Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pensao por morte'.

TRF4

PROCESSO: 5013048-93.2022.4.04.9999

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 26/04/2024


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE APÓS DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. A prova oral produzida, em que pese corroborar a então existência de união estável entre a apelante e o de cujus, não logrou demonstrar a existência da efetiva dependência econômica da autora em relação ao instituidor falecido, após a separação do casal.
3. Indene de dúvidas que houve separação de fato do casal, é indispensável que a parte comprove a permanência da dependência econômica, para que se possa conceder a pensão pretendida, incumbindo à requerente o ônus de provar sua subordinação econômica em relação ao segurado, tendo em vista que a ex-companheira ou ex-esposa não fazem parte das figuras previstas no inciso I do art. 16 da Lei nº 8.213/91, em relação às quais a dependência econômica é presumida.
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TRF4 (RS)

PROCESSO: 5020082-62.2022.4.04.7108

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 26/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. PROVA ORAL. CORROBORAÇÃO. DIREITO AO BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Observada a legislação vigente na data do óbito, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos, quais sejam: 1) morte do segurado; 2) manutenção da qualidade de segurado no momento imediatamente anterior ao óbito; e 3) a condição de dependente em relação à pessoa do instituidor da pensão, nos termos do art. 16, da Lei nº 8.213/91.
3. Considerando que a segurada instituidora tinha direito, à época do óbito, ao benefício de aposentadoria por idade híbrida, detinha a qualidade de segurada.
4. Sendo incontroversa a condição de dependente do autor, e reconhecida a qualidade de segurada da instituidora, faz jus a parte autora ao benefício de pensão por morte.
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TRF4

PROCESSO: 5002649-34.2024.4.04.9999

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 25/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO E GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO FALECIDO. TRABALHADOR RURAL DIARISTA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO.
- A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
- A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
- A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
- Hipótese em que o conjunto probatório se mostra frágil, não demonstrando o exercício de labor rural pelo instituidor previamente à concessão do LOAS. Improcedência mantida.
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TRF4 (RS)

PROCESSO: 5009303-64.2021.4.04.7114

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 25/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA E GENITORA. QUALIDADE DE SEGURADA DA FALECIDA. EMPREGADA RURAL. PROVA DOCUMENTAL ALIADA A PROVA TESTEMUNHA. COMPROVAÇÃO.
- A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei nº 13.135, de 17/06/2015, resultante da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014.
- A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
- Hipótese em que o início de prova material corroborado com depoimentos testemunhais permite concluir pela comprovação da qualidade de segurado - empregado rural do falecido ao tempo do óbito.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
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TRF4 (RS)

PROCESSO: 5027387-29.2019.4.04.7100

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 25/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. CONCESSÃO. PROVA MERAMENTE TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
- A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei nº 13.135, de 17/06/2015, resultante da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014.
- Se o óbito ocorreu antes de 18/01/2019 (vigência da MP 871/2019), era possível a demonstração da união estável/dependência econômica por prova exclusivamente testemunhal, situação contemplada no caso em apreço.
- Demonstrado por prova testemunhal uníssona a relação de união estável de longa data até o óbito, possível a concessão do benefício da pensão por morte a contar do óbito.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
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TRF4 (RS)

PROCESSO: 5000564-38.2022.4.04.7124

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 24/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Comprovada a união estável entre o casal, a dependência econômica é presumida, sendo devida a concessão da pensão por morte a contar da DER.
2. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). A partir de 09/12/2021, deve ser observada para fins de atualização monetária e juros de mora, de acordo com art. 3º da EC 113/2021, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
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TRF4

PROCESSO: 5001243-75.2024.4.04.9999

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 24/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHADOR URBANO. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Hipótese em que ficou demonstrada a qualidade de segurado do instituidor, devendo ser concedida a pensão por morte ao dependente.
3.Considerando a sucumbência do INSS, os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis previstas nos incisos I a IV do § 2º e § 3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da súmula 76 do TRF/4ª Região, e as variáveis do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil.
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TRF4

PROCESSO: 5001462-15.2024.4.04.0000

JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

Data da publicação: 24/04/2024

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES AFASTADAS. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. PENSÃO. REVISÃO. DECADÊNCIA. TEMA 445 DO STF.
1. A Universidade Federal do Paraná detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois dispõe de autonomia jurídica, administrativa e financeira, tendo a responsabilidade de efetivar o pagamento da pensão da autora. Afastada a preliminar de necessidade de litisconsórcio passivo com a União.
2. Afastada a alegação de satisfatividade da medida antecipatória, porquanto plenamente viável o restabelecimento ao estado anterior caso não prestigiada a tese da parte autora, ora agravada, ao final da demanda.
3. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário 636.553, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 445), firmou tese jurídica com o seguinte teor: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas".
4. Hipótese em que o ato de aposentadoria do servidor, depois da revisão administrativa, não restou expressamente analisado pelo TCU, uma vez que declarada a perda de objeto. Por sua vez, a concessão da pensão à autora foi ratificada mediante registro tácito do TCU em decorrência do decurso de tempo superior a 5 anos desde o ingresso do pedido naquele Tribunal.
5. A análise do ato de pensão civil deve se basear na legalidade e requisitos da concessão da pensão, não no ato de aposentadoria do instituidor, o qual já havia sido julgado prejudicado por perda de objeto. Outrossim, o próprio ato de pensão civil foi registrado tacitamente, em 27/04/2021, pelo transcurso do prazo de cinco anos após a chegada ao Tribunal de Contas para análise.
6. Ocorrida a decadência para modificação do ato de alteração de aposentadoria do servidor instituidor, cujos efeitos financeiros projetaram-se na pensão ora em questão, é verossímil a alegação de decadência do direito de anular o ato administrativo de concessão de pensão civil, o que se aclarará somente com a devida instrução processual.
7. Agravo de instrumento improvido.
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TRF4 (RS)

PROCESSO: 5001598-15.2022.4.04.7135

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 24/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. No caso dos autos, restou devidamente comprovada através da documentação constante no processo a invalidez do filho maior, bem com a dependência econômica em relação ao instituidor.
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TRF4 (RS)

PROCESSO: 5001809-90.2018.4.04.7135

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 24/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM FIRMA INDIVIDUAL PERTENCENTE A CÔNJUGE - POSSIBILIDADE.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É admissível o reconhecimento de vínculo empregatício de cônjuge em relação a empresa individual de titularidade de seu consorte, desde que não haja indícios ou comprovação de fraude.
3. Tendo a autora comprovado a qualidade de segurada, restando inclusive recolhidas pelo empregador as contribuições pertinentes, não há porque considerar o vínculo irregular.
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TRF4

PROCESSO: 5002853-15.2023.4.04.9999

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 24/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. O fato da autora perceber pensão por morte não descaracteriza sua condição de segurado especial, quando verificado que a atividade agrícola desempenhada era essencial para a subsistência familiar.
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TRF4 (RS)

PROCESSO: 5006371-74.2023.4.04.7101

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 24/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REVISÃO DA VIDA TODA. DECADÊNCIA. TEMA 975 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OCORRÊNCIA.
1. Segundo decidido pelo STJ no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1605554/PR, se já havia decaído, para o instituidor da pensão, o direito de revisão de sua aposentadoria, o titular da pensão por morte não mais poderá exercê-lo.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp nºs 1648336/RS e 1644191/RS (Tema 975), submetidos ao rito dos recursos especiais repetitivos, decidiu que se aplica o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.
3. Hipótese em que, considerando a data do primeiro pagamento do benefício de origem e a data do ajuizamento da ação, transcorreu o prazo decadencial relativamente ao pedido de revisão do ato de concessão da aposentadoria.


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TRF4

PROCESSO: 5008545-19.2023.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 24/04/2024

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. RESCISÃO. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS. RECURSO. MAJORAÇÃO. SENTENÇA ANTERIOR AO NOVO CPC. DESCABIMENTO.
- O art. 966, V, do CPC, que autoriza a rescisão de julgado por manifesta violação à norma jurídica, somente é aplicável quando a interpretação dada seja flagrantemente destoante da exata e rigorosa expressão do dispositivo legal.
- Segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a violação a literal disposição de lei pressupõe expressa manifestação sobre o tema no julgado que se pretende rescindir.
- Como a ação rescisória tem por escopo a desconstituição do julgado, a pretensão nela deduzida não pode extrapolar o que foi decidido no feito de origem. A identidade entre a matéria julgada na decisão rescindenda e o pedido formulado em sede da ação rescisória constitui requisito indispensável à sua viabilidade.
- No caso em apreço, a decisão rescindenda não abordou a prescrição e o INSS não apelou para tratar da prescrição; tampouco o recurso especial interposto versou sobre a matéria. Muito menos se discutiu nos autos sobre a possibilidade do reconhecimento de ofício por parte do Tribunal. Ora, inexistente discussão no acórdão rescindendo acerca da prescrição quinquenal, e também sobre a possibilidade de seu reconhecimento de ofício pelo Tribunal, sequer se pode cogitar de violação dos artigos aventados pelo INSS.
- O simples fato de prever o artigo 487, II do CPC, que cabe ao juiz decidir de ofício sobre a ocorrência de decadência ou prescrição, não acarreta a possibilidade, em tese, de rescindibilidade da decisão judicial somente pelo fato de não ter o juiz cogitado da caracterização de uma das referidas prejudiciais.
- O Código de Processo Civil em seu artigo 337, § 5º, estabelece que o juiz pode conhecer de ofício em relação a diversas matérias (como inexistência ou nulidade da citação, incorreção do valor da causa, inépcia da petição inicial, perempção, litispendência, coisa julgada, conexão, incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização, ausência de legitimidade ou de interesse processual, falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar, indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça). Do mesmo modo o artigo 485, § 3º, do CPC, estabelece que o juiz conhecerá de ofício, enquanto não houver trânsito em julgado, de questionamentos relacionados à ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ao reconhecimento de perempção, litispendência ou coisa julgada. à legitimidade e ao interesse processual, ou à intransmissibilidade no caso de morte da parte. Nem por isso eventual decisão que tenha, em tese, por omissão, eventualmente contrariado disposição de lei no que toca a uma das matérias previstas nos artigos 337 e 485 estará sujeita a rescisão com base no artigo 966, V, do CPC (violação manifesta de norma jurídica).
- Muito menos pode ser aceita a alegação de erro de fato na não apreciação da prescrição (art. 966, VII, do CPC). Nas situações em que a decisão simplesmente se omite em relação à prescrição, não se pode afirmar inquestionavelmente que ela deixa de reconhecer a prescrição somente a partir de pressupostos puramente fáticos, até porque a simples omissão pode decorrer - e muitas vezes decorre - da circunstância de, sob o aspecto estritamente jurídico, o julgador, mesmo considerando os pressupostos fáticos corretos, sequer cogitar da configuração da causa extintiva.
- O que autoriza a rescisão de decisão judicial com fundamento no inciso VII do artigo 966 do CPC é o "erro de fato verificável do exame dos autos", ou seja, o erro de fato comprovado. Erro de fato suposto não se mostra idôneo a lastrear pretensão rescindente.
- Improcedência da rescisória no ponto.
- Por outro lado, em se tratando de sentença publicada ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, não se aplica a majoração de honorários prevista no artigo 85 do novo Código de Processo Civil, no julgamento em grau recursal. Verificada a violação manifesta à norma jurídica, vai rescindido o acórdão especificamente quanto a este aspecto.
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TRF4

PROCESSO: 5014393-94.2022.4.04.9999

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 24/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE E BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELO SEGURADO.
1. A partir da edição do Estatuto da Pessoa com Deficiência, tem-se que aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, são relativamente incapazes, fazendo com que incorra o prazo prescricional, eis que não mais amparados pelo disposto no art. 198, I, do CC.
2. Entretanto, entendo que a vulnerabilidade do indivíduo, não pode jamais ser desconsiderada, ainda mais, para tornar sua esfera de direitos ainda mais vulnerável. Neste contexto, a Lei 13.146/2015, cujo propósito foi o de promover uma ampla inclusão das pessoas portadoras de deficiência, não pode ser interpretada de forma a colocar estas pessoas em situação de maior vulnerabilidade o que contraria a própria lógica de proteção aos direitos humanos constitucionalmente protegida.
3. O termo inicial do benefício deve ser fixado, na data do óbito, mesmo já se tendo escoado o prazo de 30 dias entre o falecimento e o requerimento administrativo, nos termos do art. 74, II, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, uma vez que o autor não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, assim como não é prejudicado pela fluência da prescrição.
4. O filho incapaz da beneficiária da pensão recebida, em razão do óbito do instituidor, também usufruiu dos respectivos valores, na medida em que integrava o grupo familiar beneficiado, configurando, tal hipótese, presunção (juris tantum) de que se beneficiou do montante recebido, o que afasta a possibilidade de novo pagamento correspondente ao mesmo período, sob pena de pagamento em duplicidade.
5. São irrepetíveis os valores recebidos de boa-fé pelo segurado, ainda que por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social, mesmo considerando-se o definido no art. 115 da LBPS.
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TRF4 (RS)

PROCESSO: 5015165-66.2023.4.04.7107

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 24/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DOENÇA RENAL TERMINAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO.
1. Apesar de o demandante ser considerado permanentemente incapaz para o trabalho, necessitando de cuidados de terceiros para realização de atividades básicas da vida cotidiana em face do estágio da doença renal que o acomete, não é incapaz para os atos da vida civil.
2. Constatada a plena capacidade civil do requerente do benefício, está ele sujeito aos efeitos da prescrição prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios e na Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça. Razão pela qual o benefício lhe é devido a partir da DER, eis que transcorrido mais de 90 dias da data do óbito do instituidor.
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TRF4 (RS)

PROCESSO: 5017596-73.2023.4.04.7107

SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Data da publicação: 24/04/2024

ADMINISTRATIVO. SERVDOR PÚBLICO. PENSIONISTA. PARIDADE.
O eg. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário n.º 603.580, com repercussão geral (tema n.º 396), firmou tese jurídica no sentido de que "os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I).".
Demonstrado que o instituidor da pensão cumpriu os requisitos do art. 3º da EC 47/05 (na forma da decisão do STF em repercussão geral no RE nº 603.580).
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TRF4 (RS)

PROCESSO: 5038396-46.2023.4.04.7100

MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Data da publicação: 24/04/2024

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO. FALECIMENTO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. SERVIDOR FALECIDO NO CURSO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. No caso concreto, tendo em vista que os valores em questão se tornaram devidos enquanto o servidor ainda estava vivo, a legitimidade do sindicato para promover tanto a ação de conhecimento quanto a respectiva cobrança não resta obstada pelo óbito dos titulares, contemplando, pois, os sucessores independentemente de efetiva filiação.
2. Ademais, esse entendimento não implica prejuízo algum ao executado já que o ajuizamento de execução diretamente pelos sucessores levaria ao mesmo resultado obtido com a execução promovida pelo sindicato. Vale ainda registrar que não se pode imputar aos sucessores uma conduta de inércia ou displicência na medida em que atuam com boa-fé e detinham legítima expectativa no sentido da cobrança de ditos créditos continuar sendo promovida pelo sindicato.
3. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a morte de uma das partes importa na suspensão do processo, a fim de que seja regularizado o polo ativo da relação processual, nos termos do que dispõem os artigos 43, 265, I, e 791, II, do CPC/73, o que afasta a declaração da prescrição intercorrente por falta de previsão legal, impondo prazo para a habilitação dos sucessores.
4. Portanto, verificado o falecimento da exequente, o processo restou suspenso até a regularização do pólo ativo, de modo que não há falar em prescrição.
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TRF4 (RS)

PROCESSO: 5068419-72.2023.4.04.7100

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 24/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REVISÃO DA VIDA TODA. DECADÊNCIA. TEMA 975 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OCORRÊNCIA.
1. Segundo decidido pelo STJ no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1605554/PR, se já havia decaído, para o instituidor da pensão, o direito de revisão de sua aposentadoria, o titular da pensão por morte não mais poderá exercê-lo.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp nºs 1648336/RS e 1644191/RS (Tema 975), submetidos ao rito dos recursos especiais repetitivos, decidiu que se aplica o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.
3. Hipótese em que, considerando a data do primeiro pagamento do benefício de origem e a data do ajuizamento da ação, transcorreu o prazo decadencial relativamente ao pedido de revisão do ato de concessão da aposentadoria.


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TRF4 (RS)

PROCESSO: 5068494-53.2019.4.04.7100

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 24/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. PROVA TESTEMUNHAL AUSENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Ausente a prova testemunhal acerca da condição de dependente, imprescindível para a solução da lide posta em Juízo, deve ser anulada a sentença, em razão de cerceamento de defesa, a fim de que seja reaberta a instrução processual e oportunizada a inquirição de testemunhas.
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TRF4 (RS)

PROCESSO: 5086093-63.2023.4.04.7100

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 24/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REVISÃO DA VIDA TODA. DECADÊNCIA. TEMA 975 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OCORRÊNCIA.
1. Segundo decidido pelo STJ no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1605554/PR, se já havia decaído, para o instituidor da pensão, o direito de revisão de sua aposentadoria, o titular da pensão por morte não mais poderá exercê-lo.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp nºs 1648336/RS e 1644191/RS (Tema 975), submetidos ao rito dos recursos especiais repetitivos, decidiu que se aplica o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.
3. Hipótese em que, considerando a data do primeiro pagamento do benefício de origem e a data do ajuizamento da ação, transcorreu o prazo decadencial relativamente ao pedido de revisão do ato de concessão da aposentadoria.


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