Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'aposentadoria por invalidez'.

TRF4 (RS)

PROCESSO: 5000072-94.2022.4.04.7108

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 26/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
2. Tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais, e não havendo prova substancial em contrário, não há direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.
Ver maisVer inteiro teorCopiar sem formatação

TRF4 (RS)

PROCESSO: 5000082-47.2023.4.04.7127

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 26/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO EM NÍVEL INFERIOR AOS LIMITES LEGAIS DE TOLERÂNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE, AVERBAÇÃO
1. A exposição a ruído em níveis inferiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor não enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. Não preenchidos os requisitos legais à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, tem o segurado direito apenas à averbação do respectivo tempo de serviço reconhecido.
Ver maisVer inteiro teorCopiar sem formatação

TRF4 (RS)

PROCESSO: 5000214-38.2022.4.04.7128

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 26/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
Não comprovada a qualidade de segurado no momento em que constatado o início da incapacidade, não há direito ao benefício postulado.
Ver inteiro teorCopiar sem formatação

TRF4 (RS)

PROCESSO: 5000217-28.2019.4.04.7118

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 26/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. AFASTAMENTO COMPULSÓRIO. TEMA STF 709. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO. JUROS. CUSTAS. HONORÁRIOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o reconhecimento do tempo de serviço especial, diante do risco de contágio sempre presente.
3. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo.
4. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retornar, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006.
6. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.
7. A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
8. Sucumbente deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do CPC.
9. O INSS é isento do pagamento de custas quando demandado na JF e na Justiça do Estado do RS.
Ver maisVer inteiro teorCopiar sem formatação

TRF4 (RS)

PROCESSO: 5000218-77.2019.4.04.7129

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 26/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ESPECIALIDADE DO TRABALHO RURAL PRESTADO A EMPREGADOR PESSOA FÍSICA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 8.213/91. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE. AGENTE NOCIVO HIDROCARBONETOS. CUSTEIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. TEMA STJ 1124. DIFERIMENTO. MULTA PRÉ-FIXADA PARA EVENTUAL DESCUMPRIMENTO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. É inviável o enquadramento, como tempo de serviço especial, do período de trabalho rural prestado anteriormente à vigência da Lei nº 8.213/91 a segurados da Previdência Social Urbana dos empregados de pessoa física.
4. Constatada a exposição do segurado motorista de caminhão a condições laborais penosas, mediante perícia realizada em observância aos parâmetros fixados no julgamento do IAC n.º 5033888-90.2018.4.04.0000, possível o reconhecimento da especialidade do labor.
5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
7. Para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum existe específica indicação legislativa de fonte de custeio (art. 57, §2º, c/c o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91). Nada obsta que se aponte como fonte do financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa - não apenas previdenciárias, nos termos do contido no art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal. Incidência do princípio da solidariedade.
8. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
9. Diferida para momento posterior à decisão final do STJ (Tema 1124) a solução definitiva da questão pertinente ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.
10. Não se justifica a prévia fixação, em sentença, de multa cominatória para eventual descumprimento de obrigação após a fase de trânsito em julgado.
Ver maisVer inteiro teorCopiar sem formatação

TRF4 (RS)

PROCESSO: 5000329-74.2018.4.04.7136

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 26/04/2024

AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONVERSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS/RS.
1. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível a concessão do benefício por incapacidade temporária, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos a a partir do ajuizamento, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data do acórdão, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
5. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
6. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Ver maisVer inteiro teorCopiar sem formatação

TRF4 (RS)

PROCESSO: 5000679-85.2023.4.04.7104

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 26/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
5. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
Ver maisVer inteiro teorCopiar sem formatação

TRF4 (RS)

PROCESSO: 5000767-51.2023.4.04.7128

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 26/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. A exposição a agentes nocivos químicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
Ver maisVer inteiro teorCopiar sem formatação

TRF4 (RS)

PROCESSO: 5000769-97.2023.4.04.7135

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 26/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
2. Tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais, e não havendo prova substancial em contrário, não há direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.
Ver maisVer inteiro teorCopiar sem formatação

TRF4

PROCESSO: 5000890-35.2024.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 26/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. AGRICULTORA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
1. As condições pessoais da segurada, associadas às conclusões do laudo pericial quanto à atual limitação para as atividades que exijam movimentos de maior amplitude ou ainda repetitivos, indicam a necessidade de concessão de aposentadoria por invalidez. Tratando-se de trabalhadora rural, que padece de patologia de caráter degenerativo, é pouco crível que consiga realizar suas tarefas habituais sem o uso dos membros superiores e, por sua formação, que seja habilitada para atividades que não exijam o uso da força.
3. Conversão em aposentadoria por incapacidade permanente na data da presente decisão.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Ver maisVer inteiro teorCopiar sem formatação

TRF4 (RS)

PROCESSO: 5000925-63.2023.4.04.7110

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 26/04/2024

AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONCESSÃO. TERMO INICIAL.
1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
2. Cabível o restabelecimento/implantação do auxílio doença desde que indevidamente cessado/indeferido, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.
Ver maisVer inteiro teorCopiar sem formatação

TRF4 (RS)

PROCESSO: 5000931-20.2022.4.04.7138

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 26/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.
3. Hipótese em que a parte autora não comprovou o labor rural em regime de economia familiar.
4. Apelação que se nega provimento.
Ver maisVer inteiro teorCopiar sem formatação

TRF4 (RS)

PROCESSO: 5001116-82.2021.4.04.7109

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 26/04/2024

AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONCESSÃO. TERMO INICIAL.
1. Cabível a implantação do auxílio doença desde que indevidamente indeferido, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data desta decisão, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.
Ver inteiro teorCopiar sem formatação

TRF4

PROCESSO: 5001133-76.2024.4.04.9999

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 26/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ACRÉSCIMO DE 25%. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.095 STF. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
1. O acréscimo de 25% a beneficiário de aposentadoria por idade que necessita de auxílio permanente de terceiros para as atividades diárias encontra óbice no princípio da legalidade. O referido adicional é admitido tão somente nos casos de aposentadoria por invalidez (Tema 1.095 do STF).
2. Nos casos em que a sentença foi proferida após 18/03/2016 e o recurso da parte autora for improvido, majora-se a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial. Suspensa a exigibilidade das referidas verbas por força da gratuidade de justiça enquanto existir a situação de insuficiência de recursos.
Ver maisVer inteiro teorCopiar sem formatação

TRF4 (RS)

PROCESSO: 5001238-12.2023.4.04.7114

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 26/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. ELETRICIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos na prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
3. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/96. Precedentes desta Corte.
4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das funções cometidas ao trabalhador, que está integrada à sua rotina de trabalho. Em se tratando de exposição a altas tensões, o risco de choque elétrico é inerente à atividade, cujos danos podem se concretizar em mera fração de segundo.
5. O fornecimento e o uso de EPIs, em caso de exposição à eletricidade acima de 250 volts não possuem o condão de neutralizar de forma plena o perigo à vida e à integridade física do trabalhador, ínsito à atividade.
6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
Ver maisVer inteiro teorCopiar sem formatação

TRF4

PROCESSO: 5001375-35.2024.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 26/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS HIDROCARBONETOS. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO.
1. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
3. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
4. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem a segurada direito à obtenção de aposentadoria especial.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
7. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
9. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Ver maisVer inteiro teorCopiar sem formatação

TRF4

PROCESSO: 5001428-16.2024.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 26/04/2024

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO RURAL. COMPROVAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. No caso concreto, apesar de preencher tempo de carência necessário, a parte autora não implementa o requisito etário para concessão da aposentadoria rural por idade na DER.
2. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de carência posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.
Ver maisVer inteiro teorCopiar sem formatação

TRF4

PROCESSO: 5001448-31.2024.4.04.0000

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 26/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFICÁCIA ECONÔMICA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
Caso em que o título dos autos, em que pese declare o implemento das condições para aposentadoria especial a partir da DER reafirmada 9/4/2019, prorroga expressamente a eficácia econômica do benefício para 29/07/2021, data em que deduziu o autor a sua intenção ao gozo da benesse mediante a utilização daquela DER reafirmada (vale dizer, o ajuizamento da ação).
Ver maisVer inteiro teorCopiar sem formatação

TRF4 (RS)

PROCESSO: 5001581-81.2023.4.04.7122

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 26/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. A exposição a agentes biológicos nocivos na prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
3. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
Ver maisVer inteiro teorCopiar sem formatação

TRF4

PROCESSO: 5001651-66.2024.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 26/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO HIDROCARBONETOS. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. EPIS. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
3. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado, titular de aposentadoria por tempo de contribuição, direito à sua revisão.
Ver maisVer inteiro teorCopiar sem formatação