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EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA. ARTIGO 120 DA LEI N. º 8. 213/1991. NORMAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO. CULPA DO EMPREGADOR. TRF4. 5001798-95.2020.4.04.7101

Data da publicação: 25/02/2022, 07:00:59

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA. ARTIGO 120 DA LEI N.º 8.213/1991. NORMAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO. CULPA DO EMPREGADOR. A Corte Especial do TRF 4ª Região, em sede de arguição de inconstitucionalidade, declarou constitucional o art. 120 da Lei n.º 8.213/1991, em face das disposições do art. 7º, inciso XXVIII, art. 154, inciso I, e art. 195, § 4º, todos da Constituição Federal. É firme, na jurisprudência, a orientação no sentido de que o recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho - que se destina ao custeio geral dos benefícios de aposentadoria especial e decorrentes de acidente de trabalho relativos aos riscos ordinários do empreendimento ou, nos termos do inciso II do artigo 22, aos "riscos ambientais do trabalho" - não impede o Instituto Nacional do Seguro Social de pleitear, via regressiva, o ressarcimento dos valores pagos ao segurado ou seus dependentes, a título de benefício previdenciário, nos casos em que o acidente do trabalho decorre de negligência do empregador, por inobservância das normas padrão de segurança e higiene do trabalho (art. 120 da Lei n.º 8.213/1991). A intenção do legislado não é onerá-lo duplamente, mas, sim, assegurar o reembolso do que fora despendido, mediante sua responsabilização pelo evento lesivo (natureza indenizatória). Para caracterização da responsabilidade do empregador em face do Instituto Nacional do Seguro Social, é necessária a configuração de (i) conduta (comissiva ou omissiva) culposa do empregador, na forma de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho; (ii) dano, e (iii) nexo causal entre ambos os elementos. Comprovada a negligência por parte da ré quanto à adoção de medidas de segurança do trabalhador (efetivas e idôneas) e respectiva fiscalização, é inafastável o seu dever de ressarcir o erário. (TRF4, AC 5001798-95.2020.4.04.7101, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 17/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001798-95.2020.4.04.7101/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELANTE: F & P - PRESTACAO DE SERVICOS E COMERCIO LTDA (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas em face de sentença proferida em ação regressiva ajuizada pelo INSS, com o seguinte dispositivo:

DISPOSITIVO

Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condeno a ré a ressarcir à parte autora os valores pagos a título de benefício(s) previdenciário(s) decorrente do acidente de trabalho sofrido pelo segurado Rudnei Vieira da Silva em 29/04/2019, bem como a restituir ao INSS, mensalmente, eventuais parcelas vincendas a partir do trânsito em julgado da sentença até a data da eventual cessação do benefício previdenciário, sendo as parcelas vencidas corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde cada recebimento até a data do efetivo pagamento, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, capitalizados de forma simples, a contar da citação, nos termos da fundamentação.

Diante da sucumbência do autor em parte mínima do pedido, condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais serão calculados no percentual mínimo previsto nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, de acordo com o valor apurado quando da liquidação do julgado, a incidirem sobre o valor da condenação, consideradas para tal finalidade as parcelas vencidas até a data da presente sentença.

Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais.

Interposto recurso da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Rio Grande, data do evento eletrônico.

Em suas razões recursais, a ré alegou que a causa da morte do segurado não foi o acidente, mas a imperícia dentro da instituição hospitalar, quando o paciente foi movimentado e teve tromboembolismo pulmonar, vindo a falecer. Nesses termos, requereu o provimento do recurso.

O INSS, em suas razões, postulou a reforma parcial da sentença para determinar a aplicação da taxa SELIC sobre o débito, a contar do evento danoso (pagamento).

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Da constitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/1991

A Corte Especial do TRF 4ª Região, em sede de arguição de inconstitucionalidade, declarou constitucional o art. 120 da Lei n.º 8.213/1991, em face das disposições do art. 7º, inciso XXVIII, art. 154, inciso I, e art. 195, § 4º, todos da Constituição Federal:

CONSTITUCIONAL. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS ARTS. 120 DA LEI Nº 8.213/91 E 7º, XXVIII, DA CF. Inocorre a inconstitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91 (Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.) em face da disposição constitucional do art. 7º, XXVIII, da CF (Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;), pois que, cuidando-se de prestações de natureza diversa e a título próprio, inexiste incompatibilidade entre os ditos preceitos. Interpretação conforme a Constituição. Votos vencidos que acolhiam ante a verificação da dupla responsabilidade pelo mesmo fato. Argüição rejeitada, por maioria. (TRF 4ª Região, Corte Especial, INAC 1998.04.01.023654-8, Rel. p/ Acórdão Manoel Lauro Volkmer de Castilho, DJU 13/11/2002)

Eis um trecho do voto proferido pelo eminente Relator:

Salvo engano, não há incompatibilidade entre o art. 7º, inciso 28, da Constituição, e o art. 120 da Lei 8.213/91. Assim porque estou lendo o inc. 28 de modo diverso ao que faz a eminente Relatora. Penso que, quando a Constituição garante aos trabalhadores esse direito de seguro contra acidente de trabalho a cargo do empregador, é o custeio que ele faz perante a Previdência. Diz a Constituição em seguida: ... 'sem excluir a indenização a que este está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa'. A Constituição não diz que essa indenização é ao empregado. A Constituição diz que o empregador fica responsável por uma indenização se ele der causa ao acidente por culpa ou dolo. O direito dos trabalhadores urbanos e rurais é o seguro contra acidente de trabalho; foi isso que se garantiu na Constituição. Se essa leitura é compatível do jeito que estou a propor, não há divergência entre o art. 120 da Lei nº 8.213 e este inciso, porque, quando o art. 120 diz que a Previdência vai propor ação de regresso, é justamente para se ressarcir daquilo que pagou por responsabilidade objetiva ao empregado, tendo o empregador tido culpa ou dolo. (...)

De modo que, se isso é verdadeiro, o ressarcimento ou a indenização, conforme o termo da Constituição, se é devido, é devido à Previdência Social, que atendeu o direito, garantido pela Constituição, ao empregado. Não estou vendo a incompatibilidade que se quer extrair, e mais, a inconstitucionalidade que se quer ler no dispositivo mencionado. De qualquer modo, se a regra tivesse a leitura afirmada pela Relatora, também não seria incompatível com a da Constituição, pois que, tendo títulos diversos, tanto o empregador tem de contribuir, quanto, sendo culpado, haverá de indenizar quem pagou o seguro, isto é, o INSS e a quem causar dano, e nessa perspectiva, não acontece inconstitucionalidade.

Acresça-se a tais fundamentos que (i) o art. 120 da Lei n.º 8.213/1991 não contraria os princípios da contrapartida e da equidade na forma de participação no custeio da Seguridade Social (art. 195, § 5º, da Constituição Federal), porquanto a norma legal prevê a responsabilização do empregador por culpa em acidente de trabalho (natureza indenizatória), e (ii) a pretensão ressarcitória não implica bitributação ou bis in idem, uma vez que envolve responsabilização por ato ilícito (violação de dever legal), e não cobrança de tributo ou similar.

Do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT

É firme, na jurisprudência, a orientação no sentido de que o recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho - que se destina ao custeio geral dos benefícios de aposentadoria especial e decorrentes de acidente de trabalho relativos aos riscos ordinários do empreendimento ou, nos termos do inciso II do artigo 22, aos "riscos ambientais do trabalho" - não impede o Instituto Nacional do Seguro Social de pleitear, via regressiva, o ressarcimento dos valores pagos ao segurado ou seus dependentes, a título de benefício previdenciário, nos casos em que o acidente do trabalho decorre de negligência do empregador, por inobservância das normas padrão de segurança e higiene do trabalho (art. 120 da Lei n.º 8.213/1991). A intenção do legislado não é onerá-lo duplamente, mas, sim, assegurar o reembolso do que fora despendido, mediante sua responsabilização pelo evento lesivo (natureza indenizatória).

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA PELO INSS EM FACE DE EMPRESA RESPONSÁVEL POR ACIDENTE DE TRABALHO. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS ARTS. 22 DA LEI 8.212/91 E 120 DA LEI 8.213/91. A CONTRIBUIÇÃO AO SAT NÃO ELIDE A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. AGRAVO INTERNO DA OI S/A A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É firme a orientação desta Corte de que o recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não impede a cobrança pelo INSS, por intermédio de ação regressiva, dos benefícios pagos ao segurado nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa da empresa por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
2. Precedentes: AgRg no REsp. 1.543.883/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 13.11.2015; AgRg no REsp. 1.458.315/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 1.9.2014; AgRg no AREsp. 294.560/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 22.4.2014 e EDcl no AgRg nos EDcl no REsp. 973.379/RS, Rel. Min. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA, DJe 14.6.2013.
3. Agravo Interno da OI S/A a que se nega provimento.
(STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1.353.087/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 17/10/2017, DJe 31/10/2017)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO DE VALORES AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PELO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE OPOR A CULPA CONCORRENTE À AUTARQUIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUMENTO DE INDEVIDA DIMINUIÇÃO DO VALOR A SER RESSARCIDO. IMPROCEDÊNCIA. VALORAÇÃO DAS PROVAS E DIMENSIONAMENTO DA CULPA DA VÍTIMA. REAVALIAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. INTEGRAÇÃO DO POLO PASSIVO E CITAÇÃO POSTERIOR AO SANEAMENTO DOS AUTOS. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. ART. 47 DO CPC/1973. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO NA PRODUÇÃO DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ) E DE INEXISTÊNCIA DO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. IMPROCEDÊNCIA ANTE A NECESSIDADE DE IMPUTAÇÃO SIMULTÂNEA DAS PARCELAS DE RESPONSABILIDADE NO ACIDENTE. ILEGITIMIDADE DA EMPRESA PÚBLICA SUSCITADA. APLICAÇÃO DO ART. 71, § 2º, DA LEI N. 8.666/1993. RESSARCIMENTO DE VALORES EM BIS IN IDEM COM O PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SAT/RAT. IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADA.
1. A alegada omissão quanto à impossibilidade de opor a culpa concorrente à autarquia não procede, pois o acórdão recorrido reconheceu a culpa concorrente entre as empresas e a vítima.
2. Não houve redução dos valores devidos à autarquia. O caso não foi de imposição ao INSS de redução de valor, mas de dimensionamento do montante devido por cada empresa em virtude da sua parcela de culpa no acidente.
3. Reavaliar a escolha das provas pelo julgador (livre convencimento motivado) e o dimensionamento da culpa da vítima demandaria o revolvimento dos elementos de convicção colacionados aos autos, o que é obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. Precedente.
4. A integração do polo passivo e a citação em momento posterior ao saneamento do feito, bem como em razão de litisconsórcio necessário, são possíveis devido à norma de ordem pública representada pelo art. 47 do CPC/1973. Precedentes.
5. A alegação de prejuízo por não se ter acompanhado a produção de provas não prospera, porquanto, para infirmar o acórdão recorrido nesse ponto, necessário seria o revolvimento do material fático-probatório, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. Precedente.
6. O argumento de que não haveria litisconsórcio passivo necessário não prospera, visto que, apontada a responsabilidade concorrente da Transpetro no acidente, se faz necessário imputar, simultaneamente, a parcela de responsabilidade cabível a cada litisconsórcio.
7. Quanto à alegada ilegitimidade, por força do disposto no art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, como bem salientado pelo Ministério Público em seu parecer, o § 2º daquele artigo de lei prevê a solidariedade com o contratado pelos encargos previdenciários.
8. "É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a Contribuição para o SAT não exime o empregador da sua responsabilização por culpa em acidente de trabalho, conforme art. 120 da Lei 8.213/1991" (AgInt no REsp 1.571.912/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 31/8/2016).
9. Embora indicada a alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição, não houve demonstração da divergência jurisprudencial, nem mesmo se apontando qualquer acórdão paradigma, o que obsta o conhecimento do recurso nesse ponto.
10. Recurso especial de Escohre Estruturas Tubulares e Equipamentos Ltda. (EPP) não conhecido; recurso especial de Petrobrás Transporte S.A. - Transpetro parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido; e recurso especial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a que se nega provimento.
(STJ, 2ª Turma, REsp 1.512.721/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 05/10/2017, DJe 11/10/2017 - grifei)

Ressalte-se, ainda, que a instituição do Fator Acidentário de Prevenção, pelo Decreto n.º 6.042 - índice variável que traduz o grau de risco de ocorrência de acidente de trabalho em cada empresa, de acordo com a gravidade e frequência (concreta) de tais eventos, influenciando na definição da alíquota do SAT - não altera esse entendimento, nem torna juridicamente impossível a pretensão ressarcitória do Instituto Nacional do Seguro Social, na medida em que (i) não constitui um novo indexador, nem majora, necessariamente, o seguro devido, e (ii) na ação ressarcitória o que se busca é a responsabilização do empregador, por ter contribuido para o infortúnio que vitimou um de seus empregados, ao descumprir o dever de adotar efetivamente as medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador (art. 19, § 1º, da Lei n.º 8.213/1991). Com efeito, não está em discussão o custeio geral da Seguridade Social, fundado no princípio da solidariedade (art. 195, caput, da CRFB).

Nessa perspectiva, o fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho não exclui eventual responsabilização por acidente de trabalho.

Do dever do empregador de ressarcir valores ao erário

Para caracterização da responsabilidade do empregador em face do INSS, é necessária a configuração de (i) conduta (comissiva ou omissiva) culposa do empregador, na forma de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho; (ii) dano, e (iii) nexo causal entre ambos os elementos.

Ao apreciar o pleito deduzido na inicial, o juízo a quo manifestou-se nos seguintes termos:

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ajuizou a presente ação regressiva acidentária contra F & P - PRESTACAO DE SERVICOS E COMERCIO LTDA, postulando:

(...)

2) A inversão do ônus da prova;

3) A procedência total dos pedidos para condenar a ré ao ressarcimento da pensão por morte (e eventuais desdobramentos), vale dizer, de todas as despesas com prestações e benefícios acidentários que o INSS tiver pago até a data da liquidação ou ainda vier a pagar após a liquidação decorrentes do infortúnio laboral ocorrido;

4) A determinação de utilização da taxa SELIC como índice de atualização dos valores a serem ressarcidos ao INSS, a partir da data de início do benefício;

5) No caso de benefício ativo, a condenação da demandada a pagar ao INSS cada prestação mensal que despender (parcelas vincendas), referente ao (s) benefício (s) decorrentes dos fatos mencionados, até a respectiva cessação por uma das causas legais. Para tanto, pugna-se pela determinação de que a ré repasse à Previdência Social, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o valor da parcela do benefício paga no mesmo mês, através de Guia da Previdência Social (GPS), código 9636, se pessoa jurídica (CNPJ), ou 9652, se pessoa física (CPF);

6) A condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em percentual a ser arbitrado por Vossa Excelência, não inferior a 20%, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, bem como de eventuais custas;

Disse que, em 29/04/2019, por volta das 17h, ocorreu grave acidente de trabalho em obra de construção civil de responsabilidade da empresa F&P Prestação de Serviço e Comércio, atuante no ramo de construção de edifícios, que resultou no óbito do empregado Rudnei Vieira da Silva, posteriormente a uma queda de uma altura de cerca de 2,5m enquanto se deslocava pelo telhado sem a utilização de qualquer EPI.

Asseverou que, com base em laudo da Superintendência Regional do Trabalho do Trabalho do Rio Grande do Sul, concluiu-se que a ré permitiu que o empregado trabalhasse em altura sem qualquer tipo de proteção coletiva, de forma improvisada, sem capacitação específica, sem utilização de EPI e sem a verificação das condições de saúde para o desempenho de trabalho em altura e deve, portanto, arcar com as consequências do acidente.

Destacou que a violação a normas de segurança do trabalhador, além de expor a risco a integridade física e a vida de pessoas, também causa grave dano à previdência social.

Discorreu sobre os fundamentos constitucionais e infraconstitucionais da ação regressiva e sobre as normas de higiene e de segurança do trabalho lesadas.

Afirmou que os pressupostos indispensáveis à caracterização da responsabilidade do empregador estão comprovados e informou que postula o ressarcimento das despesas consistentes nos valores pagos a título de pensão por morte aos dependentes do segurado RUDINEI VIEIRA DA SILVA, NB 1919070173, DIB em 15/05/2019 e ainda ativa, cujo montante total despendido, devidamente atualizado, equivale a R$ 21.203,32.

Acrescentou que a obrigação deve abranger todos os benefícios deferidos em razão do infortúnio, na eventualidade de o serem futuramente (a exemplo da habilitação de outro dependente para desdobramento da pensão por morte) e isso restar devidamente demonstrado na fase de liquidação, enquanto estiver ativo o processo, a fim de evitar nova discussão judicial a respeito, com correção monetária pela taxa SELIC e tendo como termo inicial a data do desembolso de cada prestação mensal do(s) benefício(s) concedido(s).

Noticiou a possibilidade de realização de acordo e postulou a inversão do ônus da prova, alegando que constitui ônus da empregadora o de provar que agiu com a diligência e precaução necessárias a diminuir os riscos de lesões.

Citada, a empresa ré apresentou contestação (evento 9). Impugnou os documentos apresentados pela autarquia, eis que confeccionados unilateralmente e não são suficientes a comprovar as alegações do INSS. Discorreu sobre os fatos relacionados ao sinistro que vitimou Rudinei Vieira da Silva. Asseverou que no dia 15.05.2019 em razão de terem movimentado o Sr. Rudinei no leito do hospital, este sofreu Tromboembolismo pulmorar e em decorrência do Tromboembolismo veio a óbito. Afirmou que no ato do acidente todas as medidas de Socorro foram tomadas, o Sr. Rudinei não faleceu por a demandada descumprir recomendação ou norma de segurança, inexistindo culpa da ré no falecimento do empregado. Sustentou que não praticou qualquer ato ilícito, porquanto não apresentou conduta contrária ao direito, na medida em que não deu causa ao infortúnio ocorrido com o de cujus e destacou a total imprevisibilidade do evento danoso. Consignou que a ação regressiva está condicionada à prova inequívoca por parte do INSS do dano (consubstanciado no pagamento efetivo do benefício previdenciário) e da culpa do empregador em relação às regras inerentes a saúde e segurança no trabalho. Acrescentou que não pode comprovar que o Sr. Rudinei faleceu em decorrência do acidente de trabalho, pois este faleceu 15 dias após o acidente dentro do hospital e por imperícia deste não por qualquer negligência por parte da demandada, salientando que o evento morte se deu por impericia do hospital em que estava internado o Sr. Rudinei.

Houve réplica (evento 14).

Considerando que o feito trata de matéria cuja prova é exclusivamente documental, vieram os autos para julgamento antecipado da lide.

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relato. Decido.

O INSS busca o total ressarcimento das despesas efetuadas com os benefícios previdenciários que o INSS tiver pago até a data da liquidação, bem como todos os eventuais futuros desembolsos realizados em decorrência do infortúnio laboral ocorrido com o empregado da ré, Sr. Rudnei Vieira da Silva.

O pedido da inicial está fundamentado no artigo 120 da Lei nº 8.213/1991, que dispõe:

Art. 120. A Previdência Social ajuizará ação regressiva contra os responsáveis nos casos de: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

I - negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

II - violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

Registro, inicialmente, que o mencionado dispositivo legal não padece de inconstitucionalidade, o que já foi reconhecido pelo TRF da 4ª Região, que rejeitou arguição de inconstitucionalidade:

CONSTITUCIONAL. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS ARTS. 120 DA LEI Nº 8.213/91 E 7º, XXVIII, DA CF. Inocorre a inconstitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91 (Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a previdência social proporá ação regressiva contra os responsáveis.) em face da disposição constitucional do art. 7º, XXVIII, da CF (Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;), pois que, cuidando-se de prestações de natureza diversa e a título próprio, inexiste incompatibilidade entre os ditos preceitos. Interpretação conforme a Constituição. Votos vencidos que acolhiam ante a verificação da dupla responsabilidade pelo mesmo fato. Argüição rejeitada, por maioria. (TRF4, Argüição de inconstitucionalidade da Apelação Cível nº 1998.04.01.023654-8, Rel. Des. Federal Volkmer de Castilho. Data julgamento 23/10/2002)

Conforme julgados mais recentes abaixo transcritos, esse entendimento não foi alterado no âmbito da Corte Regional:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. LEGITIMIDADE ATIVA. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. CONTRIBUIÇÃO DE SAT/RAT - NÃO EXCLUI OBRIGAÇÃO DA EMPRESA EM RESSARCIR O INSS. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR NO CUMPRIMENTO DE NORMAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO. 1. O INSS possui legitimidade para propor a ação regressiva, pois o interesse de agir da autarquia se fundamenta na finalidade dessa ação que é o ressarcimento dos recursos que foram gastos com a concessão de benefício previdenciário aos dependentes da parte segurada, gastos estes que poderiam ter sido evitados, se comprovado que os causadores do acidente e do dano tenham agido com culpa. 2. A Corte Especial do TRF 4ª Região, em sede de Arguição de Inconstitucionalidade, declarou constitucional o art. 120 da Lei n.º 8.213/91, em face das disposições do art. 7º, XXVIII, art. 154, I, e art. 195, § 4º, todos da Constituição Federal. 3. Consoante o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. Comprovada a negligência da empresa quanto às normas padrão de segurança do trabalho, é inafastável o dever de ressarcir ao Instituto Nacional de Seguro Social os valores despendidos com a concessão de benefício acidentário ao trabalhador, nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/1991. 4. Sentença mantida. (TRF4, AC 5025794-04.2015.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 27/01/2021)

EMENTA: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. ACIDENTE FATAL. CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA. 1. A Corte Especial do TRF 4ª Região, em sede de arguição de inconstitucionalidade, declarou constitucional o art. 120 da Lei n.º 8.213/1991, em face das disposições do art. 7º, inciso XXVIII, art. 154, inciso I, e art. 195, § 4º, todos da Constituição Federal. 2. Consoante o disposto no artigo 120 da Lei n.º 8.213/1991, nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. 3. Caso em que restou demonstrado que a empresa ré não cumpriu com a norma legal protetiva, de ter o local onde ocorreu o acidente fatal lacrado com cadeado, acarretando prejuízo à Fazenda Pública, com a concessão do benefício previdenciário aos dependentes do falecido. 4. Apelação improvida. (TRF4, AC 5011205-07.2015.4.04.7003, QUARTA TURMA, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 10/12/2020)

Consigno, por outro lado, que nem mesmo o fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT tem o condão de excluir sua responsabilidade nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.

Tal se dá porque, conforme artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição, há previsão expressa de indenização em caso de dolo ou culpa:

Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

Aliás, a contribuição para o financiamento de benefícios decorrentes de acidente de trabalho possui natureza tributária, não se tratando de seguro privado e não afastando a responsabilidade da empresa pela adoção das medidas individuais e coletivas de prevenção de acidentes.

Dessa forma, o recolhimento do tributo não exclui a obrigação do empregador de ressarcir o INSS pelos gastos com o segurado, decorrentes de acidente de trabalho, nas hipóteses do artigo 120 da Lei nº 8.213/1991.

Trata-se, na espécie dos autos, de responsabilidade civil subjetiva, na qual, além dos pressupostos (a) da ação ou omissão do agente, (b) do dano experimentado pela vítima e (c) do nexo causal entre a ação e omissão e o dano, deve ficar comprovada também (d) a culpa ou dolo do agente, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, verbis:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Logo, torna-se necessária, na hipótese em tela, a verificação de conduta negligente da requerida no evento que ocasionou o acidente do empregado da empresa, para que se proceda à restituição pleiteada pelo INSS.

Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social comprovar a ocorrência do evento lesivo que vitimou o segurado e o nexo causal entre esse fato e a conduta (omissiva ou comissiva) do empregador, e a este compete comprovar o regular cumprimento de todas as normas de segurança, com a diligência necessária à eliminação ou redução dos riscos do trabalho, pois é quem dispõe dos elementos necessários para corroborar tal defesa.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA EMPRESA EMPREGADORA POR ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA FUNDAMENTAÇÃO POR NÃO INDICAÇÃO DOS ELEMENTOS DE PROVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 131 DO CPC.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu que: "a simples utilização da rede de proteção ou de um cinto de segurança tipo paraquedista teria evitado a queda do empregado, que terminou em óbito. Deixo de examinar a culpa do empregador. Restou demonstrado que a empresa ré agiu com culpa, negligenciando no seu dever de cumprir e fiscalizar o cumprimento das regras de proteção ao trabalho. Assim, é possível concluir-se pela inobservância da ré quanto a cuidados preventivos e segurança de trabalhar a uma altura superior a 2m de altura, com risco de queda do trabalhador. Ainda que seja natural a existência de algum risco nas atividades laborais, isto não exime os empregadores do dever de zelar pela segurança no trabalho, devendo estes, ao contrário, oferecer o menor risco possível a seus empregados" (fl. 907, e-STJ).
2. Deve ser rejeitada a alegada violação dos arts. 165, 458, II, e 535, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento.
3. O art. 131 do CPC consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como para decidir quanto à necessidade de produção ou não das que forem requeridas pelas partes, podendo, motivadamente, indeferir as diligências que reputar inúteis ou protelatórias.
4. Em se tratando de responsabilidade civil por acidente do trabalho, é do empregador o ônus de provar que agiu com a diligência e precaução necessárias a evitar ou diminuir os riscos do trabalho desenvolvido com possibilidade de queda, ou seja: cabe-lhe demonstrar que sua conduta pautou-se de acordo com as diretrizes de segurança do trabalho, reduzindo riscos da atividade e zelando pela integridade dos seus contratados. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da agravante, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Precedentes: STJ, REsp 506881/SC, 5ª Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 17/11/2003; AgRg no REsp 1287180/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 1/6/2015.
5. Agravo Regimental não provido.
(STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.567.382/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 23/02/2016, DJe 20/05/2016 (grifei)

Analisando a prova dos autos, tenho que prospera a pretensão do INSS.

O acidente sofrido pelo segurado Rudnei Vieira da Silva está detalhadamente descrito no Relatório de Análise de Acidente de Trabalho (evento 1, LAUDO2), não havendo, por outro lado, divergência das partes sobre o modo como ocorreu a queda do segurado/empregado da ré.

Restou incontroverso que o empregado estava trabalhando na sacada do pavimento superior da edificação em obra, que se deslocou sobre o telhado sem qualquer sistema de ancoragem e caiu de uma altura de cerca de 2,5 metros de altura, tendo ficado hospitalizado entre o dia do acidente, em 29/04/2019, e o óbito, ocorrido em 15/05/2019, sendo a causa mortis registrada como tromboembolismo pulmonar, imobilização no leito, trauma raqui-medular, queda de escada, acidente (evento 9, CERTOBT19).

No laudo acima referido, ficou consignado que o acidente decorreu de descumprimento, pelo empregador, das normas de segurança laboral vigentes, notadamente NR35 e NR 18, especialmente os itens 35.4.1.2 e 35.3.2, considerando que o empregado não era habilitado para trabalho em altura, não foi aprovado em exame médico para tanto e não teve treinamento suficiente, não sendo, ademais, cumpridas pela demandada as normas básicas de segurança da NR 35, como a necessidade de possuir procedimentos escritos de trabalho, elaborar análises de risco e elaborar permissões de trabalho.

Nada disso foi impugnado pela ré, que se limitou a alegar, como argumento de defesa, que o óbito decorreu de imperícia hospitalar na movimentação do segurado no leito, que resultou em tromboembolismo pulmonar, que foi fatal.

Ora, foi o fato de ter o segurado sofrido acidente de trabalho, sem que a ré lhe tivesse fornecido treinamento e equipamentos de segurança suficientes - o que restou incotroverso, repita-se - que deu causa ao internamento hospitalar, tendo chegado ao nosocômio com trauma raquimedular a nível de T2, com fratura de corpo vertebral D12 com importante deslocamento de vértebras e compressão medular com ruptura do tecido nervoso, tendo sido diagnosticado como tetraplégico desde a internação, com prognóstico de recuperação neurológica reservado (evento 9, LAUDO14 e OUT15).

O gravíssimo acidente de trabalho narrado na inicial e corroborado pela prova documental, mesmo que não tenha sido a única causa da morte do segurado, contribuiu para ela de maneira importante e inquestionável, sendo suficiente para demonstrar a culpa da ré, que deixou de observar as medidas de segurança no caso concreto e, portanto, fica evidenciada sua responsabilidade pelo reembolso pretendido pelo INSS.

Em se tratando de responsabilidade civil por acidente do trabalho, há uma presunção de culpa do empregador quanto à segurança do trabalhador, sendo da empregadora o ônus de demonstrar que sua conduta pautou-se de acordo com as diretrizes de segurança do trabalho, reduzindo os riscos da atividade e zelando pela integridade dos seus contratados, o que não ocorreu na hipótese dos autos.

Em suma, não há como afastar a negligência da ré no acidente ocorrido, visto que é dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que o acidente se deu por infortúnio.

Veja-se que em nenhum dos documentos acostados à inicial há qualquer referência a eventual culpa exclusiva ou mesmo culpa concorrente da vítima.

A negligência da ré, por outro lado, fica evidenciada porquanto não tomou as medidas que poderiam ter evitado o acidente, o que lhe competia.

Nem se diga que a ré estaria sendo duplamente ou triplamente penalizada, porquanto as contribuições da empresa para a Previdência Social não a eximem do pagamento de indenizações (inclusive em diferentes instâncias: cível, trabalhista, etc.) em decorrência de acidentes do trabalho.

Constatada a responsabilidade da ré, deve ser ela condenada a ressarcir o INSS os valores que pagou e vai pagar em razão do óbito do segurado Rudnei Vieira da Silva.

Esclareço que a condenação abrange, além das parcelas pagas até o trânsito em julgado desta sentença - a título de qualquer benefício pago em razão do fato danoso analisado nos presentes autos -, também aquelas a vencer até a data de cessação dos benefícios previdenciários pagos em razão do acidente de trabalho ocorrido em 29/04/2019.

Registro que, em se tratando de ressarcimento dos valores despendidos pelo INSS em virtude de concessão de benefício previdenciário, desnecessária é a constituição de capital para dar conta das parcelas posteriores, uma vez que não se trata de obrigação de natureza alimentar, onde esta previsão constitui garantia de subsistência do alimentando para que o pensionamento não sofra solução de continuidade, mas de mero ressarcimento de valores pagos pelo INSS.

Juros e correção monetária

A presente condenação abrange as parcelas pagas até o trânsito em julgado da presente decisão e aquelas a vencer, permanecendo até a data de cessação do referido benefício, por alguma das causas legais. Os valores já desembolsados serão corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, capitalizado de forma simples, desde a citação. Quanto aos juros e correção monetária, o TRF 4ª Região tem considerado incabível a aplicação da SELIC em tais casos, sendo improcedente o pedido quanto ao ponto.

A respeito:

DIREITO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. INTERESSE DE AGIR. CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES. (...) No caso dos autos, a sentença fixou o IPCA-E como índice de correção monetária. Afastada a aplicação da Taxa SELIC, pois o crédito não possui natureza tributária;. Sobre o quantum indenizatório, os juros moratórios são devidos à taxa de 1% ao mês, contados da citação, conforme mais recente posicionamento do STJ que enfatiza o caráter alimentar do benefício previdenciário. Em relação às parcelas vincendas, no caso de inadimplemento, deverá incidir juros de mora fixados em 1% ao mês, contados da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e artigo 398 do Código Civil. O evento danoso coincide com a data em que o INSS efetuou o pagamento de cada parcela do benefício previdenciário para o beneficiário;. Segundo o entendimento desta Corte, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, ressalvadas as hipóteses quando o valor for muito superior ou muito aquém daquilo que efetivamente deveria receber o procurador da parte vencedora. (TRF4, AC 5011857-37.2014.404.7107, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 18/09/2015)

DISPOSITIVO

Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condeno a ré a ressarcir à parte autora os valores pagos a título de benefício(s) previdenciário(s) decorrente do acidente de trabalho sofrido pelo segurado Rudnei Vieira da Silva em 29/04/2019, bem como a restituir ao INSS, mensalmente, eventuais parcelas vincendas a partir do trânsito em julgado da sentença até a data da eventual cessação do benefício previdenciário, sendo as parcelas vencidas corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde cada recebimento até a data do efetivo pagamento, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, capitalizados de forma simples, a contar da citação, nos termos da fundamentação.

Diante da sucumbência do autor em parte mínima do pedido, condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais serão calculados no percentual mínimo previsto nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, de acordo com o valor apurado quando da liquidação do julgado, a incidirem sobre o valor da condenação, consideradas para tal finalidade as parcelas vencidas até a data da presente sentença.

Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais.

Interposto recurso da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Rio Grande, data do evento eletrônico.

A tais fundamentos, não foram opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador.

A empresa empregadora é responsável tanto pelo treinamento e conscientização de seus empregados como pelo controle das atividades por eles executadas e a adoção de medidas de proteção eficazes na prevenção de acidentes.

Depreende-se da análise dos autos que, efetivamente, houve negligência por parte da ré quanto à adoção de medidas de segurança do trabalhador (efetivas e idôneas) e respectiva fiscalização. É o que se extrai da sentença, com lastro no acervo probatório:

(1) O acidente sofrido pelo segurado Rudnei Vieira da Silva está detalhadamente descrito no Relatório de Análise de Acidente de Trabalho (evento 1, LAUDO2), não havendo, por outro lado, divergência das partes sobre o modo como ocorreu a queda do segurado/empregado da ré. Restou incontroverso que o empregado estava trabalhando na sacada do pavimento superior da edificação em obra, que se deslocou sobre o telhado sem qualquer sistema de ancoragem e caiu de uma altura de cerca de 2,5 metros de altura, tendo ficado hospitalizado entre o dia do acidente, em 29/04/2019, e o óbito, ocorrido em 15/05/2019, sendo a causa mortis registrada como tromboembolismo pulmonar, imobilização no leito, trauma raqui-medular, queda de escada, acidente (evento 9, CERTOBT19);

(2) No laudo acima referido, ficou consignado que o acidente decorreu de descumprimento, pelo empregador, das normas de segurança laboral vigentes, notadamente NR35 e NR 18, especialmente os itens 35.4.1.2 e 35.3.2, considerando que o empregado não era habilitado para trabalho em altura, não foi aprovado em exame médico para tanto e não teve treinamento suficiente, não sendo, ademais, cumpridas pela demandada as normas básicas de segurança da NR 35, como a necessidade de possuir procedimentos escritos de trabalho, elaborar análises de risco e elaborar permissões de trabalho;

(3) Nada disso foi impugnado pela ré, que se limitou a alegar, como argumento de defesa, que o óbito decorreu de imperícia hospitalar na movimentação do segurado no leito, que resultou em tromboembolismo pulmonar, que foi fatal;

(4) Ora, foi o fato de ter o segurado sofrido acidente de trabalho, sem que a ré lhe tivesse fornecido treinamento e equipamentos de segurança suficientes - o que restou incotroverso, repita-se - que deu causa ao internamento hospitalar, tendo chegado ao nosocômio com trauma raquimedular a nível de T2, com fratura de corpo vertebral D12 com importante deslocamento de vértebras e compressão medular com ruptura do tecido nervoso, tendo sido diagnosticado como tetraplégico desde a internação, com prognóstico de recuperação neurológica reservado (evento 9, LAUDO14 e OUT15);

(5) O gravíssimo acidente de trabalho narrado na inicial e corroborado pela prova documental, mesmo que não tenha sido a única causa da morte do segurado, contribuiu para ela de maneira importante e inquestionável, sendo suficiente para demonstrar a culpa da ré, que deixou de observar as medidas de segurança no caso concreto e, portanto, fica evidenciada sua responsabilidade pelo reembolso pretendido pelo INSS.

No que tange ao pedido do INSS para aplicação da SELIC, não merece acolhida, pois, segundo entendimento atual dessa Quarta Turma, Nas ações regressivas ajuizadas pelo INSS objetivando o ressarcimento dos valores despendidos e que vier a despender em razão da concessão de benefício previdenciário, é inaplicável a taxa SELIC para efeitos de correção monetária, com a ressalva de meu entendimento pessoal (TRF4, AC 5000767-55.2016.4.04.7109, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 04/08/2021).

Correta a sentença quanto aos índices aplicados, bem como quanto ao termo inicial de incidência dos juros, estando em consonância com a jurisprudência:

Juros e correção monetária

A presente condenação abrange as parcelas pagas até o trânsito em julgado da presente decisão e aquelas a vencer, permanecendo até a data de cessação do referido benefício, por alguma das causas legais. Os valores já desembolsados serão corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, capitalizado de forma simples, desde a citação. Quanto aos juros e correção monetária, o TRF 4ª Região tem considerado incabível a aplicação da SELIC em tais casos, sendo improcedente o pedido quanto ao ponto.

Saliento que os juros moratórios são contados desde a citação para as parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento, e a partir do pagamento de cada parcela do benefício, para as prestações a serem ressarcidas posteriormente ao ajuizamento e futuras à sentença.

A propósito:

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 120 DA LEI 8.213/91. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO (SAT). CONTRIBUIÇÃO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. DEVER DE A EMPRESA RESSARCIR OS COFRES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. SELIC. INAPLICABILIDADE. JUROS DE MORA. PERCENTUAL E TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. 1. A competência para processar e julgar a ação regressiva ajuizada pelo INSS contra o empregador visando a ressarcimento de gastos com o pagamento de benefício previdenciário em decorrência de acidente do trabalho é da Justiça Federal. 2. O artigo 120 da Lei 8.213/91 prevê que, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis". 3. O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) não exclui sua responsabilidade em caso de acidente decorrente de negligência no cumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho. 4. Comprovada a culpa da empresa, que deixou de cumprir normas regulamentadoras referentes à segurança dos trabalhadores, deve esta ressarcir os valores despendidos pelo INSS a título de benefício acidentário. 5. No tocante à correção monetária, incabível a aplicação da SELIC, pois o crédito não possui natureza tributária. 6. Os juros são devidos à taxa de 1% e somente devem incidir desde o evento danoso - entendido como o pagamento do benefício pelo INSS - quando se tratar das parcelas vincendas (se houver). Quanto às parcelas vencidas, os juros de mora são computados a partir da citação. 7. Os honorários advocatícios, nas ações regressivas, devem ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, considerando-se esta como a soma das parcelas vencidas mais as doze parcelas vincendas. Precedentes deste Tribunal Regional Federal. (TRF4, AC 5015729-42.2018.4.04.7003, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 02/12/2020)

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ART. 120 DA LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA. POSSIBILIDADE. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR/TOMADOR. SOLIDARIEDADE. RECONHECIDA. TAXA SELIC. INCOMPATIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO. JUROS FIXADOS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO CONFIGURA JULGAMENTO EXTRA PETITA NEM REFORMATIO IN PEJUS. SÚMULA 54/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E MAIS 12 VINCENDAS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 9º, DO CPC. No caso dos autos, os fatos e provas colacionadas são suficientes para caracterizar a conduta negligente das demandadas que ocasionou o deferimento de benefício previdenciário por acidente do trabalho ao empregado, procedendo-se, assim, à restituição postulada pela Autarquia Previdenciária. Inexistente o vínculo jurídico de natureza tributária, descabe falar em incidência da taxa Selic na atualização dos valores devidos a título de indenização por ato ilícito previsto no art. 120 da Lei de Benefícios da Previdência Social. Com efeito, a correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, já que é a partir daí o desembolso, causa do efetivo prejuízo. Juros moratórios fixados de ofício, sem configurar julgamento extra petita e nem reformatio in pejus, sendo que em ações relativas a benefícios previdenciários, oriundos de ressarcimento à Autarquia por infortúnios, incide, por analogia, a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, a data dos respectivos pagamentos ou desembolsos da indenização de cada parcela. Os honorários advocatícios, nas ações regressivas do INSS, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando-se esta como a soma das parcelas vencidas até o ajuizamento da ação e mais doze vincendas, na forma do artigo 85, § 9º c/c art. 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Apelo das rés e remessa necessária providas parcialmente, apenas para modificar a verba honorária e fixação dos juros moratórios e negar provimento à apelação do INSS. (TRF4, AC 5010429-36.2017.4.04.7003, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 25/11/2021)

Restando desacolhido o recurso de apelação da ré, majoro em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados na sentença, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, em obediência ao § 11 do art. 85 do CPC/2015.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003027557v8 e do código CRC 4f76f5d7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 17/2/2022, às 18:41:32


5001798-95.2020.4.04.7101
40003027557.V8


Conferência de autenticidade emitida em 25/02/2022 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001798-95.2020.4.04.7101/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELANTE: F & P - PRESTACAO DE SERVICOS E COMERCIO LTDA (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO E processual civil. acidente de trabalho. AÇÃO REGRESSIVA. ARTigo 120 DA LEI n.º 8.213/1991. normas de proteção ao traBalho. culpa do empregador.

A Corte Especial do TRF 4ª Região, em sede de arguição de inconstitucionalidade, declarou constitucional o art. 120 da Lei n.º 8.213/1991, em face das disposições do art. 7º, inciso XXVIII, art. 154, inciso I, e art. 195, § 4º, todos da Constituição Federal.

É firme, na jurisprudência, a orientação no sentido de que o recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho - que se destina ao custeio geral dos benefícios de aposentadoria especial e decorrentes de acidente de trabalho relativos aos riscos ordinários do empreendimento ou, nos termos do inciso II do artigo 22, aos "riscos ambientais do trabalho" - não impede o Instituto Nacional do Seguro Social de pleitear, via regressiva, o ressarcimento dos valores pagos ao segurado ou seus dependentes, a título de benefício previdenciário, nos casos em que o acidente do trabalho decorre de negligência do empregador, por inobservância das normas padrão de segurança e higiene do trabalho (art. 120 da Lei n.º 8.213/1991). A intenção do legislado não é onerá-lo duplamente, mas, sim, assegurar o reembolso do que fora despendido, mediante sua responsabilização pelo evento lesivo (natureza indenizatória).

Para caracterização da responsabilidade do empregador em face do Instituto Nacional do Seguro Social, é necessária a configuração de (i) conduta (comissiva ou omissiva) culposa do empregador, na forma de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho; (ii) dano, e (iii) nexo causal entre ambos os elementos. Comprovada a negligência por parte da ré quanto à adoção de medidas de segurança do trabalhador (efetivas e idôneas) e respectiva fiscalização, é inafastável o seu dever de ressarcir o erário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003027558v3 e do código CRC 0065fcb6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 17/2/2022, às 18:41:32


5001798-95.2020.4.04.7101
40003027558 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 25/02/2022 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 16/02/2022

Apelação Cível Nº 5001798-95.2020.4.04.7101/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELANTE: F & P - PRESTACAO DE SERVICOS E COMERCIO LTDA (RÉU)

ADVOGADO: NISETTY CAMPELLO PENNA REY (OAB RS034999)

ADVOGADO: TATIANE REYES BUENO (OAB RS096375)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 16/02/2022, na sequência 838, disponibilizada no DE de 04/02/2022.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 25/02/2022 04:00:58.

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