960/09
Sem contrarrazões, subiram os autos.
Houve pedido de preferência para o julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Nulidade da sentença
A sentença reconheceu períodos rurais e especiais, e concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora.
É de se observar, porém, que, no que tange aos períodos rurais reconhecidos, as testemunhas contradizem-se quanto ao tempo de permanência na lavoura, após o retorno da autora - que havia se tornado professora, aos 18 anos - a essa atividade. A primeira delas afirmou que a autora, nesse novo interregno, laborou por 2 anos, enquanto a outra disse que foram 4 anos. Por fim, a terceira explicou que, após retornar ao meio rural, a autora não mais dele se afastou, parecendo, por outro lado, bastante surpresa ao ser informada da série de atividades que a autora, após deixar a agricultura, terminou, de acordo com o CNIS e as manifestações do seu procurador, desempenhando ao longo da vida.
Por outro lado, verifica-se que as testemunhas sequer foram inquiridas, pelo MM. Juízo monocrático, relativamente a uma série de temas, como, por exemplo, as dimensões da terra cultivada, a presença de empregados ou maquinários, as eventuais "trocas de dias" com os vizinhos, e o tempo devotado aos estudos (se, por exemplo, trabalhava em um turno e estudava no outro, como ocorre, muitas vezes, no meio rural brasileiro), já que a autora, tão logo ingressada na fase adulta, tornar-se-ia professora.
De qualquer modo, intui-se, pelos depoimentos vertidos, que as testemunhas em questão, na verdade, pouco conheceram a respeito da autora e sua realidade, sendo de cabal importância, para o deslinde da controvérsia, que se inquiram outras, capazes de esclarecer melhor os fatos afirmados na exordial.
Além disso, deve a parte autora - para que se aclare a contradição, todavia subsistente, entre a afirmação de labor rural e a existência de CTPS emitida já em 1971 - complementar, dentro do possível, a exígua prova material apresentada, anexando documentos indispensáveis, como a sua certidão de nascimento, e outros, como fichas de sindicatos rurais, documentos militares e/ou eleitorais do seu grupo familiar, e notas fiscais de produção.
Quanto ao pedido de reconhecimento de tempo especial, há controvérsia quanto aos intervalos realmente laborados como professora, visto que, em dois documentos distintos emitidos pela Prefeitura Municipal de Boa Vista, há discrepância no rol dos vínculos mantidos com aquele órgão público.
Em um deles, o formulário previdenciário DSS-8030 da fl. 24, figuram os lapsos de 14/02/1973 a 15/12/1973, de 01/03/1974 a 31/12/1974, de 15/02/1975 a 12/07/1975 e de 01/03/1979 a 30/07/1979. Porém, nas certidões das fls. 21, o empregador municipal cita outros períodos, posteriores, mas não inclui os dos anos 1973 e 1974.
Ambos são, ainda, discrepantes em relação à inicial, que cita a atividade de professora em 1971, e uma atividade não especificada em 1972, tendo, de resto, diga-se de passagem, referido apenas parcialmente as datas listadas (na tabela da fl. 3, onde está arrolada a totalidade dos vínculos de labor da autora), restringindo-as ao mês e ao ano, e omitindo os dias.
Ora, a CTPS da autora (fls. 14-9) tampouco se presta para solver a questão, visto que possui registros incompletos, sem a data da saída, além de, nas fotocópias trazidas ao processo, não constarem as seções de "anotações gerais" e outras, em que se supõe pudesse existir alguma pista do motivo para a incompletude e/ou das datas de encerramento dos referidos vínculos.
De qualquer modo, a prova da existência dos vínculos em questão está, claramente, a depender da oitiva de testemunhas que tenham tido notícia da atuação da segurada como professora, à época, e refiram, com o mínimo de exatidão, os anos em que aquela se deu, especialmente nos casos em que a CTPS se mostra incompleta - já que, pelo visto, a obtenção de documentos comprobatórios, a essa altura, não parece provável.
Portanto, deve ser anulada a sentença, e os autos retornados à vara de origem, para que, após a reabertura e complementação da instrução processual, seja outra proferida.
Prejudicados os apelos e a remessa oficial.
Conclusão
Julgados prejudicados os apelos e a remessa oficial, e anulada a decisão de primeiro grau, devendo ser proferida outra, após a complementação da instrução.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por julgar prejudicados os apelos e a remessa oficial, anular a sentença e determinar o retorno do processo à vara de origem.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021726-03.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00007728420098160176
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | TEREZINHA DIRCÉLIA ROSA |
ADVOGADO | : | Marcelo Martins de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE WENCESLAU BRAZ/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2017, na seqüência 690, disponibilizada no DE de 20/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR PREJUDICADOS OS APELOS E A REMESSA OFICIAL, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DO PROCESSO À VARA DE ORIGEM.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9268369v1 e, se solicitado, do código CRC 7B5D9F07. | |
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