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EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVDOR PÚBLICO. PENSIONISTA. PARIDADE. TRF4. 5017596-73.2023.4.04.7107

Data da publicação: 02/05/2024, 07:02:02

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVDOR PÚBLICO. PENSIONISTA. PARIDADE. O eg. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário n.º 603.580, com repercussão geral (tema n.º 396), firmou tese jurídica no sentido de que "os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I).". Demonstrado que o instituidor da pensão cumpriu os requisitos do art. 3º da EC 47/05 (na forma da decisão do STF em repercussão geral no RE nº 603.580). (TRF4 5017596-73.2023.4.04.7107, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 24/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5017596-73.2023.4.04.7107/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: NOEMY FROZI GUAZZELLI (AUTOR)

ADVOGADO(A): JOSE MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em procedimento comum, nos seguintes termos:

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, rejeito a alegação da ocorrência de prescrição do fundo de direito, acolho a existência de prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente a 10/11/2018 e julgo improcedente o pedido formulado, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A condenação resta suspensa em razão de a parte autora ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.

Intimem-se.

Registre-se. Publique-se.

Havendo recurso tempestivo, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Juntados os recursos e as respectivas respostas, apresentadas no prazo legal, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Transitada em julgado esta sentença, e nada sendo requerido, dê-se baixa nos autos.

Em sede de embargos de declaração, a sentença foi retificada, in verbis:

Ante o exposto, acolho o recurso de embargos de declaração, concedendo efeitos infringentes ao mesmo para integrar a fundamentação da sentença proferida, consoante acima, e reconhecer o direito da parte autora à percepção dos proventos de pensão por morte com base no critério da paridade, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 e, por consequência, alterar o dispositivo da sentença proferida no evento 21, SENT1, que passa a ter a seguinte redação:

Ante o exposto:

(a) rejeito a preliminar de falta de interesse de agir;

(b) rejeito a alegação da ocorrência de prescrição do fundo de direito;

(c) acolho a existência de prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente a 10/11/2018;

(d) julgo procedente o pedido formulado para (i) declarar o direito da parte autora à percepção dos proventos de pensão por morte com base no critério da paridade, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005; (ii) determinar a revisão dos proventos da pensão por morte da autora de modo a observar o critério de paridade com servidores em atividade, incorporando o novo critério de cálculo com base no art. 7° da Emenda Constitucional n° 41/2003, desde a data da concessão do benefício; (iii) condenar o réu a efetuar o pagamento das diferenças daí decorrentes, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação, e abatidos eventuais valores pagos administrativamente a idêntico título.

Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC.

Intimem-se.

Registre-se. Publique-se.

Havendo recurso tempestivo, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Juntados os recursos e as respectivas respostas, apresentadas no prazo legal, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Transitada em julgado esta sentença, e nada sendo requerido, dê-se baixa nos autos.

Intimem-se.

Interposta(s) apelação(ões), dê-se vista à(s) parte(s) contrária(s) para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao TRF/4 (art.1.010 do CPC).

Publique-se. Intimem-se.

Em suas razões, a União defendeu que: (1) está ausente o interesse processual, porque, Embora a concessão de pensão a autora com fundamento na Lei 10.887/2004 possa em determinados momentos específicos ser desfavorável à autora, não se pode perder a perspectiva de que, no longo prazo, o critério da paridade por ela reclamado tende a lhe ser prejudicial; (2) configurada a prescrição do fundo de direito; e (3) No caso dos autos, é imune de dúvida, por reconhecido pela própria autora que, quando da concessão de seu benefício, as pensões eram regidas pelas regras previstas na EC nº 41/2003, na EC nº 47/2005 e na Lei 10.887/2005, que é exatamente o fundamento que consta nos documentos ora anexados. (...) é de se notar que o servidor se aposentou com 58 anos de idade, não suprindo o requisito previsto no inciso III, do artigo 3o da Emenda Constitucional 47/2005. Nesses termos, requereu o provimento do recurso.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

I - Relativamente às preliminares arguidas, irretocável a sentença, cujos fundamentos adoto como razão de decidir, in verbis:

1. Interesse processual

O Código de Processo Civil de 1973 adotava a teoria eclética da ação, segundo a qual na falta de uma das condições da ação, o juiz não se pronunciava sobre o mérito, pois estava impedido por questão prévia que lhe impedia de prosseguir.

O atual Código de Processo Civil buscou amenizar as incongruências debatidas a respeito da teoria eclética da ação. Segundo Araken de Assis1 o NCPC é mais discreto, mas não se livrou por inteiro das condições da ação. O interesse processual - designação correta - e a legitimidade da parte ensejam a emissão de sentença terminativa (art. 485, VI), ou seja, não há resolução prévia. Ao menos o interesse processual, integrante da causa petendi, não constitui pressuposto processual, matéria arrumada nos incisos IV e V do art. 485.

Todavia, segundo leciona o Prof. Assis:

Ora, o interesse processual e a legitimidade expressam os requisitos da inserção da pretensão processual (ou mérito) no processo. A falta de uma condição impede a análise concludente dessa pretensão. Realmente, o itinerário do juiz, cujo destino final máximo é o acolhimento ou não do pedido (art. 487, I), passa por algumas questões que, suscitadas ou não pelas partes, surgem em seu espírito, erigindo-se como obstáculos a serem superados pela pretensão do autor. Às vezes, essas questões mostram-se flagrantes, indicando a inviabilidade do prosseguimento do processo. Tal acontece em duas situações:

(a) os fatos narrados na inicial desautorizam, desde logo, a análise e o acolhimento do pedido, a atribuição do bem da vida pretendido ao autor (v.g., o avô pretende impugnar a paternidade do neto);

(b) nenhum fato, narrado e provado, autoriza a análise e o acolhimento do pedido, abstratamente vetado no ordenamento jurídico.

Nesses casos, evidenciada a inutilidade do prosseguimento do processo, que jamais chegará a resultado útil, o juiz abstém-se de julgar o pedido perante improcedência macroscópica.

O juízo de improcedência, no qual o órgão judiciário rejeita, positivamente, o pedido formulado pelo autor (art. 487, I) fica reservado à hipótese de o fato narrado e provado desautorizar a atribuição do bem da vida ao autor.

No caso dos autos, o exame da questão confunde-se com o próprio mérito do pedido formulado, de tal sorte que rejeito a preliminar de falta de interesse processual.

2. Prescrição

A União, em contestação, alega a ocorrência da prescrição do fundo de direito, uma vez que a pensão da parte autora fora concedida com fundamento na Emenda Constitucional 41/2003 e na Lei 10.887/2004,em período que já supera cinco anos desde a concessão. Fundamenta que tendo em vista que o pedido diz respeito ao próprio fundamento que deu origem ao benefício, aplica-se a prescrição do fundo de direito.

Em que pesem os argumento da União, a tese ventilada não merece acolhida, uma vez que se trata de benefício cujo pagamento é renovado mensalmente, de tal sorte que a prescrição atinge apenas as parcelas de trato sucessivo.

Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REVISÃO. PRESCRIÇÃO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 85 DO STJ. PARIDADE. EC 47/2005.
1. Tratando-se de prestação de trato sucessivo, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da demanda.
2. O pensionista faz jus à paridade quando o servidor instituidor se enquadrava na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005.
3. Apelação provida. (AC 5006673-14.2020.4.04.7100, Rel. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, 3ª Turma do TRF da 4ª Região, decisão proferida em 12/12/2023).

ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE SERVIDORA PÚBLICA, APOSENTADA ANTERIORMENTE AO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998 E FALECIDA APÓS A PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. PARIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/05. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810/STF E 905/STJ. TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO RECURSAL.
1. Como se trata de prestação de trato sucessivo, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da demanda. Neste sentido, é a súmula n. 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não havendo que se falar em prescrição do próprio fundo de direito.
2. Nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/05 foi assegurada integralidade e paridade não somente aos servidores que vierem a se aposentar por essa regra de transição, mas também às futuras pensões por morte concedidas aos dependentes dos servidores falecidos e que tenham sido aposentados de conformidade com os critérios ali definidos, a saber: - ingresso no serviço público até 16 de dezembro de 1998; - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público; - quinze anos de carreira; - cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal (sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher), de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder os trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher.
3. Como foi estabelecida regra de transição para os servidores que ingressaram até até 16 de dezembro de 1998, assegurando-lhes, bem assim aos seus dependentes, remuneração integral e paridade casos preenchidos requisitos específicos, igual direito evidentemente têm os servidores (e por extensão seus dependentes) dependentes, que se aposentaram antes das emendas 41/03 e 47/05). Isso porque, até por uma questão de lógica, não se pode pretender que os servidores que excepcionalmente foram beneficiados por regras de transição tenham mais direitos do que aqueles que preencheram os requisitos anteriormente.
4. A falecida servidora se aposentou anteriormente ao advento da Emenda Constitucional nº 20/1998, falecendo, em março de 2004, portanto, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 41/2003. Por conseguinte, seu dependente originário, o esposo Thales, tinha direito à paridade garantida pelo art. 3º, parágrafo único da Emenda Constitucional nº 47/2005, impondo-se a revisão do benefício derivado (pensão por morte), assegurando o pagamento das diferenças que se formarem, ressalvada a prescrição quinquenal contada retroativamente à data do ajuizamento da presente ação. Como o beneficiário veio a falecer no curso da tramitação, seus sucessores terão direito a receber as diferenças que se formaram até a data de seu óbito.
5. A ré deverá proceder os novos cálculos do valor da renda mensal da pensão por morte, com base no critério da paridade estabelecido no art. 3º, caput e parágrafo único da Emenda Constitucional nº 47/2005, apurando os valores das diferenças remuneratórias formadas por decorrência da inobservância da forma de reajuste pervista no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, acrescidas de juros e correção monetária.
6. Até a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/21, deverá incidir sobre o montante devido juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E e, a partir de então, substituindo os critérios anteriores, o disposto em seu conteúdo, isto é, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora.
7. Honorários advocatícios mantidos conforme determinado na r. sentença, devendo ser elevada a verba honorária para 11% sobre a mesma base de cálculo, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, levando em conta o trabalho adicional do procurador da parte autora na fase recursal. (AC 5000650-51.2022.4.04.7110, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 4ª Turma do TRF da 4ª Região, decisão proferida em 03/05/2023).

Desse modo, rejeito a alegação de ocorrência de prescrição do fundo de direito e declaro a ocorrência de prescrição quinquenal, a qual atinge as parcelas vencidas anteriormente a 10/11/2018.

II - Ao analisar o pleito deduzido na inicial, o magistrado a quo assim decidiu:

I - RELATÓRIO

Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por NOEMY FROZI GUAZZELLI em face da UNIÃO, na qual requer, na condição de beneficiária de pensão por morte, revisão e reajuste nos proventos com base no critério da paridade.

Atribuiu à causa o valor de R$ 79.201,00 e requer os benefícios da justiça gratuita.

À parte autora foi deferida a prioridade na tramitação do feito e a assistência judiciária gratuita.

Citada, a parte ré apresentou defesa no evento 12, CONTES1.

A parte autora apresentou réplica no evento 15.

As partes não requereram a produção de outras provas (ev. 17 e 19).

Os autos vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

II - FUNDAMENTAÇÃO

1. Interesse processual

O Código de Processo Civil de 1973 adotava a teoria eclética da ação, segundo a qual na falta de uma das condições da ação, o juiz não se pronunciava sobre o mérito, pois estava impedido por questão prévia que lhe impedia de prosseguir.

O atual Código de Processo Civil buscou amenizar as incongruências debatidas a respeito da teoria eclética da ação. Segundo Araken de Assis1 o NCPC é mais discreto, mas não se livrou por inteiro das condições da ação. O interesse processual - designação correta - e a legitimidade da parte ensejam a emissão de sentença terminativa (art. 485, VI), ou seja, não há resolução prévia. Ao menos o interesse processual, integrante da causa petendi, não constitui pressuposto processual, matéria arrumada nos incisos IV e V do art. 485.

Todavia, segundo leciona o Prof. Assis:

Ora, o interesse processual e a legitimidade expressam os requisitos da inserção da pretensão processual (ou mérito) no processo. A falta de uma condição impede a análise concludente dessa pretensão. Realmente, o itinerário do juiz, cujo destino final máximo é o acolhimento ou não do pedido (art. 487, I), passa por algumas questões que, suscitadas ou não pelas partes, surgem em seu espírito, erigindo-se como obstáculos a serem superados pela pretensão do autor. Às vezes, essas questões mostram-se flagrantes, indicando a inviabilidade do prosseguimento do processo. Tal acontece em duas situações:

(a) os fatos narrados na inicial desautorizam, desde logo, a análise e o acolhimento do pedido, a atribuição do bem da vida pretendido ao autor (v.g., o avô pretende impugnar a paternidade do neto);

(b) nenhum fato, narrado e provado, autoriza a análise e o acolhimento do pedido, abstratamente vetado no ordenamento jurídico.

Nesses casos, evidenciada a inutilidade do prosseguimento do processo, que jamais chegará a resultado útil, o juiz abstém-se de julgar o pedido perante improcedência macroscópica.

O juízo de improcedência, no qual o órgão judiciário rejeita, positivamente, o pedido formulado pelo autor (art. 487, I) fica reservado à hipótese de o fato narrado e provado desautorizar a atribuição do bem da vida ao autor.

No caso dos autos, o exame da questão confunde-se com o próprio mérito do pedido formulado, de tal sorte que rejeito a preliminar de falta de interesse processual.

2. Prescrição

A União, em contestação, alega a ocorrência da prescrição do fundo de direito, uma vez que a pensão da parte autora fora concedida com fundamento na Emenda Constitucional 41/2003 e na Lei 10.887/2004,em período que já supera cinco anos desde a concessão. Fundamenta que tendo em vista que o pedido diz respeito ao próprio fundamento que deu origem ao benefício, aplica-se a prescrição do fundo de direito.

Em que pesem os argumento da União, a tese ventilada não merece acolhida, uma vez que se trata de benefício cujo pagamento é renovado mensalmente, de tal sorte que a prescrição atinge apenas as parcelas de trato sucessivo.

Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REVISÃO. PRESCRIÇÃO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 85 DO STJ. PARIDADE. EC 47/2005.
1. Tratando-se de prestação de trato sucessivo, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da demanda.
2. O pensionista faz jus à paridade quando o servidor instituidor se enquadrava na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005.
3. Apelação provida. (AC 5006673-14.2020.4.04.7100, Rel. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, 3ª Turma do TRF da 4ª Região, decisão proferida em 12/12/2023).

ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE SERVIDORA PÚBLICA, APOSENTADA ANTERIORMENTE AO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998 E FALECIDA APÓS A PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. PARIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/05. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810/STF E 905/STJ. TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO RECURSAL.
1. Como se trata de prestação de trato sucessivo, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da demanda. Neste sentido, é a súmula n. 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não havendo que se falar em prescrição do próprio fundo de direito.
2. Nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/05 foi assegurada integralidade e paridade não somente aos servidores que vierem a se aposentar por essa regra de transição, mas também às futuras pensões por morte concedidas aos dependentes dos servidores falecidos e que tenham sido aposentados de conformidade com os critérios ali definidos, a saber: - ingresso no serviço público até 16 de dezembro de 1998; - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público; - quinze anos de carreira; - cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal (sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher), de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder os trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher.
3. Como foi estabelecida regra de transição para os servidores que ingressaram até até 16 de dezembro de 1998, assegurando-lhes, bem assim aos seus dependentes, remuneração integral e paridade casos preenchidos requisitos específicos, igual direito evidentemente têm os servidores (e por extensão seus dependentes) dependentes, que se aposentaram antes das emendas 41/03 e 47/05). Isso porque, até por uma questão de lógica, não se pode pretender que os servidores que excepcionalmente foram beneficiados por regras de transição tenham mais direitos do que aqueles que preencheram os requisitos anteriormente.
4. A falecida servidora se aposentou anteriormente ao advento da Emenda Constitucional nº 20/1998, falecendo, em março de 2004, portanto, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 41/2003. Por conseguinte, seu dependente originário, o esposo Thales, tinha direito à paridade garantida pelo art. 3º, parágrafo único da Emenda Constitucional nº 47/2005, impondo-se a revisão do benefício derivado (pensão por morte), assegurando o pagamento das diferenças que se formarem, ressalvada a prescrição quinquenal contada retroativamente à data do ajuizamento da presente ação. Como o beneficiário veio a falecer no curso da tramitação, seus sucessores terão direito a receber as diferenças que se formaram até a data de seu óbito.
5. A ré deverá proceder os novos cálculos do valor da renda mensal da pensão por morte, com base no critério da paridade estabelecido no art. 3º, caput e parágrafo único da Emenda Constitucional nº 47/2005, apurando os valores das diferenças remuneratórias formadas por decorrência da inobservância da forma de reajuste pervista no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, acrescidas de juros e correção monetária.
6. Até a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/21, deverá incidir sobre o montante devido juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E e, a partir de então, substituindo os critérios anteriores, o disposto em seu conteúdo, isto é, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora.
7. Honorários advocatícios mantidos conforme determinado na r. sentença, devendo ser elevada a verba honorária para 11% sobre a mesma base de cálculo, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, levando em conta o trabalho adicional do procurador da parte autora na fase recursal. (AC 5000650-51.2022.4.04.7110, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 4ª Turma do TRF da 4ª Região, decisão proferida em 03/05/2023).

Desse modo, rejeito a alegação de ocorrência de prescrição do fundo de direito e declaro a ocorrência de prescrição quinquenal, a qual atinge as parcelas vencidas anteriormente a 10/11/2018.

3. Paridade da Pensão

A controvérsia dos autos diz respeito ao direito de a parte autora ter instituído o benefício de pensão com paridade com os servidores da ativa e, por consequência, o pagamento de diferenças daí advindas e das parcelas de pensão devidas desde a data do requerimento administrativo.

O direito invocado decorre, inicialmente, do § 4º do art. 40 da Constituição Federal, que, em sua redação originária, assim dispunha acerca da revisão dos proventos dos servidores inativos e pensionistas:

Art. 40. O servidor será aposentado:

(...) § 4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

Com a edição da EC nº 20, de 1998, a redação do dispositivo (renumerado) foi alterada, inclusive no tocante à idade mínima para a aposentadoria, sendo mantida a regra de paridade entre ativos e inativos, com previsão de abrangência também das pensões, nos seguintes termos:

Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3º:

(...)

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

(...)

§ 8º - Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

Todavia, a Emenda Constitucional nº 41/2003 alterou a redação do referido dispositivo, encerrando a garantia da paridade, nos seguintes moldes:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

(...)

§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.

Por outro lado, a mesma emenda 41/2003 resguardou eventuais direitos adquiridos, preservando o direito à paridade, quanto aos servidores que já estavam recebendo os benefícios de aposentadoria e aos pensionistas, bem como aos que já haviam cumprido os requisitos para tanto na data da publicação da referida Emenda (31/12/2003):

Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.

§ 1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.

§ 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de publicação desta Emenda, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.

(...)

Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. (grifou-se)

Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 47/2005 alterou mais uma vez as normas que regem a previdência dos servidores e trouxe nova regra de transição, prevendo que a paridade subsistiria, ainda que o falecimento do instituidor da pensão se dê após o marco temporal de 31/12/2003 (caso dos autos), desde que sejam preenchidos pelo servidor os seguintes requisitos:

Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo. (grifei)

Sobre a questão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento proferido no RE nº 603.580, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 396), estabeleceu:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO. DIREITO DO PENSIONISTA À PARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO: ART. 3º DA EC 47/2005. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. I – O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor. II – Às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do art. 3º da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade. III – Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (RE 603580, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL)

A tese firmada foi no sentido de que os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I).

Ao apreciar o Tema nº 396, o STF concluiu que há garantia de paridade quanto às pensões instituídas em face do óbito de servidores que ingressaram no serviço público até a EC nº 20/1998, falecidos posteriormente à EC nº 41/2003, mas aposentados (ou que preencheram os requisitos para a aposentadoria) nos termos do art. 3º da EC nº 47/2005.

Resta, desse modo, analisar o caso dos autos.

O documento constante no evento 1, PORT12 traz informações sobre a aposentadoria do instituidor da pensão.

(...)

Conceder aposentadoria, de acordo com o artigo 186, inciso III da letra "a" da Lei nº 8.112/90 e artigo 8º da EC nº 20/98 a LUIZ AUGUSTO GUAZZELLI, matrícula SIAPE 0570431, Médico, Classe "A" Padrão III, do Nível Superior, com proventos mensais correspondentes a 100% do vencimento do cargo, acrescidos de 23% de Adicional por Tempo de Serviço conforme artigo 67 da Lei nº 8.112/90 e Resolução nº 35/99 do Senado Federal, 160% de Gratificação de Atividade Executiva da Lei Delegada 13/92 a Gratificação de Desempenho da Atividade Técnico Administrativa (GDATA), conforme art. 5º, inciso II, da Lei nº 10.404/2002. (Processo nº 25025.000669/2002-14).

O documento mencionado comprova que o instituidor da pensão era aposentado pelo regime estatutário.

O texto legal que regrou a aposentadoria do instituidor da pensão previa:

Emenda Constitucional nº 20/98:

Art. 8º. Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, § 3º, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública, direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação desta Emenda, quando o servidor, cumulativamente: (Revogado pela Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003)
I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; (Revogado pela Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003)
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; (Revogado pela Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003)
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: (Revogado pela Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003)
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e (Revogado pela Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003)
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003)
§ 1º - O servidor de que trata este artigo, desde que atendido o disposto em seus incisos I e II, e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: (Revogado pela Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003)
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: (Revogado pela Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003)
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e (Revogado pela Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003)
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; (Revogado pela Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003)
II - os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a setenta por cento do valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.(Revogado pela Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003)
2º - Aplica-se ao magistrado e ao membro do Ministério Público e de Tribunal de Contas o disposto neste artigo. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003)
§ 3º - Na aplicação do disposto no parágrafo anterior, o magistrado ou o membro do Ministério Público ou de Tribunal de Contas, se homem, terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003)
§ 4º - O professor, servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que, até a data da publicação desta Emenda, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções de magistério. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003)
§ 5º - O servidor de que trata este artigo, que, após completar as exigências para aposentadoria estabelecidas no "caput", permanecer em atividade, fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no art. 40, § 1º, III, "a", da Constituição Federal. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003)

Lei 8.112/90:

Art. 186. O servidor será aposentado: (Vide art. 40 da Constituição)

I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

III - voluntariamente:

a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) se mulher, com proventos integrais;

b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério se professor, e 25 (vinte e cinco) se professora, com proventos integrais;

c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;

d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

§ 1o Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.

§ 2o Nos casos de exercício de atividades consideradas insalubres ou perigosas, bem como nas hipóteses previstas no art. 71, a aposentadoria de que trata o inciso III, "a" e "c", observará o disposto em lei específica.

§ 3o Na hipótese do inciso I o servidor será submetido à junta médica oficial, que atestará a invalidez quando caracterizada a incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo ou a impossibilidade de se aplicar o disposto no art. 24. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Constata-se, ainda, que o instituidor da pensão contava com a idade de 58 anos na data da aposentadoria (nascido em 28/01/1944 e aposentado em 12/09/2002).

Nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, após a edição da EC nº 41/2003, só tem direito à paridade o instituidor da pensão que, falecido após a edição da EC nº 41/2003, tiver preenchidos os requisitos para a aposentadoria nos termos do art. 3º, da EC 47/2005.

Considerando que o artigo 40, § 1º, III, a, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, vigente à época da edição da Emenda Constitucional nº 47/2005) estabelecia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos de serviço e a idade mínima de 60 anos para os homens e o instituidor da pensão contava com 58 anos de idade na data da aposentadoria (12/09/2002), constata-se que não preenchia os requisitos constantes na regra do artigo 3º da EC nº 47/2005.

Com base em tal constatação, a parte autora não faz jus à paridade da pensão com os servidores da ativa.

No ponto, improcedente o pedido formulado.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, rejeito a alegação da ocorrência de prescrição do fundo de direito, acolho a existência de prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente a 10/11/2018 e julgo improcedente o pedido formulado, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A condenação resta suspensa em razão de a parte autora ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.

Intimem-se.

Registre-se. Publique-se.

Havendo recurso tempestivo, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Juntados os recursos e as respectivas respostas, apresentadas no prazo legal, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Transitada em julgado esta sentença, e nada sendo requerido, dê-se baixa nos autos.

Em sede de embargos de declaração

Trata-se de embargos de declaração opostos por NOEMY FROZI GUAZZELLI em razão da sentença prolatada no evento 21, SENT1.

A parte embargante alega que a sentença contém omissão/obscuridade, porque embora a instituidor não tivesse com 60 anos de idade consta nos documentos funcionais que teria 37 anos de contribuição, o que pode ser compensado pela idade mínima conforme a regra do art. 3 da Emenda Constitucional 47/2005 (evento 25, EMBDECL1).

A parte embargada, intimada, apresentou contrarrazões ao recurso (evento 32, CONTRAZ1).

Os autos vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

Decido.

Com efeito, a irresignação da parte embargante merece acolhida, porquanto a regra constitucional que determina a paridade da aposentadoria estebelece o critério de redução da idade se o servidor público tiver tempo de contribuição excedente ao mínimo de 35 (trinta e cinco) anos exigido para a aposentação.

No caso dos autos, o servidor instituidor da pensão, embora tivesse a idade de 58 (cinquenta e oito) anos de idade no momento da aposentadoria, teve sua aposentadoria revisada administrativamente, alcançando 37 anos de tempo de serviço/contribuição, consoante o documento do evento 1, ANEXO13, pág. 42.

Nessa toada, incidente o disposto no art. 3º, III, da EC nº 47/2005, no que tange ao redutor da idade mínima para a aposentadoria com direito à paridade remuneratória.

Logo, o servidor instituidor da pensão tinha direito à paridade, o que também alcança a pensão da parte autora, de tal sorte que procedente o pedido formulado na presente ação.

Correção monetária e juros. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde quando devidos e acrescidos de juros de mora desde a citação.

O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o pedido de submissão da questão ao regime de julgamento de repercussão geral, RE 870.947, Tema 810, explicita a questão a ser dirimida no julgamento do referido recurso:

(...)

Na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor.

Ressalto, por oportuno, que este debate não se colocou nas ADIs nº 4.357 e 4.425, uma vez que, naquelas demandas do controle concentrado, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 não foi impugnado originariamente e, assim, a decisão por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, §12, da CRFB e o aludido dispositivo infraconstitucional.

(...)

Ainda que haja coerência, sob a perspectiva material, em aplicar o mesmo índice para corrigir precatórios e condenações judiciais da Fazenda Pública, é certo que o julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, sob a perspectiva formal, teve escopo reduzido. Daí a necessidade e urgência em o Supremo Tribunal Federal pronunciar-se especificamente sobre a questão e pacificar, vez por todas, a controvérsia judicial que vem movimentando os tribunais inferiores e avolumando esta própria Corte com grande quantidade de processos.

(...)

Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento da questão relativamente ao índice de correção monetária e juros de mora aplicáveis nas condenações contra a Fazenda Pública. A matéria objeto de discussão através do rito de julgamento de recursos repetitivos e /ou repercussão geral, Tema 810, RE 870.947, daquela corte restou assim fixada:

Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. - Tema STF 810

Tese Fixada: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

Do voto do eminente Relator, extrai-se as seguintes passagens:

Quanto à tese da repercussão geral, voto pela sua consolidação nos seguintes termos:

1. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;

2. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

A fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão de ordem nas ADIs nº 4.357 e 4.425, entendo que devam ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. Naquela oportunidade, a Corte assentou que, após 25.03.2015, todos os créditos inscritos e precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Nesse exato sentido, voto pela aplicação do aludido índice a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, qualquer que seja o ente federativo de que se cuide.

Houve oposição de embargos de declaração em relação ao julgamento do RE 870.947, ocasião em que se atribuiu efeito suspensivo ao recurso, consoante transcrição da decisão abaixo:

In casu, sustentam os entes federativos embargantes, em apertada síntese, padecer o decisum embargado de omissão e contradição, em face da ausência de modulação de seus efeitos, vindo a sua imediata aplicação pelas instâncias a quo a dar causa a umcenário de insegurança jurídica, com risco de dano grave ao erário, ante a possibilidade do pagamento pela Fazenda Pública de valores a maior.

Pois bem, apresenta-se relevante a fundamentação expendida pelos entes federativos embargantes no que concerne à modulação temporal dos efeitos do acórdão embargado, mormente quando observado tratar-se a modulação de instrumento voltado à acomodaçãootimizada entre o princípio da nulidade de leis inconstitucionais e outros valores constitucionais relevantes, como a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima.

Encontra-se igualmente demonstrada, in casu, a efetiva existência de risco de dano grave ao erário em caso de não concessão do efeito suspensivo pleiteado.

Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, para fins de aplicação da sistemática da repercussão geral, não é necessário se aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para a observância da orientação estabelecida. Nesse sentido:

“Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Processual Civil. 3. Insurgência quanto à aplicação de entendimento firmado em sede de repercussão geral. Desnecessidade de se aguardar a publicação da decisão ou o trânsito em julgado doparadigma. Precedentes. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Negativa de provimento ao agravo regimental.” (RE 1.129.931-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 24/8/2018)

“DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. SISTEMÁTICA. APLICAÇÃO. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PARADIGMA. IRRELEVÂNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. PRECEDENTES. 1. A existência de decisão demérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada da na instância anterior, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.”(RE 1.112.500-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 10/8/2018)

Desse modo, a imediata aplicação do decisum embargado pelas instâncias a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamento deconsideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas.

Ex positis, DEFIRO excepcionalmente efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais, com fundamento no artigo 1.026, §1º, do CPC/2015 c/c o artigo 21, V, do RISTF.

Mais recentemente, o Supremo Tribunal Federal julgou os embargos de declaração mencionados:

"O Tribunal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente). Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, que votaram em assentada anterior. Plenário, 03.10.2019."

Desse modo, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que a Taxa Referencial, índice que remunera a caderneta de poupança, é inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade e, ainda, que aquela Corte assentou que, após 25.03.2015, todos os créditos inscritos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Nessa lógica, determino que a correção monetária seja calculada utilizando-se o IPCA-E até o advento da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021.

Os juros de mora deverão ser aplicados consoante o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal até o advento da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021.

Com a publicação da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, a correção monetária e os juros de mora devem respeitar o disposto no art. 3º da referida Emenda:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Desse modo, a partir de 09/12/2021, data da publicação da EC nº 113/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, incide, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, na forma do art. 3º da EC 113/2021.

Ante o exposto, acolho o recurso de embargos de declaração, concedendo efeitos infringentes ao mesmo para integrar a fundamentação da sentença proferida, consoante acima, e reconhecer o direito da parte autora à percepção dos proventos de pensão por morte com base no critério da paridade, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 e, por consequência, alterar o dispositivo da sentença proferida no evento 21, SENT1, que passa a ter a seguinte redação:

Ante o exposto:

(a) rejeito a preliminar de falta de interesse de agir;

(b) rejeito a alegação da ocorrência de prescrição do fundo de direito;

(c) acolho a existência de prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente a 10/11/2018;

(d) julgo procedente o pedido formulado para (i) declarar o direito da parte autora à percepção dos proventos de pensão por morte com base no critério da paridade, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005; (ii) determinar a revisão dos proventos da pensão por morte da autora de modo a observar o critério de paridade com servidores em atividade, incorporando o novo critério de cálculo com base no art. 7° da Emenda Constitucional n° 41/2003, desde a data da concessão do benefício; (iii) condenar o réu a efetuar o pagamento das diferenças daí decorrentes, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação, e abatidos eventuais valores pagos administrativamente a idêntico título.

Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC.

Intimem-se.

Registre-se. Publique-se.

Havendo recurso tempestivo, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Juntados os recursos e as respectivas respostas, apresentadas no prazo legal, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Transitada em julgado esta sentença, e nada sendo requerido, dê-se baixa nos autos.

Intimem-se.

Interposta(s) apelação(ões), dê-se vista à(s) parte(s) contrária(s) para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao TRF/4 (art.1.010 do CPC).

Publique-se. Intimem-se.

O eg. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário n.º 603.580, com repercussão geral (tema n.º 396), firmou tese jurídica no sentido de que "os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I).".

O acórdão restou assim ementado:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO. DIREITO DO PENSIONISTA À PARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO: ART. 3º DA EC 47/2005. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. I – O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor. II – Às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do art. 3º da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade. III – Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (STF, RE 603.580, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-152 DIVULG 03/08/2015 PUBLIC 04/08/2015)

A Emenda Constitucional n.º 41/2003 retirou a garantia constitucional da paridade, alterando a redação do artigo 40, § 8º, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional n.º 20/1998, que assegurava o reajustamento dos proventos de aposentadoria e das pensões sempre que se reajustassem os vencimentos dos servidores da ativa.

Atualmente, "é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei", resguardados eventuais direitos adquiridos e a paridade aos servidores que já estavam recebendo os benefícios de aposentadoria ou pensão, bem como aos que já haviam cumprido os requisitos para tanto na data da publicação da referida Emenda (31/12/2003).

Ocorre que a Emenda Constitucional n.º 47/2005, em seu artigo 3º, parágrafo único, estabeleceu nova regra de transição, estendendo aos pensionistas o direito à paridade, desde que preenchidos pelo servidor instituidor os seguintes requisitos:

Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA N.º 2008.70.00.028970-0. SERVIDOR FALECIDO. PENSIONISTA. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA E DE SUPORTE - GDPGTAS. EC 41/2003. SUSPENSÃO DA EXPEDIÇÃO DA RPV. INVIABILIDADE. RE N.º 603.580. TEMA 396/STF. Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I) (RE nº 603.580 - Tema 396). (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016686-95.2021.4.04.0000, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/08/2021)

Diante de tais disposições, é de se manter a sentença que assim concluiu no que concerne ao cumprimento dos requisitos:

Com efeito, a irresignação da parte embargante merece acolhida, porquanto a regra constitucional que determina a paridade da aposentadoria estebelece o critério de redução da idade se o servidor público tiver tempo de contribuição excedente ao mínimo de 35 (trinta e cinco) anos exigido para a aposentação.

No caso dos autos, o servidor instituidor da pensão, embora tivesse a idade de 58 (cinquenta e oito) anos de idade no momento da aposentadoria, teve sua aposentadoria revisada administrativamente, alcançando 37 anos de tempo de serviço/contribuição, consoante o documento do evento 1, ANEXO13, pág. 42.

Nessa toada, incidente o disposto no art. 3º, III, da EC nº 47/2005, no que tange ao redutor da idade mínima para a aposentadoria com direito à paridade remuneratória.

Logo, o servidor instituidor da pensão tinha direito à paridade, o que também alcança a pensão da parte autora, de tal sorte que procedente o pedido formulado na presente ação.

Destarte, não há reparos à sentença.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pela instância de origem, impõe-se sua majoração em desfavor do(a) apelante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004445759v8 e do código CRC 515a6f4d.Informações adicionais da assinatura:
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1. Assis, Araken de Processo Civil Brasileiro, Volume I [livro eletrônico]: parte geral: fundamentos e distribuição de conflitos/ Araken de Assis - 2ª ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016
1. Assis, Araken de Processo Civil Brasileiro, Volume I [livro eletrônico]: parte geral: fundamentos e distribuição de conflitos/ Araken de Assis - 2ª ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016

5017596-73.2023.4.04.7107
40004445759.V8


Conferência de autenticidade emitida em 02/05/2024 04:02:01.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5017596-73.2023.4.04.7107/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: NOEMY FROZI GUAZZELLI (AUTOR)

ADVOGADO(A): JOSE MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999)

EMENTA

administrativo. servdor público. pensionista. paridade.

O eg. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário n.º 603.580, com repercussão geral (tema n.º 396), firmou tese jurídica no sentido de que "os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I).".

Demonstrado que o instituidor da pensão cumpriu os requisitos do art. 3º da EC 47/05 (na forma da decisão do STF em repercussão geral no RE nº 603.580).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004445760v3 e do código CRC 63240014.Informações adicionais da assinatura:
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5017596-73.2023.4.04.7107
40004445760 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 24/04/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5017596-73.2023.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: NOEMY FROZI GUAZZELLI (AUTOR)

ADVOGADO(A): JOSE MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 24/04/2024, na sequência 104, disponibilizada no DE de 12/04/2024.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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